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1922

II SÉRIE — NÚMERO 99

Artigo 12.° Isenções fiscais

As universidades e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 13.° Apresentação de contas

As universidades apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 14.° Relatório anual

1 — As universidades, bem como as respectivas unidades orgânicas, devem elaborar obrigatoriamente um relatório anual circunstanciado das respectivas actividades, do qual devem constar, designadamente:

a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;

b) Análise de gerência administrativa e financeira;

c) Indicação dos objectivos prosseguidos pela gerência e da medida em que foram alcançados;

d) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados;

e) Descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;

f) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.

2 — Aos relatórios a que se refere o presente artigo deve ser assegurada a devida publicidade.

Artigo 15." Meios necessários ao exercício da autonomia

1 — Cada universidade deve dispor dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da autonomia.

2 — Cabe às universidades o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 — Para além do pessoal referido no estatuto das carreiras docente universitária e de investigação e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, as universidades podem contratar, em termos a definir por lei e nos respectivos estatutos, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

4 — As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.

5 — As universidades e as unidades orgânicas dotadas de autonomia podem alterar os respectivos quadros de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores totais globais.

6 — Os quadros de pessoal são periodicamente revistos e carecem de aprovação governamental, desde que impliquem aumento dos quantitativos globais.

Artigo 16.° Órgãos de governo das universidades

1 — O governo das universidades é exercido pelos seguintes órgãos:

a) A assembleia da universidade;

b) O reitor;

c) O senado universitário;

d) O conselho administrativo.

2 — Os estatutos das universidades podem prever a constituição de órgãos que repartam as funções do senado universitário e do conselho administrativo.

3 — Ao senado universitário e aos órgãos que, nos termos do número anterior, repartam as suas competências podem ser agregadas, em condições a definir pelos estatutos, individualidades de sectores da sociedade relacionadas com a universidade.

4 — Os estatutos das universidades e das respectivas unidades orgânicas podem prever a existência de um conselho consultivo ou equivalente que assegure uma relação permanente com a comunidade, definindo a respectiva composição e competência.

Artigo 17.° Composição da assembleia da universidade

1 — A composição da assembleia da universidade é definida pelos respectivos estatutos, nos limites do disposto nos números seguintes.

2 — A representação dos diferentes corpos na assembleia da universidade deve respeitar os seguintes critérios:

d) Representação, por eleição, dos professores, dos restantes docentes, dos investigadores, dos estudantes e dos funcionários;

b) Paridade entre os docentes e os estudantes eleitos;

c) Equilíbrio na representação das unidades orgânicas, independentemente da sua dimensão.

3 — São membros da assembleia, por inerência:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) Os pró-reitores, caso existam;

d) As individualidades que presidirem aos órgãos de gestão das unidades orgânicas definidas pelos estatutos;

é) As individualidades que presidirem aos órgãos de governo de outros estabelecimentos integrados;

J) O presidente de cada associação de estudantes ou, nas universidades em que haja apenas uma associação, um representante desta por cada unidade orgânica;

g) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;

h) O vice-presidente dos serviços sociais.