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Sábado, 16 de Julho de 1988

II Série — Número 94

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Decreto n.° 99/V:

Alteração ao sistema eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira ........................... 1730

Projectos de lei (n.05 283/V a 285/V):

N." 283/V — Sobre a gestão das administrações

regionais de saúde (apresentado pelo PS) ........ 1730

N.° 284/V — Reforça os direitos e garantias dos jovens em prestação do serviço militar obrigatório

(apresentado pelo PCP)......................... 1735

N.° 285/V — Elevação da povoação de São João do Campo, do concelho de Coimbra, à categoria de vila (apresentado pelo PCP)......................... 1738

Propostas de lei (n.°* S6/V e 66/V a 68/V):

N.° 56/V (autoriza o Governo a alterar a redacção de um artigo do Código de Processo das Contribuições e Impostos):

Proposta de emenda (apresentada pelo PSD, PS,

PCP e PRD) ................................ 1739

N.° 66/V — Autoriza o Governo a legislar no sentido de proceder à alteração do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo 1739

N.° 67/V — Altera o Código do IVA............ 1740

N.° 68/V — Concede ao Governo autorização legislativa para alterar o regime fiscal das sociedades de controle holding................................ 1743

Projecto de resolução n.° 19/V:

Realização de um debate sobre a prostituição infantil em Portuga! (apresentado pelo PS)........... 1743

Relatórios e pareceres de comissões:

Da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 56/V (autoriza o Governo a alterar a redacção de um artigo do Código de Processo das Contribuições e Impostos)............. 1744

Da mesma Comissão sobre a proposta de lei n.° 65/V (isenta do imposto de mais-valias o aumento de capital das sociedades anónimas).................... 1744

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DECRETO N.9 99/V

alteração ao sistema eleitoral para a assembleia regional oa madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 164.°, do n.9 2 do artigo 169.° edon.M do artigo 228.8 da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, nos termos do n.° 4 do artigo 228.a da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 7.", n.9 2, do Decreto-Lci n.9 318-D/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 4000 eleitores recenseados ou fracção superior a 2000.

Art 2.9 A presente lei entra cm vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de Julho de 1988.

0 Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.2 283/V

sobre a gestão das administrações regionais de saúde

1 — Tem cabido às administrações regionais de saúde a gestão dos cuidados de saúde primários, sector de excepcional importância na prestação de cuidados de saúde às populações, já que abrange sectores tão relevantes como a prevenção da doença, a promoção da saúde, a prestação dos cuidados curativos básicos, os cuidados de reabilitação e ainda acções noutros campos, como seja a educação para a saúde, a saúde escolar e a saúde ocupacional.

Menos activa tem sido a sua acção nas questões relativas à saúde mental, porque só nos últimos anos se elaborou um novo esquema que se destaque da visão institucionalizante c hospitalocêntrica que a caracterizaram no passado, mas também devido à especificidade da matéria.

2 — São razões justificativas da presente iniciativa legislativa:

a) A necessidade de reformular o serviço de saúde no sentido de se incentivar a efectivação do direito fundamental às prestações de saúde c às condições de acesso a essas prestações;

b) A necessidade de cessação do período de instalação das administrações regionais de saúde, criadas pelo Decrcto-Lei n.9 254/82, de 29 de Junho;

c) Sendo que as administrações regionais de saúde não são ainda os órgãos regionais previstos no artigo 38.9 da Lei do Serviço Nacional dc Saúde, não porque a sua área dc competência seja o distrito, questão dc resto ressalvada no artigo 64.« da Lei do Serviço Nacional dc Saúde, mas como consequência de as funções que lhe são cometidas não compreenderem, nomeadamente, a coordenação dos cuidados primários e dos cuidados diferenciados;

¿0 É um facto que em muitos casos à dimensão do distrito não é tecnicamente viável assegurar com a desejável eficácia acções de coordenação que envolvam, em paridade com serviços prestadores

de âmbito local, estabelecimentos com áreas de influência tão desproporcionada em relação àquelas, como são, por exemplo, os hospitais gerais centrais; só com a fixação das regiões de saúde — que, em princípio, deve ser feita de acordo com a regionalização do País— será possível ultimar a organização regional do Serviço Nacional de Saúde em observância plena dos princípios de unidade e descentralização que devem enformar o sistema;

é) É, todavia, possível desde já encontrar fórmulas que minimizem os problemas referidos na alínea anterior.

3 — As soluções encontradas nesta lei, para além de satisfazerem os aspectos atrás referidos, conduzem ainda à eliminação de situações anómalas que advêm de as administrações regionais de saúde em matéria de convenções com a medicina privada, em campo que diz indiscutivelmente respeito a cuidados diferenciados, serem entidades meramente pagadoras, não controlando minimamente a forma como são geradas as despesas, que, por outro lado, escapam ao controle das instituições a quem cabe a prestação dc cuidados diferenciados.

Assim, nos lermos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Regime e atribuições

Artigo l.Q Definição

1 — Até à publicação dos diplomas relativos à organização regional do Serviço Nacional dc Saúde prevista nos artigos 37.9 a 40.B da Lei n.e 56/79, dc 15 de Setembro, a execução da política dc saúde definida a nível nacional para a área dos cuidados primários compete às administrações regionais dc saúde, adiante designadas por ARS, criadas pelo Decrcto-Lei n.9 254/82, de 29 de Junho.

2 — O âmbito territorial das ARS é o distrito, podendo o director-geral dos Cuidados de Saúde Primários autorizar o alargamento deste âmbito a concelhos ou localidades de concelhos limítrofes, em casos devidamente justificados, mediante proposta das duas ARS interessadas.

Artigo 2.9 Natureza

1 — As ARS são dotadas de personalidade jurídica c autonomia administrativa, dispõem dc património próprio c funcionam sob a tutela do Ministro da Saúde.

2 — As ARS dependem funcionalmente dos serviços centrais do Ministério da Saúde, de acordo com as atribuições para estes definidas nos respectivos diplomas orgânicos.

Artigo 3.9

Atribuições

No âmbito dos seus objectivos, cabem às ARS as seguintes atribuições:

d) Assegurar a prestação dc cuidados de saúde através de estabelecimentos e serviços próprios ou, esgota-

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das as suas capacidades, dc acordo com as normas superiormente estabelecidas, pelo acompanhamento da execução de convénios com o sector privado no âmbito dos cuidados primários e pela comparticipação cm despesas dos utentes decorrentes de insuficiência dos recursos acima enunciados;

b) Planear, administrar e avaliar a prestação dc serviços e as actividades dc saúde na área dos cuidados primários;

c) Superintender funcionalmente nas actividades dos centros de saúde mental;

d) Articular-sc com os estabelecimentos c serviços da área dos cuidados dc saúde diferenciados, visando a mais estreita cooperação entre os dois sectores, cm especial no que respeita à orientação dos utentes no acesso àquele escalão dc cuidados c ao seu posterior acolhimento, ouvido o conselho dc coordenação ou por propostas por elc apresentadas c devidamente fundamentadas;

é) Controlar o exercício profissional;

f) Assegurar o registo dc dados epidemiológicos c a respectiva análise;

g) Participar nas actividades dc formação c investigação no campo da saúde;

h) Celebrar acordos dc âmbito distrital com profissionais, serviços ou estabelecimentos dc saúde privados, no âmbito dos cuidados de saúde primários, segundo normas emanadas dos órgãos centrais;

/) Verificar o cumprimento das normas técnicas relativas ao condicionamento, licenciamento c controle dc qualidade das actividades privadas dc prestação dc cuidados dc saúde c, no âmbito da articulação com a Dirccção-Gcral dc Assuntos Farmacêuticos, da actividade das farmácias c postos dc medicamentos;

j) Cooperar com outras instituições c serviços, cm especial quando a intervenção técnica do sector da saúüc constitua requisito para a prossecução dc objectivos específicos daqueles, nomeadamente: a Segurança Social, no âmbito dos protocolos dc articulação existentes; o Ministério da Agricultura, Pescas c Alimentação, no controle da qualidade dos produtos alimentares; a Secretaria de Estado do Ambiente, no que respeita â relação da qualidade do meio com a manutenção da saúde c prevenção da doença; o Ministério do Emprego, no que respeita às questões relativas à saúde ocupacional.

Artigo 4.°

Âmbito funcional

1 —Para a prossecução das suas atribuições, as ARS dispõem dos órgãos e serviços próprios previstos no capítulo li deste diploma c integram os estabelecimentos c serviços prestadores de cuidados dc saúde que, nos termos do artigo 2.» do Dccrcto-Lci n.9 254/82, dc 29 dc Junho, entraram na composição das administrações regionais dc cuidados dc saúde, bem como as farmácias privativas que pertenciam aos órgãos c serviços extintos mencionados na mesma disposição legal.

2 — Os centros dc saúde mental que, anteriormente à data da entrada cm vigor do Dccrcto-Lci n.9 74-C/84, dc 2 de Março, dependiam do extinto Instituto dc Assistência

Psiquiátrica passam a depender funcionalmente das ARS do respectivo distrito, no âmbito das quais exercerão as suas competências, regendo-se por regulamento próprio a aprovar.

CAPÍTULO n Órgãos e serviços

Secção I Órgãos

Artigo 5.9 Órgãos das ARS

São órgãos das ARS:

a) Ao nível distrital, o conselho directivo, o conselho consultivo distrital e o conselho dc coordenação;

b) Ao nível local, as direcções dos centros de saúde, como órgãos directivos, c os conselhos da comunidade, como órgãos consultivos.

Artigo 6.9 Conselho directivo

1 — Salvo no que respeita às ARS de Lisboa, Porto c Coimbra, o conselho directivo é composto por um presidente e, cm função da dimensão das ARS, por dois ou três vogais, um dos quais será designado pelo presidente para o substituir nas suas fallas e impedimentos.

2 — Nas ARS dc Lisboa, Porto e Coimbra, o conselho directivo ó composto por um presidente, um vicc-prcsidcntc c três vogais.

3 — A composição do conselho directivo atenderá às seguintes condições:

a) Nas ARS dc Lisboa, Porto e Coimbra, incluirá pelo menos dois médicos, um dos quais da carreira dc saúde pública, um funcionário do grupo de pessoal dirigente ou da carreira técnica superior com categoria não inferior a técnico superior principal c um funcionário da carreira de administração hospitalar;

b) Nas rcstanics ARS, incluirá um médico c um ou dois funcionários do grupo dc pessoal dirigente ou da carreira técnica superior com categoria não inferior a técnico superior principal, caso não seja possível designar um funcionário da carreira dc administração hospitalar.

4 — Os membros do conselho directivo, a nomear pelo Ministro da Saúde, cm comissão de serviço por períodos de três anos automaticamente renováveis, trabalharão no regime dc disponibilidade permanente previsto no n.° 6 do artigo 9.9 do Dccrcto-Lci 310/82, dc 3 dc Agosto, sendo as remunerações devidas as correspondentes às suas categorias nas respectivas carreiras, acrescidas dc suplementos a determinar pelo Ministro da Saúde.

5 — O exercício dc funções no conselho directivo é considerado dc interesse público para os efeitos previstos nos n.« 2 c 3 do artigo 5.e do Dccrcto-Lei n.fi 191-F/79, dc 26 dc Junho.

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Artigo 7.e Competência do conselho directivo

No âmbito das atribuições das ARS, compete ao conselho directivo:

a) Superintender em todos os serviços da ARS;

b) Coordenar a preparação dos planos de actividade da ARS e aprová-los, bem como promover a sua avaliação e correcção periódicas, e colaborar na elaboração dos planos nacionais de saúde;

c) Orientar a elaboração dos projectos de orçamento da ARS e submetê-los a aprovação superior;

d) Orientar a elaboração dos relatórios de exercício c das contas e aprová-los;

f) Controlar a actividade dos serviços prestadores dc cuidados de saúde da ARS ou dela dependentes e tomar providências para lhes aumentar a eficiência c a qualidade das prestações;

g) Apreciar e dar solução às petições, reclamações ou queixas dos utentes;

h) Outorgar acordos de âmbito distrital;

z) Gerir os fundos, dotações e património da ARS e autorizar a realização de despesas, incluindo as relativas à concessão de prestações por convénio ou reembolso, segundo as normas regulamentares e dentro dos limites legais fixados;

j) Assegurar a gestão do pessoal da ARS nos termos das disposições legais;

t) Decidir sobre os pedidos dc exoneração do pessoal da ARS c conceder ao mesmo pessoal licenças dc duração não superior a um ano;

m) Cometer aos seus membros, a título individual, a superintendência em áreas determinadas do funcionamento corrente da ARS.

Artigo 8.° Funcionamento do conselho directivo

1 — As reuniões do conselho directivo são dirigidas pelo presidente ou, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente, caso exista, ou pelo vogal para tal designado.

2 — As deliberações do conselho directivo serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, lendo o presidente, ou o seu substituto, voto de qualidade.

3 — O conselho directivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

4 — Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Superintender, em geral, nas actividades do funcionamento corrente da ARS;

b) Assegurar a representação da ARS perante as instâncias superiores ou outros serviços;

c) Assegurar a execução das orientações dos serviços centrais do Ministério da Saúde c o cumprimento das resoluções tomadas pelo conselho directivo;

d) Manter o conselho directivo informado das deliberações e sugestões do conselho distrital dc saúde e do conselho dc coordenação;

e) Representar a ARS em juízo ou fora dele;

f) Autorizar a passagem dc certidões.

5 — Os membros do conselho directivo respondem solidariamente pelas decisões tomadas, salvo quando não

tenham estado presentes na sessão em que foi tomada a resolução ou a tenham desaprovado em declaração exarada na respectiva acta.

Artigo 9.9 Conselho consultivo distrital

1 — O conselho consultivo distrital inclui:

a) O presidente do conselho directivo da ARS, que preside;

b) O presidente do conselho directivo do centro regional de segurança social do respectivo distrito;

c) Dois elementos com funções de direcção nos ceñiros de saúde;

d) Dois represcni.intes dos serviços oficiais da área dos cuidados dc saúcl* diferenciados do respectivo distrito e, nas ARS iK Lisboa, Porto e Coimbra, um por cada hospital i nitrai geral e especializado;

é) Um representante da assembleia distrital;

f) Um representante das organizações sindicais dos

trabalhadoras da saúde com implantação no distrito;

g) Dois representantes das organizações sindicais dos utentes com maior implantação no distrito;

h) Um representante da Ordem dos Médicos.

2 — Os elementos referidos na alínea c)do número anterior serão eleitos pelas direcções dos centros de saúde da ARS.

3 — O conselho consultivo distrital considera-se constituído após designação da maioria dos seus membros.

Artigo IO.8

Competencia d<> conselho consultivo distrital

1 — Compete ao conselho consultivo distrital:

d) Pronunciar-se sobre as questões que forem submetidas à sua apreciação pelo conselho directivo;

b) Acompanhar a actividade da ARS, podendo formular as propostas, recomendações e sugestões que entenda convenientes ao bom funcionamento dos serviços, cm especial no que respeita à melhoria das prestações de saúde;

c) Apreciar os planos de actividades, os relatórios dc exercício c as contas da ARS.

2 — O conselho consultivo distrital, ou qualquer dos seus membros, poderá solicitar ao conselho directivo elementos dc informação necessários ao desempenho das suas funções, salvo tratando-se de matéria reservada.

Artigo 11.° Funcionamento do conselho consultivo distrital

1—O conselho consultivo distrital reúne ordinariamente uma vez cm cada trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros.

2 — As deliberações do conselho consultivo distrital serão tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto dc qualidade.

3 — Compete ao presidente do conselho consultivo distrital:

a) Assegurar a representação do conselho;

b) Assegurar a transmissão regular das informações que revistam interesse para o normal funcionamento do conselho;

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c) Transmitir aos órgãos competentes, e em especial ao conselho directivo, as sugestões e recomendações dimanadas do conselho consultivo distrital.

4— Compete aos restantes membros do conselho consultivo distrital desempenhar as missões de que sejam incumbidos por deliberação do conselho.

5 — Os membros do conselho consultivo distrital têm direito a subsídio de transporte e ajudas de custo, nos termos legalmente previstos para as categorias profissionais da função pública remuneradas pelas letras A a C da respectiva tabela de vencimentos.

Artigo 12.9 Conselho coordenador

1 — O conselho coordenador inclui:

a) O presidente do conselho directivo da ARS, que preside;

b) Nas áreas das ARS de Lisboa, Porto e Coimbra, os directores dos hospitais centrais gerais, centrais psiquiátricos, directores dos centros de saúde mental e directores dos hospitais distritais;

c) Nas áreas das restantes ARS, os directores dos hospitais distritais e o director do centro de saúde mental.

Artigo 13.8 Competência do conselho coordenador

1 — Compete ao conselho coordenador:

a) Formular propostas, recomendações e sugestões que entenda convenientes para uma eficiente colaboração entre os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde diferenciados, no sentido da melhoria do acesso eda qualidade das prestações de saúde;

b) Propor esquemas de deslocação de especialistas aos centros de saúde, bem como as modalidades da sua actuação, de acordo com a política de saúde superiormente definida;

c) Analisar as necessidades de elaboração, por parte da ARS ou dos hospitais, de convénios para prestação, respectivamente, de cuidados primários ou diferenciados, quandoas respectivas capacidades se mostrem insuficientes;

d) Analisar as necessidades cm recursos humanos e equipamento das instituições, no sentido da sua complementaridade e eficiência;

e) Analisar e propor a criação de formas mistas, públicas e privadas, de exploração de meios técnicos existentes, no sentido de se obter uma melhor rentabilização c evitar duplicação de investimentos;

f) Apreciar os planos de actividades da ARS e

hospitais.

2 — O conselho coordenador, ou qualquer dos seus membros, poderá solicitar ao conselho directivo da ARS ou dos hospitais elementos de informação necessários ao desempenho das suas funções.

Artigo 14.9 Funcionamento do conselho coordenador

1 — O conselho coordenador reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que for

convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros.

2 — O conselho coordenador reúne nas instalações da ARS, que fornecerá os meios logísticos necessários ao seu funcionamento.

3 — Cabe ao conselho coordenador a elaboração do seu próprio regimento, mas as deliberações tomadas serão sempre por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.

4 — Compete ao presidente do conselho coordenador

a) Assegurar a representação do conselho;

b) Assegurar a transmissão das informações que revistam interesse para o normal funcionamento do conselho;

c) Transmitir aos órgãos de tutela as sugestões, recomendações e propostas dimanadas do conselho coordenador.

5 — Compete aos restantes membros do conselho coordenador.

a) Fazer executar pelas instituições de que sejam responsáveis as deliberações do conselho que tenham sido aprovadas pelos órgãos de tutela;

b) Desempenhar as missões de que sejam incumbidos por deliberação do conselho.

6 — Os membros do conselho coordenador têm direito a subsídio de transporte e ajudas de custo, nos termos legalmente previstos.

Artigo 15.8

Órgãos locais

A composição, a competência e as condições de funcionamento dos órgãos previstos na alínea b) do artigo 5.9 constarão do decreto regulamentar a que se refere o n.9 4 do artigo 17.° do presente diploma.

SECÇÃO II Serviços Artigo 16.8

Serviços das ARS

1 — Os serviços das ARS compreendem:

a) Serviços operativos;

b) Serviços de apoio à administração.

2 — Os serviços operativos das ARS são constituídos pelos centros de saúde.

3 — Aos serviços de apoio à administração, adiante designados por serviços da sede, cabem funções de carácter instrumental, técnico-consultivo e de avaliação funcional.

Artigo 17.°

Centros dc saúde

1 — Os centros de saúde exercem directamente, junto dos indivíduos, das famílias e das comunidades, as acções de promoção da saúde, de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença e de reabilitação, na área dos cuidados primários, e incluem unidades de tipo ambulatório, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e, quando se justifique, dc internamento que não implique cuidados diferenciados, com farmácia privativa.

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2— A área geográfica dos centros de saúde é o concelho, quando outra não lhe for legalmente fixada.

3 — As actividades de saúde mental dos centros de saúde serão desenvolvidas em estreita coordenação com as dos centros de saúde mental, os quais fornecerão apoio logístico nas suas instalações.

4 — A organização e as normas de funcionamento dos centros de saúde respeitarão os princípios definidos no presente diploma e serüo aprovadas por decreto regulamentar.

Artigo 18.9

Serviços da sede

Os serviços da sede organizam-se por objectivos, técnicas ou processos de trabalho c abrangem unidades funcionais da área técnica de saúde e da área técnico-administrativa.

Artigo 19.» Funcionamento por projectos

1 — As ARS funcionam por planos c programas de acção, de acordo com os quais as unidades orgânicas que as integram deverão cooperar entre si para o exercício das acções fixadas à sua área de actuação.

2 — Sempre que os objectivos a prosseguir o justifiquem, serão constituídos grupos de trabalho e equipas de projectos, empenhando funcionários das várias unidades orgânicas.

Artigo 20.° Estruturas dos serviços

As estruturas c competências dos serviços serão definidas cm regulamentos, um para cada ARS, a aprovar por portarias dos Ministérios das Finanças c da Saúde.

CAPÍTULO III

Património e meios financeiros

Arúgo 21.« Receitas

1 — Constituem receitas das ARS:

a) As dotações do Orçamento do Estado;

b) As compariipaçõcs ou os subsídios concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

c) Os rendimentos de exploração dos respectivos serviços c de bens próprios ou de que tenham fruição;

d) As remunerações por serviços prestados, incluindo as que lhe sejam devidas por força de convénios com entidades seguradoras;

e) O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património, mediante autorização ministerial;

f) O produto de taxas ou comparticipações cobradas nos termos legais ou regulamentares;

g) Os saldos das contas de gerência dos anos findos; li) Outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei,

contrato ou a outro título.

2 — As receitas as que se referem as alíneas c),d)cf) do número anterior dependerão de autorização do Departamento de Gestão Financeira, que para o efeito terá em atenção o equilíbrio entre receitas c despesas das ARS.

Artigo 22.9 Despesas

Constituem despesas das ARS:

a) Os encargos com o funcionamento dos seus serviços e com o cumprimento das atribuições e das competências que lhes estão confiadas;

b) Os encargos decorrentes da execução dos planos anuais c plurianuais de investimentos.

Artigo 23.e

Gestão

A gestão financeira e patrimonial das ARS orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Orçamentos anuais c plurianuais;

b) Planos de actividades;

c) Programas anuais e plurianuais de investimentos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 24.° Regime jurídico do pessoal

Ao pessoal das ARS aplica-se o regime jurídico da função pública, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.« Transferências de direitos e obrigações

Os activos e passivos, bem como quaisquer outros valores, obrigações c direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, afectos às administrações regionais de cuidados de saúde ou aos estabelecimentos e serviços mencionados no n.9 1 do artigo 4." do presente diploma, c ocorridos ao tempo do regime de instalação, mantem-se sem dependência de quaisquer formalidades.

Artigo 26.9 Contratos dc trabalho

1 — São as ARS autorizadas a manter contratados, no regime dc contraio individual dc trabalho, os odontologistas que se encontrem cm serviço há pelo menos três anos.

2 — O pessoal referido no número anterior não adquire a qualidade dc agente.

Artigo 27.9 Pessoal da carreira médica hospitalar

1 — Os quadros do pessoal das ARS poderão incluir lugares da carreira médica hospitalar a que se refere o Dccrcto-Lci n.° 310/82, dc 3 de Agosto.

2 — Os médicos providos nos lugares referidos no número anterior poderão ser transferidos para idênticos lugares dos quadros dos estabelecimentos da rede hospitalar

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localizados na respectiva área geográfica, no âmbito de revisão destes quadros, que deverá prever a criação de tais lugares.

3 — O disposto no número anterior nâo se aplica aos médicos originários dos serviços a que se refere o n.91 do artigo 4.9 que tenham sido integrados na carreira hospitalar apenas por esse facto.

4 — Os médicos transferidos para os estabelecimentos hospitalares nos termos deste artigo iniegrar-se-ao em equipas médicas que repartirão a sua actividade pelas áreas de cuidados diferenciados e de cuidados primários, segundo normas de cooperação entre essas áreas, a aprovar pelo Ministro da Saúde.

5 — Os lugares de quadro das ARS correspondentes aos médicos transferidos serão extintos, considerando-se a extinguir quando vagarem aqueles que disserem respeito aos médicos a que se refere o n.9 3.

Artigo 28.9 Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lci n.9 254/82, de 29 de Junho.

Artigo 29.9 Norma transitória

Com vista a acautelar, sem perturbações, a continuidade do funcionamento das ARS, poderá o Ministro da Saúde, excepcionalmente e caso a caso, nomear os actuais membros das comissões instaladoras das administrações regionais de cuidados de saúde para exercerem funções na primeira nomeação dos conselhos directivos das ARS, com dispensa de observância do disposto no artigo 6.9

Assembleia da República, Junho de 1988. —Os Deputados do PS: José Castel Branco—Ferraz de Abreu— Francisco Osório Gomes—João Rui Almeida—Jorge Catarino.

PROJECTO DE LEI N.s 284/V

reforça os direitos e garantias dos jovens em prestação do serviço militar obrigatório

1 — A nova Lei do Serviço Militar, recentemente aprovada (Lei n.9 30/87, de 7 de Julho), constitui inquestionavelmente um assinalável progresso cm relação à legislação anterior (de 1968).

Sem esgotar as inovações que traduzem esse progresso, importa assinalar as seguintes: a redução do tempo de prestação AC Serviço efectivo; a diminuição cm um ano da idade média cm que se cumprem as obrigações militares (recenseamento, provas de selecção c incorporação); a diminuição da idade limite (para 38 anos) de cumprimento das obrigações militares e a simplificação das diferentes situações perante o serviço militar.

2 — Importa entretanto assinalar que a nova Lei do Serviço Militar ficou muito aquém do que seria desejável e possível no que respeita à consagração de direitos e garantias dos jovens em prestação do serviço militar obrigatório.

É certo que (a partir de propostas do Grupo Parlamentar do PCP ou com o seu empenhamento activo) foram

introduzidas algumas normas de relevante interesse nesta área dos direitos e garantias. Importa assinalá-las:

O n.9 3 do artigo l.9 consagra a obrigação de o serviço militar obrigatório ser concebido por forma a ser «um instrumento que vise a valorização cívica, cultural e física dos cidadãos que o cumprem»;

No artigo 12.9 consagra-se a obrigação estadual de, no acto do recenseamento, ser entregue ao cidadão «informação escrita descrevendo os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem»;

No n.° 3 do artigo 14.9 estabelece-se o princípio de que as Forças Armadas devem ter em conta as preferências manifestadas pelos jovens (durante as provas de classificação e selecção) quanto ao ramo, especialidades ou classes e área geográfica em que gostariam de cumprir as suas obrigações militares;

No n.9 4 do artigo 14.9 estabelece-se a possibilidade de recurso (hierárquico e judicial) da classificação atribuída;

O artigo 18.9 melhora substancialmente o regime de adiamentos, sendo de sublinhar, pelo seu significado, o disposto no artigo 18.9, n.9 3, alínea b), segundo o qual constitui motivo de adiamento das provas de selecção e classificação, bem como da incorporação, encontrar-se em regime de aprendizagem ou a frequentar cursos de estágio ou de formação;

O n.9 4 do artigo 33.9 confere aos cidadãos em regime de amparo de família que devem cumprir obrigações militares um subsídio nunca inferior ao salário mínimo nacional;

O artigo 35.9 estabelece o princípio de que «os cursos disciplinares e especialidades ministrados nas Forças Armadas podem ser para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos, desde que ambos incluam programas e matérias comuns ou correspondentes»;

O artigo 34.a, n.° 1, ao definir o princípio de que «nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego por virtudes do cumprimento das obrigações militares», fá-lo em termos amplos, abrangendo sem discriminação tanto o emprego resultante do contrato de duração indeterminada como o emprego resultante do contrato de duração determinada (contrato a prazo)

3 — Se as normas enunciadas no número anterior têm um conteúdo positivo, o facto é que muitas outras normas deveriam ler sido consagradas e não o foram (apesar de propostas nesse sentido apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP) e algumas das que foram consagradas (como as referentes ao direito à informação e ao princípio da equivalência de cursos) carecem de maior concretização.

Entre as novas normas que importaria consagrar (e que constituem objecto do presente projecto de lei), rcfcrcm-sc as seguintes:

Consagração explícita dos direitos materiais (alojamento, fardamento, alimentação, etc.);

Elevação do valor do pré;

Direito a transporte gratuito;

Reforço dos mecanismos de garantia do direito à saúde;

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Alargamento do direito à informação;

Possibilidade de opção da idade da incorporação;

Melhoria do sistema de equivalências profissionais em relação aos cursos, especialidades e cadeiras ministrados pelas Forças Armadas;

Garantias de recurso quanto à decisão sobre o requerimento para reconhecimento da situação de amparo à família;

Instituição de um sistema de colaboração e participação;

Definição de um mecanismo que garanta transparência do sistema de instrução.

4 — As propostas apresentadas têm claros pressupostos que importa enunciar.

Entende-se, em primeiro lugar, que, tal como a Constituição determina, a base organizatória das Forças Armadas deve assentar no serviço militar obrigatório, repudiando-sc por isso modelos das Forças Armadas Portuguesas tendentes à profissionalização.

Entretanto, e para dar prossecução a esse objectivo, entende-se como fundamental prestigiar o serviço militar obrigatório, o que, na sociedade democrática em que vivemos, só será possível se desde logo e em primeiro lugar o Estado manifestar expressamente o seu respeito para com os jovens que cumprem o seu dever de defesa da Pátria.

Sublinha-se: manter sistemas anquilosados de prestação do serviço militar obrigatório, tratar os jovens sem respeitar a sua dignidade, marginalizá-los do conteúdo das actividades que desenvolvem, envolver o serviço militar obrigatório numa cortina de segredos e praxes incompreensíveis, tudo isso só servirá para alimentar campanhas contra o serviço militar obrigatório e para afastar os jovens do seu cumprimento.

5 — Neste quadro, merecem especial detalhe a fundamentação das normas propostas relativas à transparência do sistema de instrução e à instituição de um sistema de colaboração c participação.

Quase no termo do século XX, com acesso cada vez maior a uma gama variada de informação, revelando crescentemente as sua capacidade de intervenção na sociedade complexa em que vivemos, com as preocupações próprias dos tempos modernos, com o sentido adequado da responsabilidade que envolve a busca de respostas para novas situações e novos desafios, os jovens portugueses há muito que rejeitam ser tratados como alheios às situações que têm de enfrentar. Importa compreende (e aceitar como positivo!) que os jovens queiram saber, queiram participar, queiram responsabilizar-se.

Mudam os tempos: mal seria que a sociedade no seu conjunto c em particular o Estado o não entendessem.

Com o sistema de colaboração e participação, nos termos em que aqui é proposto, ganharão as Forças Armadas c ganharão os jovens, porque, como e aliás comprovável pela experiência de outros países, será melhor organizada a ocupação de tempos livres, será valorizado o sentido de responsabilidade dos jovens, será combatido o ócio, tanias vezes ligado a comportamentos desviantes.

6 — A Lei n.a 30/87 deveria ter entrado cm vigor cm 7 de Janeiro de 1988. Tal era o período de seis meses que a própria lei fixava para que o Governo a regulamentasse. O Governo, passados seis meses sobre o prazo que tinha, continua em falia.

O projecto que agora é apresentado não pode demorar a ser apreciado.

Correspondendo a posições assumidas pela Juventude Comunista Portuguesa (JCP), o projecto que os deputados

comunistas hoje entregam na Mesa da Assembleia da República deve suscitar aprofundado debate nas instituições, neste órgão de soberania e nas organizações juvenis (partidárias e não só).

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Direito à informação

1 — É garantido o direito à informação sobre o serviço militar obrigatório, designadamente acerca dos preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa nacional, da legislação que regulamenta a prestação do serviço militar obrigatório, assim como dos direitos e deveres que assistem aos jovens no seu cumprimento.

2 — O direito à informação dever concretizado nas operações de recenseamento, cíassificaçâoe selecção e incorporação.

3 — No acto do recenseamento, o direito à informação é garantido através do sistema definido no artigo 12.° da Lei n.9 30/87.

4 — No processo de selecção e classificação deve ser garantido um sistema de orientação que faculte informação sobre o quadro de possibilidades que se oferecem e permita a intervenção orientada do cidadão face as opções e na decisão final.

5 — Antes da incorporação deve ser fornecida ao cidadão informação detalhada sobre os direitos e deveres que lhe assistem na vida militar e as características da arma, especialidades e unidade a que é destinado.

Artigo 2? Opção no ano de incorporação

1 — O cidadão pode manifestar no acto de recenseamento a sua opção pela incorporação em ano diferente do que lhe resultaria normalmente, dentro dos limites dos 18 aos 22 anos de idade.

2 — A opção manifestada será respeitada sempre que dela não resultem insanáveis prejuízos para as necessidades anuais das Forças Armadas, nos lermos dos respectivos programas de incorporação.

Artigo 3.fi Garantias materiais

1 — Os cidadãos em prestação do serviço militar obrigatório têm direito a alojamento, alimentação e fardamento gratuitos.

2 — As prestações resultantes do disposto no número anterior devem ser efectivadas em condições de qualidade e quantidade adequadas.

3 — A alimentação a servir durante o período de prestação do serviço militar obrigatório deve obedecer as normas gerais de alimentação racional.

Artigo 4." Transportes

1 — Os militares em prestação do serviço militar obrigatório têm direito a transporte gratuito entre a sua residência e a unidade, nos operadores públicos ferroviários, rodoviários c fluviais, quando do gozo de dispensas de fim--de-semana, licença ou situação equivalente.

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2 — Os Ministérios da Defesa e dos Transportes regulamentarão as compensações financeiras devidas às empresas para cumprimento do direito devido neste artigo.

Artigo 5.9

Pré

1 — O valor mínimo do pré durante a prestação do serviço militar obrigatório é de um quarto do salário mínimo nacional.

2 — O valor do pré a abonar a cada uma das situações durante o serviço militar obrigatório deve ser fixado em função do disposto no número anterior.

Artigo 6.9

Direito à assistência médico-social

0 militar em prestação do serviço militar obrigatório tem direito à prestação gratuita de todos os cuidados necessários à sua saúde c higiene.

Artigo 7.9

Acidente ou doença em serviço

Para além do disposto no artigo 37." da Lei n.9 30/87, é consagrado o direito de o sinistrado requerer consulta para exame das consequências de acidente ou doença em serviço e, em qualquer caso, a obrigação de, antes da cessação do serviço efectivo, dever ser feito relatório completo sobre a sua situação.

Artigo 8.9

Responsabilidade civil por acidentes de viação

A responsabilidade civil emergente de acidentes em serviço com viaturas das Forças Armadas compete ao Estado, que a pode transferir por contrato de seguro.

Artigo 9.9 Amparo

1 — A decisão sobre a concessão ou denegação do estatuto de amparo de família deve ser devidamente fundamentada.

2 — O prazo para a sua apreciação após a entrega do requerimento é de quinze dias.

3 — Cabe recurso hierárquico da decisão para o Ministro da Defesa Nacional, o qual deve decidir no prazo de cinco dias após a interposição de recurso.

4 — Da decisão do Ministro cabe recurso judicial, nos termos gerais.

Artigo 10.9 Condições de estudo

Para além dos direitos de adiamento consagrados na Lei n.9 30/87, deve ser facilitada, sem prejuízo das obrigações militares, a frequência de estabelecimentos de ensino e a prestação de provas de exame por parte dos militares em prestação do serviço militar obrigatório.

Artigo ll.9 Equivalência profissional

1 — O princípio de equivalência entre as especialidades, cursos e matérias ministrados pelas Forças Armadas e os correspondentes ou similares ministrados em estabelecimentos de ensino oficial, tal como se encontra

estabelecido no artigo 35.9 da Lei n.° 30/87, deve ser concretizado através de protocolos celebrados entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.

2 — As propostas de protocolo são apresentadas pelo Conselho dos Chefes de Estado-Maior com indicação expressa da fundamentação.

3 — A não aprovação do protocolo pelo Ministério da Educação só poderá verificar-se com fundamento em razões de ordem científica, as quais, para os efeitos do disposto no número seguinte, devem ser expressamente comunicadas às entidades competentes das Forças Armadas.

4 — Na medida do possível estas entidades devem proceder às alterações, substituições ou completamentos necessários.

5 — As equivalências poderão ser parciais, caso em que deve ser expressamente estabelecido o programa curricular em falta, para obter equivalência total.

Artigo 12."

Instrução

1 — Os programas curriculares de instrução são anualmente aprovados pelos chefes do Estado-Maior dos respectivos ramos e, depois de homologados pelo Ministro da Defesa Nacional, são divulgados em publicação oficial do Ministério.

2 — Juntamente com os programas são publicados os pareceres dos serviços de saúde competentes, com referência às normas de segurança e sua suficiência.

3 — Em caso de exercício físico de maior complexidade, deve ser assegurada uma estrita aplicação das normas de segurança, sob controle e decisão do pessoal dos serviços de saúde.

Artigo 13.9 Ocupação de tempos livres

1 — Devem ser asseguradas ao militar condições para ocupação dos tempos livres, designadamente através da existência de salas de convívio, biblioteca, ginásio, campos de jogos e outras formas adequadas.

2 — Na medida do possível devem ser estabelecidos os protocolos adequados a permitir aos militares do serviço militar obrigatório o acesso com descontos a espectáculos públicos de carácter cultural ou desportivo ou mesmo gratuitamente, quando se tratar de espectáculos ou fruição de bens culturais organizados ou pertença de instituições públicas.

Artigo 14.° Sistema de colaboração e participação

1 — O sistema de colaboração e participação (SCP) destina-se a colaborar com o comando para garantir as condições de bem-estar na prestação do serviço militar, nomeadamente no âmbito da instrução, alimentação, higiene e ocupação de tempos livres, bem como para propiciar a valorização social, cultural, desportiva e profissional aos militares.

2 — O SCP não contradiz nem põe cm causa o comando nem a respectiva cadeia hierárquica, antes é uma forma de maior aproveitamento da capacidade e iniciativa dos militares em conjugação harmónica com o comando para maior eficácia e melhores condições do serviço militar.

3 — O SCP circunscreve a sua actividade ao âmbito da unidade militar ou equivalente e integra exclusivamente militares do serviço militar obrigatório.

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4 — O SCP é em cada unidade presidido pelo respectivo comandante ou um seu delegado.

5— As normas do presente artigo não prejudicam a vigência das normas existentes na Marinha em relação ao serviço do bem-estar.

Artigo 15.° Direitos consagrados na Let n.8 30/87

O disposto na presente lei não prejudica e não limita, nem como tal pode de forma alguma ser interpretado, os direitos, garantias e regalias consagrados na Lei n.B 30/87, de 7 de Julho (Lei do Serviço Militar), designadamente os direitos de adiamento, dispensa, isenção, interrupção e substituição de obrigações militares, os direitos e garantias quanto ao emprego, colocação e benefícios sociais constantes do artigo 34.8 dessa lei, os direitos previstos nos artigos 36.6 e 37.9 ou quaisquer outros que da lei resultem directa ou indirectamente.

Assembleia da República, 14 de Julho de 1988.— Os Deputados do PCP: Rogério Moreira—Álvaro Amaro— Maia Nunes de Almeida—José Manuel Mendes—Jorge Lemos—João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.2 285/V

elevação da povoação de são joão do campo, do concelho de coimbra, à categoria de vila.

A povoação dc São João do Campo, sede da freguesia do concelho de Coimbra com o mesmo nome, tem uma área de 777,50 ha, 633,5 dos quais em zona de grande aptidão agrícola.

Situada em zona estrategicamente bem colocada para o desenvolvimento (Vale do Mondego, junto à estrada nacional n.8 111, futuro itinerário principal n.° 3, fácil c rápida ligação a Coimbra e à Figueira da Foz e Aveiro), São João do Campo é reconhecida como futuro pólo de progresso. Os estudos para a proposta base do plano director municipal do concelho atribuem-lhe a importância de sede do agrupamento das freguesias da margem direita--oeste do Mondego, dividindo algumas competências com a vizinha São Silvestre.

Será esta estratégia concelhia o reconhecimento de uma situação privilegiada, mas também de um crescimento progressivo que se tem acentuado nos últimos tempos. Prova disso são os próprios números do recenseamento eleitoral, que registam um aumento no conjunto das 31 freguesias do concelho.

Inserida num conjunto urbano harmonioso, onde o verde florestal (143,75 ha) se conjuga com o próprio verde agrícola, São João do Campo assume carácter de eleição para o desenvolvimento urbano, tendo cm conta a sua aproximação à própria cidade, onde, aliás, a maioria da sua população trabalha.

Por outro lado, neste misto de ruralismo urbano, São João do Campo soube conservar os seus valores tradicionais. Não é difícil, por isso, observar hoje o interesse cada vez maior na cultura tradicional (dois ranchos folclóricos, um dos quais integrado numa associação cultural c recreativa) e o cultivo dos jogos tradicionais.

Historicamente toma-se difícil conhecer os primórdios da freguesia, que se entende unanimemente como a antiga Cioga do Campo. Os autores situam em 1880 (Nelson Correia Borges, em Coimbra e a Sua Região, 1987) e «em cartas anteriores ao nosso século» (Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. 27) a sua instalação. Reconhece-se, no entanto, a sua existência anterior com a designação de «Rabarrabos», designação de «Rabal ou Rabanal», isto é, «campo semeado de rábanos», com directas referencias ao trabalho agrícola, actividade que ainda hoje representa aspectos económicos e sociais nas vidas das populações.

No Inventário Artístico de Portugal (vol. IV, Virgílio Correia, Lisboa, 1953) assinala-se o facto de a mais antiga referência conhecida ser de 1637, sendo desse ano os mais antigos registos paroquiais próprios.

Também Pinho Leal, em Portugal Antigo e Moderno (vols. d e dc, Lisboa, 1874, Livraria Editora de Mattos Moreira & C.a), diz que São João do Campo «é o nome actual da antiga freguesia da Cioga do Campo», pertencendo à província do «Douro, comarca e concelho dc Coimbra, com 95 fogos cm 1757», mas lendo pertencido antes ao «antigo e extinto concelho D'Ançan».

Da parte monumental ter-se-á de fazer referencia à Igreja de São João Baptista, na Cioga do Campo, antiga igreja paroquial, que data de 1784, e à igreja paroquial em São João do Campo, dc 1883, edificada numa antiga capela do século Xvü (com grande interesse nos retábulos de talha dourada, dc colunas e arcos torcidos, em ramadas dc pâmpanos, que vieram do Mosteiro de Sandelgas, de Nossa Senhora de Campos).

No final do século XIX, São João do Campo registou um crescimento urbano digno de registo, de que são testemunhas edificações antigas, com fachadas de inegável interesse.

Na povoação viveram Jaime e Armando Cortesão, dois grandes vultos da literatura, da história, das ciências e da política.

É cm Coimbra, donde dista cerca dc 9 km, que trabalha a grande maioria dos cerca de 2500 habitantes dc São João do Campo. Outra parte significativa da população trabalha a terra fértil dos campos circundantes (SãoFacundo e Vale do Mondego, este último a ser objecto de obras de emparcelamento, drenagem, regadio e caminhos).

Um matadouro industrial, um armazém de tabacos e uma fábrica de anodização de alumínios são igualmente factores dc desenvolvimento.

Característica curiosa ainda sobre estes aspectos é a instalação e funcionamento de pequenas indústrias de mobiliário (Ires unidades) e artesanato de vime, produzido cm explorações agrícolas locais.

Estabelecimentos comerciais do ramo alimentar (15), do ramode ferragens (1), de livraria-papclaria (1), farmácia (1), café-ccrvcjaria (6), asseguram o abastecimento à população. As boas ligações rodoviárias com Coimbra possibilitam serviços dc outro nível, sem o risco dc uma urbanidade poluidora.

O futuro próximo reserva, quer em termos de planeamento municipal quer pelas características locais, um lugar de destaque a esta povoação, que importa incentivar à categoria dc vila, concretizando uma justa aspiração da população.

Acresce que, face à Lei n." 11/82, de 2 dc Junho, a povoação pode ser enquadrada nos requisitos legais para ser elevada a vila.

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São João do Campo possui:

23 estabelecimentos comerciais;

Barbearia;

Farmácia;

Talho;

Matadouro industrial; Fábrica de anodização de alumínio; Armazém de distribuição de tabaco; Armazém de produtos alimentares; Armazéns de distribuição de bebidas; Artesanato de vime e mobiliário; Mercado semanal que é único na região; Correios;

Água c saneamento domiciliários; Cemitério;

Transportes colectivos diários;

Casa do Povo;

Clube de futebol;

Ranchos folclóricos;

Associação cultural;

Clube de caça e pesca;

Extensão do Centro de Saúde de Coimbra;

Táxi;

Duas pré-escolas;

Escola primária com nove salas;

Ciclo preparatório nocturno;

Posto de tclescola;

Grupo de acção social da juventude.

A freguesia tem cerca de 1700 eleitores e congrega as povoações de São João do Campo, Póvoa da Cioga e Cioga do Campo, com uma população de 2500 habitantes. A área da freguesia representa 2,45 % da área do concelho, representando ainda 5,15 % da área agrícola do concelho e 0,87 % da sua área florestal.

Os órgãos autárquicos da freguesia deram já o seu parecer positivo à elevação a vila de São João do Campo.

Ao apresentar este projecto de lei, o PCP está convicto de que contribuirá para o desenvolvimento da freguesia, para a preservação do património arquitectónico e para a participação dos cidadãos e da instituição na vida colectiva.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PCP, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de São João do Campo, no concelho de Coimbra, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 14 de Julho de 1988. — O Deputado do PCP, Fernando Gomes.

PROPOSTA DE LEI N.2 56/V

Proposta de emenda

Propõe-sc que a parle final do n.fi 1 do artigo l.B seja emendada conforme se segue:

[...] da dívida exequenda e do acrescido na parte relativa ao imposto sobre o valor acrescentado.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1988. —Os Deputados: Guido Rodrigues (PSD) — Gameiro dos Santos (PS) — Rui Silva (PRD) — Octávio Teixeira (PCP).

PROPOSTA DE LEI N.a 66/V

Exposição de motivos

Com a introdução no ordenamento jurídico português do regime geral das contra-ordenações pelo Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outrubro, deu-se um passo fundamental no sentido de dar um tratamento jurídico autónomo a infracções verificadas em domínios nos quais se assiste a uma crescente intervenção conformadora do Estado e que, submetidas a tutela do direito penal, o vinham descaracterizando, retirando-lhe eficácia persuasiva e preventiva.

Conferiu-se assim ao direito de ordenação social a tutela de uma área em que as condutas, sem constituírem ofensas graves aos bens essenciais da vida cm comunidade, são, apesar disso, merecedoras de sanção.

Passados que foram seis anos de entrada em vigor do referido diploma, importa introduzir-lhe alterações ditadas pela experiência da sua aplicação e ainda pelas transformações entretanto operadas quer na realidade social e económica quer no ordenamento jurídico português.

Revela-se assim necessário proceder a um aumento das garantias dos particulares, alterando o processo contra--ordenacional de modo a alargar o actual prazo de recurso para os tribunais das decisões da aplicação de coimas pelas autoridades administrativas, uma vez que os cinco dias previstos se têm demonstado manifestamente insuficientes para garantir um pleno acesso aos tribunais pelos interessados.

De igual modo importa alterar as regras dc competência para conhecimento pelos tribunais dos referidos recursos, uma vez que o actual regime, ao determinar a competência do tribunal pelo local da sede da autoridade administrativa, procede a um afastamento da justiça quanto aos seus destinatários.

Medida de largo alcance será ainda o permitir-se aos particulares, no caso de contra-ordenações reputadas de menor gravidade, o pagamento voluntário das coimas, evitando-se assim morosos procedimentos burocráticos inconvenientes e custosos quer para os particulares quer para a Administração.

Por outro lado, impõe-se fixar regras de determinação de competência para aplicar as coimas de molde a evitar situações de insegurança e incerteza na aplicação do direito.

De referir ainda a necessidade de reforçar a tutela contra-. -ordcnacional, procedendo-se a uma actualização do montante máximo e mínimo das coimas aplicáveis, acutalização esta que se impõe, aliás, pela depreciação monetária entretanto verificada.

Também o regime das sanções acessórias aplicáveis carece dc revisão, esclarecendo-se dúvidas e incertezas resultantes da prática da sua aplicação e ainda cobrindo situações novas merecedoras de especial tutela.

De salientar, por último, a necessidade de proceder às adaptações impostas pelas recentes alterações à orgânica dos tribunais c pelo novo regime de processo penal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.B 1 do artigo 200." da Constituição, o Govcmo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta dc lei:

Artigo l.9 E concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o regime geral do ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.

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ArL 2.9 A autorização referida no número anterior tem a seguinte extensão:

a) Aumentar o montante máximo e mínimo das coimas aplicáveis;

b) Criar novas sanções acessórias e modificar o regime das já existentes;

c) Definir regras de determinação da competência para aplicação das coimas;

d) Aumentar o prazo de recurso da decisão da autoridade administrativa que aplique a coima;

é) Modificar as regras de determinação de competência dos tribunais para conhecer dos recursos das decisões de aplicação das coimas pelas autoridades administrativas, no sentido de conferir competências aos tribunais da área em que foi praticada a contra-ordenação;

f) Prever a possibilidade de pagamento voluntário

das coimas aplicadas pela prática de determinadas contra-ordenações;

g) Adaptar o processo das contra-ordenações ao novo Código de Processo Penal e à nova orgânica dos tribunais.

ArL 3.B A presente autorização legislativa visa proceder a um reforço da tutela contra-ordenacional em simultâneo com um momento das garantias dos particulares, bem como harmonizar o regime jurídico das contra-ordenações com o restante ordenamento jurídico português.

Art. 4.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada cm vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1988. — O Primciro-Minisiro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

PROPOSTA DE LEI N.2 67/V

Exposição de motivos

1 — Destina-se a presente lei, por um lado, a dar cumprimento às obrigações assumidas para com a CEE no que se refere à adaptação do regime do imposto sobre o valor acrescentado OVA) ao modelo comunitário (6.! Directiva) até final de 1988 e, por outro, a permitir determinadas alterações que, não sendo absolutamente necessárias por aquele motivo, se revelam, no entanto, muito convenientes para uma melhor gestão e administração do imposto.

As alterações propostas para o imposto sobre o valor acrescentado dividem-se em duas partes. Na primeira, indicam-se as alterações ao Código do IVA (CIVA) necessárias à sua adaptação à 6.* Directiva; na segunda, propõem-se diversas modificações, tendo em vista melhorar a gestão e administração do imposto.

2 — No primeiro grupo de alterações (adaptação à 6.8 Directiva) incluem-se:

Adaptação do artigo 6.9 do CIVA, já que este não distinguia —relativamente à localização das prestações de serviços— entre transacções no interior e fora da Comunidade;

Isenção simples para o fornecimento de próteses dentárias, hoje sujeitas a taxa zero;

Alteração do n.9 21 do artigo 9." do CIVA, modificado, na versão original, pela Assembleia da República. Passarão a estar isentas apenas as prestações de serviços e as transmissões de bens com estas estritamente conexas, em obediência à alínea /) do n.9 1 da parte A) do artigo 13.9 da 6.* Directiva;

Isenção simples para os organismos públicos de radiodifusão e radiotelevisão sem carácter comercial. Tal isenção determinará que haja receitas da RTP e da RDP que passarão a figurar no denominador do pro rata destes organismos [alínea q) do n.9 1 da parte A) do artigo 13.° da 6.9 Directiva];

Eliminação, por desnecessária e contrária ao direito comunitário, da expressão «bancárias e financeiras» no n.9 28 do artigo 9.9 [alínea d) da parte B) do artigo 13.8 da 6.5 Directiva];

Isenção completa para os abastecimentos de barcos de guerra [alínea c) do n.B 4 do artigo 15.9 da 67 Directiva];

Eliminação do n.9 5 do artigo 15.9 do CIVA, contrario ao direito comunitário;

Inclusão, no valor tributável das operações, das subvenções directamente ligadas ao preço [alínea a) do n.° 1 da parte A) do artigo 11.* da 6.9 Directiva];

Isenção completa das operações bancárias e financeiras efectuadas com destinatários estrangeiros, apenas quando estes sejam domiciliados fora da CEE ou quando as referidas operações estejam ligadas a bens que se destinam a ser exportados para fora da CEE [alínea c) do n.9 3 do artigo 17.° da 6.1 Directiva];

Eliminação da tributação pela taxa zero de alguns dos bens e serviços não abrangidos pela negociação do Tratado de Adesão: vinhos, aparelhos ortopédicos, de prótese e outro material de compensação, utensílios para invisuais, equipamentos para operações de socorro e salvamento, bilhetes de cinema;

Exclusão da isenção da alínea b) do n.° 1 do artigo 14.9 do CIVA dos bens de equipamento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado.

A eliminação do adicional sobre o preço dos bilhetes de teatro e cinema revela-se necessária por ter a natureza de imposto sobre o volume de negócios (artigo 33.9 da 6.* Directiva).

3—No segundo grupo, alterações que não são uma absoluta necessidade face ao direito comunitário, embora não lhe sejam contrárias, salientam-se:

A não consideração, para efeitos de tributação, da retrocessão feita pelas cooperativas agrícolas aos seus sócios, desde que em pequenas quantidades. Trata-se de não desfavorecer a produção cooperativa em relação à laboração própria, importante sobretudo para os vinhos;

A tributação, como prestação de serviços, da utilização num sector isento de um bem da empresa que deu direito a dedução é aconselhável por, em certos casos, se verificarem distorções de concorrência (v. g. construção civil);

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Definição mais rigorosa do n.° 32.° do artigo 9.9, por forma a poder incluir-se nesse número o bingo, o totoloto e as lotarias instantâneas que não diferem da lotaria da Santa Casa nem das aposta mútuas, já hoje isentas;

Possibilidade de opção pela tributação para as cantinas de empresas. A isenção recentemente introduzida (n.° 40 do artigo 9.4), aliás em contravenção ao direito comunitário, pelo que deveria ser abolida, não é economicamente útil para todas as empresas e gera dificuldades por as colocar em pro rata, quanto ao direito a dedução;

Isenção para os automóveis de passgeiros para deficientes, adquiridos no mercado interno, como forma de restabelecer a neutralidade em relação à importação (isenta);

Explicitação de que a isenção do n.9 1 do artigo 14.9 deve ainda aplicar-se quando os bens a exportar sofram, no interior do País, um adaptação ou transformação, antes da expedição para o estrangeiro;

Aplicação da taxa normal que passou de 16 % para 17 % às pequenas remessas e aos «separados de bagagem»;

Suspensão da concessão de reembolso a contribuintes que devem imposto por outros períodos;

Explicitação sobre as receitas que devem figurar no denominador do pro rata, por as actividades desenvolvidas (isentas ou fora de campo) não originaram direito a dedução;

Elevação dos limites de volume de negócios isentos, para as empresas e profissionais, por forma a aproximá-los dos montantes que, provavelmente, virão a ser fixados pela CEE;

Reformulação das penalidades que se ressentem de uma demasiada semelhança com as do imposto dc transacções.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.9

Imposto sobre o valor acrescentado

1 — Com vista à conformação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) com o sistema comum do IVA da CEE, designadamente com a Directiva 77/388/CEE, dc 17 de Maio de 1977 (6.' Directiva), fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o n.9 7 do artigo 6.9 do CIVA, de modo a considerar localizadas em Portugal as prestações dc serviços ali referidas, desde que o adquirente seja um particular residente nos Estados membros da CEE, dc acordo com a alínea e) do n.9 2 do artigo 9.9 da 6.8 Directiva;

b) Introduzir no CIVA uma norma que determine a tribulação em Portugal dos serviços localizados fora da CEE, mas cuja utilização c exploração efectiva por sujeitos passivos do IVA ocorram no território nacional, de acordo com a alínea b) do n.9 3 do artigo 9.9 da 6.s Directiva;

c) Aditar ao n.9 3 do artigo 9.9 do CIVA uma isenção para o fornecimento de próteses dentárias, efectuado por médicos, odontologistas c protésicos

dentários, dc acordo com a alínea e) do n.9 1 da parte A) do artigo 13.9 da 6.* Directiva;

d) Eliminar no n.9 21 do artigo 9.a do CIVA a referência «até ao valor unitário de ÍOOOS», por não ser conforme com a alínea /) do n.9 1 da parte A) do artigo 13.° da 6.* Directiva, qualificando para a isenção as prestações de serviços ali referidas, bem como as transmissões de bens que com elas estão estreitamente ligadas;

e) Conceder isenção de IVA para as actividades, que não tenham carácter comercial, dos organismos públicos de rádio e televisão, de acordo com a alínea a) do n.9 1 da parte A) do artigo 13.° da 6* Directiva;

f) Eliminar no n.9 28 do artigo 9.9 do CIVA a

expressão «bancárias e financeiras», de acordo com a alínea d) da parte B) do artigo 13.9 da 6.? Directiva;

g) Definir, para efeitos do n.9 36 do artigo 9.9 do CIVA, o âmbito das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, de pesca em água doce, de piscicultura, ostreicultura e cultura de outros moluscos e crustácios, de acordo com as listas constantes dos anexos A e B à 6.* Directiva;

h) Conceder isenção completa às transmissões de bens destinados ao abastecimento dos barcos de guerra que deixam o País com deslino a um porto situado no estrangeiro, de acordo com a alínea c) do n.9 4 do artigo 15.9 da 6° Directiva;

0 Eliminar o n.9 2 do artigo 15.9 do CIVA, em virtude de não ser possível conceder as isenções ali previstas à face da 6.' Directiva;

f) Alterar o n.9 1 do artigo 16.9 do CIVA, de modo a considerar incluídas no valor tributável das transacções internas as subvenções directamente ligadas ao preço de tais operações, de acordo com a alínea a) do n.9 I da parte A) do artigo 11.9 da 6* Directiva;

t) Alterar o ponto vi) da alínea b) do n.9 1 do artigo 20." do CIVA, no sentido de conceder o direito à dedução às operações isentas nos termos dos n.« 28 e 29 do artigo 9.9, apenas quando os destinatários estejam estabelecidos ou domiciliados fora da CEE, bem como às operações directamente ligadas a bens que se destinam a ser exportados para fora da CEE, de acordo com a alínea c) do n.9 3 do artigo 17.a da 6.§ Directiva;

m) Eliminar na lista I anexa ao CIVA os seguintes bens e serviços por não estarem incluídos na lista constante da alínea c) do n.9 3 do ponto rv do anexo xxxn ao Tratado de Adesão dc Portugal à CEE e a respectiva isenção do IVA ser assim contrária à 6." Directiva, passando-os para a lista n e, consequentemente, a ser tributados à taxa reduzida de 8 %:

I) Verba 1.8 — Vinhos comuns de mesa ou dc pasto, abrangendo também os actualmente cxluídos pela verba 1.4 da lista n;

II) Verba 2.5 — Aparelhos ortopédicos, cintas médiccHcirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no

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todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas;

III) Verba 2.6 — Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização de invisuais;

IV) Verba 2.7 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS — Corpo Voluntário de Salvadores Nadadores;

V) Bilhetes de entradas para espectáculos cinematográficos (Decreto-Lei n.° 441/85, de 24 de Outubro), submetendo este ao regime dos demais espectáculos, constante do n.9 3.13 da lista n (taxa de 8 %);

n) Eliminar o adicional sobre o preço dos bilhetes de teatro e cinema, cobrado nos termos do Decreto-Lei n.9 184/73, de 25 de Abril, e demais legislação complementar.

2 — Fica ainda o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (TVA):

a) Não considerar transmissões, para efeitos de IVA, as cedências feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios, de bens, não embalados para fins comerciais, resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites a definir por portaria do Ministério das Finanças;

b) Considerar prestação de serviços a título oneroso a utilização de bens da empresa por um sector de actividade isento quando, relativamente a esses bens, lenha havido dedução toial ou parcial do imposto, devendo a sua tributação fazer-se com base no valor normal;

c) Dar nova redacção ao n.9 32 do artigo 9.9 do CIVA, no sentido de conceder a isenção de IVA ao bingo, totoloto e lotarias instantâneas devidamente autorizadas;

d) Permitir que os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas no n.B 40 do artigo 9.9 do CIVA renuciem à isenção, optando pela aplicação do imposto às operações ali referidas;

e) Conceder isenção completa de imposto às transmissões de automóveis ligeiros de passageiros destinados a deficientes, para seu uso próprio, que se encontrem nas condições previstas para a isenção do imposto automóvel, nos termos da respectiva legislação;

f) Isentar do imposto as transmissões de todos os bens exportados, ainda que, antes da sua expedição ou transporte com destino ao estrangeiro, sofram no interior do País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho efectuado por terceiro agindo por conta do cliente estrangeiro;

g) Excluir da isenção prevista na alínea b) do n.9 1 do artigo 14.9 do Código e na alínea e) do n.e 2 do artigo 2.9 do Decreto-Lei n.9 295/87, de 31 de

Julho, além dos já exceptuados, os bens de equipamento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado;

h) Alterar a referência à «taxa de 16 %» no n.9 4 do artigo 18.9 do CIVA, substituindo-a por «taxa referida na alínea c) do n.° 1»;

0 Determinar a suspensão da concessão de reembolsos sempre que o sujeito passivo seja devedor do IVA em relação a outros períodos de imposto;

j) Incluir na alínea b) do n.9 1 do artigo 20." do CIVA as operações isentas nos termos do artigo 7.a do Decreto-Lei n.B 394-B/84, de 26 de Dezembro;

0 Alterar o n.94 do artigo 23.9 do CIVA, no sentido de nele ficar bem expresso que, no denominador da fracção determinantedapercentagemde dedução, se incluem também os valores correspondentes a operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento;

m) Alterar de 500 000$ para 800000$ o limite previsto nas alíneas a) e c) do n.9 1 e no n.9 5 do artigo 53.9 e de 800000$ para 1700000$ o limite previsto nas alíneas b) e c) do n.9 1 do artigo 53.B e na alínea, c) do n.B 2 do artigo 58.9 do CIVA;

n) Determinar que, em sede de IVA e para efeitos do disposto nos artigos 53.B e 58.6 do CIVA, se não conheça das reclamações, impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos de contribuição industrial ou imposto profissional ou cujo processo de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos;

o) Determinar que as vendas do activo imobilizado dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas fiquem sujeitas a imposto nos termos gerais, estabelecendo as regras para a entrega do correspondente imposto nos cofres do Estado;

p) Alterar o n.9 8 do artigo 71.9 do CIVA, no sentido de permitir a dedução do imposto respeitante a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada judicialmente a falência ou insolvência, sem prejuízo da obrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados total ou parcialmente no período de imposto em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.91 do artigo 88.9;

q) Determinar que a liquidação a que se refere o artigo 83.9-B do Código do IVA seja notificada ao contribuinte por cana registada com aviso de recepção, coniando-se os prazos para o recurso hierárquico, reclamação e impugnação judicial a partir do dia imediato ao da notificação, devendo o processo de impugnação ser julgado em primeira instância pelo tribunal da área da repartição de finanças competente, nos termos do artigo 70.9 do CIVA;

f) Considerar aplicável ao processo de reclamação previsto no artigo 83.9-B o disposto nos artigos 77.9, 78.9, 79.9, 80.9 (corpo do artigo) e 82.« a 88.9 (corpo do artigo) do Código de Processo das

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Contribuições e Impostos, atribuindo as respectivas competências ao director dos Serviços de Reembolso, do Serviço de Administração do IVA;

s) Reformular as penalidades constantes do CIVA, prevendo expressamente como infracções a falta de entrega da declaração periódica e as inexactidões nesta cometidas de que resulte um imposto a entregar inferior ao devido ou um imposto a favor do sujeito passivo superior ao devido;

/) Fixar em 500 000$ o quantitativo máximo para a multa prevista na alínea a) do n.9 1 do artigo 109.9 e alterar para 1000$ o montante mínimo previsto nas alíneas a) c b) do mesmo número e para 50 000$ o montante máximo previsto na alínea b);

u) Tomar extensiva a aplicação das penalidades do artigo 109.9 à remessa de declarações periódicas fora do prazo legal, com o respectivo meio de pagamento, se for caso disso, bem como às liquidações de iniciativa do Serviço de Administração do IVA, nos termos do n.9 3 do artigo 87.9, quando o sujeito passivo efectue o seu pagamento no prazo previsto no n.9 1 do artigo 27.°;

v) Alterar o Dccrcto-Lci n.9 346/85, de 23 de Agosto, no sentido de o imposto devido pelo tabaco produzido no continente ou cm cada uma das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira e destinado ao consumo num daqueles territórios, quando diferente do do fabrico, ser exigível no momento da numeração da declaração de importação a que sc refere o n.9 2 do artigo 14.° do Dccrcto-Lci n.9 444/86, de 31 de Dezembro, c liquidado pelos serviços alfandegários.

Artigo 2.9

As alterações ao CIVA resultantes das autorizações legislativas constantes do n.° 1 c da alínea m) do n.° 2 do artigo l.9 só entrarão cm vigor cm 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 3.9

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1988. — O Primciro-Minisiro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António áOrey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

PROPOSTA DE LEI N.s 68/V

Exposição de motivos

No campo da supressão das tributações sucessivas, da criação de estímulos da actividade económica c de factores de equilíbrio no processo do seu desenvolvimento, os Códigos da Contribuição Industrial c do Imposto de Capitais, respectivamente nos artigos 42.9 c IO.9, realizaram já, para as empresas cuja actividade consista na mera administração de uma carteira dc u'lulos, a exclusão à matéria colectável dos rendimentos auferidos das suas participadas.

O Decreto-Lci n.9 271/72, de 2 de Agosto, estabelecendo o regime jurídico de tais sociedades, atribui-lhes a denominação dc «sociedades de controle», na falta de melhor

expressão para o conceito das sociedades universalmente conhecidas pela denominação de holdings e que corresponde à exclusividade do objecto social de «gestão de participações em outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades comerciais ou industriais»; nele se não deu, porém, maior desenvolvimento ao regime tributário que para este tipo de sociedades vinha vigorando desde a publicação daqueles códigos.

O Código das Sociedades Comerciais, confirmando a realidade do crescente papel que na ordem jurídica e no plano económico vai correspondendo aos agrupamentos de empresas, estabeleceu uma pluralidade de tipos de coligação de sociedades, com regime jurídico específico que o direito fiscal não pode ignorar.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 414/87, de 31 dc Dezembro, veio dar tratamento fiscal aos grupos constituídos por domínio total, configurando-os como unidade económica para efeitos de tributação nos impostos sobre o rendimento.

Impõe-se, assim, no quadro do desenvolvimento económico do País, em coerência com as medidas c orientações governamentais nesta matéria e numa perspectiva do reforço do tecido empresarial português face ao objectivo da plena participação no mercado único europeu de 1992, a adopção dos necessários ajustamentos legislativos, designadamente no domínio fiscal.

Com a presente iniciativa legal, ter-se-á em consideração os estudos empreendidos na Comissão de Reforma Fiscal a respeito do futuro imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

Os desenvolvimentos entretanto verificados possibilitam, sem riscos de perturbações que dificultem a transição para o regime que resultará da reforma fiscal, encarar agora o regime fiscal das sociedades dominantes, embora não detentoras do domínio total.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Govemo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." No âmbito da revisão do quadro legal das sociedades de controle (holding), fica o Governo autorizado a alterar o respectivo regime fiscal, em sede dc impostos directos c indirectos, de modo a promover a sua participação no reforço do tecido empresarial português, face à transição para o mercado único comunitário, nomeadamente no sentido de não serem penalizadas a facturação de serviços, a gestão centralizada das tesourarias dos grupos e outras acções decorrentes da natureza das sociedades em causa.

Art. 2.9 A presente autorização legislativa caduca cm 31 de Dezembro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 dc Julho de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.— O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António a"Orey Capucho.— O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 19/V

Considerando que a prostituição infantil é uma realidade que urge encarar com verdade c frontalidade, já que em cada criança aviltada é a humanidade que é ofendida;

Considerando que a Assembleia da República não pode ignorar que as nossas crianças estão sujeitas a ser aliciadas, drogadas, vilipendiadas, torturadas, tornando-se objecto dc venda para lucro de uns e prazer de outros;

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Considerando que os pais, os educadores, a sociedade e os cidadãos têm direito a exigir do Estado medidas concreías e urgentes de protecção da criança, condenando toda a concorrência comercial e industrial baseada na exploração dos menores, adoptando leis e regulamentos severos para combater a pornografia infantil e a venda de crianças, promovendo políticas que respondam às necessidades das criançasabandonadaserespondendoànecessidadeprioritária do combate ao tráfico das crianças e a todas as formas da sua exploração;

Considerando que, infelizmente, entre nós, como em outros países, é cada vez maior o número de enancas aliciadas, compradas ou alugadas por diversos meios, a entrar no mercado do sexo e da pornografia, sendo muitas vezes vítimas de organizações criminosas;

Considerando que é urgente e imperioso tomar medidas que intimidem os traficantes e desmantelem essas organizações criminosas que vivem da compra e venda das crianças;

Considerando que este problema interessa a diversas comissões especializadas permanentes da Assembleia da República, designadamente das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Saúde, do Trabalho, Segurança Social e Família; da Educação, Ciência c Cultura, da Condição Feminina e da Juventude;

Considerando que há que assegurar que o pluralismo político existente nesta Assembleia se exprima na análise deste problema:

Os deputados abaixo assinados vêm, nos termos do artigo 181.9, n.9 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.9, alínea b) do Regimento da Assembleia da República propor

1) A realização de um debate que permita a análise cuidadosa da realidade da prostituição infantil em Portugal, a identificação das suas causas bem como a sugestão das medidas, designadamente legislativas, adequadas à sua eliminação;

2) Em tal debate participarão alguns representantes de cada urrflt das seguintes Comissões Permanentes:

Educação, Ciência e Cultura;

Juventude;

Condição Feminina;

Trabalho, Segurança Social e Família;

Direitos, Liberdades e Garantias;

3) Para este trabalho de reflexão conjunta e de informação serão convidados a participar os membros do Governo mais directamente interessados;

4) Deste debate e do elementos de informação colhidos na oportunidade será feita ampla divulgação junto da opinião pública.

Palácio de São Bento, Os Deputados do PS: Julieta Sampaio—Elisa Damião — Amónio Braga — Helena Roseta — Afonso Abrantes.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.9 56/V (autoriza o Governo a alterar a redacção de um artigo do Código de Processo das Contribuições e Impostos).

1 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano analisou a proposta de lei n.9 56/V.

2 — Tendo em conta o propósito manifestado pelo Governo para a alteração pretendida, a Comissão sugere que se proceda à alteração da redacção na parte final do n.91 do artigo 1.° passando a constar «acrescido na parte relativa ao imposto sobre o valor acrescentado», em vez de «quando da mesma faça parte o valor acrescentado».

3 — A proposta de lei n.° 56/V está em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 1988. — O Relator, Belarmino Correia.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.9 65/V (isenta do imposto de mais-valias o aumento de capital das sociedades anónimas).

1 — Com a proposta de lei n.9 65/V o Governo pretende isentar do imposto de mais-valias os aumentos de capital que sejam efectuados durante o ano de 1988.

2 — A isenção em causa reporta-se aos aumentos de capital em dinheiro, já que, nos termos do artigo 30.9 da Lei n.8 2/88, de 26 de Janeiro, estão já isentas as mais--valias provenientes dos aumentos de capital por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação legalmente autorizadas.

3 — Rcgistc-se que a proposta de lei em apreço visa efeitos retroactivos em matéria fiscal, na linha do que já este ano sucedeu, por exemplo, com a proposta de lei n.9 43/V, que autorizou o Governo a legislar no sentido de ficarem isentas do imposto do selo as transacções na Bolsa.

Releve-se que a rctroacüvidade da lei fiscal é considerada pela doutrina dominante como uma situação a evitar.

4 — De acordo com a legislação em vigor, o imposto de mais-valias é receita das autarquias locais, pelo que a proposta de lei n.9 65/V afectará as receitas das câmaras municipais, designadamente as dos grandes centros urbanos.

5 — A proposta de lei n.9 65/V está cm condições de ser apreciada cm Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 1988. —O Deputado Relator, Octávio Teixeira. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

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Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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