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25 DE JUNHO DE 1988

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Artigo 92.° Animais transportados em gaiolas, cestos e caixotes

Os animais que tiverem sido transportados em gaiolas, cestos ou caixotes deverão ser abatidos logo que possível; se o não forem, deverão receber comida e bebida segundo as disposições do artigo 96.°

Artigo 93.° Refrescamento dos animais

Se os animais tiverem sido submetidos a temperaturas elevadas com tempo húmido, deverão ser refrescados.

Artigo 94.° Ventilação

Sempre que as condições climatéricas o exijam (por exemplo, humidade forte, baixas temperaturas), os animais deverão ser colocados em estábulos bem ventilados.

Artigo 95.° Iluminação

Durante a distribuição de forragem os estábulos deverão ser suficientemente iluminados.

CAPÍTULO XIX ftàtedo» com os aramais a abater

Artigo 96.° Alimentação

1 — Caso os animais a abater não sejam conduzidos ao local de abate dentro de curto prazo, deverá ser-lhes fornecida água.

2 — Exceptuando os animais que devam ser abatidos nas doze horas que se seguirem à sua chegada, a todos deverá ser distribuída água e forragem com moderação e por intervalos adequados.

3 — Caso os animais não estejam presos, deverão dispor de manjedouras que lhes permitam alimentar--se sem perturbações.

Artigo 97.°

Condições de saúde

As condições e o estado de saúde dos animais deverão ser inspeccionados pelo menos todas as manhãs e noites.

Os animais doentes, enfraquecidos ou feridos deverão ser imediatamente abatidos. Se tal não for possível, deverão ser separados a fim de serem abatidos.

Artigo 98.° Entrega e recolha de animais fora dos matadouros

As disposições deste capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, à entrega e recolha dos animais fora dos matadouros.

CAPÍTULO XX Intervenções cvúiyjcas em aninuns

Artigo 99.° Anestesia

Qualquer intervenção cirúrgica num animal vertebrado causadora de dores ou sofrimentos deve ser efectuada sob anestesia.

Se o animal for um vertebrado de sangue quente, a anestesia deve ser praticada por um médico veterinário, excepto se for realizada por projéctil.

A anestesia não é, no entanto, necessária nos casos seguintes:

1) Quando a mesma operação praticada num homem se faz normalmente sem anestesia;

2) Quando um médico veterinário considere estar--se perante um caso em que a anestesia é irrealizável;

3) A anestesia também é considerada desnecessária nas intervenções seguintes:

à) Castração de bovinos e porcinos com menos de 2 meses de idade, de ovinos e de coelhos pré-púberes;

b) Corte ou extracção de cornos em animais com menos de 4 meses de idade e a mesma intervenção em animais até 2 anos, desde que feita através de anilhas elásticas;

c) Corte das caudas de porcinos com menos de 4 dias de idade e de ovinos com menos de 8 dias de idade;

d) Corte das caudas de ovinos até 3 meses de idade por meio de anilhas elásticas;

é) Extracção do pénis de cachorros com menos de 8 dias de idade;

f) Corte dos bicos em aves domésticas;

g) Remoção, no seu primeiro dia de vida e através de cauterizador eléctrico, do dedo com unha de frangos para alimentação.

O Ministro da Agricultura poderá, por despacho, autorizar ou proibir os processos e métodos necessários para dar execução às regras constantes do número precedente, na medida do necessário, para proteger os animais em questão.

Artigo 100.° Amputação de vertebrados

A amputação total ou parcial de vertebrados è proibida na medida em que não esteja prevista no presente diploma. Esta proibição não se aplica nos casos seguintes:

1) Se a operação se afigurar aconselhável em casos individuais, na base de um parecer de um veterinário;

2) Se, em casos individuais, o objectivo de trabalho a que o animal é destinado tornar a operação necessária e não houver reservas veterinárias à mesma;

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