O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 917

Sexta-feira, 5 de Maio de 1989

II Série-A - Número 33

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Decreto n.° 138/V:

Direito de antena nas estações de radiodifusão de âmbito local ................................... 918

Resoluções:

União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN)........................................ 918

Fundo Comum para os Produtos de Base........ 932

Deliberação n.° 7-PL/89:

Eleição do membro suplente para a Delegação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa......................... 976

Projectos de lei (n.M 365/V e 394/V): N.° 365/V (altera o Estatuto da Aposentação): Propostas de alteração, apresentadas pelo PCP... 976

N.° 394/V — Regime de exercício de direitos dos agentes civis e policiais no âmbito da PSP (apresentado pelo PS).................................. 977

Propostas de lei (n.™ 76/V e 93/V):

N.° 76/V (novo Regime Jurídico das Associações de Municípios):

Propostas de alteração, apresentadas pelo PSD... 979 N.° 93/V — Reduz o período normal de trabalho... 980

Projecto de deliberação n.° 42/V:

Constituição de uma comissão de inquérito parlamentar com vista a apurar em toda a extensão a conduta dos serviços oficiais, designadamente da administração fiscal, intervenientes no processo de aquisição pelo Ministro das Finanças de apartamentos no Edifício Amoreiras e na Rua de Francisco Stromp, em Lisboa (apresentado pelo PCP)...... 980

Página 918

918

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

RESOLUÇÃO

UNIÃO INTERNACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA (UICN)

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea i), e 169.°, n.° 4, da Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção que cria a União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos (UICN), feita, em 5 de Outubro de 1984, em Fontainebleau, cujo texto original, em inglês, e respectiva tradução, em português, seguem em anexo.

Aprovada em 17 de Março de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. __

INTERNATIONAL UNION FOR CONSERVATION OF NATURE AND NATURAL RESOURCES

STATUTES

As revised by the 14th session of the general assembly (Ashkhabad, USSR, 4 October 1978)

Preamble

Conservation of nature and natural resources involves the preservation and management of the living world, the natural environment of humanity, and the earth's renewable natural resources on which rests the foundation of human civilization.

Natural beauty is one of the sources of inspiration of spiritual life and the necessary framework for the needs of recreation, intensified now by humanity's increasingly mechanized existence.

Civilization has achieved its present high standard by finding ever more effective means for developing and utilizing these resources. In these conditions, soils, water, forests and vegetation, wild life, wilderness areas maintained intact and characteristic landscapes ave of vital importance for economic, social, educational and cultural purposes.

The increasing impoverishment of natural resources will inevitably result in a lowering of human standards of living. In the case of renewable resources, this trend need not be irreversible provided the people are alerted to the full realization of their close dependence upon these resources and to the recognition of the need to preserve and manage them in a way that is conducive to the peace, progress and prosperity of humanity.

Since protection and conservation of nature and nai'.M rtl resources arc of vital importance to all nations, a responsible international organization primarily concerned with the furthering of these alms will be of value to various governments, the United Nations and its specialized agencies and other interested organizations.

Therefore the governments, public services, organizations, institutions and associations concerned with these matters represented at Fontainebleau established on 5 October 1948 a Union known as the «International Union for Conservation of Nature and Natural Resources*, hereinafter referred to as «IUCN» and governed by the following Statutes:

ARTICLE I Objects

1 — The International Union for Conservation of Nature and Natural Resources shall have the following

objects:

/) To encourage and facilitate cooperation between governments, national and International organizations and persons concerned with the conservation of nature and natural resources;

¿0 To promote in all parts of the world national and international action in respect of the conservation of nature and natural resources;

Hi) To encourage scientific research related to the conservation of nature and natural resources and to disseminate information about such research; iv) To promote education in and disseminate widely information on the conservation of nature and natural resources and in other ways to increase public awareness of the conservation of nature and natural resources;

i') To prepare draft international agreements relating to the conservation of nature and natural resources and to encourage governments to adhere to agreements once concluded;

i!0 To assist governments to improve their legislation relating to the conservation of nature and natural resources; and

vii) To take any other action which will promote the conservation of nature and natural resources.

2 — In order to give effect to these objects IUCN shall undertake necessary and appropriate measures and, in particular, may:

j) Give support to governmental and non-governmental activities;

DECRETO N.° 138/V

DIREITO DE ANTENA NAS ESTAÇÕES DE RADIODIFUSÃO DE ÂMBITO LOCAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos arligos 164.L\ alinea (f), 167.°, alinea f), e 169.°, n." 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. — I — O disposto no artigo 62.°, n." 2, alinea c), da Lei n.l> 14/79, de 16 de Maio, não é aplicável às estações dc rádio de cobertura loca! até ao termo do prazo previsto no artigo 14.", n." 1, do Decreto-Lei n.1' 338/88, de 28 dc Setembro.

2 — Durante a presente sessão legislativa a Assembleia da República promoverá a apreciação do regime de reserva de tempo de emissão nas estações de rádio de co-bcriura local em períodos eleitorais.

3 — Às estações dc rádio dc âmbito local é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.'" I, 2 c 4 do artigo 64.° da Lei n." 14/79, de 16 de Maio, com as remissões dele constantes.

Aprovado cm 11 de Abril de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. _

Página 919

5 DE MAI0 DE 1989

919

/') Form commissions, committees, working

groups, task forces and the like; «0 Hold conferences and other meetings and publish the proceedings thereof;

iv) Cooperate with other bodies;

v) Collect, analyze, interpret and disseminate

information;

vt) Prepare, publish and distribute documents, legislative texts, scientific studies and other information:

vii) Foimulateanddi88eiDinatept>Iieystateinaits;

and

viii) Make representations to governments and

international agencies.

ARTICLE II Membership

Categories

1 — The members of IUCN shall be:

i) Category A:

a) States; and

b) Government agencies;

til Category B:

c) National non-governmental organi-

zations; and

d) International non-governmental or-

ganizations;

iii) Category C:

e) Affiliates; and

/) Honorary members.

2 — State members shall be States which are members of the United Nations or any of its specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency or parties to the Statutes of the International Court of Justice that have notified the director general of IUCN of their adherence to its Statutes.

3 — Government agency members may include organizations, institutions and, when applicable, government departments, which form part of the machinery of government in a State (this term having (he same meaning as in the preceding paragraph) whether at central level or, in the case of a federal State, at central or state level, admitted to this group.

4 — National non-governmental organizational members shall be institutions and associations organized within a State (this term having the same meaning as in paragraph 2 of this article), admitted to this group.

5 — International non-govemmental organizational members shall be institutions and associations organized internationally, admitted to this group.

6 — Alfiliate members shall be organizations, institutions and associations — whether organized within

State (this term having the same meaning as in paragraph 2 of this article) or internationally—, admitted to this group.

7— The general assembly on the recommendation of the council may confer honorary membership on any individual who has rendered or is rendering

outstanding service in the field of conservation of nature and natural resources.

Admission

8 — States become members by notifying the director general of their adherence to the Statutes.

9 — Admission of government agencies, national non-governmental organizations, international non-governmental organizations and affiliates shall require a decision by a two-thirds majority of the council. An application for admission to any such group of membership together with evidence as to the qualification of the applicant for admission to that group shall be mailed to the voting members of IUCN at least three months before it is considered by the council and, if any objection is made by a voting member in that period,' the admission shall require ratification by the general assembly by a two-thirds majority of votes cast by each category of voting member. Objections shall be limited to the applicant's insufficient interest in conservation of nature and natural resources, or possible conflicts of interest, or its inappropriateness for the group of membership.

10 — Notwithstanding the provisions of the proce-ding paragraph, a government agency of the central or federal government of a State member shall be admitted as an agency member if that State so requests.

11 — Bodies may be admitted to membership only if their objects and activities have no conflict of interest with the objects of IUCN. Bodies may be admitted as national organizational members or international organizational members only if they have a substantial interest in conservation of nature and natural resources.

Transfer

12 — The council shall transfer a member to another group of membership if in the opinion of a two-thirds majority of the council that member is incorrectly classified. The members of IUCN shall be notified of the transfer together with the reasons. If within the three months following this notification an objection is lodged by the member in question or by another voting member, the transfer shall be submitted to the general assembly for ratification by a two-thirds majority of votes cast by each category of voting member.

Suspension and rescission

13 — Only members in category A or B may propose the suspension or rescission of the membership of a member in their respective category, should that member persistently violate the objectives set forth in these Statutes; in respect of a State member, only another State member may submit such a proposal and any decision in respect of a State may be taken only by State members.

14 — a) Any proposed suspension or rescission of the membership of a member shall be presented to the council. By a two-thirds majority of votes cast, the council may request the member to present within three months the reasons why in its opinion such action is not justified.

b) After examining the arguments presented by the member, or in the absence of such arguments, the council by a two-thirds majority of votes cast may decide to inform the member of the council's intention to propose to the relevant category of members that

Página 920

920

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

the membership of the member be suspended or rescinded.

c) If within three months of the notification of this proposal the member does not inform the director general of its opposition, the member is considered to haver withdrawn from membership of the Union. If the member does oppose the proposal, the director general shall submit the proposal together with the arguments of the member to the voting members of the relevant category, which shall decide on the proposal at the next session or the general assembly, by a two-thirds majority of the votes cast by those members present and entitled to vote.

Payment of membership dues

15 — Membership dues for any year become due and payable on the first day of January of that year. The voting rights of a member shall ipso facto be suspended when the dues of that member are one year in arrears. If the dues of a member are two years in arrears, the matter shall be referred to the general assembly which may decide to suspend all the remaining rights of the member concerned. Such suspension shall be lifted if the member concerned pays all arrears of membership dues.

Withdrawal

16 — Any member may withdraw from membership of IUCN at any time by giving notice in writing to the director general to that effect. The member withdrawing shall not be entitled to any refund of membership dues paid. If such a member seeks readmission to membership all membership dues outstanding at the time of withdrawal shall be paid before the member is readmitted.

Voting rights

17 — Only members in categories A and B have the right to vote.

18 — Whenever a formal vote, other than in a multiple-choice election, is to be taken pursuant to article iv, paragraph 10, or by mail ballot pursuant tc article v, a simple majority (unless otherwise specified by these Statutes) of affirmative votes cast by each category of member shall be required for a motion to be carried; abstentions shall not be counted as votes cast. In a multiple-choice election the rankings obtained by a separate count of the votes of each category shall be added to produce one combined ranking, as prescribed in the rules of procedure.

19 — Governmental members shall have voting rights as follows;

a) Each State member shall have three votes, one of which shall be exercised collectively by the agency members (if any) from that State provided this is consistent with the constitution of the State concerned; and

6) Agency members from a State that is not a State member shall collectively have one vote.

20 — Non-governmental members shall have voting rights as follows:

a) National organizational members shall each have one vote: provided that the total value

of the votes of such members from one State shall not exceed ten per cent of the total voting rights of the members in the ^on-governmental category; and

b) International organizational members shall each have two votes.

ARTICLE III Organization

IUCN shall consist of:

a) The general assembly;

b) The council;

c) The bureau;

d) The commissions; and

e) The director general.

ARTICLE IV The general aseembly

Composition

1 — The general assembly, the highest policy organ of IUCN, shall consist of the duly accredited delegates of the members of IUCN meeting in session.

2 — The council may invite to the general assembly observers without the right to vote.

Functions

3 — The functions of the general assembly shall be:

i) To elect the president of IUCN;

if) To elect the regional councillors;

Hi) To elect the chairmen of cornmissions;

iv) To elect such honorary officers of IUCN as

it deems appropriate;

v) To determine the general policy of IUCN^

vi) To consider and approve a draft triennial

programme;

vii) To make recommendations to governments

and national and international organizations on any matter related to the objects of IUCN:

viit) To determine the dues of members;

ix) To approve the estimates of income and

expenditure for the next triennium and the auditors' report on the accounts of IUCN;

x) To appoint one or more auditors;

xi) To perform such other functions as may be

conferred on it by these Statutes.

Procedure

4 — The general assembly shall meet every third year in ordinary session.

5—An extraordinary session of the general assembly shall be convened:

a) If requested by at least one-fifth of the

members of either category A or category B; or

b) If the council considers it necessary.

6 — The council shall, after considering suggestions of members, determine the time and location of each ordinary and extraordinary session of the general

Página 921

5 DE MAIO DE 1989

921

assembly. Locations shall be rotated among the several geographical regions. The decision of the council as to time and location shall be communicated to the members of IUCN by the director general, with a tentative agenda, at least nine months in advance of each session.

7 — The president, the regional councillors and the chairmen of commissions shall be elected by the general assembly, the method of election being as prescribed in the regulations.

8 — The president, or at the president's request the chairman of the bureau or one of the vice-presidents of IUCN, shall take the chair at sessions of the general assembly.

9 — The general assembly shall adopt its own rules of procedure.

Voting

10 — The chairman of the general assembly may rule that a decision has been made by an informal vote. If the chairman thinks it necessary the chairman may decide to proceed to a formal vote and shall if so requested by a voting member. The procedure for a formal vote shall be as provided in the rules of procedure of the general assembly.

Review of decisions

11 — If a decision is taken under the following circumstances:

a) When less than half of the total votes of

members in cither category A or B are represented at the general assembly, or

b) When it involves a question not on the agenda

distributed to all members before the meeting;

then the decision shall be subject to suspension. This suspension may occur if a group of members representing at least one-fifth of the total votes in cither category so requests within three months of mailing the minutes reporting the decisions. The matter shall then be subject to mail ballot in accordance with article v.

ARTICLE V Mail ballot

1 — All matters within the competence of the general assembly may be decided by mail ballot.

2 — Except as otherwise provided in these Statutes, such a mail ballot will take place only upon matters of urgency on the request of the council, or three category A members, or twenty category B members.

3 — The ballot form shall be distributed by registered mail to all voting members. There shall be four voting options provided on this form: yes, no, abstain, or refer to the next general assembly.

4 — Except as otherwise provided in these Statutes, decisions shall be taken by simple majority of votes cast in each category of voting member. In the event that none of the options receives the required majority, ihc matter shall be referred to the next general wsembly.

ARTICLE VI The council

Composition

1 — The members of the council shall be:

c) The president of IUCN;

b) Three councillors from each region;

c) Five co-opted councillors;

d) The chairmen of the commissions.

2 — Regions referred to in paragraph 1, b), of this article shall be:

a) Africa;

b) Central and South America;

c) North America and the Caribbean;

d) East Asia;

e) West Asia;

/) Australia and Oceania;

g) East Europe;

h) West Europe.

Nominations for candidates from a region shall be made by category A and category B members from that region in the manner prescribed in the regulations. States included in each region shall be prescribed in the regulations. Not more than two regional councillors shall be from any one State.

3 — The co-opted councillors shall be appointed by the elected members of the council as soon as practicable after the latter's election, with due regard to the need to maintain an appropriate balance of diverse qualifications, interests and skills on the council. In making such appointments the elected councillors shall ensure that there is at least one member of the council from the State in which IUCN has its seat.

4 — Nominations for the president of IUCN shall be made by the council after considering suggestions made by the members in category A and category B. Nominations may also be made by a petition subscribed to by one-fifth of the voting rights in either category, provided such petition is received at IUCN head quarters not less than ninety days prior to the opening of the general assembly.

5 — Nominations for the chairman of each commission shall be made by the council after considering suggestions made by the members in category A and category B and by the members of that commission. Not more than two chairmen of commissions shall be from any one State.

6 — The council shall appoint a deputy chairman for each commission. The deputy chairman of each commission shall act in the place of the chairman of that commission whenever that chairman is unable to attend a meeting of the council. The deputy chairman of each commission may also attend meetings of the council at which the chaiman of that commission is present and on such occasions he shall be regarded as an observer without voting rights.

7 — The president of IUCN, regional councillors and chairmen of commissions shall be elected for a term extending frcm the close of the ordinary session of the general assembly at which they are elected until the close of the next succeeding ordinary session of the general assembly. The co-opted councillors shall

Página 922

922

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

be appointed for the remainder of the term for which the other councillors are elected.

8 — The president of IUCN and any regional councillor shall not hold office consecutively for more than two terms. An exception may be made in the case of the president of IUCN by decision of the general assembly on the recommendation of a two-thirds majority of the council. An exception may also de made for a regional councillor who may continue in office for one more term only if coop ted in accordance with paragraphs 1, c), and 3 above. Except in such a case, any co-opted councillor may hold office consecutively for up to three terms.

9 — The council may fill any vacancies on the council that may occur for the balance of the term concerned, paying due regard to mamtaining regional representation.

10 — The members of the council shall exercise their powers on behalf of IUCN and not as representatives of their respective States or organizations.

11 — Representatives of international organizations with which IUCN has formal working relations shall have the right to attend meetings of the council, except closed sessions as determined by the council, as observers without voting rights.

12 — The council shall, in respect of each triennium, appoint from amongst the regional councillors and co-opted councillors the following:

a) The vice-presidents of IUCN (not to exceed

four in number);

b) The treasurer of IUCN;

c) The chairman of the bureau;

d) Up to five members of the bureau.

13 — In selecting the vice-presidents of IUCN from amongst its number the council shall pay due regard to geographical representation.

14 — in selecting the members of the bureau from amongst its number the council shall have in mind the need to include persons knowledgeable about finance, management and public awareness.

Functions

15 — The functions of the council shall be:

i) To make recommendations to the members

of IUCN and the general assembly on any matter relating to the activities of IUCN;

ii) Within the general policy of IUCN laid

down by the general assembly, to give rulings on policy, to determine complementary policy guidelines, and to approve the programme of work of IUCN;

Hi) To receive and approve the report of the director general on the activities of IUCN during the previous year; together with an account of the recepts and cxpediture and a balance sheet as at the end of the year;

iv) To receive and approve the draft programme and budget for the following year, the programme to be framed within the limits of the budget;

v) To report to the members of IUCN on

decisions taken which materially affect the programme or the budget of IUCN;

vi) To establish such classes of supporters of

IUCN for persons and organizations regularly contributing funds and other support for the work of IUCN, as may be considered desirable;

vii) To perform such other functions as may

be conferred on it by the general assembly and these Statutes.

Procedure

16 — The council shall meet at least once a year. The president may convene a meeting of the council whenever the president deems it necessary and shall do so if requested by one-third of the members of the council. If the president for any reason is incapable of convening a meeting of the council, the chairman of the bureau may do so in the president's stead.

17 — The president, or in the president's absence, one of the vice-presidents selected by those councillors present, or the chairman of the bureau, shall take the chair at meetings of the council.

18 — The rules of procedure of the council shall be as prescribed in the regulations of IUCN.

19 — A decision concerning a matter which was not on the agenda of a meeting of the council may be taken unless five councillors attending the meeting are opposed or unless five councillors notify the director general of their opposition within one month of the date of mailing of the minutes.

20 — In exceptional circumstances the council may take mesures that by Statutes are prerogatives of the general assembly. In such cases, the voting members of IUCN shall be notified promptly by mail of the council's action. If in either category a majority of the voting members responding within sixty days signifies its disapproval, the council's action shall be suspended.

Voting

21 — Except where these Statutes require otherwise, decisions of the council shall be made by a simple majority of the votes cast. Each member of the council shall be entitled to one vote, and in the case of an equality of votes, the president of IUCN, or in his absence the chairman of the meeting, may cast the deciding vote.

Proxy

22 — If unable to attend a meeting of the council, a councillor may empower another councillor by written proxy to speak and vote on his or her behalf, complying with the instructions contained in the mandate. A councillor may accept no more than one proxy.

ARTICLE VII The bureau

Composition

1 — The bureau shall be composed of:

a) The chairman of the bureau and up to five members appointed by the council;

Página 923

5 DE MAIO DE 1989

923

b) The president, vice-presidents and treasurer of IUCN.

2 — If a member of the bureau is unable to perform the functions of the member's office because of ill health, or if the member dies or resigns the office, the council shall appoint a replacement from amongst its members to serve for the balance of the term concerned.

Function

3 — The function of the bureau shall be to act on behalf of and under the authority of the council

between meetings of the council.

Procedure

4 — The bureau shall meet at least twice each year. The rules of procedure of the bureau shall be as prescribed in the regulations of IUCN.

5 — Decisions of the bureau shall be made by a two-thirds majority of the votes cast. All decisions shall be mailed to council members within ten days of having been made. If five council members who arc not members of the bureau advise the director general of their objection to the bureau decision within thirty days after the mailing of the decision, the decision shall be submitted to the council at the next council meeting. The council shall either approve or disapprove the bureau decision. If five council members have not objected within the time provided, the bureau decision becomes effective at once.

ARTICLE VIII The commissions

1 — The general assembly shall establish the commissions of IUCN and determine their objectives. The council may propose to the general assembly the creation, abolition, or subdivision of a commission, or amendment of a commission's objectives. The council may establish a temporary commission, pending a decision by the next ordinary or extraordinary general assembly, provided that its objectives do not encroach on those of an existing commission.

2 — The members of each commission shall be appointed in the manner prescribed in the regulations of IUCN.

3 — Commissions may designate their own officers (other than chairmen and deputy chairmen) as provided in the regulations of IUCN.

4 — The organization and functions of the commissions shall be as prescribed in the regulations of IUCN.

5 — The chairman of each commission shall present a report at each ordinary session of the general assembly.

ARTICLE IX The director general and the secretariat

1 — a) The director general shall be the chief executive of IUCN.

b) The director general shall be responsible to the council and to the bureau acting on their behalf for the effective implementation of the policy of IUCN.

c) The director general shall be responsible for the finances and accounting of IUCN.

2 — The director general shall be appointed by the council for a period of not more than three years (which appointment may be renewed) on such terms and conditions as may be determined by the council and set forth in a contract.

3 — The director general or his representative may be present without power to vote at the meetings of the general assembly, the council, the bureau, the commissions and any committees or groups of any of these organs and shall be entitled to speak.

4 — The director general shall appoint the staff of the secretariat in accordance with staff rules formulated by the director general and approved by the council. The staff shall be selected on as wide a geographical basis as possible, and there shall be no discrimination because of race, sex or creed.

5 — In the performance of their duties, the director general and the staff shall not seek or receive instructions from any authority external to IUCN. They shall refrain from any action incompatible with their position as staff members of an international organization. Each member of IUCN shall respect the exclusively international character of the responsibilities of the director general and the staff, and not seek to influence them in the discharge of their responsibilities.

6 — The director general shall each year submit to the council a report on the activities of IUCN during the previous year, together with an account of the receipts and expenditure and a balance sheet as at the end of the year. When approved by the council this report shall be sent to the members.

7 — The director general shall prepare for presentation to each ordinary session of the general assembly a report on the work of IUCN since the last general assembly. The report shall be submitted by the director general to the council and presented to the general assembly with such comments as the council may decide to make.

ARTICLE X Finance

1 — The income of IUCN may be derived from:

a) Membership dues of State members, graded

according to the size of the population of the State concerned and its national income;

b) Membership dues of other members;

c) Grants, donations and payments in support

of IUCN;

d) Returns from investments and services.

2 — The director general shall submit to each ordinary session of the general assembly for approval a draft triennial programme and the estimates of income and expenditure for the next triennium, the programme and the estimates to be related, together with the comments of the treasurer and the council. During the course of the discussion on the estimates, the treasurer may object on financial grounds to any proposed alteration.

3 — The director general shall submit each year to the council for approval an annual budget based on estimates of income and expenditure with due

Página 924

924

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

regard to the outline approved by the general assembly; he shall keep the treasurer informed of unforeseen expenses and of significant variations from predicted income. He will, if necessary, submit, in agreement with the treasurer, amended budget* to the council.

4 — The director general shall cause true and accurate accounts to be kept of all monies received and expended by IUCN and shall be responsible for the control of all such income and expenditure in accordance with the budget.

5 — The accounts of IUCN shall be examined each year by the auditors appointed by the general assembly who will submit a written report to the council. The council shall examine the auditors' report and make recommendations thereon to the members. The auditors shall submit to each ordinary session of the general assembly a consolidated report on the accounts of IUCN for the triennium.

6 — The director general shall have the power to accept grants, donations and other payments on behalf of IUCN, subject to any instruction by the council.

ARTICLE XI

External relatione

The director general, with the agreement of the council, may establish in the name of IUCN appropriate working relations with governments and organizations, whether national or international, governmental or non-govemmental and shall report such act'ens to the members and to the following general assembly.

ARTICLE XII Bulletin

An information bulletin shall be published periodically in the official languages of IUCN and circulated to all members. It shall serve as a mean of providing the members with information on the activities of IUCN and on other aspects of the conservation of nature and natural resources. It shall be used as a mean of promoting the objects of IUCN.

ARTICLE XIII Seat

Switzerland is the seat of the Union.

ARTICLE XIV Official languages

The official languages of IUCN are English and

French.

ARTICLE XV Legal statu*

1 — IUCN is an association established pursuant to article 60 of the Swiss Civil Code, and therefore the legally binding provisions of this Code governing associations apply to IUCN and in particular articles 65 (5), 68, 75 and 77.

2 — The director general with the consent of die council has the authority to take the appropriate steps

to obtain, in accordance with the laws of the country in which IUCN is to undertake activities, such legal status as may be necessary to carry out those activities.

ARTICLE XVI Regulations

1 — The council shall adopt and may amend the regulations. The regulations shall conform to these Statutes, and neither limit nor expand the powers of the members to exercise control on any matter required by these Statutes or the authority conferred by these Statutes upon the council or director general.

2 — Any regulation or amendment to a regulation shall be communicated to the members as soon as possible after it is made.

3 — A member may ask the council to review a regulation. A regulation shall be considered by the general assembly at the request of a voting member.

ARTICLE XVII Amendments

1 — The council shall consider any amendment to these Statutes proposed by a member of IUCN, provided that it is received by the secretariat not less than thirty days prior to the regular meeting of the council in the year preceding an ordinary or extraordinary session of the general assembly. The member proposing such amendment shall be notified of the council's decision. In the case of a favourable decision by the council, the procedure prescribed in paragraph 2 below shall apply.

2 — The council may propose amendments to these Statutes. Such proposals shall be communicated to the members of IUCN by the director general not less than four months prior to an ordinary or extraordinary session of the general assembly.

3 — The director general shall communicate to the members any amendments to these Statutes proposed in a request subscribed to by three members in category A or twenty members in category B, provided that such a proposal is received not less than six months prior to an ordinary or extraordinary session of the general assembly. Such communication shall include the explanations of the authors of the proposal and any comments of the council.

4 — Amendments proposed in accordance with paragraphs 2 and 3 above shall be considered by the general assembly and shall become effective immediately upon receiving a two-thirds majority vote in each category at a general assembly.

3 — Whenever the Statutes of IUCN are amended, and the functions of various existing organs of IUCN arc affected, the existing organs shall carry out the new duties under the amended Statutes during any transition period occasioned by the amendments.

ARTICLE XVIII Dissolution

1 — The general assembly may only resolve on the dissolution of IUCN on the basis of a written motion to be sent to all the members at least three months

Página 925

5 DE MAIO DE 1989

925

before the submission of the resolution to the general assembly. Adoption of this resolution requires a majority of three-quarters of all the members in categories A and B.

2 — Upon dissolution the assets of IUCN shall be given to World Wildlife Fund.

ARTICLE XIX Interpretation

The english and french versions of these Statutes shall be equally authentic.

UNIÃO INTERNACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DOS SEUS RECURSOS

Estatutos revistos pela assembleia geral

na sua 14.* sessão (Ashkhâbâd, URSS, 4 de Outubro de 1978)

ESTATUTOS

Preâmbulo

Por conservação da natureza e dos seus recursos entende-se a defesa e a gestão do mundo vivo, meio natural do homem e dos recursos renováveis da Terra — base de toda a civilização.

As belezas naturais constituem uma das fontes de inspiração da vida espiritual e o quadro indispensável ao lazer, que se tornou necessário por via de uma existência cada vez mais mecanizada.

A expansão da civilização actual deve-se à descoberta de meios cada vez mais eficazes de exploração dos recursos naturais. Nestas condições, o solo, as águas, as florestas e a vegetação no seu conjunto, a fauna, os sítios naturais ainda intactos e as paisagens características são de uma importância vital sob os pontos de vista económico, social, educativo e cultural.

O progressivo depauperamento dos recursos naturais arrasta inevitavelmente um abaixamento do nível de vida da humanidade. Todavia, no caso dos recursos renováveis, esta tendência não é, necessariamente, irreversível, se o homem tomar plenamente consciência da sua estreita dependência perante aqueles recursos e se ele reconhecer a necessidade de os preservar e gerir de modo a fomentar a paz, o progresso e a prosperidade do Mundo.

A protecção e a conservação da natureza e dos seus recursos revestem uma importância essencial para todos os povos, pelo que uma organização internacional que se dedique essencialmente a tais fins poderá prestar um auxílio eficaz aos governos, à Organização

das Nações Unidas e às suas instituições especializadas, bem como a outras organizações que nele estejam interessadas.

Deste modo, os governos, os serviços públicos, organizações, instituições e associações interessados nestes assuntos, reunidos em Fontainebleau, em 5 de Outubro de 1948, criaram uma União, actualmente designada pelo nome de União Internacional para a Conservação

da Natureza e dos Seus Recursos, que será adiante designada por UICN e é regida pelos seguintes Estatutos:

ARTIGO I ObjeotfvM

1 — A União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos visa os objectivos seguintes:

i) Encorajar e facilitar a cooperação entre os governos, as organizações nacionais e internacionais e as pessoas interessadas na conservação da natureza e dos recursos;

ti) Favorecer, por todo o mundo, as medidas, nacionais e internacionais, em prol da con-servaçie da natureza e dos seus recursos;

iií) Fomentar a investigação científica relativa à conservação da natureza e dos seus recursos; contribuir para a difusão de informações sobre aquela investigação;

iv) Apoiar a educação e a larga difusão das

informações referentes à conservação da natureza e dos seus recursos e incentivar, por quaisquer outros meios, a sensibilização do público à conservação da natureza e dos seus recursos;

v) Elaborar projectos de acordos internacionais

sobre a conservação da natureza e dos seus recursos e incitar os governos a aderirem aos acordos já existentes;

vi) Ajudar os governos a melhorarem a sua le-

gislação no domínio da conservação da natureza e dos seus recursos; e vil) Adoptar quaisquer outras medidas susceptíveis de favorecerem a conservação da natureza e dos seus recursos.

2 — Para atingir estes objectivos, a UICN tomará as medidas necessárias e, nomeadamente, poderá:

í) Manter actividades governamentais e não governamentais;

if) Formar comissões, comités, grupos de trabalho, grupos de estudo e outros grupos similares;

iii) Promover conferências e outras reuniões e

publicar as actas delas resultantes;

iv) Cooperar com outros organismos;

v) Proceder à recolha, análise, interpretação e

difusão das informações;

vi) Elaborar, publicar e distribuir documentos,

textos legislativos, estudos científicos e outras informações;

vii) Formular e difundir tomadas de posição; e viif) Intervir junto dos governos e dos organismos

internacionais.

ARTIGO II

Membros

Categorias

1 —Os membros da UICN são: f) Categoria A:

à) Estados; e

b) Organismos de direito público;

Página 926

926

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

ii) Categoria B:

c) Organizações nacionais não governa-

mentais; e

d) Organizações internacionais não go-

vernamentais;

iii) Categoria C:

e) Membros filiados; e /) Membros dc honra.

2 — Os Estados membros são aqueles que são membros da Organização das Nações Unidas, de uma das suas instituições especializadas, da Agência Internacional da Energia Atómica ou partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e que notificaram o director-geral da UICN da sua adesão aos Estatutos.

3 — Os organismos de direito público membros da UICN podem compreender organismos e instituições e, eventualmente, departamentos ministeriais dependentes do aparelho de Estado (revestindo este tomo o mesmo sentido que lhe foi atribuído no parágrafo precedente), seja ao nível central ou federal, seja ao nível de estados federados, que são admitidos neste grupo.

4 — As organizações nacionais não governamentais membros da UICN são as instituições e associações não governamentais organizadas no seio de um Estado (revestindo este termo o mesmo sentido que lhe 6 atribuído no § 2° deste artigo) admitidas neste grupo.

5 — As organizações internacionais não governamentais membros da UICN são as instituições e associações não governamentais organizadas a nível internacional admitidas neste grupo.

6 — Os membros filiados são as organizações, instituições c associações —organizadas no seio de um Estado (revestindo este termo o mesmo sentido atribuído no § 2." deste artigo) ou ao nível internacional — admitidas neste grupe.

7 — A assembleia geral, por recomendação do con-scilio, poderá conferir a qualidade de membro de honra a qualquer pessoa física que tenha prestado, ou preste, relevantes serviços no domínio da conservação da natureza ou dos recursos.

Admissão

8 — Os Estados tornar-se-ão membros mediante notificação da sua adesão aos Estatutos, apresentada ao director-geral.

9 — A admissão de organismos de direito público, de organizações nacionais não governamentais e de membres filiados exige uma decisão do conselho, que deverá ser tomada pela maioria de dois terços. Qualquer pedido de admissão a um dos grupos, bem como a prova de que o requerente reúne condições para ser admitido nele, serão enviados a todos os membros da UICN que tenham direite de voto 3 meses antes da sua apreciação pelo conselho; em caso de objecção dc qualquer membro, no gozo do direito de voto, apresentada durante esse prazo, será o pedido aprovado pe!a assembleia geral, pela maioria de dois terços dos membros dc cada categoria. As objecções só poderão incidir sobre a insuficiência do interesse da organização candidata relativamente à conservação da natureza c des seus recursos, ou sobre eventuais conflitos dc interesses ou ainda sobre o grupo escolhido.

10 — Não obstante as disposições do parágrafo anterior, quando um Estado pedir a admissão de qualquer organismo de direito público dependente da administração central ou federal desse mesmo Estado, será aquele admitido como organismo de direito público.

11 — Apenas poderão ser admitidos como membros da UICN os organismos cujas finalidades e actividades não colidam com os objectivos daquela. Só poderão ser admitidos cemo organizações nacionais membros ou organizações internacionais membros os organismos que dediquem substancial interesse à conservação da natureza c dos seus recursos.

Transferência

12 — Se o conselho, reunido na maioria de dois terços, entender que um membro está classificado incorrectamente, transferi-lo-á para o grupo adequado. A tronsferência, bem como os seus motivos, serão comunicados aos membros da UICN. No caso de, dentro do prazo de 3 meses a partir dessa notificação, ser formulada qualquer objecção à transferência, pelo membro em causa ou por qualquer outro a quem assista o direito de voto, a transferência será submetida à aprovação da assembleia geral, a qual se pronunciará sobre o assunto, por uma maioria de dois terços dos sufrágios expressos por cada categoria de membros.

Suspensão a exclusão

13 — Apenas um membro das categoria A ou B poderá propor a suspensão ou a exclusão de outro membro da mesma categoria, por violação persistente dos objectivos fixados pelos Estatutos. Todavia, no caso de um Estado membro, tal proposta só poderá provir doutro Estado membro e qualquer decisão na matéria só poderá ser tomada pelos restantes Estados membros.

14:

a) Qualquer proposta dc suspensão ou dc exclu-

são deverá ser apresentada ao conselho, o qual, pela maioria de dois terços de sufrágios expressos, poderá pedir ao membro em causa que, dentro do prazo de 3 meses, exponha as razões pelas quais, em seu entender, tal medida se não justifica;

b) Depois de ponderar os argumentos do membro

em questão ou na falta destes o conselho poderá decidir, por maioria de dois terços dos sufrágios expressos, que o membro referido seja informado da intenção do conselho de propor à categoria a que aquele pertence que sejam tomadas medidas de suspensão ou de exclusão a seu respeito;

c) Se, no prazo de 3 meses depois de ser noti-

ficado dessa proposta, o membro em causa não se tiver manifestado contra ela junto do director-geral, considerar-se-á que ele se retirou da União. Se o membro em questão contestar a proposta, será esta submetida aos membros votantes da mesma categoria do interessado, juntamente com os argumentos deste, para que se pronunciem a tal respeito durante a assembleia geral

Página 927

5 DE MAIO DE 1989

927

seguinte, sendo a decisão tomada por maioria de dois terços dos membros presentes interessados.

Pagamento das quotizações

15 — As quotizações dos membros deverão ser pagas a partir de 1 de Janeiro de cada ano. O exercício de direito de voto de qualquer membro será suspenso, ipso facto, se a quotização daquele estiver atrasada 1 ano. Quando a quotização de um membro estiver atrasada 2 anos, o assunto será levado à consideração da assembleia geral, a qual poderá decidir que sejam suspensos todos os direitos do membro em causa. Estas medidas de suspensão serão levantadas se o dito membro pagar a totalidade das quotizações em atraso.

Salda

16 — Qualquer membro poderá retirar-se em qualquer momento da UICN desde que avise o director--geral, por escrito, da sua decisão. Um membro que se afaste não terá direito ao reembolso das quotizações cujo pagamento tenha sido feito. Qualquer membro que se retire não poderá ser admitido de novo, a não ser que tenha satisfeito o pagamento de todas as quotizações que estavam em dívida no momento da sua saída da UICN.

Direito de voto

17 — Apenas os membros das categorias A e B gozam do direito de voto.

18 — Sempre que se proceda ao voto formal previsto no artigo iv, § 10.°, sem ser durante uma eleição por escolha múltipla ou se proceda ao escrutínio por correspondência previsto no artigo v, a adopção de qualquer moção dependerá da maioria simples dos sufrágios expressos por cada uma das categorias de membros; as abstenções não contarão como sufrágios. Numa eleição de escolha múltipla, os grupos obtidos por contagem separada dos votos de cada categoria serão reunidos para formarem um grupo combinado, tal como está previsto no regulamento interno da assembleia geral.

19 — Os membros governamentais exercerão o seu direito de voto segundo as modalidades seguintes:

a) Cada Estado membro tem direito a 3 votos,

devendo um deles ser exercido colectivamente pelos organismos de direito público desse Estado que forem também membros (se os houver), desde que tal seja conforme à constituição do Estado em causa;

b) Os organismos de direito público, membros

da UICN, de um Estado que o não seja, têm direito, colectivamente, a um voto.

20 — Os membros não governamentais exercerão o seu direito de voto segundo as seguintes modalidades:

a) As organizações nacionais membros dispõem de 1 voto cada uma; no entanto, o valor total dos votos concedidos aos membros dessa categoria, originários do mesmo Estado, não poderá ultrapassar 10 % do número total de votos concedidos aos membros da categoria não governamental;

b) As organizações internacionais membros terão

direito a 2 votos cada uma.

ARTIGO 112 Organização

A UICN é constituída:

a) Pela assembleia geral; 6) Pelo conselho;

c) Pelo gabinete;

d) Pelas comissões;

e) Pelo director-geral.

ARTIGO IV A assembleia geral

Composição

1 — A assembleia geral, que é o órgão mais elevado encarregado da política da UICN, é composta pelos delegados, devidamente mandatados pelos membros da UICN.

2 — O conselho pode convidar para a assembleia geral observadores, que não terão direito a voto.

Funções

3 — São funções da assembleia geral:

/) Eleger o presidente da UICN;

ii) Eleger os conselheiros regionais;

iii) Eleger os presidentes das comissões;

iv) Eleger os membros honorários da UICN,

que entenda por convenientes;

v) Determinar a política geral da UICN;

vi) Examinar e aprovar o projecto de programa

trienal;

v/í) Fazer recomendações ao Governo, bem como às organizações nacionais e internacionais, sobre qualquer assunto relacionado com os objectivos prosseguidos pela UICN;

vüi) Decidir sobre o montante das quotizações dos membros; ix) Aprovar os orçamentos das receitas e despesas da UICN para o triénio imediato e o relatório do revisor das contas da UICN;

.v) Nomear um ou vários revisores de contas;

Xi) Encarregar-se de qualquer outra tarefa que lhe seja confiada, nos termos dos presentes Estatutos.

Funcionamento

4 — A assembleia geral reunir-se-á de 3 em 3 anos, em sessão ordinária.

5 — Será convocada uma assembleia geral extraordinária:

a) Quando, pelo menos, um quinto dos membros da categoria A ou da categoria B o requeiram; ou

6) Quando o conselho o julgue necessário.

6 — O conselho, depois de ter considerado as sugestões dos membros, decidirá sobre a data e lugar

Página 928

928

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

dc realização de uma assembleia geral ordinária ou extraordinária. O lugar será escolhido de modo a assegurar uma rotação pelas diferentes regiões geográficas. A decisão do conselho, quanto à data e local, será comunicada aos membros da UICN pelo director-geral, juntamente com uma ordem do dia provisória e com uir.ü antecedência mínima de 9 meses relativamente n cada seisão.

7 — O presidente da UICN, os conselheiros regional c os presidentes das comissões são eleitos pela assembleia geral, conforme prevê o seu regulamento interno.

8 — A presidência das sessões da assembleia geral será assumida pelo presidente ou, a pedido deste, pelo presidente do gabinete ou por um dos vice-presidentes

da UICN.

9 —A assembleia geral adoptará um regulamento

interno.

Voto

10 — o presidente da assembleia geral pode declarar que uma decisão foi tomada mediante voto informal. Sc entender que tal é necessário, poderá decidir que se proceda a uma votação formal; deverá recorrer a isso se tal pedido for apresentado por um membro com direito a voto. O processo do voto formal é o que está previsto no regulamento intemo da assembleia geral.

Revisão das decisões

11 — Poderá ser suspensa qualquer decisão tomada

nas seguintes condições:

a) Sempre que na assembleia geral esteja repre-

sentado um número de membros das cate-rias A e B que reúna menos de metade dos votos de cada uma das categorias;

b) Sempre que a decisão em causa incida sobre

um assunto que não faça parte da ordem do dia distribuída a todos os membros antes da reunião.

Esta suspensão verificar-se-á quando, pelo menos, um quinto dos membros de uma das mencionadas categorias a requeira, dentro do prazo de 3 meses a contar do envio da acta respeitante à decisão em causa. Conforme os termos do pedido de suspensão, poderá ser tomada nova decisão, ou por meio de um voto expresso por correspondência, nos termos do artigo v, ou na sequencia de discussão, que terá lugar na assembleia gera! seguinte.

ARTIGO V Voto por correspondência

1 — As deliberações sobre assuntos da competência da assembleia geral poderão ser tomadas mediante escrutínio por correspondência.

2 — A menos que os presentes Estatutos disponham de modo diferente, tal escrutínio só poderá realizar-se em caso de urgência e por solicitação do conselho ou de 3 membros pertencentes à categoria A ou ainda de 20 membros da categoria B.

3 — Os boletins de voto serão distribuídos aos membros com direito de voto por carta registada. Os boletins respectivos deverão incluir 4 opções de voto: sim, não, abstenção ou adiamento da discussão até à assembleia geral seguinte.

4 — As deliberações serão tomadas por maioria simples dos sufrágios expressos por cada uma das categorias de membros com direito a voto, a não ser que os presentes Estatutos disponham de outro modo. Caso nenhuma destas opções obtenha a maioria exigido, o assunto será remetido à assembleia geral seguinte.

ARTIGO VI 0 conselho

Composição

3 — São membros do conselho:

a) O presidente da UICN;

b) 5 conselheiros por cada região;

c) 3 conselheiros escolhidos por eleição;

d) O presidente das comissões.

2— As regiões visadas non." 1, alínea b), do presante artigo são as seguintes:

a) Africa;

b) América Central e América do Sul;

c) América do Norte e Caraíbas;

d) Ásia de Leste;

e) Ásia de Oeste;-

f) Austrália e Oceania;

g) Europa de Leste;

h) Europa de Oeste.

As candidaturas de cada região serão apresentadas pelos membros da categoria A e da categoria B dessa mesma região, conforme as disposições previstas para o efeito no regulamento interno. A lista dos Estados de cada região figura no regulamento interno. Não poderá haver mais de 2 conselheiros regionais originários do mesmo Estado.

3 — Os membros do conselho, logo que tal seja possível, procederão à designação dos conselheiros eleitos. Estes serão escolhidos sem esquecer a necessidade de manter um equilíbrio adequado de qualificações, competências e aptidões variadas no seio do conselho. Os membros do conselho, ao procederem às nomeações, deverão fazê-lo de modo que, pelo menos, um dos membros eleitos do conselho seja originário do Estado em que se localiza a sede da UICN.

4 — O conselho apresentará candidaturas para a presidência da UICN, depois de apreciar as sugestões emitidas pelos membros das categorias A e B. Poderão também ser apresentadas candidaturas por um quinto dos membros de cada categoria com direito a voto, com a condição de que essa apresentação seja enviada è sede da UICN com uma antecedência mínima de 80 dias relativamente à data de reunião de uma assembleia geral.

3 — O conselho apresentara as candidaturas à presidência de cada comissão depois de ter apreciado as sugestões feitas pelos membros das categorias A e B s pelos membros da comissão em causa. Não poderá haver mais de 2 presidentes de comissão originários do mesmo Estado.

6 — O conselho designará um presidente-adjunto para cada uma das comissões. O presidente-adjunto de cada comissão substituirá o presidente da mesma sempre que este não possa assistir a uma reunião

Página 929

5 DE MAIO DE 1989

929

do conselho. O presidente-adjunto de cada comissão poderá ainda tomar parte nas reuniões do conselho, às quais assiste o presidente da sua comissão, sendo então considerado como observador sem direito a voto.

7 — O presidente da UICN, os conselheiros regionais e os presidentes das comissões serão eleitos para mandatos cujo início se contará a partir do fecho da sessão ordinária da assembleia geral no decorrer da qual foram eleitos e cujo termo será no encerramento da sessão ordinária seguinte da assembleia gsral. Os conselheiros eleitos serão nomeados para o tempo restante do mandato para o qual os outros conselheiros o foram.

8— O presidente da UICN, ou um conselheiro re= gional, não poderá exercer as suas funções durante mais de 2 mandatos consecutivos. Poderá ser aberta uma excepção no caso do presidente da UICN, por decisão da assembleia geral, determinada pela reeomôfi-dação da maioria de dois terços do conselho. Igual-mente poderá ser aberta uma excepção no caso de qualquer conselheiro regional, o qual poderá continuar a exercer as suas funções durante um mandato suplementar, se para tal for votado, de acordo com ©3 n.09 1, alínea c), e 3 anteriores. Salvo este caso, uaa conselheiro eleito poderá exercer as suas fuaçSés du° rante 3 mandatos consecutivos.

9 — Qualquer lugar vago poderá se provido pete conselho para o restante período do mandato, tosaendo em consideração a manutenção da repxeseataçjfo J@° gional.

10 — Os membros do conselho exercerão os seus poderes em nome da UICN e não na qualidade de representantes da sua organização ou do seu Estado.

11 — Os representantes de organizações internacionais com as quais a UICN mantém relações oficiais de trabalho terão direito a participar nas reuniões do conselho, na qualidade de observadores sem direito a voto, excepto quando se trate de sessões à porta fechada, por decisão do conselho.

12 — Para cada período de 3 anos, de entre os conselheiros regionais e os conselheiros eleitos, o consslho designará:

a) Os vice-presidentes (cujo número não poderá

exceder quatro);

b) O tesoureiro;

c) O presidente do gabinete;

d) S membros, no máximo, do gabinete.

13 — Ao escolher entre si os vice-presidentes ã& UICN, o conselho deverá ter na devida conta a regre» sentação geográfica.

14 _ Ao escolher entre si os membros do gabinete, o conselho deverá ter presente a necessidade de incluir pessoas devidamente habilitadas em matéria de finanças e gestão públicas.

Funcõea

13 — São as seguintes as funções do conselho:

0 Fornecer directrizes aos membros da UICN e à assembleia geral sobre qualquer questão relacionada com as actividades da UICN;

ii) No quadro da polítice. geral da UICN definida pela assembleia geral, tomar decisões em

matéria de política a seguir, deíermiea? orientações complementares e aprova; o programa de trabalho da UICN; iti) Receber e aprovar o relatório do clisecter-geral sobre as actividades da UICN durante o ano precedente, bem como o relatório das contas de receitas e despesas e o balasse© de fim dc ano;

iv) Receber e aprovar o projecto de programa

e de orçamento para o ano seguinte, devendo o programa ser estabelecido dentro dos limites do orçamento;

v) Comunicar aos membros da UíCN as decisões

tomadas que possam afectar materialmente o programa ou o orçamento da UICN;

vi) Criar, eventualmente, distinções em fevor de

pessoas e de organizações que contribuam regularmente para os trabalhos da UICN com donativos em dinheiro ou por ouiros meios;

vií) Encarregar-se de quaisquer outras tarefas que possam vir a ser-lhe cometidas pela assem-bleia-gera! ou pelos presentes Estatutos.

Funcionamento

35 — O conselho reunir-se-á, pelo menos, uma v^ por ano. Sempre que o julgue necessário, o presidente poderá convocar uma reunião do conselho e será obrigido a isso, desde que um terço aos membros do conselho o solicite. Se, por qualquer razão, o presidente se encontrar impossibilitado de convocar uma reunião do conselho, o presidente do gabinete poderá fazê-lo em seu lugar.

17 — O presidente ou, na ausência deste, um dos vice-presidentes escolhido pelos conselheiros presentes ou o presidente do gabinete assumirá a presidência das reuniões do conselho.

18 — O regulamento interno do conselho será fixado pelo regulamento interno da UICN.

19 — Qualquer decisão respeitante a um assunto que não figure na ordem do dia da reunião do conselho pode ser aprovada, a não ser que 5 conselheiros presentes à reunião a isso se oponham ou que 5 conselheiros notifiquem o director-geral da sua oposição, no prazo de 1 mês a contar da data do envio da acta da reunião.

20 — Em circunstâncias excepcionais, o conselho pode tomar medidas que, nos termos dos Estatutos,

são da competência da assembleia geral. Neste caso, os membros da UICN com direito a voto deverão ser notificados por correspondência, no mais curto prazo de tempo. Se, em cada categoria, a maioria dos membros com direito a voto tiver respondido, no prazo ds 60 dias, exprimindo o seu desacordo, a aplicação das medidas em causa será suspensa.

Voto

21—As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples dos sufrágios expressos, a não ser que as disposições dos presentes Estatutos determinem doutro modo. Cada membro do conselho dispõe de 1 voto; o presidente da UICN, ou, na sue ausência, o presidente da reunião, tem voto de desempate em caso de igualdade de votos.

Página 930

930

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Procuração

22 — Se qualquer dos conselheiros se encontrar impossibilitado de participar numa reunião do conselho, pode, por meio de uma procuração escrita, encarregar outro conselheiro de falar ou votar em seu nome, de acordo com as instruções contidas na sua procuração. Cada conselheiro poderá aceitar apenas uma procuração.

ARTIGO VII O gabinete

Composição

1 — O gabinete é constituído:

a) Pelo presidente do gabinete e 5 dos seus membros, no máximo, escolhidos pelo conselho;

6) Pelo presidente, os vice-presidentes e o tesoureiro da UICN.

2 — Se qualquer membro do gabinete estiver impedido de desempenhar as suas funções por razões de saúde, se morrer ou pedir a demissão, o conselho designará um substituto de entre os seus componentes para o período restante do mandato.

Funções

3 — A função do gabinete é agir em substituição e sob a autoridade do conselho no período que medeia entre as reuniões deste.

Funcionamento

4 — O Gabinete reunirá, pelo menos, 2 vezes por ano. O seu regulamento interno é fixado pelo regulamento interno da UICN.

5 — As decisões do gabinete serão tomadas por maioria de dois terços dos sufrágios expressos. Todas as deliberações tomadas serão enviadas aos membros do conselho no prazo de 10 dias. Se 5 membros do conselho que não façam parte do gabinete notificarem o director-geral da sua objecção a qualquer decisão do gabinete nos 30 dias que se seguirem à data de envio da decisão, esta será submetida à apreciação do conselho na sua reunião seguinte. O conselho aprovará ou rejeitará a decisão do gabinete. Se 5 membros do conselho não tiverem interposto a sua objecção nos prazos previstos, a decisão do gabinete entrará imediatamente em vigor.

ARTIGO VIII As comissões

1 — A assembleia geral criará as comissões da UICN 6 definirá os seus objectivos.

O conselho pode propor è assembleia geral a criação, supressão ou divisão de uma comissão ou a modificação dos objectivos de qualquer comissão. o conselho pode criar uma comissão provisória enquanto aguarda uma decisão da assembleia geral ordinária ou extraordinária seguinte, desde que os seus objectivos não colidam com os de outra comissão já existente.

2 — Os membros de cada uma das comissões serão designados de acordo com as disposições previstas para o efeito no regulamento interno da UICN.

3 — As comissões podem designar os seus responsáveis, com excepção do presidente e do presidente--adjunto, conforme estabelece o regulamento interno da UICN.

4 — A organização e funções das comissões são determinadas pelo regulamento interno da UICN.

5 — O presidente de cada comissão deverá apresentar um relatório em cada sessão ordinária da assembleia geral.

ARTIGO IX O dkector-gorcri e o secretariado

1:

a) O director-geral é o chefe do executivo da

UICN;

b) O director-geral é responsável perante o con-

selho t perante o gabinete, agindo em representação daqueles, pela efectivação da política da UICN;

c) O director-geral será responsável pela gestão

financeira e pelas contas da UICN.

2 — O director-geral será nomeado pelo conselho, por um período máximo de 3 anos, que poderá ser renovado, segundo as condições fixadas pelo conselho e estipuladas por meio de um contrato.

3 — O director-geral, ou o seu representante, pode tomar parte, sem direito a voto, nos reuniões da assembleia geral, do conselho, do gabinete, das comissões ou ainda qualquer outro comité ou grupo de qualquer daqueles órgãos e tem o direito de nelas usar da palavra.

4 — O director-geral escolherá os membros do secretariado de acordo com o regulamento do pessoal elaborado pelo director-geral e aprovado pelo conselho. O pessoal deverá ser designado numa base geográfica tão larga quanto possível e sem discriminação de raça, de sexo ou de religião.

5 — No cumprimento das suas funções, o director--geral e o pessoal não deverão pedir nem receber instruções de qualquer autoridade estranha à UICN. Abster-se-ão de todo e qualquer acto incompatível com a sua qualidade de membro do pessoal de uma organização internacional. Todos os membros da UICN se comprometerão a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director-geral e do pessoal e não procurarão influenciá-los na execução das suas tarefas.

6 — O director-geral apresentará anualmente ao conselho um relatório sobre as actividades da UICN durante o ano precedente, bem como um relatório das contas de receitas e despesas, e um balanço de fim de ano. Este relatório, depois de aprovado pelo conselho, será enviado aos membros da UICN.

7 — O director-geral, para cada sessão ordinária da assembleia geral, elaborará um relatório sobre os trabalhos da UICN desde a assembleia geral anterior. O relatório será entregue ao conselho pelo director-•geral e apresentado à assembleia geral com as eventuais observações que o conselho produza.

Página 931

5 DE MAIO DE 1989

931

ARTIGO X Rnenc&s

1 — As receitas da UICN terão as seguintes proveniências:

a) Quotizações dos Estados membros, determinadas em função da população e do rendimento nacional do Estado em questão;

b) Quotizações dos outros membros;

c) Subvenções, donativos e outros pagamentos a favor da UICN;

d) Rendimentos provenientes de investimento e de serviços.

2 — O director-geral submeterá à aprovação de cada assembleia geral ordinária um projecto de programa trienal c o orçamento das receitas e despesas previstas para os 3 anos seguintes, com a indicação das relações entre o programa e o orçamento, acompanhados dos comentários do tesoureiro e do conselho. No decorrer da discussão do orçamento, o tesoureiro poderá emitir objecções a qualquer modificação proposta com base em considerações de ordem financeira.

3 — Todos os anos o director-geral submeterá à aprovação do conselho um orçamento anual, baseado nas receitas e nas despesas previstas, tomando na devida conta a exposição aprovada pela assembleia geral; o tesoureiro deverá tomar conhecimento das despesas imprevistas e ser informado das variações importantes que ocorram nas receitas previstas. Sempre que seja caso disso, o director-geral, com a concordância do tesoureiro, apresentará ao conselho orçamentos revistos.

4 — O director-geral providenciará para que seja feita a contabilização exacta de todas as receitas c despesas da UICN e será igualmente responsável pela fiscalização das receitas e despesas previstas no orçamento.

5 — As contas da UICN serão examinadas anualmente por revisores de contas nomeados pela assembleia geral, os quais apresentarão um relatório escrito ao conselho. O conselho estudará o relatório e fará recomendações aos membros sobre o seu conteúdo. Os revisores de contas, em cada sessão ordinária da assembleia geral, apresentarão um relatório, que incidirá sobre as contas da UICN durante o triénio.

6 — Respeitando as intruções formuladas pelo conselho, caberá ao director-geral aceitar, em nome da UICN, todos os donativos, legados e outros contributos.

ARTIGO XI

Rotações externas

O director-geral, autorizado pelo conselho, em nome da UICN e com vista a garantir contactos de trabalho poderá estabelecer relações adequadas com governos e organizações nacionais ou internacionais, governamentais ou não, com a condição de deles dar conhecimento aos membros e à assembleia geral seguinte.

ARTIGO XIÍ Botetim

Será publicado periodicamente um boletim de informação, nas línguas oficiais da UICN, o qual será

enviado a todos os membros. Terá como finalidade informar os membros sobre as actividades da UICN e sobre outros aspectos da conservação da natureza e dos seus recursos. Igualmente será utilizado para promoção dos objectivos da UICN.

ARTIGO XIII Sede

A UICN tem a sua sede na Suíça.

ARTIGO XIV Urtguas oflctels As línguas oficiais da UICN são o francês e o inglês.

ARTIGO XV Estatuto Jurídico

1 — A UICN é uma associação constituída ao abrigo do artigo 60 do Código Civil suíço e à qual, consequentemente, se aplicam as disposições obrigatórias do referido Códijo em matéria de associação e, nomeadamente, os seus artigos 65 (§ 3.°), 68, 73 e 77.

2 — O director-geral, cc.n a concordância do conselho, pode efectuar as diligências adequadas para a obtenção da capacidade jurídica necessária ao exercício das actividades da UICN num determinado país, de acordo com as leis do mesme.

ARTIGO XVI Regulamento interno

1 — O conselho adoptará e poderá modificar o regulamento interno da UICN. O regulamento interno estará de acordo com cs Estatutos e não limitará nem alargará o poder dos membros de exercerem fiscalização sobre qualquer assunto no âmbito dos Estatutos, nem a autoridade conferida pelos Estatutos ao conselho ou ao director-geral.

2 — Qualquer disposição do regulamento interno ou modificação de qualquer daquelas disposições, I030 que seja adoptada, deverão ser comunicadas aos membros da UICN no mais curto prazo de tempo.

3 — Qualquer membro pode solicitar ao conselho que se proceda à análise de uma dada disposição. Qualquer disposição deve sei examinada pela assembleia geral, desde que tal seja requerido por um membro com direito a voto.

ARTIGO XVII Emendas

1 — O conselho considerará qualquer alteração aos presentes Estatutos proposta por um membro da UICN, com a condição de essa emenda ser recebida no secretariado, pelo menos, 30 dias antes da reunião regular do conselho, no ano que preceda uma sessão ordinária ou extraordinária da assembleia geral. O membro que propõe a emenda será notificado da decisão do conselho. Em caso de decisão favorável deste, apli-car-se-á o preceituado no n.° 2 que se segue.

Página 932

932

II SÉRIE-A - NÚMERO 33

2 — O conselho pode propor emendas dos Estatutos. O dircctor-geral comunicará as propostas aos membros da UICN, com a antecedência mínima de 4 meses relativamente à data de uma sessão ordinária ou extraordinária da assembleia geral.

3 — O director-geral comunicará aos membros da UICN qualquer modificação a introduzir nos Estatutos, proposta por 3 membros da categoria A ou por 20 membros da categoria b, desde que a proposta de alteração seja enviada à sede da UICN, pelo menos, 6 meses antes dc se realizar uma sessão ordinária ou extraordinária da assembleia geral. Esta comunicação deverá ser acompanhada das explicações dos autores da proposta c dos eventuais comentários do conselho.

4 — As emendas propostas por aplicação dos n.°* 2 e 3 acima enunciados serão examinadas pela assembleia geral e adoptadas se obtiverem a maioria de dois terços de votos de cada categoria de membros; entrarão imediatamente em vigor após a sua aprovação.

5 — Sempre que os Estatutos da UICN forem emendados e que as funções dos seus diversos órgãos forem afectadas, os ditos órgãos continuarão a exercer as tarefas definidas nos termos dos novos Estatutos durante todo o período de transição.

ARTIGO XVIU

Dissolução

1 — a assembleia geral pode decidir a dissolução da UICN com base numa moção escrita dirigida a todos os seus membros 3 meses antes da apresentação dessa moção à assembleia geral. A adopção de tal resolução far-se-á por maioria de três quartos dos membros das categorias A c B.

2 — Depois da dissolução, os bens da UICN serão entregues ao World Wildlifc Fund (Fundo Mundial da Vida Selvagem).

ARTIGO XIX Interpretação

As versões francesa e inglesa dos presentes Estatutos são igualmente válidas.

RESOLUÇÃO

FUNDO COMUM PARA OS PRODUTOS 0E BASE

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.° 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base, cujo original em francês e a tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 6 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

ACCORD PORTANT CRÉATION DU FONDS COMMUN POUR LES PRODUITS DE BASE

Les Parties:

Résolues à promouvoir la coopération économique et la compréhension entre tous les États, notam-

ment entre pays développés et pays en développement, suivant les principes de l'équité et de l'égalité souveraine, et à concourir, ainsi, à l'instauration d'un nouvel ordre économique international;

Reconnaissant la nécessité de modes améliorés de coopération internationale dans le domaine de produits de base, en tant que condition essentielle de l'instauration d'un nouvel ordre économique international, visant à promouvoir le développement économique et social, en particulier celui des pays en développement;

Désireuses de susciter une action globale destinée à améliorer les structures des marchés dans le commerce international des produits de base présentant un intérêt pour les pays en développement;

Rappelant la Résolution 93 (iv), relative au Programme intégré pour les produits de base, adoptée par la Conférence des Nations Unies sur le commerce et le développement (ci-après dénommée la Conférence ou la CNUCED);

sont convenues de créer par les présentes le Fonds commun pour les produits de base, qui fonctionnera conformément aux dispositions suivantes:

CHAPITRE PREMIER Définitions

Article premier

Dctinilions

Aux fins du présent Accord:

1) Le terme «Fonds» désigne le Fonds commun pour les produits de base, créé par le présent Accord;

2) Par l'expression «accord ou arrangement international de produit» il faut entendre tout accord ou arrangement intergouvernemental destiné à promouvoir la coopération internationale en ce qui concerne un produit de base, dont les parties comprennent des producteurs et des consommateurs ayant à leur actif la plus grande part du commerce mondial du produit considéré;

3) Par l'expression «organisation internationale de produit» il faut entendre l'organisation créée par un accord ou arrangement international de produit pour appliquer les dispositions dudit accord ou arrangement;

4) Par l'expression «organisation internationale de produit associée» il faut entendre une organisation internationale de produit qui s'est associée au Fonds, conformément à l'article 7;

5) Par l'expression «accord d'association» il faut entendre l'accord conclu entre une organisation internationale de produit et le Fonds, conformément à l'article 7;

6) Par l'expression «besoins financiers maximaux» il faut entendre le montant maximal qu'une organisation internationale de produit associée peut retirer du Fonds et emprunter au Fonds, et qui est déterminé conformément au paragraphe 8 de l'article 17;

7) Par l'expression «organisme international de produit» il faut entendre un organisme désigné conformément au paragraphe 9 de l'article 7;

Página 933

5 DE MAIO DE 1989

933

8) Par l'expression «unité de compte» il faut entendre l'unité de compte du Fonds définie conformément au paragraphe 1 de l'article 8;

9) Par l'expression «monnaies utilisables» il faut entendre, a), le deutsche mark, le dollar des États-Unis, le franc français, la livre sterling, le yen japonais et toute autre monnaie éventuellement désignée par une organisation monétaire internationale compétente comme étant en fait couramment utilisée pour effectuer des paiements au titre de transactions internationales et couramment échangée sur les principaux marchés des changes et, b), toute autre monnaie librement disponible et effectivement utilisable que le conseil d'administration peut désigner à la majorité qualifiée, après approbation du pays dont le Fonds propose de désigner ainsi la monnaie. Le conseil des gouverneurs désignera une organistion monétaire internationale compétente aux fins du point (a) ci-dessus et adoptera à la majorité qualifiée des règlements concernant la désignation des monnaies aux fins du point (b) ci-dessus, conformément à la pratique monétaire internationale en vigueur. Des monnaies peuvent être suprimées de la liste des monnaies utilisables par le conseil d'administration par un vote à la majorité qualifiée;

10) Par l'expression «capital représenté par les contributions directes» il faut entendre le capital spécifié au paragraphe 1, a), et au paragraphe 4 de l'article 9;

11) Par l'expression «actions entièrement libérées» il faut entendre les actions du capital représenté par les contributions directes spécifiées au paragraphe 2, a), de l'article 9 et au paragraphe 2 de l'article 10;

12) Par l'expression «actions exigibles» il faut entendre les actions du capital représenté par les contributions directes spécifiées au paragraphe 2, b), de l'article 9 et au paragraphe 2, b), de l'article 10;

13) Par l'expression «capital de garantie» il faut entendre le capital apporté au Fonds, conformément au paragraphe 4 de l'article 14, parles membres du Fonds participant à une organisation internationale de produit associée;

14) Le terme «garanties» désigne les garanties données au Fonds, conformément au paragraphe 5 de l'article 14, par les participants à une organisation internationale de produit associée qui ne sont pas membres du Fonds;

15; L'expression «warrants de stock» désigne des warrants de stock, récépissés d'entrepôt ou autres titres de propriété sur des stocks de produits de base;

16) Par l'expression «total des voix attribuées» il faut entendre la somme des voix détenues par la totalité des membres du Fonds;

17) Par l'expression «majorité simple» il faut entendre plus de la moitié du nombre total de suffrages exprimés;

18) Par l'expression «majorité qualifiée» il faut entendre, au moins, les deux tiers du nombre total de suffrages exprimés;

J9) Par l'expression «majorité spéciale» il faut entendre, au moins, les trois quarts du nombre total de suffrages exprimés;

20) Par l'expression «suffrages exprimés» il faut entendre les voix pour et les voix contre.

CHAPITRE II

Objectifs et fonctions

Article 2 Objectifs

Le Fonds a pour objectifs:

a) De servir d'instrument clé pour atteindre les objectifs convenus du Programme intégré pour les produits de base, tels qu'ils sont énoncés dans la Résolution 93 (iv) de la Conférence;

b) De faciliter la conclusion et le fonctionnement d'accords ou arrangements internationaux de produit, en particulier concernant les produits de base qui présentent un intérêt spécial pour les pays en développement.

Article 3 Fonctions

Pour atteindre ses objectifs, le Fonds exerce les fonctions ci-après:

a) Contribuer, au moyen de son premier compte, selon les modalités indiquées dans la suite du présent Accord, au financement de stocks régulateurs intenationaux et de stocks nationaux coordonnés au niveau international, le tout dans le cadre d'accords ou arrangements internationaux de produit;

b) Financer, au moyen de son deuxième compte, des mesures autres que le stockage dans le domaine des produits de base, selon les modalités indiquées dans la suite du présent Accord;

c) Favoriser la coordination et les consultations au moyen de son deuxième compte, en ce qui concerne des mesures autres que le stockage dans le domaine des produits de base et leur financement, de façon à servir de point focal pour chaque produit.

CHAPITRE III Membres

Article 4 Conditions d'admission Sont admis à devenir membres du Fonds:

a) Tous les États membres de l'Organisation des Nations Unies ou membres de l'une quelconque de ses institutions spécialisées ou de l'Agence internationale de l'énergie atomique; et

b) Toute organisation intergouvernementale d'intégration économique régionale qui exerce des compétences dans des domaines d'activité du Fonds. Les organisations intergouvernementales de cette catégorie ne sont pas tenues d'assumer des obligations financières envers le Fonds et ne détiennent pas de voix.

Article 5

Membres

Les membres du Fonds (ci-après dénommés membres) sont:

a) Les États qui ont ratifié, accepté ou approuvé le présent Accord, conformément à l'article 54;

Página 934

934

Il SÉRIE-A — NÚMERO 33

b) Les États qui ont adhéré au présent Accord, conformément à l'article 56;

c) Les organisations intergouvernementales visées à l'article 4, b), qui ont ratifié, accepté ou approuvé le présent Accord, conformément à l'article 54;

d) Les organisations intergouvernementales visées à l'article 4, b), qui ont adhéré au présent Accord, conformément à l'article 56.

Article 6 Limites de la responsabilité

Aucun membre n'est responsable, du seul fait de son appartenance au Fonds, des actes du Fonds ni des obligations contractées par celui-ci.

CHAPITRE IV

Relations des organisations internationales de produit et des organismes internationaux de produit avec le Fonds

Article 7

Relations des organisations internationales de produit et des organismes.internationaux de produit avec le Fonds

1 — Les facilités du premier compte du Fonds ne sont utilisées que par les organisations internationales de produit qui ont été établies pour appliquer les dispositions d'accords ou d'arrangements internationaux de produit prévoyant, soit des stocks régulateurs internationaux, soit des stocks nationaux coordonnés au niveau international, et qui ont conclu un accord d'association. L'accord d'association est conforme aux dispositions du présent Accord et des règlements compatibles avec celui-ci que le conseil des gouverneurs doit adopter.

2 — Une organisation internationale de produit établie pour appliquer les dispositions d'un accord ou d'un arrangement international de produit qui prévoit des stocks régulateurs internationaux peut s'associer au Fonds aux fins du premier compte, à condition que l'accord ou l'arrangement international de produit soit négocié ou renégocié selon le principe du financement commun d'un stock régulateur par les producteurs et par les consommateurs participants et soit conforme audit principe. Aux fins du présent Accord, les accords ou arrangements internationaux de produit financés au moyen d'un prélèvement sont admis à s'associer avec le Fonds.

3 — Tout accord d'association proposé est présenté par le directeur général au conseil d'administration et, avec la recommandation dudit conseil, au conseil des gouverneurs pour approbation à la majorité qualifiée.

4 — Dans l'application des dispositions de l'accord d'association entre le Fonds et une organisation internationale de produit associée, chaque institution respecte l'autonomie de l'autre. L'accord d'association spécifie les droits et obligations mutuels du Fonds et de l'organisation internationale de produit associée, en des termes compatibles avec les dispositions pertinentes du présent Accord.

5 — Une organisation internationale de produit associée est admise à emprunter au Fonds par l'intermédiaire du premier compte, sans préjudice de sa possibilité d'obtenir un financement du deuxième compte, sous réserve que ladite organisation associée et ses participants se soient acquittés et s'acquittent dûment de leurs obligations envers le Fonds.

6 — L'accord d'association prévoit la liquidation des comptes entre l'organisation internationale de produit associée et le Fonds, avant tout renouvellement de l'accord d'association.

7 — Une organisation internationale de produit associée peut, si l'accord d'association le prévoit et si l'organisation internationale de produit précédente associée pour le même pruduit y consent, succéder à ladite organisation dans ses droits et obligations.

8 — Le Fonds n'intervient pas directement sur les marchés de produits de base. Toutefois, il ne peut aliéner de stocks de produits de base qu'en application des paragraphes 15 à 17 de l'article 17.

9 — Aux fins du deuxième compte, le conseil d'administration désigne éventuellement des organismes de produit appropriés, y compris des organisations internationales de produit, associés ou non, en tant qu'organismes internationaux de produit, sous réserve qu'il» répondent aux critères énoncés dans l'annexe C.

CHAPITRE V Capital et autres ressources

Article 8 Unité de compte et monnaies

1 — L'unité de compte du Fonds est celle qui est définie dans l'annexe F.

2 — Le Fonds détient des monnaies utilisables et effectue ses transactions financières en monnaies utilisables. Sous réserve des dispositions du paragraphe 5. b), de l'article 16, aucun membre n'applique ni n'impose de restrictions à la détention, à l'emploi ou à l'échange par le Fonds de monnaies utilisables provenant:

a) Du paiement de souscriptions d'actions de capital représenté par les contributions directes;

b) Du paiement de capital de garantie, d'espèces déposées en lieu et place du capital de garantie, de garanties ou de dépôts en espèces découlant de l'association d'organisations internationales de produit avec le Fonds;

c) Du paiement de contributions volontaires;

d) D'emprunts;

e) De l'aliénation de stocks en cas de déchéance, conformément aux paragraphes 15 à 17 de l'article 17;

f) Des paiements au titre de principal, de revenus, d'intérêts ou autres commissions concernant des prêts ou des investissements effectués para prélèvement sur l'un quelconque des fonds mentionnés dans le présent paragraphe.

3 — Le conseil d'administration arrête le mode d'évaluation des monnaies utilisables, par rapport à l'unité de compte, suivant la pratique monétaire internationale en vigueur.

Article 9 Ressources en capital

1 — Le capital du Fonds est composé:

d) Du capital représenté par les contributions directes, divisé en 47 000 actions émises par le Fonds, d'une valeur au pair de 7566,47145 unités de compte chacune et d'une valeur totale de 355 624 158 unités de compte;

Página 935

5 DE MAIO DE 1989

935

6) Du capital de garantie apporté directement au Fonds, conformément au paragraphe 4 de l'article 14.

2 — Les actions émises par le Fonds sont divisées en:

à) 37 000 actions entièrement libérées;

b) 10 000 actions exigibles.

3 — Les actions de capital représenté par les contributions directes sont disponibles aux fins de souscription uniquement par les membres conformément aux dispositions de l'article 10.

4 — Le nombre d'actions de capital représenté par les contributions directes:

a) Est, au besoin, augmenté par le conseil des gouverneurs lors de l'adhésion d'un État en application de l'article 56;

6) Peut être augmenté par le conseil des gouverneurs, conformément à l'article 12;

c) Est augmenté du montant nécessaire, conformément au paragraphe 14 de l'article 17.

5 — Si le conseil des gouverneurs offre à la souscription les actions non souscrites de capital représenté par les contributions directes, en application du paragraphe 3 de l'article 12, ou augment le nombre d'actions de capital représenté par les contributions directes, en application du paragraphe 4, b) ou c), du présent article, chaque membre a le droit, mais n'est pas tenu, de souscrire lesdites actions.

Article 10

Souscription des oi'linns

1 — Chaque membre visé à l'article 5, a), souscrit, ainsi qu'il est indiqué dans l'annexe A:

a) 100 actions entièrement libérées;

b) Un nombre additionnel quelconque d'actions entièrement libérées et d'actions exigibles.

2 — Chaque membre visé à l'article 5, 6), souscrit:

a) 100 actions entièrement libérés;

b) Un nombre additionnel quelconque d'actions entièrement libérés et d'actions exigibles, que le conseil des gouverneurs fixe à la majorité qualifiée, d'une manière compatible avec la répartition des actions indiquée dans l'annexe A et conformément aux conditions et modalités convenues en application de l'article 56.

3 — Chaque membre peut allouer au deuxième compte une partie de sa souscription en application du paragraphe 1, a), du présent article, la somme globale allouée au deuxième compte, à titre volontaire, ne devant pas être inférieure à 52 965 300 unités de compte.

4 — Les actions de capital représenté par les contributions directes ne sont ni données en nantissement ni grevées par les membres de quelque manière que ce soit et ne peuvent être cédées qu'au Fonds.

Article 11 Paiement des actions

1 — Le paiement des actions souscrites par chaque membre au titre du capital représenté par les contributions directes se fait:

a) Dans l'une quelconque des monnaies utilisables, au taux de conversion en vigueur entre cette mon-

naie utilisable et l'unité de compte à la date du paiement; ou b) Dans une monnaie utilisable choisie para le membre en cause au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation et au taux de conversion en vigueur entre cette monnaie utilisable et l'unité de compte à la date du présent Accord. Le conseil des gouverneurs adopte un règlement au sujet du paiement des souscriptions en monnaies utilisables si d'autres monnaies utilisables sont désignées ou si des monnaies utilisables sont retirées de la liste des monnaies utilisables, conformément à la définition 9) de l'article premier.

Au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, chaque membre choisit celle des deux méthodes ci-dessus qu'il veut appliquer pour tous les paiements en question.

2 — Quand il procède à une vérification conformément au paragraphe 2 de l'article 12, le conseil des gouverneurs passe en revue le fonctionnement de la méthode de paiement visée au paragraphe 1 du présent article, eu égard aux fluctuations des taux de change et, compte tenu de l'évolution de la pratique des institutions de prêt internationales, décide, à la majorité spéciale, des changements à apporter éventuellement à la méthode de paiement des souscriptions d'actions additionnelles de capital représenté par les contributions directes émises ultérieu-remente conformément au paragraphe 3 de l'article 12.

3 — Chaque membre visé à l'article 5, a):

a) Verse 30% de sa souscription totale d'actions entièrement libérées dans les 60 jours suivant l'entrée en vigueur du présent Accord ou dans les 30 jours suivant la date de dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, si elle est ultérieure;

b) Un an après le versement prévu à l'alinéa a) ci-dessus, verse 20% de sa souscription totale d'actions entièrement libérées et dépose auprès du Fonds des billets à ordre irrévocables, non négociables et ne portant pas intérêt pour un montant représentant 10% de sa souscription totale d'actions entièrement libérées. Ces billets sont encaissés selon les modalités et à la data que le conseil d'administration décide;

c) Deux ans après le versement prévu à l'alinéa a) ci-dessus, dépose auprès du Fonds des billets à ordre irrévocables, non négociables et ne portant pas intérêt pour un montant représentant 40% de sa souscription totale d'actions entièrement libérées. Ces billets sont encaissés selon les modalités et à la date que le conseil d'administration décide à la mojorité qualifiée, compte dûment tenu des besoins des opérations du Fonds, étant entendu toutefois que les billets à ordre déposés en ce qui concerne les actions allouées au deuxième compte sont encaissés selon les modalités et à la date que le conseil d'administration décide.

4 — Le montant souscrit par chaque membre pour les actions exigibles n'est appelable par le Fonds que dans les conditions prévues au paragraphe 12 de l'article 17.

5 — Les appels d'actions de capital représenté par les contributions directes se répartissent proportionnellement entre tous les membres, quelles que soient la catégorie

Página 936

936

II SÉRIE-A - NÚMERO 33

ou les catégories d'actions qui font l'objet de l'appel, sous réserve des dispositions du paragraphe 3, c), du présent article.

6 — Les dispositions spéciales régissant le paiement des actions de capital représenté par les contributions directes souscrites par les pays en développement les moins avancés sont celles qui sont indiquées das l'annexe B.

7 — Les souscriptions d'actions de capital représenté par les contributions directes peuvent, quand il y a lieu, être versées par les institutions appropriées des membres intéressés.

Article 12

Adéquation des souscriptions d'actions de capital représenté par les contributions directes

1 — Si 18 mois après l'entrée en vigueur du présent Accord les souscriptions d'actions de capital représenté par les contributions directes sont inférieures au montant spécifié au paragraphe l, a), de l'article 9, le conseil des gouverneurs vérifie, le plus tôt possible, si les souscriptions sont suffisantes.

2 — Le conseil des gouverneurs vérifie, en outre, aux intervalles qu'il peut juger appropriés, si le capital représenté par les contributions directes aux fins du premier compte est suffisant. La première de ces vérifications aura lieu au plus tard à la fin de la troisième année suivant l'entrée en vigueur du présent Accord.

3 — À la suite d'une vérification effectuée en application du paragraphe I ou 2 du présent article, le conseil des gouverneurs peut décider d'offrir à la souscription les actions non souscrites ou d'émettre des actions additionnelles de capital représenté par les contibutions directes selon un barème arrêté par lui.

4 — Les décisions prises par le conseil des gouverneurs en application du présent article sont adoptées à la majorité spéciale.

Article 13

Contributions volontaires

1 — Le Fonds peut accepter des contributions volontaires de membres et d'autres sources. Ces contributions sont versées en monnaies utilisables.

2 — L'objectif à atteindre pour les contributions volontaires initiales au deuxième compte est de 211 861 2(10 unités de compte, indépendammant de la répartition faite conformément au paragraphe 3 de l'article 10.

3 — a) Le conseil des gouverneurs vérifiera si les ressources du deuxième compte sont suffisantes au plus tard à la fin de la troisième année suivant l'entrée en vigueur du présent Accord. Compte tenu des activités du deuxième compte, le conseil des gouverneurs peut aussi procéder à cette vérification à d'autres moments qu'il décide.

b) Au vu de ces vérifications, le conseil des gouverneurs peut décider de reconstituer les ressources du deuxième compte et prend les dispositions voulues. Ces reconstitutions ont un caractère volontaire pour les membres et doivent être conformes au présent Accord.

4 — Les contributions volontaires ne sont assorties d'aucune restriction quant à leur utilisation par le Fonds, à moins que le contribuant n'en stipule l'affectation au premier ou au deuxième compte.

Article 14

Ressources provenant de l'ussodaiiun d'organisations Internationales de produit axee le tonds

A) Dôpàta en espèces

1 — Lors de son association avec le Fonds, une organisation internationale de protuit associée doit, sous réserve de ce qui est spécifié au paragraphe 2 du présent article, déposer en espèces auprès du Fonds, en monnaies utilisables, et pour le compte de ladite organisation associée, le tiers de ses besoins financiers maximaux. Le dépôt se fait, soit en une seule fois, soit par tranches successives, ainsi que l'organisation associée et le Fonds peuvent en convenir, compte tenu de tous les facteurs pertinents, notamment de l'état des liquidités du Fonds, de la nécessité de retirer un avantage financier maximal de l'apport des dépôts en espèces des organisations internationales de produit associées et de la capacité de l'organisation internationale de produit associée intéressée de se procurer les espèces requises pour honorer son obligation de dépôt.

2 — Une organisation internationale de produit associée qui détient des stocks au moment de son association avec le Fonds peut honorer une partie ou la totalité de son obligation de dépôt au titre du paragraphe 1 du présent article en gageant auprès du Fonds ou on remettant en dépôt pour le compte du Fonds des warrants de stock de valeur équivalente.

3 — Une organisation internationale de produit associée peut déposer auprès du Fonds, scion des conditions et modalités mutuellement acceptables, ses excédents en espèces, en plus des dépôts effectués au titre du paragraphe 1 du présent article.

01 Capital dt garanti* et gsrairttoi

4 — Lors de l'association d'une organisation internationale de produit ave le Fonds, les membres participant à ladite organisation associée apportent directement au Fonds du capital de guraniie selon des modalités que l'organisation associée détermine et qui donnent satisfaction au Fonds. La valeur globale du capital de garantie, des garanties ou des espèces remises au titre du paragraphe 5 du présent article est égale aux deux tiers des besoins financiers maximaux de ladite organisation associée, sous réserve des dispositions du paragraphe 7 du présent article. Le capital de garantie peut, quand il y a lieu, être apporté par les institutions appropriées des membres intéressés, selon des modalités qui donnent satisfaction au Fonds.

5 — Si des participants à une organisation internationale de produit associée ne sont pas membres, cette organisation associée dépose des espèces auprès du Fonds, en plus des espèces visées au paragraphe 1 du présent article, pour le montant de capital de garantie que ces participants auraient apporté s'ils avaient été membres, étant entendu que le conseil des gouverneurs peut, à la majorité spéciale, permettre à ladite organisation associée de prévoir, soit l'apport de capital de garantie additionnel pour le même montant par les membres participant à ladite organisation associée, soit l'apport de garanties pour le même montant par les participants à ladite organisation associée qui ne sont pas membres; ces garanties comportent des obligations financières comparables à celles du capital de garantie et sont fournies sous une forme qui donne satisfaction au Fonds.

Página 937

5 DE MAIO DE 1989

937

6 — Le capital de garantie et les garanties ne sont appelates par le Fonds qu'en application des paragraphes 11 à 13 de l'article 17. Ce capital de garantie et ces garanties sont versés en monnaies utilisables.

7 — Si une organisation internationale de produit associée s'acquitte de son obligation de dépôt par tranches, conformément au paragraphe 1 du présent article, cette organisation associée et ses participants apportent, de façon appropriée, lors du versement de chaque tranche, du capital de garantie, des espèces ou des garanties, conformément au paragraphe 5 du présent article, qui représentent, au total, le double du montant de la tranche.

o Warrant» de stock

8 — Une organisation internationale de produit associée gage auprès du Fonds ou remet en dépôt pour le compte du Fonds tous les warrants de stock de produits achetés au moyen de retraits de dépôts en espèces effectués conformément au paragraphe 1 du présent article ou d'emprunts contractés auprès du Fonds, à titre de sûreté pour le paiement de ses obligations envers le Fonds. Le Fonds ne peut aliéner de stocks qu'en conformité des paragraphes 15 à 17 de l'article 17. Lors de la vente des produits représentés par lesdits warrants de stock, l'organisation internationale de produit associée utilise le produit de cette vente, en premier lieu, pour rembourser le solde dû au titre de tout emprunt qu'elle a éventuellement contracté auprès du Fonds, en second lieu, pour honorer son obligation de dépôt en espèces conformément au paragraphe 1 du présent article.

9 — Tous les warrants de stock gagés auprès du Fonds ou remis en dépôt pour le compte du Fonds sont évalués, aux fins du paragraphe 2 du présent article, selon une méthode stipulée dans les règlements adoptés par le conseil des gouverneurs.

Article 15 Emprunt»

Le Fonds peut contracter des emprunts conformément au paragraphe 5, a), de l'article 16, étant entendu que l'encours total des emprunts contractés par le Fonds pour les opérations de son premier compte ne doit à aucun moment dépasser un montant représentant la somme des montants suivants:

a) La fraction non appelée des actions exigibles;

b) La fraction non appelée du capital de garantie et des garanties des participants à des organisations internationales de produit associées conformément aux paragraphes 4 à 7 de l'article 14; et

c) La réserve spéciale constituée en application du paragraphe 4 de l'article 16.

CHAPITRE VI Opérations

Article 16 Dispositions générales 41 Emploi dm ressource*

1 — Les ressources et facilités du Fonds sont employées exclusivement pour lui permettre d'atteindre ses objectifs et de s'acquitter de ses fonctions.

01 Deus comptes

2 — Le Fonds constitue deux comptes distincts et y conserve ses ressources: un premier compte, alimenté au moyen des ressources visées au paragraphe 1 de l'article 17, pour contribuer au financement de dispositifs de stockage de produits de base; un deuxième compte, alimenté au moyen des ressources visées au paragraphe 1 de l'article 18, pour financer des mesures autres que le stockage dans le domaine des produits de base, sans que l'unité organique du Fonds soit compromise. Cette séparation des comptes appert dans les états financiers du Fonds.

3 — Les ressources de chaque compte sont détenues, utilisées, engagées, investies ou autrement aliénées tout à fait séparément des ressources de l'autre compte. Les ressources d'un compte ne doivent pas être grevées des pertes ou utilisées pour le règlement des engagements, découlant des opérations ou autres activités de l'autre compte.

Cl Réserve spéciale

4 — Le conseil des gouverneurs constitue, para prélèvement sur les recettes du premier compte, déduction faite des dépenses d'administration, une réserve spéciale ne dépassant pas 10 pour cent du capital représenté par les contributions directes alloué au premier compte, pour faire face aux engagements découlant des emprunts du premier compte, ainsi qu'il est prévu au paragraphe 12 de l'article 17. Nonobstant les dispositions des paragraphes 2 et 3 du présent article, le conseil des gouverneurs décide à la majorité spéciale comment employer les recettes nettes qui n'auraient pas été allouées à la réserve spéciale.

0) Pouvoirs gentooux

5 — Outre les pouvoirs que d'autres dispositions du présent Accord lui confèrent, le Fonds peut exercer les pouvoirs ci-après dans ses opérations, l'exercice de ces pouvoirs étant subordonné aux principes généraux de gestion et aux termes du présent Accord et compatibles avec eux:

a) Emprunter auprès des membres, auprès des institutions financières internationales et, pour les opérations du premier compte, sur les marchés de capitaux, conformément à la loi du pays où l'emprunt est contracté, sous réserve que le Fonds ait obtenu l'approbation dudit pays et de tout pays dans la monnaie duquel l'emprunt est libellé;

b) Placer à tout moment les fonds qui ne sont pas nécessaires à ses opérations dans les instruments financiers qu'il peut déterminer, conformément à la loi du pays sur le territoire duquel le placement est effectué;

c) Exercer tous autres pouvoirs nécessaires pour atteindre ses objectifs et s'acquitter de ses fonctions et pour appliquer les dispositions du présent Accord.

fl Principes généreux de gestion

6 — Le Fonds gère ses opérations conformément aux dispositions du présent Accord et de tous règlements que le conseil des gouverneurs peut adopter conformément au paragraphe 6 de l'article 20.

7 — Le Fonds prend les dispositions nécessaires pour s'assurer que le produit d'un prêt ou d'un don qu'il a accordé ou auquel il participe est affecté exclusivement aux fins pour lesquelles le prêt ou le don a été accordé.

Página 938

938

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

8 — Il est clairement indiqué, au recto de tout titre émis par le Fonds, que ce titre ne constitue d'engagement pour aucun membre, sauf mention expresse portée sur le titre.

9 — Le Fonds veille à maintenir une diversification raisonnable dans ses placements.

10 — Le conseil des gouverneurs adopte des règlements pour l'achat de biens et de services avec les ressources du Fonds. Ces règlements doivent, en général, être conformes aux principes des appels d'offres internationaux entre fournisseurs sur le territoire de membres et donner la préférence, selon qu'il convient, aux experts, aux techniciens et aux fournisseurs venant de pays en développement membres du Fonds.

11 — Le fonds établit d'étroites relations de travail avec les institutions financières internationales et régionales et peut, autant que possible, en établir avec des organismes nationaux des membres, publics ou privés, qui s'occupent de placer des fonds de développement dans des mesures de développement en faveur de produits de base. Le Fonds peut participer à un cofinancement avec ces institutions.

12 — Dans ses opérations et dans le domaine de son ressort, le Fonds coopère avec les organismes internationaux de produit et avec les organisations internationales de produit associées pour la protection des intérêts des pays en développement importateurs, si ces pays subissent en préjudice du fait de mesures prises au titre du Programme intégré pour les produits de base.

13 — Le Fonds gère ses opérations avec prudence, prend les mesures qu'il juge nécessaires pour préserver et sauvegarder ses ressources et il ne se livre pas à la spéculation monétaire.

Article 17 Le premier compte A) Ressources

1 — Les ressources du premier compte sont les suivantes:

a) Souscriptions, par les membres, d'actions de capital représenté par les contributions directes, sauf la partie de leurs souscriptions susceptible d'être allouée au deuxième compte conformément au paragraphe 3 de l'article 10;

b) Dépôts en espèces provenant d'organisations internationales de produit associées conformément aux paragraphes 1 à 3 de l'article 14;

c) Capital de garantie, espèces en lieu et place du capital de garantie, et garanties émanant de participants à des organisations internationales de produit associées, conformément aux paragraphes 4 à 7 de l'article 14;

d) Contributions volontaires allouées au premier compte;

e) Produit des emprunts conformément à l'article 15;

f) Recettes nettes provenant éventuellement d'opérations du premier compte;

g) Réserve spéciale visée au paragraphe 4 de l'article 16;

h) Warrants de stock provenant d'organisations internationales de produit associées, conformément aux paragraphes 8 et 9 de l'article 14.

01 Princnies régissant les opérations du pre mi et compte

2 — Le conseil d'administration approuve les conditions des emprunts pour les opérations du premier compte.

3 — Le capital représenté par les contributions directes alloué au premier compte est employé:

a) Pour renforcer la réputation de solvabilité du Fonds en ce qui concerne les opérations du premier compte;

b) Comme fonds de roulement, pour faire face aux besoins de liquidités à court terme du premier compte; et

c) Comme source de revenu, pour couvrir les dépenses d'administration du Fonds.

4 — Le Fonds prélève un intérêt sur tous les prêts qu'il consent à des organisations internationales de produit associées, à des taux aussi faibles que ses possibilités d'obtenir des fonds et la nécessité de couvrir le coût des emprunts qu'il contracte pour prêter des fonds auxdites organisations associées le permettent.

5 — Le Fonds verse, pour tous les dépôts en espèces et autres soldes en espèces des organisations internationales de produit associées, un intérêt à des taux appropriés compatibles avec le rendement de ses investissements finaciers, et tenant compte du taux auquel il prête aux organisations internationales de produit associées et du coût des emprunts qu'il contracte pour les opérations du premier compte.

6 — Le conseil des gouverneurs adopte des règlements énonçant les principes de gestion en vertu desquels il fixe les taux d'intérêt appliqués et versés conformément aux paragraphes 4 et 5 du présent article. Ce faisant, le conseil des gouverneurs tient compte de la nécessité de préserver la viabilité financière du Fonds et garde à l'esprit le principe d'un traitement non discriminatoire entre les organisations internationales de produit associées.

o Besoins finsnciars maximaux

7 — Tout accord d'association spécifie les besoins financiers maximaux de l'organisation internationale de produit associée et les mesures à prendre au cas où ils seraient modifiés.

8 — Les besoins financiers maximaux d'une organisation internationale de produit associée comprennent le coût d'acquisition des stocks calculé en multipliant le volume autorisé de ses stocks, tel qu'il est spécifié dans l'accord d'association, par un prix d'achat approprié, tel qu'il est déterminé par ladite organisation associée. En outre, une organisation internationale de produit associée peut induire dans ses besoins financiers maximaux des frais d'entretien spécifiés, à l'exclusion des intérêts portés par les emprunts, étant entendu que le montant de ces frais d'entretien spécifiés ne doit pas dépasser 20% du coût d'acquisition.

01 ObUpsuons envers le Fonds des organiselions interna tonales de produit niioclèei et de leurs parttdpents

9 — Tout accord d'association stipule notamment:

a) La manière dont l'organisation internationale de produit associée et ses participants s'acquittent des obrigations envers le Fonds énoncées à l'article 14 touchant les dépôts, le capital de garantie, les espèces déposées en lieu et place du capital de garantie, les garanties et les warrants de stock;

b) Que l'organisation internationale de produit associée n'emprunte pas à un tiers pour les opé-

Página 939

5 DE MAIO DE 1989

939

rations de son stock régulateur, à moins d'être arrivée à un accord mutuel avec le Fonds sur une base approuvée par le conseil d'administration;

c) Que l'organisation internationale de produit associée est à tout moment responsable devant le Fonds, et comptable envers lui, du maintien et de la conservation des stocks pour lesquels des warrants de stock ont été gagés auprès du Fonds ou ont été remis en dépôt pour le compte du Fonds, et qu'elle prend une assurance suffisante et des dispositions appropriées en matière de sécurité et dans d'autres domaines pour ce qui est de la garde et de la manutention de ces stock;

d) Que l'organisation internationale de produit associée conclut avec le Fonds des accords de crédit appropriés spécifiant les modalités et conditions de tous prêts consentis par le Fonds à cette organisation associée, y compris le mode de remboursement du principal et de paiement des intérêts;

e) Que l'organisation internationale de produit associée tient, selon qu'il convient, le Fonds au courant des conditions et de l'évolution des marchés du produit dont elle s'occupe.

f) Obiganons du Fonds envers les organisations mtemetJonates de produit associées

10 — Tout accord d'association stipule aussi notamment:

a) Que, sous réserve des dispositions du paragraphe 11, a), du présent article, le Fonds prend les dispositions nécessaires pour le retrait, sur demande de l'organisation internationale de produit associée, de la totalité ou d'une partie des montants déposés conformément aux paragraphes 1 et 2 de l'article 14;

b) Que le Fonds accorde des prêts à l'organisation internationale de produit associée pour un principal global ne dépassant pas la somme du capital de garantie non appelé, des espèces déposées en lieu et place du capital de garantie, et des garanties fournies par les participants à l'organisation au titre de leur participation à ladite organisation en application des paragraphes 4 à 7 de l'article 14;

c) Que les retraits et les emprunts effectués par chaque organisation de produit associée conformément aux alinéas a) et b) ci-dessus sont utilisés uniquement pour faire face aux coûts du stockage inclus dans les besoins financiers maximaux conformément au paragraphe 8 du présent article. Une fraction ne dépassant pas le montant éventuellement inclus dans les besoins financiers maximaux de chaque organisation internationale de produit associée pour faire face às des frais d'entretien spécifiés conformément au paragraphe 8 du présent article est utilisée pour faire face à ces frais d'entretien;

d) Que, exception faite de ce qui est prévu au paragraphe 11, c), du présent article, le Fonds met rapidement les warrants de stock à la disposition de l'organisation internationale de produit associée afin qu'elle les utilise pour les ventes de son stock régulateur;

ë) Que le Fonds respecte le caractère confidentiel des renseignements donnés par l'organisation internationale de produit associée.

fi Oéfsut de paiement d*onjanis8tions internationales de produit essodéss

11 — En cas de défaut imminent de paiement d'une organisation internationale de produit associée concernant tout emprunt effectué auprès du Fonds, le Fonds consulte ladite organisation associée sur les mesures à prendre pour éviter le défaut de paiement. En cas de défaut de paiement d'une organisation international de produit associée, le Fonds a recours aux ressources ci-après, dans l'ordre suivant, jusqu'à concurrence du montant du défaut de paiement:

a) Toutes espèces de l'organisation internationale de produit associée défaillante détenues par le Fonds;

b) Le produit d'appels, au prorata, du capital de garantie et des garanties des participants à l'organisation associée défaillante remis au titre de leur participation à ladite organisation;

c) Sous réserve du paragraphe 15 du présent article, tous warrants de stock gagés auprès du Fonds ou remis en dépôt pour le compte du Fonds par l'organisation internationale de produit associée défaillante.

G] Engagements découlant des emprunts du premier compte

12 — Au cas où le Fonds ne peut faire autrement pour s'acquitter de ses engagements relatifs aux emprunts de son premier compte, il s'en acquitte au moyen des ressources suivantes dans l'ordre ci-après, étant entendu que, si une organisation internationale de produit associée a manqué à ses obligations envers le Fonds, le Fonds aura déjà eu recours, dans toute la mesure possible, aux ressources mentionnées au paragraphe 11 du présent article:

a) La réserve spéciale;

b) Le produit des souscriptions d'actions entièrement libérées alloué au premier compte;

c) Le produit des souscriptions d'actions exigibles;

d) Le produit d'appels, au prorata, du capital de garantie et des garanties des participants à une organisation internationale de produit associée défaillante remis au titre de leur participation à d'autres organisations internationales de produit associées.

Les paiements effectués par des participants à des organisations internationales de produit associées en application de l'alinéa d) ci-dessus sont remboursés par le Fonds dès que possible par prélèvement sur les ressources rassemblées en application des paragraphes 11, 15, 16 et 17 du présent article; les ressources qui resteraient après ce remboursement servent à reconstituer, en ordre inverse, les ressources mentionnées aux alinéas d), b) et c) ci-dessus.

13 — Le produit des appels, au prorata, de tout le capital de garantie et de toutes les garanties est utilisé par le Fonds, après recours aux ressources énumérées au paragraphe 12, a), b) et c), du présent article, pour s'acquitter de l'un quelconque de ses engagements autres que les engagements découlant du défaut de paiement d'une organisation internationale de produit associée.

14 — Pour permettre au Fonds de s'acquitter des engagements subsistant éventuellement après le recours aux ressources mentionnées aux paragraphes 12 et 13 du présent article, le nombre d'actions de capital représenté par les contributions directes est augmenté du montant nécessaire pour honorer lesdits engagements

4>

Página 940

940

II SÉRIE-A - NÚMERO 33

et le conseil des gouverneurs est convoqué en session d'urgence pour décider des modalités de cette augmentation.

M AMmtiort et stocks par I* Fonts an cas 4s dtcséanee

15 — Le Fonds a la faculté d'aliéner les stocks de produits de base dont une organisation internationale de produit associée défaillante est déchue au profit du Fonds conformément au paragraphe 11 du présent article, étant entendu que le Fonds s'efforce d'éviter la vente en catastrophe de ces stocks en différant la vente dans la mesure compatible avec la nécessité d'éviter un manquement à ses propres obligations.

16 — Le conseil d'administration passe en revue, à des intervalles appropriés, les aliénations de stocks auxquelles le Fonds procède conformément au paragraphe 11, c), du présent article, en consultation avec l'organisation internationale de produit associée intéressée, et décide à la majorité qualifiée s'il y a lieu de différer ces aliénations.

17 — Le produit de ces aliénations de stocks sert tout d'abord à honorer les engagements contractés par le Fonds au titre des emprunts du premier compte en ce qui concerne l'organisation internationale de produit associée Intéressée, puis à reconstituer, dans l'ordre inverse, les ressources énumérées au paragraphe 12 du présent article.

Article 18 Le deuxième compte 4) Ressourça

1 — Les ressources du deuxième compte sont les suivantes:

a) La partie du capital représenté par les contributions directes allouée au deuxième compte, conformément au paragraphe 3 de l'article 10;

b) Les contributions volontaires versées au deuxième compte;

c) Le revenu net des opérations du Fonds qui revient éventuellement au deuxième compte;

d) Les emprunts;

e) Toutes autres ressources mises à la disposition du Fonds, reçues ou acquises par lui pour les opérations relevant du deuxième compte, en application du présent Accord.

B] Uflrttes financières du deuxième compta

2 — Le montant global des prêts et dons que le Fonds peut accorder, ou auxquels il peut participer, au titre des opérations relevant du deuxième compte, ne peut dépasser le montant cumulatif des ressources dudit compte.

Cl Principes régissant les opèredons du deuxième compte

3 — Le Fonds peut accorder des prêts ou y participer et, sauf pour la fraction du capital représenté par les contributions directes allouée au deuxième compte, accorder des dons ou y participer, pour financer, dans le domaine des produits de base, des mesures autres que le stockage au moyen des ressources du deuxième compte, sous réserve des dispositions du présent Accord et, en particulier, des modalités et conditions ci-après:

a) Lesdites mesures doivent être des mesures de développement en faveur des produits de base, visant à améliorer les structures des marchés et

à rendre plus favorables à long terme la compétitivité et les perspectives de produits déterminés. Elles comprennent la recherche-développement, les améliorations de productivité, la commercialisation et des mesures destinées à contribuer, en règle générale par un con-financement ou une assistance technique, à la diversification verticale, qu'elles soient appliquées seules, comme dans le cas des denrées périssables et autres produits dont les problèmes ne peuvent être convenablement résolus par le stockage, ou en complément d'opérations de stockage et à l'appui de ces opérations;

b) Ces mesures sont patronnées et suivies en commun par les producteurs et par les consommateurs dans le cadre d'un organisme international de produit;

c) Les opérations du Fonds au titre du deuxième compte peuvent prendre la forme de prêts et de dons accordés à un organisme international de produit ou à un service de ce dernier, ou encore à un membre ou à des membres désignés par ledit organisme, selon les modalités et conditions dont le conseil d'administration décide qu'elles sont appropriées eu égard à la situation économique de l'organisme international de produit ou du membre ou des membres intéressés, ainsi qu'à la nature et aux exigences de l'opération envisagée. Lesdits prêts peuvent être couverts par des garanties de l'État ou par d'autres garanties appropriées émanant de l'organisme international de produit ou du membre ou des membres désignés par ledit organisme;

d) L'organisme international de produit qui patronne un projet devant être financé par le Fonds au moyen de son deuxième compte soumet au Fonds une proposition écrite détaillée spécifiant l'objet, la durée, le lieu et le coût du projet proposé, ainsi que le service chargé de l'exécution;

e) Avant l'octroi de tout prêt ou don, le directeur général présent au conseil d'administration une évaluation détaillée de la proposition, accompagnée de ses propres recommandations et de l'avis du comité consultatif, le cas échéant, conformément au paragraphe 2 de l'article 25. Les décisions concernant le choix et l'approbation des propositions sont prises par le conseil d'administration à la majorité qualifiée, conformément au présent Accord et à tous règlements adoptés en conséquence pour les opérations du Fonds;

f) Pour l'évaluation des propositions de projets qui lui sont présentées en vue d'un financement, le fonds a recours,, en règle générale, aux services d'institutions internationales ou régionales et peut, selon qu'il convient, avoir recours aux services d'autres organismes compétents et de consultants spécialisés dans le domaine visé. Le Fonds peut également confier à ces institutions l'administration de prêts ou de dons et la surveillance de l'éxecution de projets qu'il finance. Ces institutions, organismes et consultants sont choisis selon des règlements adoptés par le conseil des gouverneurs;

g) En accordant un prêt ou en y participant, le Fonds tient dûment compte des possibilités que l'emprunteur et tout garant ont de s'acquitter

Página 941

5 DE MAIO DE 1989

941

de leurs engagements envers le Fonds concernant ladite transaction;

h) Le Fonds conclut avec l'organisme international de produit, un service dudit organisme, le membre ou les membres intéressés, un accord spécifiant le montant, les modalités et conditions du prêt ou du don et prévoyant notamment toutes garanties de l'État ou autres garanties appropriées, conformément au présent Accord et aux règlements arrêtés par le Fonds;

0 Les sommes à fournir au titre d'une opération de financement sont mises à la disposition du bénéficiaire uniquement pour couvrir les dépenses du projet à mesure qu'elles sont effectivement engagées;

j) Le Fonds ne refinance pas de projets financés initialement par d'autres sources;

k) Les prêts sont remboursables dans la monnaie ou les monnaies dans lesquelles ils ont été effectués;

/) Le Fonds évite autant que possible que les activités de son deuxième compte ne fassent double emploi avec celles d'institutions financières internationales et régionales existantes, mais peut participer à des opérations de cofinance-ment avec ces institutions; m) En arrêtant ses priorités pour l'emploi des ressources du deuxième compte, le Fonds accorde l'importance qui convient aux produits de base présentant un intérêt pour les pays en développement les moins avancés;

ri) Quand des projets sont envisagés pour le deuxième compte, l'importance qui convient est accordée aux produits de base présentant un intérêt pour les pays en développement, en particulier à ceux des petits producteurs-exportateurs;

à) Le Fonds tient dûment compte de l'intérêt qu'il ' y a à éviter qu'une proportion trop élevée des ressources du deuxième compte ne soit employée au profit d'un produit de base particulier.

0) Emprunta pour la deuxième compte

4 — Les emprunts du Fonds pour le deuxième compte, en application du paragraphe S, a), de l'article 16, sont conformes aux règlements que le conseil des gouverneurs doit adopter et sont soumis aux dispositions suivantes:

a) Ces emprunts sont contractés à des conditions libérales, spécifiées dans les règlements que le Fonds doit adopter, et le produit de ces emprunts n'est pas reprêté à des conditions plus favorables que celles auxquelles il a été acquis;

b) Aux fins de la comptabilité, le produit des emprunts est placé dans un compte de prêt dont les ressources sont détenues, utilisées, engagées, investies ou autrement aliénées tout à fait séparément des autres ressources du Fonds, y compris des autres ressources du deuxième compte;

c) Les autres ressources du Fonds, y compris les autres ressources du deuxième compte, ne doivent pas être grevées des pertes, ou utilisées pour le règlement des engagements, découlant des opérations ou d'autres activités dudit compte de prêt;

d) Les emprunts pour le deuxième compte sont approuvés par le conseil d'administration.

CHAPITRE VII Organisation et gestion

Article 19

Structure du Fonds

Le Fonds est doté d'un conseil des gouverneurs, d'un conseil d'administration, d'un directeur général et du personnel qui peut être nécessaire à l'exercice de ses fonctions.

Article 20 Conseil des gouverneurs

1 — Tous les pouvoirs du Fonds sont dévolus au conseil des gouverneurs.

2 — Chaque membre nomme un gouverneur et un suppléant qui siègent au conseil des gouverneurs au gré du membre qui les a nommés. Le suppléant peut participer aux assemblées, mais n'est admis à voter qu'en l'absence du titulaire.

3 — Le conseil des gouverneurs peut déléguer au conseil d'administration l'un quelconque de ses pouvoirs, à l'exception des pouvoirs ci-après:

a) Définir la politique fondamentale du Fonds;

b) Décider des modalités et conditions d'adhésion au présent Accord conformément à l'article 56;

c) Suspendre un membre;

d) Augmenter ou diminuer le nombre d'actions de capital représenté par les contributions directes;

e) Adopter des amendements au présent Accord;

f) Mettre fin aux opérations du Fonds et répartir les avoirs du Fonds conformément au chapitre ix;

g) Nommer le directeur général;

h) Statuer sur les recours formés par des membres contre des décisions du conseil d'administration concernant l'interprétation ou l'application du présent Accord;

0 Approuver l'état annuel vérifié des comptes du Fonds;

j) Prendre, conformément au paragraphe 4 de l'article 16, des décisions relatives aux recettes nettes après constitution de la réserve spéciale;

k) Approuver des propositions d'accords d'association;

/) Approuver des propositions d'accords avec d'autres organisations internationales conformément aux paragraphes 1 et 2 de l'article 29; m) Décider des reconstitutions des ressources du deuxième compte conformément à l'article 13.

4 — Le conseil des gouverneurs tient une assemblée annuelle et toutes assemblées extraordinaires qu'il peut décider de tenir, ou qui sont demandées par 15 gouverneurs détenant au moins un quart du total des voix atribuées, ou qui sont demandées par le conseil d'administration.

5 — Le quorum, pour toute réunion du conseil des gouverneurs, est constitué par une majorité des gouve-neurs détenant au moins les deux tiers du total des voix attribuées.

6 — Le Conseil des gouverneurs, à la majorité spéciale, arrête les règlements compatibles avec le présent Accord qu'il juge nécessaires à la conduite des affaires du Fonds.

Página 942

942

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

7 — Les gouverneurs et les suppléants excercent leurs fonctions sans recevoir d'indemnité du Fonds, à moins que le conseil des gouverneurs ne décide, à la majorité qualifiée, de leur rembourser les frais raisonnables de subsistance et de voyage qu'ils encourent pour assister aux assemblés.

8 — À chaque assemblée annuelle le conseil des gouverneurs élit un président parmi les gouverneurs. Le président exerce ses fonctions jusqu'à l'élection de son successeur. 11 est rééligible pour un mandat immédiatement consécutif.

Article 21

Vole au conseil des gouverneurs

1 — Les voix au conseil des gouverneurs sont réparties entre les États membres conformément à l'annexe D.

2 — Les décisions du Conseil des gouverneurs sont, autant que possible, prises sans vote.

3 — Sauf disposition contraire du présent Accord, les décisions du conseil des gouverneurs sur toutes les questions dont il traite sont prises à la majorité simple.

4 — Le conseil des gouverneurs peut, par voie de règlements, arrêter une procédure permettant au conseil d'administration d'obtenir un vote du conseil des gouverneurs sur une question particulière sans demander d'assemblée de ce dernier.

Article 22 Conseil d'administration

1 — Le conseil d'administration est responsable de la conduite des opérations du Fonds et en rend compte au conseil des gouverneurs. A cette fin, le conseil d'administration exerce les pouvoirs que d'autres dispositions du présent Accord lui confèrent ou que le conseil des gouverneurs lui délègue. Dans l'exercice de tous pouvoirs qui lui sont ainsi délégués, le conseil d'administration statue à la mojorité qui serait requise si le conseil des gouverneurs avait conservé lesdits pouvoirs.

2 — Le conseil des gouverneurs élit 28 administrateurs et un suppléant par administrateur de la manière spécifiée dans l'annexe E.

3 — Chaque administrateur et chaque suppléant sont élus pour deux ans et sont rééligibles. Ils restent en fonctions jusqu'à ce que leurs successeurs soient élus. Un suppléant peut participer aux réunions, mais n'est admis à voter qu'en l'absence du titulaire.

4 — Le conseil d'administration travaille au siège du Fonds et se réunit aussi souvent que les affaires du Fonds l'exigent.

5 — a) Les administrateurs et leurs suppléants exercent l'eurs fonctions sans recevoir de rémunération du Fonds. Le Fonds peut néanmoins leur rembourser les frais raisonnables de subsistance et de voyage qu'ils encourent pour assister aux réunions.

b) Nonobstant l'alinéa à) ci-dessus, les administrateurs et leurs suppléants reçoivent une rémunération du Fonds si le conseil des gouverneurs décide, à la majorité qualifiée, qu'ils serviront à plein temps.

6 — Le quorum, pour toute réunion du conseil d'administration, est constitué par une majorité des administrateurs détenant au moins les deux tiers du total des voix atribuées.

7 — Le conseil d'administration peut inviter les chefs de secrétariat des organisations internationales de pro-

duit associées et des organismes internationaux de produit à participer, sans droit de vote, à ses délibérations.

8 — Le conseil d'administration invite le secrétaire général de la CNUCED à assister à ses réunions en qualité d'observateur.

9 — Le conseil d'administration peut inviter les représentants d'autres organismes internationaux intéressés à assister à ses réunions en qualité d'observateurs.

Article 23 Vote au conseil d'administration

1 — Chaque administrateur est admis à émettre le nombre de voix attribuable aux membres qu'il représent; ces voix ne doivent pas nécessairement être émisses en bloc.

2 — Les décisions du conseil d'administration sont, autant que possible, prises sans vote.

3 — Sauf disposition contraire du présent Accord, les décisions du conseil d'administration sur toutes les questions dont il traite sont prises à la majorité simple.

Article 24 Le directeur général et le personnel

1 — Le conseil des gouverneurs, à la majorité qualifiée, nomme le directeur général. Si l'intéressé, au moment de sa nomination, est gouverneur ou administrateur, ou suppléant, il se démet de ces fonctions avant d'assumer celles de directeur général.

2 — Le directeur général, sous la direction du conseil des gouverneurs et du conseil d'administration, gère les affaires courantes du Fonds.

3 — Le directeur général est le plus haut fonctionnaire du Fonds et est président du conseil d'administration, aux réunions duquel il participe sans droit de vote.

4 — Le mandat du directeur général est de quatre ans et peut être renouvelé une fois. Cependant, le directeur général cesse d'exercer ses fonctions à tout moment où le conseil des gouverneurs en décide ainsi à la majorité qualifiée.

5 — Le directeur général est responsable de l'organisation, de la nomination et du licenciament du personnel, conformément au règlement du personnel adopté par le Fonds. En nommant le personnel, le directeur général, tout en ayant pour préoccupation dominante d'assurer au Fonds les services de personnes qui possèdent les plus hautes qualités de rendement et de compétences techniques, tient dûment compte de la nécessité de recruter le personnel sur une base géographique aussi large que possible.

6 — Le directeur général et le personnel, dans l'exercice de leurs fonctions, n'ont de devoirs qu'envers le Fonds, à l'exclusion de toute autre autorité. Chaque membre respecte le caractère international de ces devoirs et s'abstient de toute démarche visant à influencer le directeur général ou l'un quelconque des fonctionnaires et employés dans l'exercice de leurs fonctions.

Article 25 Comité consultatif

1 — a) Le conseil des gouverneurs, compte tenu de la nécessité de faire fonctionner le deuxième compte dès

Página 943

5 DE MAIO DE 1989

943

que possible, instituera au plus tôt, conformément aux règlements qu'il aura adoptés, un comité consultatif pour faciliter les opérations du deuxième compte.

b) Dans la composition du comité consultatif il sera tenu dûment compte de la nécessité d'une répartition géographique large et équitable, de la nécessité que chaque membre possède une connaissance spécialisée des questions de développement en matière de produits de base et de l'opportunité d'assurer une vaste représentation des intérêts en cause, y compris de ceux qui ont versé des contributions volontaires.

2 — Les fonctions du comité consultatif sont les suivantes:

a) Donner des avis au conseil d'administration touchant les aspects techniques et économiques des programmes de mesures proposés au Fonds par des organismes internationaux de produit aux fins de financement et de confinancement au moyen du deuxième compte, ainsi que la priorité qu'il convient d'accorder à ces propositions;

b) Donner des avis, à la demande du conseil d'administration, au sujet d'aspects spécifiques se rapportant à l'évaluation de projets particuliers qu'il est envisagé de financer au moyen du deuxième compte;

c) Donner des avis au conseil d'administration quant aux principes directeurs et aux critères à appliquer pour déterminer les priorités relatives entre les mesures relevant du deuxième compte, pour fixer les procédures d'évaluation, pour accorder des dons et une aide sous forme de prêts, ainsi que pour les opérations de cofinan-cement avec d'autres institutions financières internationales et d'autres organismes;

d) Formuler des observations concernant les rapports du directeur général sur la surveillance, l'exécution et l'évaluation de projets financés au moyen du deuxième compte.

Article 26

Dispositions en matière budgétaire et de vérification des comptes

1 — Les dépenses administratives du Fonds sont couvertes par les revenus du premier compte.

2 — Le directeur général établit un budget administratif annuel, qui est examiné par le conseil d'administration et transmis, avec ses recommandations, au conseil des gouverneurs pour approbation.

3 — Le directeur général organise une vérification annuelle indépendante et extérieure des comptes du Fonds. L'état vérifié des comptes, après examen par le conseil d'administration, est transmis, avec ses recommandations, au conseil des gouverneurs pour approbation.

Article 27 Siège et bureaux

Le siège du Fonds est situé au lieu décidé par le conseil des gouverneurs à la majorité qualifiée, si possible à sa première assemblée annuelle. Le Fonds peut, sur décision du conseil des gouverneurs, ouvrir, au besoin, d'autres bureaux sur le territoire de tout membre.

Article 28 Publication de rapports

Le Fonds publie et adresse aux membres un rapport annuel renfermant un état vérifié des comptes. Après adoption par le conseil des gouverneurs, ce rapport et cet état sont communiqués pour information à l'Assemblée générale des Nations Unies, au conseil du commerce et du développement de la CNUCED, aux organisations internationales de produit associées et autres organisations internationales intéressées.

Article 29

Relations avec l'Organisation des Nations Unies el d'autres organisations

1 — Le Fonds peut entamer des négociations avec l'Organisation des Nations Unies en vue de conclure un accord le reliant à l'Organisation des Nations Unies comme l'une des institutions spécialisées visées à l'article 57 de la Charte des Nations Unies. Tout accord conclu conformément à l'article 63 de la Charte doit être approuvé par le conseil des gouverneurs, sur la recommandation du conseil d'administration.

2 — Le Fonds peut coopérer étroitement avec la CNUCED et avec les organismes des Nations Unies, d'autres organisations intergouvernementales, des institutions financières internationales, des organisations non gouvernementales et des organismes publics s'occupant de domaines connexes et, s'il le juge nécessaire, conclure des accords avec eux.

3 — Le Fonds peut établir des relations de travail avec les organismes visés au paragraphe 2 du présent article, ainsi que le conseil d'administration peut en décider.

CHAPITRE VIII

Retrait et suspension de membres et retrait d'organisations internationales de produit associées

Article 30 Retrait de membres

Un membre peut à tout moment, sous réserve des dispositions du paragraphe 2, b), de l'article 35 et des dispositions de l'article 32, se retirer du Fonds en adressant au Fonds par écrit un avis de retrait. Le retrait prend effet à la date spécifiée dans l'avis, mais en aucun cas moins de douze mois après réception de l'avis par le Fonds.

Article 31 Suspension

1 — Si un membre manque à l'une quelconque de ses obligations financières envers le Fonds, le conseil des gouverneurs, à la majorité qualifiée, peut, sous réserve des dispositions du paragraphe 2, b), de l'article 35, le suspendre de la qualité de membre. Le membre ainsi suspendu cesse automatiquement d'être membre un an après la date de la suspension, à moins que le conseil des gouverneurs ne décide de prolonger la suspension pour une année encore.

Página 944

944

Il SÉRIE-A — NÚMERO 33

2 — Quand le conseil des gouverneurs s'est assuré que le membre suspendu a rempli ses obligations financières envers le Fonds, il rétablit le membre dans sa pleine qualité.

3 — Durant sa suspension, un membre n'est admis à exercer aucun des droits conférés par le présent Accord, hormis le droit de retrait et le droit à l'arbitrage au cours de l'arrêt définitif des opérations du Fonds, mais il reste assujetti à toutes les obligations qui lui incombent en vertu du présent Accord.

Article 32 Liquidation des comptes

1 — Quand un membre cesse d'être membre, il demeure tenu d'honorer tous les appels faits par le Fonds avant la date et tous les paiements dus à la date à laquelle il a cessé d'être membre pour ce qui est de ses obligations envers le Fonds. Il demeure également tenu de remplir ses obligations concernant son capital de garantie jusqu'à ce qu'aient été prises des dispositions qui donnent satisfaction au Fonds et qui soient conformes aux paragraphes 4 à 7 de l'article 14. Chaque accord d'association stipule que, si un participant à l'organisation internationale de produit associée considérée cesse d'être membre, l'organisation internationale de produit associée fait en sorte que ces dispositions soient en place au plus tard à la date à laquelle le membre cesse d'être membre.

2 — Quand un membre cesse d'être membre, le Fonds organise le rachat de ses actions de manière compatible avec les paragraphes 2 et 3 de l'article 16 au titre de la liquidation des comptes avec ce membre, et il annule son capital de garantie à condition que les obligations et engagements spécifiés au paragraphe 1 du présent article aient été remplis. Le prix de rachat des actions est la valeur portée sur les livres du Fonds à la date à laquelle le membre cesse d'être membre, étant entendu que tout montant dû au membre à ce titre peut être affecté par le Fonds à la liquidation de l'encours des engagements pris envers lui par ledit membre conformément au paragraphe 1 du présent article.

Article 33

Retrait d'organisations Internationales de produit associées

1 — Une organisation internationale de produit associée peut, sous réserve des modalités et conditions énoncées dans l'accord d'association, se retirer de l'association avec le Fonds, étant entendu qu'elle doit rembourser tous les prêts en cours reçus du Fonds avant la date à laquelle le retrait prend effet. L'organisation internationale de produit associée et ses participants ne demeurent ensuite tenus d'honorer que les appels faits par le Fonds avant cette date pour ce qui est de leurs obligations envers le Fonds.

2 — Quand une organisation internationale de produit associée cesse d'être associée avec le Fonds, celui-ci, après que les obligations spécifiées au paragraphe 1, du présent article ont été remplies:

a) Organise le remboursement de tout dépôt en espèces et le retour de tous warrants de stock qu'il détient pour le compte de ladite organisation associée;

b) Organise le remboursement de toutes espèces déposées en lieu et place du capital de garantie

et annule le capital de garantie et les garanties correspondants.

CHAPITRE IX

Suspension ou arrêt définitif des opérations et règlement des obligations

Article 34 Suspension temporaire des opérations

En cas d'urgence, le conseil d'administration peut suspendre temporairement les opérations du Fonds qu'il juge devoir suspendre en attendant que le conseil des gouverneurs ait l'occasion de procéder à un examen plus poussé et de prendre une décision.

Article 35 Arret définitif des opération!)

1 — Le conseil des gouverneurs peut arrêter définitivement les opérations du Fonds par une décision prise par un vote des deux tiers du nombre total de gouverneurs détenant au moins les trois quarts des voix attribuées. Lors de cet arrêt définitif, le Fonds cesse immédiatement toutes ses activités, hormis celles qui sont nécessaires à la réalisation ordonnée et à la conservation de ses avoirs ainsi qu'au règlement de ses obligations.

2 — Jusqu'au règlement définitif desdites obligations et à la répartition définitive de ses avoirs, le Fonds reste en existence et tous les droits et obligations du Fonds et de ses membres en vertu du présent Accord demeurent intacts, étant entendu que:

a) Le Fonds n'est pas obligé de prendre de dispositions pour le retrait sur demande des dépôts des organisations internationales de produit associées conformément au paragraphe 10, a), de l'article 17, ni d'octroyer de nouveaux prêts aux organisations internationales de produit associées conformément au paragraphe 10, b), de l'article 17;

b) Aucun membre ne peut se retirer ni être suspendu une fois prise la décision d'arrêter définitivement les opérations.

Article 36

Règlement des obligations: dispositions générales

1 — Le conseil d'administration prend les dispositions nécessaires pour assurer la réalisation ordonnée des avoirs du Fonds. Avant tout versement aux détenteurs de créances directes, le conseil d'administration prend, à la majorité qualifiée, les sûretés ou mesures qui, à son avis, sont nécessaires pour assurer une répartition proportionnelle entre eux et les détenteurs de créances conditionnelles.

2 — Aucune répartition des avoirs n'est faite conformément au présent chapitre avant que:

a) Toutes les obligations du compte en question n'aient été réglées ou que des dispositions nécessaires à leur règlement n'aient été prises;

b) Le conseil des gouverneurs n'ait décidé de procéder à une répartition à la majorité qualifiée.

Página 945

5 DE MAIO DE 1989

945

3 — Après une décision du conseil des gouverneurs prise conformément au paragraphe 2, b), du présent article, le conseil d'administration procède à des répartitions successives des avoirs qui seraient encore détenus dans le compte en question jusqu'à ce que tous les avoirs aient été répartis. Cette répartition à tout membre ou à tout participant à une organisation internationale de produit associée qui n'est pas membre est subordonnée au règlement préalable de toutes les créances en cours du Fonds contre ce membre ou participant et elle est effectuée aux dates et dans les monnaies ou autres avoirs que le conseil des gouverneurs juge équitable.

Article 37 Reniement des obligations: premier compte

1 — Les prêts aux organisations internationales de produit associées au titre des opérations du premier compte non remboursés au moment de la décision d'arrêter définitivement les opérations du Fonds sont remboursés par les organisations internationales de produit associées intéressées dans les 12 mois qui suivent ladite décision. Lors du remboursement de ces prêts, les warrants de stock gagés auprès du Fonds ou remis en dépôt pour le compte du Fonds au titre desdits prêts sont rendus aux organisations internationales de produit associées.

2 — Les warrants de stock gagés auprès du Fonds ou remis en dépôt pour le compte du Fonds pour les produits de base acquis au moyen des dépôts en espèces des organisations internationales de produit associées sont rendus auxdites organisations associées d'une manière compatible avec l'emploi des dépôts en espèces et des excédents spécifié au paragraphe 3, b), du présent article, dans la mesure où lesdites organisations associées se sont pleinement acquittées de leurs obligations envers le Fonds.

3 — Les obligations suivantes contractées par le Fonds au titre des opérations du premier compte sont réglées simultanément et de façon égale par recours aux avoirs du premier compte, conformément aux paragraphes 12 à 14 de l'article 17:

ci) Obligations envers les créanciers du Fonds; et b) Obligations envers les organisations internationales de produit associées relatives aux dépôts en espèces et aux excédents détenus par le Fonds conformément aux paragraphes 1, 2, 3 et 8 de l'article 14, dans la mesure où lesdites organisations associées se sont pleinement acquittées de leurs obligations envers le Fonds.

4 — La répartition des avoirs encore détenus dans le premier compte se fait sur la base et dans l'ordre suivants:

a) Des montants allant jusqu'à concurrence de la valeur du capital de garantie appelé et versé par les membres, en application des paragraphes 12, d), et 13 de l'article 17, sont répartis entre ces membres au prorata de leur part dans la valeur totale du capital de garantie appelé et versé;

b) Des montants allant jusqu'à concurrence de la valeur des garanties appelées et versées par les participants aux organisations internationales de produit associées qui ne sont pas membres, conformément aux paragraphes 12, d), et 13 de l'article 17, sont répartis entre ces participants au prorata de leur part dans la valeur totale des garanties appelées et versées.

5 — La répartition des avoirs encore détenus dans le premier compte après les répartitions prescrites au paragraphe 4 du présent article est faite entre les membres au prorata de leurs souscriptions d'actions de capital représenté par les contributions directes allouées au premier compte.

Article 38 Règlement des obligations: deuxième compte

1 — Les obligations contractées par le Fonds au titre des opérations du duxième compte sont réglées par prélèvement sur les ressources du deuxième compte, en application du paragraphe 4 de l'article 18.

2 — Les avoirs encore détenus, le cas échéant, dans le deuxième compte sont répartis d'abord entre les membres jusqu'à concurrence de la valeur de leurs souscriptions d'actions de capital représenté par les contributions directes allouées à ce compte en application du paragraphe 3 de l'article 10, puis entre les contribuants audit compte au prorata de leur part dans le montant total versé à titre de contributions en application de l'article 13.

Article 39

Règlement des obligations: autres avoirs du Fonds

1 — Les autres avoirs sont réalisés à la date ou aux dates que le conseil des gouverneurs décide au vu des recommandations du conseil d'administration et conformément aux procédures établies par ce dernier à la majorité qualifiée.

2 — Le produit de la vente de ces avoirs sert à régler au prorata les obligations visées au paragraphe 3 de l'article 37 et au paragraphe 1 de l'article 38. Les éventuels avoirs restants sont répartis d'abord sur la base et dans l'ordre spécifiés au paragraphe 4 de l'article 37, puis entre les membres au prorata de leurs souscriptions d'actions de capital représenté par les contributions directes.

CHAPITRE X Statut juridique, privilèges et immunités

Article 40

Buts

Pour pouvoir exercer les fonctions qui lui sont confiées, le Fonds jouit, sur le territoire de chaque membre, du statut juridique, des privilèges et des immunités énoncés dans le présent chapitre.

Article 41 Stalut juridique du Fonds

Le Fonds possède la personnalité juridique pleine et entière et, en particulier, la capacité de conclure des accords internationaux avec des États et des organisations internationales, de contracter, d'acquérir et d'aliéner des biens meubles et immeubles, et d'ester en justice.

Página 946

946

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Article 42 Immunité en matière d'action en justice

1 — Le Fonds jouit de l'immunité de juridiction concernant toute forme d'action en justice, sauf les actions qui pourraient être intentées contre lui:

o) Par des prêteurs de fonds qu'il a empruntés, à propos de ces fonds;

b) Par des acheteurs ou porteurs de valeurs qu'il a émises, à propos de ces valeurs;

c) Par des syndics et cessionnaires agissant pour le compte des précédents, à propos des transactions susmentionnées.

Ces actions ne peuvent être intentées devant l'instance compétente que dans les ressorts où le Fonds est convenu par écrit avec l'autre partie d'être justiciable. Toutefois, en l'absence de clause désignant le for ou si un accord réalisé quant à la juridiction de ladite instance n'est pas appliqué pour des raisons non imputables à la partie qui intente l'action contre le Fonds, cette action peut alors être portée devant un tribunal compétent dans le ressort où le siège du Fonds est situé ou bien où le Fonds a nommé un agent aux fins d'accepter la signification ou l'avis d'action en justice.

2 — 11 n'est pas intenté d'action contre le Fonds par des membres, par des organisations internationales de produit associées, par des organismes internationaux de produit ou par leurs participants, ou par des personnes agissant pour eux ou détenant d'eux de créances, exception faite des cas visés au paragraphe 1 du présent article. Néanmoins, les organisations internationales de produit associées, les organismes internationaux de produit ou leurs participants recourent, por régler leurs litiges avec le Fonds, aux procédures spéciales prescrites dans des accords conclus avec le Fonds, et, s'il s'agit de membres, dans le présent Accord et dans les règlements adoptés par le Fonds.

3 — Nonobstant les dispositions du paragraphe 1 du présent article, les biens et avoirs du Fonds, où qu'ils se trouvent et quels qu'en soient les détenteurs, sont exemptés de perquisition, de toute forme de saisie, de mainmise, se saisie-exécution, ainsi que de toute forme de saisie-arrêt, opposition ou autre mesure judiciaire tendant à empêcher le versement de fonds ou concernant ou empêchant l'aliénation de stocks de produits de base ou warrants de stock, et de toute autre mesure interlocutoire, avant qu'un jugement définitif n'ait été rendu contre le Fonds par un tribunal ayant la compétence requise conformément au paragraphe 1 du présent article. Le Fonds peut convenir avec ses créanciers d'une limite aux biens ou avoirs du Fonds que peuvent faire l'objet d'une mesure d'exécution comme suite à un jugement définitif.

Article 43 Insaisissabilité des avoirs

Les biens et avoirs du Fonds, où qu'ils se trouvent et quels qu'en soient les détenteurs, sont exemptés de perquisition, réquisition, confiscation, expropriation et de toute autre forme d'ingérence ou de saisie, qu'elle vienne du pouvoir exécutif ou législatif.

Article 44 Inviolabilité des archives

Les archives du Fonds, où qu'elles se trouvent, sont inviolables.

Article 45 Exemption de restrictions quant aux avoirs

Dans la mesure nécessaire pour effectuer les opérations prévues dans le présent Accord et sous réserve des dispositions du présent Accord, tous les biens et avoirs du Fonds sont exemptés de restrictions, réglementations, contrôles et moratoires de toute nature.

Article 46 Privilèges en matière de communications

Dans la mesure compatible avec toute convention internationale sur les télécommunications en vigueur et conclue sous les auspices de l'Union internationale des télécommunications à laquelle il est partie, chaque membre applique aux communications officielles du Fonds le même régime que celui qu'il applique aux communications officielles des autres membres.

Article 47 Privilèges et immunités de certaines personnes

Tous les gouverneurs, administrateurs et suppléants, le directeur générai, les membres du comité consultatif, les experts qui accomplissent des missions pour le Fonds et le personnel autre que le personnel employé au service domestique du Fonds:

a) Jouissent de l'immunité de juridiction pour les actes accomplis par eux en leur qualité officielle, à moins que le Fonds ne décide de lever ladite immunité;

b) S'ils ne sont pas ressortissants du membre en cause, jouissent, ainsi que les membres de leur famille faisant partie de leur ménage, des immunités relatives aux dispositions limitant l'immigration, aux formalités d'enregistrement des étrangers et aux obligations du service civique ou militaire, et des facilités en matière de réglementation des changes reconnues par ledit membre aux représentants, fonctionnaires et employés de rang comparable des autres institutions financières internationales dont il est membre;

c) Bénéficient, du point de vue des facilités de déplacement, du traitement accordé par chaque membre aux représentants, fonctionnaires et employés de rang comparable des autres institutions financières internationales dont il est membre.

Article 48 Immunité fiscale

1 — Dans le champ de ses activités officielles, le Fonds, ses avoirs, biens et revenus, ainsi que ses opérations et transactions autorisées par le présent Accord, sont exonérés de tous impôts directs et de tous droits

Página 947

5 DE MAI0 DE 1989

947

de douane sur les marchandises importées ou exportées pour son usage officiel, sans que cela empêche un membre quelconque d'imposer ses taxes et droits de douane normaux à des produits originaires du territoire de ce membre qui sont abandonnés au Fonds dans quelque circonstance que ce soit. Le Fonds ne réclame pas l'exonération d'impôts représentant tout au plus des commissions pour services rendus.

2 — Quand des achats de biens ou de services de valeur importante nécessaires aux activités officielles du Fonds sont effectués par le Fonds ou pour son compte et que le prix de ces achats comprend des taxes ou droits, le membre en cause prend, autant que possible et sous réserve de sa législation, des mesures appropriées pour accorder l'exonération desdites taxes ou droits ou en assurer le remboursement. Les biens importés ou achetés qui bénéficient d'une exonération prévue dans le présent article ne sont ni vendus ni aliénés d'une autre manière sur le territoire du membre qui a accordé l'exonération, sauf dans des conditions convenues avec ledit membre.

3 — Aucun impôt n'est perçu par les membres sur ou en ce qui concerne les traitements et émoluments ou autre forme de rémunération que le Fonds verse aux gouverneurs, aux administrateurs, à leurs suppléants, aux membres du comité consultatif, au directeur général et au personnel, ainsi qu'aux experts qui accomplissent des missions pour le Fonds, qui ne sont pas des citoyens, ressortissants ou sujets de ces membres.

4 — Il n'est perçu, sur aucune obligation ou valeur émise ou garantie par le Fonds, quel qu'en soit le détenteur, ni sur les dividendes ou intérêts qui en proviennent, aucun impôt, de quelque nature que ce soit:

a) Qui constitue une mesure discriminatoire visant cette obligation ou valeur pour la seule raison qu'elle est émise ou garantie par le Fonds; ou

b) Dont le seul fondement juridique soit le lieu ou la monnaie d'émission ou de paiement prévu ou effectif ou l'emplacement d'un bureau ou établissement du Fonds.

Article 49 Levée des immunités, exemptions et privilèges

1 — Les immunités, exemptions et privilèges prévus dans le présent chapitre sont accordés dans l'intérêt du Fonds. Le Fonds peut renoncer, dans la mesure et selon les conditions fixées par lui, aux immunités, exemptions et privilèges prévus dans le présent chapitre quand cette décision ne nuit pas à ses intérêts.

2 — Le directeur général a le pouvoir, que le conseil des gouverneurs peut lui déléguer, et le devoir de lever l'immunité d'un membre quelconque du personnel du Fonds, ou des experts qui accomplissent des missions pour le Fonds, dans les cas où l'immunité entraverait le cours de la justice et peut être levée sans dommage pour les intérêts du Fonds.

Article 50 Application du présent chapitre

Chaque membre agit ainsi qu'il est nécessaire pour appliquer sur son territoire les principes et obligations énoncés dans le présent chapitre.

CHAPITRE XI Amendements

Article 51 Amendements

1 — à) Toute proposition d'amendement au présent Accord qui émane d'un membre est notifiée à tous les membres par le directeur général et déférée au conseil d'administration, qui adresse ses recommandations la concernant au conseil des gouverneurs.

b) Toute proposition d'amendement au présent Accord qui émane du conseil d'administration est notifiée à tous les membres par le directeur général et déférée au conseil des gouverneurs.

2 — Les amendements sont adoptés par le conseil des gouverneurs à la majorité spéciale. Ils entrent en vigueur six mois après leur adoption, à moins que le conseil des gouverneurs n'en décide autrement.

3 — Nonobstant le paragraphe 2 du présent article, tout amendement tendant à modifier:

à) Le droit d'un membre de se retirer du Fonds;

b) Toute règle de majorité prévue dans le présent Accord;

c) Les limites de la responsabilité prévues à l'article 6;

d) Le droit de souscrire ou de ne pas souscrire des actions de capital représenté par les contributions directes conformément au paragraphe 5 de l'article 9;

e) La procédure d'amendement du présent Accord;

n'entre en vigueur qu'au moment où il a été accepté par tous les membres. L'amendement est réputé avoir été accepté à moins qu'un membre ne notifie une objection au directeur général par écrit dans les six mois qui suivent l'adoption de l'amendement. Ce délai de six mois peut, à la demande de tout membre, être prolongé par le conseil des gouverneurs au moment de l'adoption de l'amendement.

4 — Le directeur général notifie immédiatement à tous les membres et au dépositaire les amendements adoptés et la date à laquelle ils entrent en vigueur.

CHAPITRE XII Interprétation et arbitrage

Article 52 Interprétation

1 — Toute question d'interprétation ou d'application des dispositions du présent Accord qui peut se poser "entre un membre et le Fonds, ou entre membres, est' soumise au conseil d'administration pour décision. Ce membre ou ces membres ont le droit de participer aux délibérations du conseil d'administration pendant l'examen de la question conformément au règlement que le conseil des gouverneurs doit adopter.

2 — Dans tous les cas où le conseil d'administration a statué conformément au paragraphe 1 du présent article, tout membre peut demander, dans les trois mois qui suivent la date de notification de la décision, que la question soit portée devant le conseil des gouver-

Página 948

948

Il SÉRIE-A - NÚMERO 33

neurs, qui prend une décision à sa réunion suivant à la majorité spéciale. La décision du conseil des gouverneurs est définitive.

3 — Quand le conseil des gouverneurs n'a pu aboutir à une décision conformément au paragraphe 2 du présent article, la question est soumise à arbitrage conformément aux procédures prescrites dans le paragraphe 2 de l'article 53, si un membre le demande dans les trois mois qui suivent le dernier jour de l'examen de la question para le conseil des gouverneurs.

Article 53 Arbitrage

1 — Tout différend entre le Fonds et un membre qui s'est retiré, ou entre le Fonds et un membre au cours de l'arrêt définitif des opérations du Fonds, est soumis à arbitrage.

2 — Le tribunal arbitral se compose de trois arbitres. Chaque partie au différend nomme un arbitre. Les deux arbitres ainsi nommés nomment le tiers arbitre, qui exerce les fonctions de président. Si, dans les 45 jours qui suivent la réception de la demande d'arbitrage, l'une ou l'autre des parties n'a pas nommé d'arbitre, ou si, dans les 30 jours qui suivent la nomination des deux arbitres, le tiers arbitre n'a pas été nommé, l'une ou l'autre partie peut demander au président de la Cour internationale de Justice, ou à toute autre autorité qui aura éventuellement été désignée dans les règlements adoptés par le conseil des gouverneurs, de nommer un arbitre. Si, en vertu du présent paragraphe, il a été demandé au président de la Cour internationale de Justice de nommer un arbitre et si le président est un ressortissant d'un État partie au différend ou est dans l'incapacité d'exercer ses fonctions, le pouvoir de nommer l'arbitre revient au vice-président de la Cour ou, si ce dernier est empêché pour les mêmes raisons, au plus âgé des plus anciens membres de la Cour qui ne se trouvent pas empêchés pour ces raisons. La procédure d'arbitrage est fixée par les arbitres, mais le président du tribunal arbitral a tout pouvoir pour régler toutes les questions de procédure en cas de désaccord à leur sujet. Un vote à la majorité des arbitres est suffisant pour qu'il y ait décision, laquelle est définitive et obligatoire pour les parties.

3 — A moins qu'une procédure d'arbitrage différente ne soit prévue dans un accord d'association, tout différend entre le Fonds et l'organisation internationale de produit associée est soumis à arbitrage conformément à la procédure prévue au paragraphe 2 du présent article.

CHAPITRE XIII Dispositions finales

Article 54

Signature et ratification, acceptation ou approbation

1 — Le présent Accord sera ouvert à la signature de tous les États figurant dans l'annexe A et des organisations intergouvernementales visées à l'article 4, b), au siège de l'Organisation des Nations Unies, à New York, du 1er octobre 1980 jusqu'à l'expiration d'un délai d'une année après la date de son entrée en vigueur.

2 — Tout État signataire ou toute organisation intergouvernementale signataire peut devenir partie au pré-

sent Accord en déposant un instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation avant l'expiration d'un délai de 18 mois après la date de son entrée en vigueur.

Article 55 Dépositaire

Le secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies est le dépositaire du présent Accord.

Article 56 Adhésion

Après l'entrée en vigueur du présent Accord, tout État ou toute organisation intergouvernementale visé à l'article 4 peut adhérer au présent Accord selon des modalités et à des conditions convenues entre le conseil des gouverneurs et ledit État ou ladite organisation. L'adhésion se fait par le dépôt d'un instrument d'adhésion auprès du dépositaire.

Article 57 Entrée en vigueur

1 — Le présent Accord entrera en vigueur quand le dépositaire aura reçu l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation d'au moins 90 États, à condition que leurs souscriptions totales d'actions de capital représenté par les contributions directes comprennent au moins les deux tiers des souscriptions totales d'actions de capital représenté par les contributions directes assignées à tous les Etats spécifiés dans l'annexe A et que 50^0 au moins de l'objectif spécifié pour les annonces de contributions volontaires au deuxième compte au paragraphe 2 de l'article 13 aient été atteints, et aussi que les conditions susmentionnées aient été remplies d'ici au 31 mars 1982 ou d'ici à la date ultérieure que les États qui auront déposé ces instruments avant la fin de cette période pourront décider par un vote à la majorité des deux tiers desdits États. Si les conditions énoncées ci-dessus ne sont pas remplies à cette date ultérieure, les États qui auront déposé ces instruments à cette date ultérieure pourront décider d'une date plus lointaine par un vote à la majorité des deux tiers desdits États. Les États en cause notifieront au dépositaire toutes décisions prises en application du présent paragraphe.

2 — Pour tout Etat ou toute organisation intergouvernementale qui dépose son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation après l'entrée en vigueur du présent Accord et pour tout État ou toute organisation intergouvernementale qui dépose un instrument d'adhésion, le présent Accord entrera en vigueur à la date du dépôt.

Article 58 Réserves

Aucune des dispositions du présent Accord, hormis l'article 53, ne peut faire l'objet de réserves.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont apposé leur signature sur le présent Accord aux dates indiquées.

Página 949

5 DE MAIO DE 1989

949

Fait à Genève, le vingt-sept juin mil neuf cent quatre-- vingt s, en un seul original en anglais, en arabe, en chinois, en espagnol, en français et en russe, touts les textes faisant également foi.

Texte certifié faisant foi. — K. W. Scott, secrétaire de la conférence de négociation des Nations Unies sur un fonds commum dans le cadre du Programme intégré pour les produits de base.

ANNEXE A

Souscriptions d'actions de capital représenté par las contributions directes

État

Action! entièrement libérées

Actions exigibles

Total

Nombre

Valeur En unites de compte

Nombre

Valeur Eii'unUts de compte

Nombre

Valeur En unités de compte

 

105

794 480

2

15 133

107

809 612

 

309

2 338 040

101

764 214

410

3 102 253

 

103

779 347

1

7 566

104

786 913

 

118

892 844

9

68 098

127

960 942

 

1 819

13 763 412

831

6 287 738

2 650

20 051 149

 

117

885 277

8

60 532

125

945 809

 

105

794 480

2

15 133

107

809 612

 

153

1 157 670

26

196 728

179

1 354 398

 

425

3 215 750

157

1 187 936

582

4 403 686

 

246

1 861 352

70

529 653

316

2 391 005

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

129

976 075

14

105 931

143

1 082 005

 

102

771 780

1

7 566

103

779 347

 

349

2 640 699

121

915 543

470

3 556 242

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

104

786 913

2

15 133

106

802 046

 

113

855 011

6

45 399

119

900 410

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

338

2 557 467

115

870 144

453

3 427 612

 

152

1 150 104

25

189 162

177

1 339 265

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

732

5 538 657

306

2 315 340

1 038

7 853 997

Cap-Vert............................................

100

756 647

0

0

100

756 647

Chili................................................

173

1 309 000

35

264 827

208

1 573 826

 

1 111

8 406 350

489

3 700 005

1 600

12 106 354

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

151

1 142 537

25

189 162

176

1 331 699

 

100

756 647

0

0

100

7S6 647

 

103

779 347

1

7 566

104

786 913

 

118

892 844

8

60 532

126

953 375

 

147

1 112 271

22

166 462

169

1 278 734

 

184

1 392 231

41

310 225

225

1 702 456

 

242

1 831 086

68

514 520

310

2 345 606

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

147

1 112 271

22

166 462

169

1 278 734

 

118

892 844

9

68 098

127

960 942

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

117

885 277

8

60 532

125

945 809

 

447

3 382 213

167

1 263 601

614

4 645 813

 

5 012

37 923 155

2 373

17 955 237

7 385

55 878 392

 

108

817 179

4

30 266

112

847 445

 

105

794 480

2

15 133

107

809 612

 

196

1 483 028

46

348 058

242

1 831 086

 

1 385

10 479 563

621

4 698 779

2 006

15 178 342

 

109

824 745

4

30 266

113

855 011

 

102

771 780

1

7 566

103

779 347

 

129

976 075

14

105 931

143

1 082 005

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

120

907 977

10

75 665

130

983 641

 

105

794 480

2

15 133

107

809 612

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

108

817 179

4

30 266

112

847 445

Haïti................................................

103

779 347

2

15 133

105

794 480

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

110

832 312

s

37 832

115

870 1 44

 

205

1 551 127

51

385 890

256

1 937 017

 

101

764 214

0

0

101

764 214

Inde................................................

197

1 490 595

47

355 624

244

1 646 219

 

181

1 369 531

39

295 092

220

1 664 624

Página 950

950

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

 

Actions entieremcm liberies

Actionï exigibles

Total

État

Nombre

Valeur En unites de compte

Nombre

Valeur In unités de compte

Nombre

Valeur En unités de compt

 

126

953 375

12

90 798

138

1 044 173

 

111

839 878

6

45 399

117

885 277

 

100

756 647

0

0

too

756 647

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

118

892 844

8

60 532

126

953 375

 

845

6 393 668

360

2 723 930

1 205

9 117 598

 

105

794 480

3

22 699

108

817 179

 

113

855 011

6

45 399

119

900 410

 

2 303

17 425 584

1 064

8 050 726

3 367

25 476 309

 

104

786 913

2

15 133

106

802 046

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

116

877 711

7

52 965

123

930 676

 

103

779 347

1

7 566

104

786 913

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

105

794 480

2

15 133

107

809 612

 

118

892 844

8

60 532

126

953 375

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

106

802 046

3

22 699

109

824 745

 

248

1 876 485

72

544 786

320

2 421 271

 

103

779 347

1

7 566

104

786 913

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

103

779 347

1

7 566

104

786 913

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

137

1 036 607

18

136 196

155

1 172 803

 

109

824 745

5

37 832

114

862 578

 

108

817 179

4

30 266

112

847 445

 

144

1 089 572

21

158 896

165

1 248 468

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

103

779 347

1

7 566

104

786 913

 

106

802 046

3

22 699

109

824 745

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

101

764 214

0

0

101

764 214

 

114

862 578

6

45 399

120

907 977

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

134

1 013 907

16

121 064

150

1 134 971

 

202

1 528 427

49

370 757

251

1 899 184

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

118

892 844

9

68 098

127

960 942

 

122

923 110

11

83 231

133

1 006 341

 

105

794 480

3

22 699

108

817 179

 

116

877 711

8

60 532

124

938 242

 

105

794 480

2

15 133

107

809 612

 

430

3 253 583

159

1 203 069

589

4 456 652

 

136

1 029 040

17

128 630

153

1 157 670

 

183

1 384 664

40

302 659

223

1 687 323

 

362

2 739 063

126

953 375

488

3 692 438

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

113

855 011

7

52 965

120

907 977

 

102

771 780

1

7 566

103

779 347

 

151

1 142 537

25

189 162

176

1 331 699

 

351

2 655 831

121

915 543

472

3 571 375

 

101

764 214

0

0

101

764 214

 

121

915 543

10

75 665

131

991 208

République populaire démocratique de Corée...........

104

786 913

2

15 133

106

802 046

République socialiste soviétique de Biélorussie ..........

100

756 647

0

0

100

756 647

République socialiste soviétique d'Ukraine..............

100

756 647

0

0

100

756 647

 

113

855 011

6

45 399

119

900 410

 

116

877 711

8

60 532

124

938 242

 

142

1 074 439

20

151 329

162

1 225 768

Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord

1 051

7 952 361

459

3 473 010

1 510

11 425 372

 

103

779 347

1

7 566

104

786 913

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

101

764 214

0

0

101

764 214

 

113

855 011

7

52 965

120

907 977

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

103

779 347

1

7 566

104

786 913

 

134

1 013 907

17

128 630

151

1 142 537

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

124

938 242

12

90 798

136

1 029 040

 

124

938 242

12

90 798

1 136

1 029 040

Página 951

5 DE MAIO DE 1989

951

 

Actions entièrement libérées

Actions exigibles

Total

Étal

 

Valeur

 

Valeur

 

Valeur

 

Nombre

Nombre

-

Nombre

   

En unités de compte

 

En unités de compte

 

En unités de compte

 

363

2 746 629

127

960 942

490

3 707 571

 

326

2 466 670

109

824 745

435

3 291 415

 

104

786 913

2

15 133

106

802 046

 

104

786 913

2

15 133

106

802 046

Tchad...............................................

103

779 347

1

7 566

104

786 913

 

292

2 209 410

93

703 682

385

2 913 092

 

137

1 036 607

18

136 196

155

1 172 803

 

105

794 480

3

22 699

108

817 179

 

100

756 647

0

0

100

756 647

Trinité-et-Tobago.....................................

103

779 347

2

15 133

105

794 480

 

113

855 011

6

45 399

119

900 410

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

1 865

14 111 469

853

6 454 200

2 718

20 565 669

 

107

809 612

4

30 266

111

839 878

 

120

907 977

10

75 665

130

983 641

 

108

817 179

4

30 266

112

847 445

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

151

1 142 537

24

181 595

175

1 324 133

 

147

1 112 271

22

166 462

169

1 278 734

 

157

1 187 936

27

204 295

184

1 392 231

 

100

756 647

0

0

100

756 647

ANNEXE B

Dispositions spéciales pour les pays en développement les moins avancés conformément au paragraphe 6 de l'article 11

1 — Les membres appartenant à la catégorie des pays en développement les moins avancés tels qu'ils sont définis para l'Organisation des Nations Unies paient de la manière suivante les actions à libérer entièrement visées au paragraphe 1, b), de l'article 10:

a) Une tranche de 30% est payée en trois versements égaux échelonnés sur trois ans;

b) Une tranche de 30% est payée ultérieurement en versements échelonnés selon les modalités et à la date que le conseil d'administration décide;

c) Après les versements visés aux paragraphes a) et b) ci-dessus, la dernière tranche de 40% est représentée par le dépôt, effectué par les membres, de billets à ordre irrévocables, non négociables et ne portant pas intérêt, selon les modalités et à la date que le conseil d'administration décide.

2 — Nonobstant les dispositions de l'article 31, un pays appartenant à la catégorie des pays en développement les moins avancés ne peut être suspendu de la qualité de membre pour avoir manqué aux obligations financières visées au paragraphe 1 de la présente annexe sans avoir eu toutes les possibilités de présenter sa défense dans un délai raisonnable et d'établir devant le conseil des gouverneurs qu'il est dans l'incapacité de s'acquitter desdites obligations.

ANNEXE C

Conditions d'admission à remplir par les organismes Internationaux de produit

1 — Un organisme international de produit doit être institué au niveau inter-gouvernemental et être ouvert à tous les États membres de l'Organisation des Nations Unies ou membres de l'une quelconque de ses institu-

tions spécialisées ou de l'Agence internationale de l'énergie atomique.

2 — Il doit s'occuper de façon continue de ce qui concerne le commerce, la production et la consommation du produit considéré.

3 — Il doit compter, parmi ses membres, des producteurs et des consommateurs qui représentent une proportion suffisante des exportations et des importations du produit considéré.

4 — 11 doit être doté d'une procédure efficace d'adoption des décisions qui tienne compte des intérêts de ses participants.

5 — Il doit être à même d'adopter une méthode appropriée pour s'assurer que les responsabilités techniques ou autres qui découleraient de son association aux activités du deuxième compte sont convenablement exercées.

ANNEXE D Attribution des voix

1 — Chaque État membre visé à l'article 5, a), détient:

a) 150 voix de base;

b) Le nombre de voix qui lui est attribué au titre des actions de capital représenté par les contributions directes qu'il a souscrits, ainsi qu'il est indiqué dans l'appendice de la présente annexe;

c) Une voix pour chaque tranche de 37 832 unités de compte du capital de garantie qu'il fournit;

d) Les voix qui peuvent lui être attribuées conformément au paragraphe 3 de la présente annexe.

2 — Chaque État membre visé à l'article 5, b), détient:

a) 150 voix de base;

b) Un certain nombre de voix au titre des actions de capital représenté par les contributions directes, ce nombre étant déterminé par le conseil des gouverneurs à la majorité qualifiée en

Página 952

952

II SÉRIE-A — NMERO 33

harmonie avec l'attribution des voix prévue dans l'appendice de la présente annexe;

c) Une voix pour chaque tranche de 37 832 unités de compte du capital de garantie qu'il fournit;

d) Les voix qui peuvent lui être attribuées conformément au paragraphe 3 de la présente annexe.

3 — Si des actions non souscrites ou additionnelles de capital représenté par les contributions directes sont offertes à la souscription conformément au paragraphe 4, b) et c), de l'article 9 et au paragraphe 3 de l'article 12, deux voix additionnelles sont attribuées à chaque État membre au titre de chaque action additionnelle de capital représenté par les contributions directes qu'il souscrit.

4 — Le conseil des gouverneurs soumet la répartition des voix à un examen continu et, si la répartition effective des voix s'écarte sensiblement de celle qui est prévue dans l'appendice de la présente annexe, procède à tous ajustements nécessaires conformément aux principes fondamentaux qui régissent la distribution des voix et dont la présente annexe s'inspire. En effectuant ces ajustements, le conseil des gouverneurs prend en considération:

à) Le mombre de membres;

b) Le nombre d'actions de capital représenté par les contributions directes;

c) Le montant du capital de garantie.

5 — Les ajustements opérés dans la distribution des voix en application du paragraphe 4 de la présente annexe le sont conformément aux règlements que le conseil des gouverneurs, à la majorité spéciale, aura adoptés à cette fin à sa première assemblée annuelle.

Appendice

Attribution des voix

Eut

Voix de base

Voix additionnelles

Total

 

150

207

357

 

150

652

802

 

150

157

307

 

150

245

395

Allemagne, République Fédéral d*

150

4 212

4 362

 

150

241

391

Arabie Saoudite.................

150

207

357

 

150

346

496

 

150

925

1 075

 

150

502

652

 

150

197

347

 

150

197

347

 

150

276

426

 

150

199

349

 

150

747

897

 

150

197

347

 

150

193

343

 

150

205

355

Bolivie.........................

150

230

380

 

150

197

347

Brésil..........................

150

874

1 024

 

150

267

417

 

150

193

343

 

ISO

1 650

1 800

 

150

193

343

Chili...........................

150

402

552

Chine..........................

150

2 850

3 000

Eut

Voix de baie

Voix additionnelles

Total

 

150

193

343

 

150

340

490

Comores.......................

150

193

343

 

150

201

351

 

150

243

393

 

150

326

476

Cuba ..........................

150

434

584

Danemark......................

150

493

643

 

150

193

343

 

150

193

343

Egypte.........................

150

326

476

El Salvador.....................

150

245

395

 

150

197

347

 

150

241

391

 

150

976

1 126

États-Unis d'Amérique...........

150

11 738

11 888

 

150

216

366

 

150

207

357

 

150

385

535

 

150

3 188

3 338

Oabon .........................

150

218

368

 

150

199

349

 

150

276

426

 

150

159

309

 

150

193

343

 

150

251

401

Guinée.........................

150

207

357

 

150

193

343

Guinée équatoriale..............

150

197

347

 

150

216

366

Haiti...........................

150

203

353

Haute-Volta....................

150

197

347

Honduras ......................

150

222

372

 

150

387

537

îles Salomon ...................

150

195

345

Inde...........................

150

471

621

Indonésie.......................

150

425

575

 

150

266

416

 

150

226

376

Irlande.........................

150

159

309

Islande.........................

150

159

309

 

150

243

393

Italie...........................

150

1 915

2 065

Jamahiriya arabe libyenne .......

150

208

358

 

150

230

380

 

150

5 352

5 502

 

150

205

355

Kampuchea démocratique........

150

197

347

 

150

237

387

 

150

201

351

 

150

193

343

 

150

207

357

 

150

243

393

 

150

159

309

 

150

159

309

 

150

210

360

 

150

618

768

 

150

201

351

 

150

193

343

Mali...........................

150

201

351

Malte..........................

150

197

347

 

150

299

449

 

150

220

370

 

150

216

366

 

150

319

469

 

150

159

309

 

150

157

307

 

150

210

360

 

150

193

343

Népal..........................

150

195

345

 

150

232

382

Niger..........................

150

197

347

Nigeria.........................

150

290

440

 

150

399

549

 

150

159

309

 

150

193

343

 

150

245

395

 

150

257

407

 

150

208

358

Página 953

5 DE MAIO DE 1989

953

Eut

VoU de base

Voix additionnelles

Total

 

150

239

389

 

150

207

357

 

150

936

1 086

Pérou..........................

150

295

445

 

150

430

580

 

150

737

887

 

150

159

309

 

150

193

343

République arabe syrienne.......

150

232

382

 

150

199

349

République de Corée............

150

340

490

République démocratique allemande

150

713

863

République démocratique populaire

     

lao..........................

150

195

345

 

150

2S3

403

République populaire démocratique

     
 

150

205

355

République socialiste soviétique de

     
 

150

151

301

République socialiste soviétique

     
 

150

151

301

République-Unie de Tanzanie.....

150

230

380

République-Unie du Cameroun ...

150

239

389

 

150

313

463

Royaume-Uni de Grande-Bretagne et

     
 

150

2400

2 550

 

150

201

351

Saint-Lucie.....................

150

193

343

Saint-Marin.....................

150

159

309

 

150

159

309

 

150

193

343

 

150

193

343

 

150

195

345

Sénégal.........................

150

232

382

Seychelles ......................

150

193

343

Sierra Leone....................

150

201

351

 

150

291

441

Somalie........................

150

197

347

 

150

263

413

Sri Lanka......................

150

263

413

Suide ..........................

150

779

929

 

150

691

841

 

150

205

355

 

150

205

355

Tchad..........................

150

201

351

 

150

582

732

Thaïlande ......................

150

299

449

 

150

208

358

 

150

193

343

Trinité-et-Tobago................

150

203

353

 

150

230

380

 

150

159

309

Union des Républiques socialistes

     
 

150

4 107

4 257

 

150

214

364

 

150

251

401

 

150

216

366

 

150

197

347

 

150

197

347

 

150

338

488

 

150

326

476

 

150

355

505

 

150

193

343

Total global —

24 450

79 924

104 374

ANNEXE E Élection des administrateurs

1 — Les administrateurs et leurs suppléants sont élus par voie de scrutin par les gouverneurs.

2 — Le scrutin porte sur des candidatures. Chaque candidature comprend une personne proposée par un membre aux fonctions d'administrateur et une personne proposée par le même membre ou un autre membre aux

fonctions de suppléant. Les deux personnes formant chaque candidature ne doivent pas nécessairement avoir la même nationalité.

3 — Chaque gouverneur réunit sur une seule candidature toutes les voix dont le membre qui l'a nommé dispose conformément à l'annexe D.

4 — Les 28 candidatures recueillant le plus grand nombre de voix sont élues, sous réserve qu'aucune candidature n'ait obtenu moins de 2,5 % du total des voix attribuées.

5 — S'il n'y a pas 28 candidatures élues au premier tour de scrutin, il est procédé à un deuxième tour, auquel seuls prennent part au vote:

a) Les gouverneurs qui ont voté au premier tour pour une candidature non élue;

b) Les gouverneurs dont les voix données à une candidature élue sont réputées, conformément au paragraphe 6 de la présente annexe, avoir porté le nombre de voix que celle-ci a obtenues à plus de 3,5% du total des voix attribuées.

6 — Pour déterminer si les voix exprimées par un gouverneur doivent être réputées avoir porté le total des voix obtenues par une candidature à plus de 3,5% du total des voix attribuées, ce pourcentage est réputé exclure d'abord les voix du gouverneur qui a exprimé le plus petit nombre de voix pour cette candidature, puis celles du gouverneur qui en a exprimé le nombre immédiatement supérieur et ainsi de suite jusqu'à ce que les 3,5% ou un pourcentage inférieur à 3,5%, mais supérieur à 2,5%, soient atteints, étant entendu que tout gouverneur dont les voix sont nécessaires pour porter le total obtenu par une candidature au-dessus de 2,5 % est réputé lui avoir donné toutes ses voix, même si le total des voix en faveur de cette candidature se trouve par là dépasser 3,5%.

7 — Si, à un tour quelconque de scrutin, deux ou plusieurs gouverneurs disposant d'un même nombre de voix ont voté pour la même candidature, et si les voix d'un ou plusieurs, mais non de la totalité, de ces gouverneurs peuvent être réputées avoir porté le total des voix que cette candidature a obtenues à plus de 3,5% du total des voix attribuées, celui d'entre eux qui sera autorisé à voter au prochain tour de scrutin, si un tour de scrutin supplémentaire est nécessaire, est désigné par tirage au sort.

8 — Pour déterminer si une candidature est élue au deuxième tour de scrutin et quels sont les gouverneurs dont les voix sont réputées avoir élu cette candidature, il y a lieu d'appliquer les pourcentages minimaux et maximaux spécifiés aux paragraphes 4 et 5, b), de la présente annexe et les procédures exposées aux paragraphes 6 et 7 de la présente annexe.

9 — Si, après le deuxième tour de scrutin, il n'y a pas encore 28 candidatures élues, il est procédé dans les mêmes conditions à des scrutins supplémentaires jusqu'à ce que 27 candidatures aient été élues. Après quoi, la vingt-huitième candidature est désignée à la majorité simple des voix restantes.

10 — Au cas où un gouverneur aurait voté en faveur d'une candidature non élue au dernier tour de scrutin, il peut désigner une candidature élue, avec l'accord de cette dernière, pour représenter au conseil d'administration le membre qui l'a nommé. Dans ce cas, le plafond de 3,5% spécifié au paragraphe 5, b), de la présente annexe ne s'applique pas à la candidature ainsi désignée.

Página 954

954

IÍ SÉRIE-A — NÚMERO 33

11 — Quand un État adhère au présent Accord dans l'intervalle de temps entre des élections d'administrateurs, il peut désigner l'un quelconque des administrateurs, avec l'accord de ce dernier, pour le représenter au conseil d'administration. Dans ce cas, le plafond de 3,5% spécifié au paragraphe 5, 6), de la présente annexe ne s'applique pas.

ANNEXE F

Unité de compte

La valeur d'une unité de compte est la somme des valeurs des unités monétaires ci-après converties dans l'une quelconque de ces monnaies:

Dollar des États Unis................ 0,40

Deutsche mark...................... 0,32

Yen japonais........................ 21

Franc français....................... 0,42

Livre sterling........................ 0,050

Lire italienne........................ 52

Florin néerlandais.................... 0,14

Dollar canadien...................... 0,070

Franc belge......................... 1,6

Riyal d'Arabie Saoudite.............. 0,13

Couronne suédoise................... 0,11

Rial iranien......................... 1,7

Dollar australien..................... 0,017

Peseta espagnole..................... 1,5

Couronne norvégienne................ 0,10

Schilling autrichien................... 0,28

Toute modification apportée à la liste des monnaies qui déterminent la valeur de l'unité de compte, ainsi qu'au montant de ces monnaies, doit l'être conformément aux règlements adoptés para le conseil des gouverneurs à la majorité qualifiée, suivant la pratique d'une organisation monétaire internationale compétente.

ACORDO RELATIVO A CRIAÇÃO DO FUNDO COMUM PARA OS PRODUTOS DE BASE

As Partes:

Determinadas em promover a cooperação económica e o entendimento entre todos os Estados, nomeadamente entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, em conformidade com os princípios de equidade e igualdade soberana, contribuindo, assim, para a criação de uma nova ordem económica internacional;

Reconhecendo a necessidade de melhores formas de cooperação internacional na área dos produtos de base, como condição essencial da criação de uma nova ordem económica internacional, destinada a promover o desenvolvimento económico e social, particularmente dos países em desenvolvimento;

Desejosas de promoverem uma acção global para melhoria das estruturas de mercado no comércio internacional de produtos de base que são de interesse para os países em desenvolvimento;

Lembrando a Resolução n.° 93 (IV), relativa ao Programa Integrado para Produtos de Base, aprovada na 4." sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (daqui em diante designada por CNUCED);

acordaram em criar pelo presente o Fundo Comum para os Produtos de Base, a funcionar em conformidade com o que se dispõe seguidamente:

CAPÍTULO I Definições

Artigo 1.° Definições

Para efeitos deste Acordo:

1) «Fundo» significa o Fundo Comum para os Produtos de Base, criado por este Acordo;

2) «Acordo ou convénio internacional sobre produtos de base» significa qualquer acordo ou convénio intergovernamental destinado a promover a cooperação internacional sobre um produto de base e em que as partes incluem produtores e consumidores que cobrem a globalidade do comércio mundial do produto de base em questão;

3) «Organização internacional de produtos de base» significa a organização criada por um acordo internacional de protudos de base para execução do disposto no mesmo;

4) «Organização internacional associada de produtos de base» significa uma organização internacional de produtos de base associada ao Fundo, em conformidade com os termos do artigo 7.°;

5) «Acordo de associação» significa o acordo celebrado entre uma organização internacional de produtos de base e o Fundo, em conformidade com os termos do artigo 7.°;

6) «Necessidades financeiras máximas» significa o montante máximo de fundos que podem ser levantados e obtidos como empréstimo do Fundo por uma organização internacional associada de produtos de base, a ser determinado em conformidade com os termos do n.° 8 do artigo 17.°;

7) «Organismo internacional de produtos de base» significa um órgão designado em conformidade com os termos do n.° 9 do artigo 7.°;

8) «Unidade de conta» significa a unidade de conta do Fundo, segundo definido em conformidade com os termos don." 1 do artigo 8.°;

9) «Moedas utilizáveis» significa (a) o marco alemão, o franco francês, o iene japonês, a libra esterlina, o dólar dos Estados Unidos e ainda qualquer outra moeda designada, de tempos a tempos, por uma organização monetária internacional competente como sendo utilizada efectiva e amplamente para pagamento de transacções internacionais e negociada amplamente nos principais mercados de câmbio, bem como (b) quaisquer outras moedas existentes de forma livre, utilizáveis efectivamente e que a junta executiva possa designar por maioria qualificada, depois da aprovação do país cuja moeda o Fundo se propõe designar como tal. O conselho de governadores designará uma organização monetária internado-

Página 955

5 DE MAIO DE 1989

955

nal competente, conforme se refere em (a) acima, e adoptará, por maioria qualificada, as regras e regulamentos relativos à designação das moedas, conforme se refere em (b) acima, em conformidade com a prática monetária internacional em vigor. As moedas podem ser retiradas da lista de moedas utilizáveis por uma maioria qualificada da junta executiva;

10) «Capital representado por contribuições directas» significa o capital especificado nos n.os 1, a), e 4 do artigo 9.°;

11) «Acções realizadas» significa as acções do capital representado por contribuições directas especificadas no n.° 2, o), do artigo 9.° e no n.° 2 do artigo 10.°;

12) «Acções exigíveis» significa as acções do capital representado por contribuições directas especificadas no n.° 2, b), do artigo 9.° e no n.° 2, b), do artigo 10.°;

13) «Capital de garantia» signfica o capital atribuído ao Fundo, em conformidade com o n.° 5 do artigo 14.°, pelos membros do Fundo participantes numa organização internacional associada de produtos de base;

14) «Garantias» significa as garantias dadas ao Fundo, em conformidade com o n.° 5 do artigo 14.°, pelos participantes numa organização internacional associada de produtos de base que não são membros do Fundo;

15) «Warrants» de stocks significa guias de armazém, recibos de armazém ou outros títulos comprovativos da propriedade de stocks de produtos de base;

16) «Direitos totais de voto» significa o número total de votos detidos por todos os membros do Fundo;

17) «Maioria simples» significa mais de metade de todos os votos expressos;

18) «Maioria qualificada» significa, pelo menos, dois terços de todos os votos expressos;

19) «Maioria altamente qualificada» significa, pelo menos, três quartos de todos os votos expressos;

20) «Votos expressos» significa os votos a favor e contra.

CAPÍTULO II Objectivos e funções

Artigo 2.° Objectivos

Os objectivos do Fundo consistem:

d) Em servir de instrumento chave na consecução dos objectivos acordados do Programa Integrado de produtos de Base, conforme constam da Resolução n.° 93 (IV) da CNUCED;

b) Em facilitar a celebração de acordos internacionais de produtos de base, nomeadamente no que se refere a produtos de base revestidos de interesse especial para os países em desenvolvimento.

Artigo 3.° Funções

O Fundo exercerá as seguintes funções para consecução dos seus objectivos:

d) Através da sua primeira conta, conforme estabelecido a seguir, contribuir para o financiamento de stocks reguladores internacionais e de stocks nacionais coordenados a nível internacional, tudo dentro do âmbito dos acordos internacionais de produtos de base;

b) Através da sua segunda conta, financiar medidas na área de produtos base, com excepção das ligadas à constituição de stocks, conforme se estipula a seguir;

c) Através da sua segunda conta, promover a coordenação e consultas referentes a medidas na área dos produtos de base, com execepção das ligadas à constituição de stocks, bem como financiá-las, de forma a dar um ponto central para cada produto.

CAPÍTULO III Membros

Artigo 4.° Condições de admissão

Podem aderir ao Fundo:

d) Todos os Estados das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica; e

b) Qualquer organização intergovernamental de integração económica regional que exerça competências nas áreas de actividade do Fundo. Essas organizações intergovernamentais não estão obrigadas a assumir quaisquer obrigações financeiras perante o Fundo e não terão direito de voto.

Artigo 5.° Membros

Os membros do Fundo (daqui em diante designados por membros) serão:

a) Os Estados que ratificaram, aceitaram ou aprovaram este Acordo, em conformidade com o artigo 54.°;

o) Os Estados que aderiram a este Acordo, em conformidade com o artigo 56.°;

c) As organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.°, b), que ratificaram, aceitaram ou aprovaram este Acordo, em conformidade com o artigo 54.°;

d) As organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.°, 6), e que aderiram a este Acordo, nos termos do artigo 56.°

Artigo 6.° Limitação de responsabilidade

Nenum membro será responsável, na sua exclusiva qualidade de membro, por actos e obrigações do Fundo.

Página 956

956

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

CAPÍTULO IV

Relações das organizações internacionais de produtos de base e dos organismos internacionais de produtos de base com o Fundo

Artigo 7.°

Relações das organizações internacionais de produtos de base e dos organismos Internacionais de produtos de base com o Fundo

1 — As facilidades da primeira conta do Fundo só serão utilizadas pelas organizações internacionais de produtos de base criadas para execução do disposto nos acordos internacionais de produtos de base que estabelecem a constituição de stocks reguladores internacionais ou de stocks nacionais coordenados internacionalmente e que celebraram um acordo de associação. O acordo de associação será redigido em conformidade com os termos deste Acordo e de quaisquer regulamentos compatíveis com o mesmo e a serem adoptados pelo conselho de governadores.

2 — Uma organização internacional de produtos de base criada para execução do disposto num acordo internacional de produtos de base destinado à constituição de stocks reguladores internacionais pode associar-se ao Fundo para efeitos da primeira conta, desde que o acordo internacional de produtos de base seja negociado ou renegociado de acordo com o princípio do financiamento conjunto de stocks reguladores por produtores e consumidores que nele participam e desde que o cumpra. Para efeitos deste Acordo, os acordos internacionais de produtos de base financiados por impostos podem associar-se ao Fundo.

3 — Um projecto de acordo de associação será apresentado pelo director-geral à junta executiva e, sob recomendação desta, ao conselho de governadores para aprovação por maioria qualificada.

4 — Quando da aplicação do disposto no acordo de associação entre o Fundo e uma organização internacional associada de produtos de base, cada instituição respeitará a autonomia da outra. O acordo de associação especificará os direitos e obrigações mútuos do Fundo e da organização internacional associada de produtos de base, em termos compatíveis com as disposições aplicáveis deste Acordo.

5 — Uma organização internacional associada de produtos de base terá o direito de contrair empréstimos do Fundo através da sua primeira conta, sem prejuízo do seu direito de obtenção de financiamento da segunda conta, desde que tanto a organização internacional associada de produtos de base como os seus participantes tenham cumprido e estejam a cumprir devidamente as suas obrigações perante o Fundo.

6 — Um acordo de associação incluirá disposições sobre a liquidação de contas entre a organização internacional associada de produtos de base e o Fundo antes de qualquer renovação do acordo de associação.

7 — Se previsto no acordo de associação, e com o consentimento da anterior organização internacional associada de produtos de base sobre o mesmo produto de base, uma organização internacional associada de produtos de base pode suceder à anterior organização internacional associada de produtos de base nos seus direitos e obrigações.

8 — 0 Fundo não intervirá directamente nos mercados de produtos de base. No entanto, o Fundo só poderá alienar stocks de produtos de base nos termos dos n.os 15 a 17 do artigo 17.°

9 — Para efeitos da segunda conta, a junta executiva designará, de tempos a tempos, os organismos apropriados de produtos de base, incluindo as organizações internacionais de produtos de base, quer se trate de organizações internacionais associadas de produtos de base, quer não, para servirem de organismos internacionais de produtos de base, desde que satisfaçam os critérios enunciados no anexo C.

CAPÍTULO V Capital e outros recursos

Artigo 8.° Unidade de conta e divisas

1 — A unidade de conta é a definida no anexo F.

2 — O Fundo terá divisas utilizáveis e nelas realizará as suas transacções financeiras. Sem prejuízo do disposto no n.° 5, b), do artigo 16.°, nenhum membro aplicará ou imporá restrições ao Fundo sobre a posse, utilização ou troca de moedas utilizáveis resultantes de:

a) Pagamento de subscrições de acções do capital representado por contribuições directas;

b) Pagamento do capital de garantia, montantes em dinheiro, depósitos, em vez do capital de garantia, garantias ou depósitos em dinheiro resultantes da associação de organizações internacionais de produtos de base com o Fundo;

c) Pagamento de contribuições voluntárias;

d) Contracção de empréstimos;

e) Alienação de stocks com prazo, em conformidade com os n.os 15 a 17 do artigo 17.°;

f) Pagamentos por conta do montante principal, receitas, juros ou outros encargos relativos a empréstimos ou a investimentos feitos a partir de qualquer dos fundos referidos neste número.

3 — A junta executiva determinará o método de avaliação das moedas utilizáveis, em termos de unidade de conta, em conformidade com a prática monetária internacional vigente.

Artigo 9.° Recursos de capital

1 — O capital do Fundo será constituído por:

a) Capital representado por contribuições directas, dividido em 47 000 acções, a serem emitidas pelo Fundo, com um valor de paridade de 7566,471 45 unidades de conta cada uma e um valor total de 355 624 158 unidades de conta; e

b) O capital de garantia fornecido directamente ao Fundo, de acordo com o n.° 4 do artigo 14.°

2 — As acções a serem emitidas pelo Fundo serão divididas em:

a) 37 000 acções realizadas; e

b) 10 000 acções exigíveis.

Página 957

5 DE MAIO DE 1989

957

3 — As acções do capital representado por contribuições directas poderão ser subscritas apenas por membros, em conformidade com o disposto no artigo 10.°

4 — As acções do capital representado por contribuições directas:

a) Serão, se necessário, aumentadas pelo conselho de governadores aquando da adesão de qualquer Estado, ao abrigo do artigo 56.°;

b) Poderão ser aumentadas pelo conselho de governadores, em conformidade com o artigo 12.°;

c) Serão aumentadas, conforme necessário, nos termos do n.° 14 do artigo 17.°

5 — Se o conselho de governadores puser à subscrição as acções não subscritas do capital representado por contribuições directas, nos termos do n.° 3 do artigo 12.°, ou aumentar as acções do capital representado por contribuições directas, ao abrigo do n.° 4, b) ou c), deste artigo, cada membro terá o direito de subscrever essas acções, embora não seja obrigado a fazê-lo.

Artigo 10.° Subscrição de acções

1 — Cada membro referido no artigo 5.°, alínea d), subscreverá, nos termos do anexo A:

a) 100 acções realizadas; e

b) Quaisquer acções adicionais realizadas e exigíveis.

2 — Cada membro referido no artigo 5.°, alínea b), subscreverá:

a) 100 acções realizadas; e

b) Quaisquer acções realizadas adicionais e acções exigíveis, conforme determinado pelo conselho de governadores por maioria qualificada, de forma coerente com a atribuição de acções que se descreve no anexo A e em conformidade com os termos e condições acordados ao abrigo do artigo 56.°

3 — Cada membro poderá atribuir à segunda conta uma parte da sua subscrição, em conformidade com o n.° 1, d), deste artigo, com vista a uma atribuição agregada à segunda conta, numa base voluntária, num montante não inferior a 52 965 300 unidades de conta.

4 — As acções de capital representado por contribuições directas não serão depositadas como garantia nem oneradas pelos membros de forma alguma e só serão passíveis de transferência para o Fundo.

Artigo 11.° Pagamento das acções

1 — Os pagamentos de acções do capital representado por contribuições directas, subscritas por cada membro, serão efectuados:

a) Em qualquer moeda utilizável, à taxa de conversão entre essa moeda utilizável e a unidade de conta em vigor na data de pagamento; ou

b) Numa moeda utilizável escolhida pelo membro no momento do depósito do seu instrumento

de ratificação, aceitação ou aprovação e à taxa de conversão entre a moeda utilizável e a unidade de conta em vigor na data deste Acordo. O conselho de governadores aprovará as regras e regulamentos relativos ao pagamento de subscrições em moedas utilizáveis no caso de designação de moedas utilizáveis adicionais ou dá retirada de moedas utilizáveis da respectiva lista, em conformidade com o artigo 1.°, definição n.° 9).

Aquando do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada membro seleccionara um dos métodos descritos acima para aplicação a todos os seus pagamentos.

2 — Aquando de qualquer revisão em conformidade com o n.° 2 do artigo 12.°, o conselho de governadores procederá à análise do funcionamento do método de pagamento referido no n.° 1 deste artigo, à luz das flutuações cambiais, e, tendo em conta os desenvolvimentos na prática das instituições internacionais de crédito, decidirá, por maioria altamente qualificada, quais as mudanças, se as houver, nos métodos de pagamento de subscrições de quaisquer acções adicionais do capital representado por contribuições directas emitido posteriormente em conformidade com os termos do n.° 3 do artigo 12.°

3 — Cada membro referido no artigo 5.°, a):

a) Pagará 30 % da sua subscrição total das acções realizadas dentro de 60 dias depois da entrada em vigor deste Acordo, ou no prazo de 30 dias depois da data de depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, sempre que seja mais tarde;

b) Um ano depois do pagamento referido na alínea d) acima, pagará 20% da sua subscrição total de acções realizadas e depositará no Fundo notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e isentas de juros num montante igual a 10% da sua subscrição total de acções realizadas. Essas notas serão cobradas de acordo com uma decisão da junta executiva e quando esta o entender;

c) Dois anos após o pagamento referido na alínea a) acima, depositará no Fundo notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e isentas de juros num montante equivalente a 40% da sua subscrição total de açcões realizadas. Estas notas serão cobradas quando decidido pela junta executiva, nos termos por ela decididos por maioria qualificada, tendo em conta as necessidades operacionais do Fundo, exceptuando-se as notas promissórias relativas a acções atribuídas à segunda conta, que serão cobradas quando decidido pela junta executiva, nas condições que esta entender.

4 — O montante subscrito por cada membro relativamente a acções exigíveis ficará sujeito a pedido de liquidação pelo Fundo apenas conforme se estabelece no n.° 12 do artigo 17.°

5 — Os pedidos de liquidação de acções do capital representado por contribuições directas serão apresentados de forma proporcional a todos os membros em relação a qualquer classe ou a quaisquer classes de acções chamadas, sem prejuízo do disposto no n.° 3, c), deste artigo.

Página 958

958

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

6 — As condições especiais para pagamento das subscrições de acções do capital representado por contribuições directas pelos países menos desenvolvidos serão as que se estabelecem no anexo B.

7 — Sempre que se justifique, as subscrições de acções do capital representado por contribuições directas poderão ser liquidadas pelas agências competentes dos membros em questão.

Artigo 12.°

Adequação das subscrições de acções do capital representado por contribuições directas

1 — Se no prazo de dezoito meses após a entrada em vigor deste Acordo as subscrições das acções do capital representado por contribuições directas não tiverem atingido o montante especificado no n.° 1, a), do artigo 9.°, o conselho de governadores procederá, logo que possível, à revisão da adequação das subscrições.

2 — Além disso, o conselho de governadores procederá, sempre que o considere apropriado, à revisão de adequação do capital representado por contribuições directas disponível na primeira conta. A primeira revisão terá de se realizar, no máximo, até ao fim do terceiro ano depois da entrada em vigor deste Acordo.

3 — No seguimento de qualquer revisão feita ao abrigo dos n.os 1 e 2 deste artigo, o conselho de governadores poderá decidir pôr à subscrição acções não subscritas ou emitir acções adicionais do capital representado por contribuições directas com base num método de avaliação a ser determinado pelo conselho de governadores.

4 — As decisões do conselho de governadores ao abrigo deste artigo serão tomadas por uma maioria altamente qualificada.

Artigo 13.° Contribuições voluntárias

1 — O Fundo pode aceitar contribuições voluntárias de membros e de outras fontes. Essas contribuições serão pagas em moedas utilizáveis.

2 — A meta estabelecida para as contribuições voluntárias iniciais para utilização na segunda conta será de 211 861 200 unidades de conta, além da afectação feita em conformidade com os termos do n.° 3 do artigo 10."

3 — a) O conselho de governadores analisará a adequação dos recursos da segunda conta, o mais tardar no fim do terceiro ano após a entrada em vigor deste Acordo. À luz das actividades da segunda conta, o conselho de governadores poderá também proceder a esse tipo de análise sempre que o decida fazer.

b) Na sequência dessas análises, o conselho de governadores poderá decidir aumentar os recursos da segunda conta e tomar as medidas necessárias. Esses aumentos serão feitos voluntariamente pelos membros e seguirão os termos deste Acordo.

4 — As contribuições voluntárias serão efectuadas sem quaisquer restrições quanto à sua aplicação pelo Fundo, exceptuando-se a sua designação pelo contribuinte para utilização na primeira ou na segunda conta.

Artigo 14.°

Recursos resultantes da associação de organizações internacionais de produtos de base com o Fundo

A) Depósitos em dsihe¡ro

1 — Aquando da associação de uma organização internacional de produtos de base com o Fundo, a organização internacional associada de produtos de base procederá, com excepção do que se especifica no n.° 2 deste artigo, ao depósito no Fundo, para a conta da referida organização internacional de produtos de base, de um terço das suas necessidades financeiras máximas em dinheiro em moedas utilizáveis. Esse depósito será feito na totalidade ou em prestações, conforme acordado entre a organização internacional de produtos de base e o Fundo, tendo em consideração todos os factores relevantes, incluindo a posição de liquidez do Fundo, a necessidade de maximizar o benefício financeiro a ser obtido com a disponibilidade de depósitos em dinheiro das organizações internacionais associadas de produtos de base e a capacidade da organização internacional associada de produtos de base em questão em conseguir obter o capital necessário para satisfazer a sua obrigação de depósito.

2 — Uma organização internacional associada de produtos de base que no momento da sua associação com o Fundo detenha stocks pode satisfazer uma parte ou a totalidade da sua obrigação de depósito ao abrigo do n.° 1 deste artigo, dando-a de depósito de garantia ou alienando-a sob a forma de trust, aos warrants de stocks de valor equivalente ao Fundo.

3 — Além dos depósitos feitos nos termos do n.° 1 deste artigo, uma organização internacional associada de produtos de base pode depositar no Fundo quaisquer excedentes em dinheiro, em termos e condições a serem aceites por acordo mútuo.

0) Capital da garantia 6 garantias

4 — Aquando da associação de uma organização internacional de produtos de base com o Fundo, os membros participantes nessa organização internacional associada de produtos de base fornecerão directamente ao Fundo capital de garantia numa base determinada pela organização internacional associada de produtos de base e satisfatória para o Fundo. O valor agregado do capital de garantia, bem como quaisquer garantias ou dinheiro dados em conformidade com o n.° 5 deste artigo, serão iguais a dois terços das necessidades financeiras máximas, exceptuando-se o que se dispõe no n.° 7 deste artigo. Sempre que relevante, o capital de garantia poderá ser fornecido pelas agências competentes dos membros em questão, numa base satisfatória para o Fundo.

5 — Se os participantes de uma organização internacional associada de produtos de base não forem membros, a organização internacional associada de produtos de base fará um depósito em dinheiro no Fundo, para além do montante referido non." 1 deste artigo, em montante igual ao do capital de garantia que esses participantes teriam de pagar se fossem membros; no entanto, o conselho de governadores pode, por maioria altamente qualificada, autorizar que uma organização internacional associada de produtos de base obtenha capital de garantia adicional no mesmo mon-

Página 959

5 DE MAIO DE 1989

959

tante junto dos membros participantes na organização internacional associada de produtos de base ou garantias no mesmo montante por participantes dessa organização internacional associada de produtos de base que não sejam membros. Essas garantias implicarão obrigações financeiras comparáveis às do capital de garantia e serão fornecidas sob forma satisfatória para o Fundo.

6 — 0 capital de garantia e as garantias ficarão sujeitas a chamada pelo Fundo apenas em conformidade com os n.os 11 a 13 do artigo 17.° O pagamento desse capital de garantia e das garantias será liquidado em moedas utilizáveis.

7 — Se uma organização internacional associada de produtos de base está a satisfazer a sua obrigação de depósito a prestações em conformidade com os termos deste artigo, essa organização internacional associada de produtos de base e seus participantes, aquando do pagamento de cada prestação, fornecerão, conforme apropriado, capital de garantia, dinheiro ou garantias, nos termos do n.° 5 deste artigo, em montante que, no seu conjunto, equivalha ao dobro do montante da prestação.

Cl WtMitMits de stocks

8 — Uma organização internacional associada de produtos de base depositará como garantia ou alienará sob forma de trust ao Fundo todos os warrants de stocks de produtos de base adquiridos com o resultado dos levantamentos dos depósitos em dinheiro feitos em conformidade com o disposto no n.° 1 deste artigo ou com os resultados de empréstimos obtidos do Fundo, como garantia de pagamento das obrigações da organização internacional associada de produtos de base ao Fundo. O Fundo só poderá alienar os stocks em conformidade com os termos dos n.os 15 a 17 do artigo 17.° Após a venda dos produtos de base constantes dos warrants de stocks, a organização internacional associada de produtos de base aplicará os resultados dessa vendas, em primeiro lugar, para amortização do saldo ainda em dívida de qualquer empréstimo concedido pelo Fundo à organização internacional associada de produtos de base e, seguidamente, para cumprimento da sua obrigação de depósito em conformidade com os termos do n.° 1 deste artigo.

9 — Para efeitos do n.° 2 deste artigo, todos os warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo serão avaliados numa base especificada nas regras e regulamentos aprovados pelo conselho de governadores.

Artigo 15.° Empréstimos

O Fundo pode contrair empréstimos em conformidade com o n.° 5, a), do artigo 16.° desde que o montante total de empréstimos contraídos e ainda por liquidar pelo Fundo nas operações da sua primeira conta não exceda nunca um montante que represente a soma de:

a) A parte não chamada das acções exigíveis;

b) O capital de garantia não chamado e as garantias de participantes de uma organização inter-

nacional associada de produtos de base, em conformidade com os termos dos n.05 4 a 7 do artigo 14.°; e c) A reserva especial criada nos termos do n.° 4 do artigo 16."

CAPÍTULO VI Operações

Artigo 16.° Disposições gerais 41 Irblzação dos recursos

1 — Os recursos e facilidades do Fundo serão utilizados exclusivamente para consecução dos seus objectivos e cumprimento das suas funções.

BI Duas contas

2 — 0 Fundo criará e manterá os seus fundos em duas contas distintas: uma primeira conta, com recursos conforme estipulado no n.° 1 do artigo 17.°, de forma a contribuir para o financiamento da constituição de stocks de produtos de base, e uma segunda conta, com recursos obtidos em conformidade com os termos do n.° 1 do artigo 18.°, a fim de financiar medidas na área de produtos de base sem serem relacionadas com a constituição de stocks, sem prejuízo da unidade integral do Fundo. Esta separação de contas será reflectida nas contas financeiras do Fundo.

3 — Os recursos de cada conta serão mantidos, utilizados, comprometidos, investidos ou alienados sob outra forma com total independência dos recursos da outra conta. Os recursos de uma conta não serão onerados com perdas nem utilizados para pagamento de obrigações resultantes das operações ou das outras actividades da outra conta.

Cl A reserva espofifll

4 — Com os resultados positivos da primeira conta, líquidos de despesas administrativas, o conselho de governadores criará uma reserva especial não superior a 10% do capital representado por contribuições directas atribuído à primeira conta, a fim de satisfazer o passivo resultante dos empréstimos contraídos pela primeira conta, em conformidade com os termos do n.° 12 do artigo 17.° Sem prejuízo do disposto nos n.°* 2 e 3 deste artigo, o conselho de governadores decidirá, por maioria altamente qualificada, como utilizar quaisquer ganhos líquidos não afectados à reserva especial.

D) Poderes gerais

5 — Além dos poderes estabelecidos noutros artigos deste Acordo, o Fundo pode ainda exercer os seguintes poderes em relação com as suas operações, em conformidade com os princípios gerais de funcionamento e com os termos deste Acordo:

a) Contrair empréstimos junto de membros, instituições financeiras internacionais e, no caso das operações da primeira conta, junto dos mercados de capital, em conformidade com a legislação do país onde o empréstimo é con-

Página 960

960

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

traído, desde que o Fundo tenha obtido a autorização desse país, bem como de qualquer país em cuja moeda o mesmo é feito;

b) Investir fundos que não sejam necessários às suas operações em qualquer momento, em quaisquer operações determinadas pelo Fundo, em conformidade com os termos da legislação do país em cujo território se faz o investimento;

c) Exercer quaisquer outros poderes necessários a consecução dos seus objectivos e funções e à execução deste Acordo.

£) Prbicfplos gerais ds itadouranto

6 — O Fundo funcionará em conformidade com o disposto neste Acordo e com o disposto em regras e regulamentos que possam ser aprovados pelo conselho de governadores em conformidade com os termos do n.° 6 do artigo 20.°

7 — 0 Fundo tomará as medidas necessárias a garantir que os montantes relativos a empréstimos ou subsídios concedidos pelo Fundo ou em que este participe só são utilizados para os fins a que se referem o empréstimo ou o subsídio.

8 — Qualquer título emitido pelo Fundo terá na sua face uma declaração clara de que não constitui uma obrigação para qualquer membro, excepto quando referido expressamente em contrário no título.

9 — O Fundo procurará manter uma diversificação razoável dos seus investimentos.

10 — O conselho de governadores adoptará as regras e regulamentos adequados para o procurement de bens e serviços com os recursos do Fundo. Essas regras e os regulamentos, de uma maneira geral, seguirão os princípios dos concursos internacionais, que serão abertos a fornecedores nos territórios dos membros e darão preferência a peritos, técnicos e fornecedores de países em vias de desenvolvimento que sejam membros do Fundo.

11 — O Fundo estabelecerá relações de trabalho estreitas com instituições financeiras internacionais e regionais e pode, quando viável, estabelecer esse tipo de relações com entidades nacionais dos países membros, quer se trate de instituições públicas, quer privadas, que estejam ligadas ao investimento de fundos de desenvolvimento em medidas de desenvolvimento de produtos de base. O Fundo pode participar em co--financiamentos com essas instituições.

12 — Nas suas operações, e dentro da esfera das suas competências, o Fundo cooperará com organismos internacionais de produtos de base e organizações internacionais associadas de produtos de base na protecção dos interesses dos países importadores em vias de desenvolvimento que sejam afectados adversamente por medidas tomadas ao abrigo do Programa Integrado para os Produtos de Base.

13 — O Fundo actuará de maneira prudente, tomará as acções que julgue necessárias para a conservação e salvaguarda dos seus recursos e não se envolverá em especulações cambiais.

Artigo 17.° A primeira conta 4) Racarttt

1 — Os recursos da primeira conta serão constituídos por:

á) Subscrições de acções do capital representado por contribuições directas pelos membros,

exceptuando-se a parte das suas subscrições que possam ser afectadas à segunda conta, em conformidade com os termos do n.° 3 do artigo 10.°;

b) Depósitos em dinheiro efectuados por organizações internacionais associadas de produtos de base, nos termos dos n.0' 1 a 3 do artigo 14.°;

c) Capital de garantia, montantes entregues em substituição do capital de garantia e garantias prestadas pelos participantes de organizações internacionais associadas de produtos de base, nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 14.°;

d) Contribuições voluntárias afectadas à primeira conta;

é) Montantes resultantes de empréstimos contraídos em conformidade com os termos do artigo 15.°;

f) Ganhos líquidos resultantes de operações da primeira conta;

g) A reserva especial referida no n.° 4 do artigo 16.°;

h) Warrants de stocks de organizações internacionais associadas de produtos de base, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 14.°

0) Princípios dst opsraçAss ds prinsfrs conte

2 — A junta executiva aprovará os termos dos acordos de financiamento para as operações da primeira conta.

3 — O capital representado por contribuições directas afectado à primeira conta será utilizado:

á) Para aumento da capacidade de crédito do Fundo em relação às suas operações da primeira conta;

b) Como fundo de maneio, para satisfazer as necessidades de liquidez a curto prazo da primeira conta; e

c) Para dar receitas necessárias à cobertura das despesas administrativas do Fundo.

4 — O Fundo cobrará juros sobre empréstimos concedidos às organizações internacionais associadas de produtos de base a taxas tão baixas quanto seja possível, considerando a sua capacidade de obtenção de meios financeiros e considerando a necessidade de cobrir os seus custos de obtenção de fundos emprestados a essas organizações internacionias associadas de produtos de base.

5 — 0 Fundo pagará juros sobre todos os depósitos em dinheiro e outros saldos em dinheiro das organizações internacionais associadas de produtos de base a taxas apropriadas consistentes com os resultados obtidos dos seus investimentos financeiros e tendo em conta a taxa cobrada sobre empréstimos a organizações internacionais associadas de produtos de base e o custo de obtenção de empréstimos para as operações da primeira conta.

6 — O conselho de governadores adoptará as regras e regulamentos sobre os princípios de funcionamento e neles se determinarão as taxas de juro a cobrar e a pagar nos termos dos n.os 4 e 5 deste artigo. Ao fazê-lo, o conselho de governadores será orientado pela necessidade de manter a viabilidade financeira do Fundo e terá em consideração o princípio do tratamento não discriminatório entre organizações internacionais associadas de produtos de base.

Página 961

5 DE MAIO DE 1989

961

O As irdcsstUadBS llnsnceitsi rn&xfcnss

7 — Um acordo de associação especificará as necessidades financeiras máximas da organização internacional associada de produtos de base, bem como os passos a serem dados no caso de modificação das suas necessidades financeiras máximas.

8 — As necessidades financeiras máximas de uma organização internacional associada de produtos de base incluirão o custo de aquisição de stocks, determinado pela multiplicação da dimensão autorizada dos seus stocks, conforme especificado no acordo de associação, por um preço apropriado de compra, conforme determinado por essa organização internacional associada de produtos de base. Além disso, uma orgnização internacional associada de produtos de base poderá incluir nas suas necessidades financeiras máximas custos de transporte, excluindo encargos de juros sobre empréstimos, num montante que não exceda 20% do custo de aquisição.

D] úlaiuiçtes dss OTfjsftfisçtes BilwnKiun&ti ffltsoclsoat ds produtos do bass e dos seus perlkJuButes perante o Fundo

9 — Um acordo de associação estipulará o seguinte, entre outros elementos:

a) A forma em que a organização internacional associada de produtos de base e seus participantes se comprometem a cumprir perante o Fundo as obrigações especificadas no artigo 14.° referentes a depósitos, capital de garantia, pagamentos em dinheiro, em vez de capital de garantia, bem como garantias e war-rants de stocks;

b) Que uma organização internacional associada de produtos de base não contrairá qualquer empréstimo junto de terceiros para as suas operações de constituição de stocks reguladores, excepto quando haja acordo mútuo entre o Fundo e a organização internacional associada de produtos de base numa base aprovada pela junta executiva;

c) Que a organização internacional associada de produtos de base será sempre responsável e responderá perante o Fundo pela manutenção e conservação dos stocks cobertos por warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo e manterá um seguro e terá as garantias apropriadas e tomará outras medidas relativamente à detenção e manuseamento desses stocks;

d) Que a organização internacional associada de produtos de base celebrará os acordos de crédito apropriados com o Fundo, neles se especificando os termos e as condições de qualquer empréstimo do Fundo a essa organização internacional associada de produtos de base, incluindo as disposições referentes à amortização do montante do empréstimo e o pagamento de juros;

e) Que uma organização internacional associada de produtos de base manterá o Fundo, conforme apropriado, a par das condições e evoluções dos mercados de produtos de base onde a organização internacional associada de produtos de base actua.

f) Obrigações do Fundo pari com st organizacoss lutemadoiiate resoctofa ds produtos ds base

10 — Entre outros elementos, um acordo de associação também estipulará:

d) Que, sem prejuízo do disposto no n.° 11, a), deste artigo, o Fundo permitirá que a organização internacional associada de produtos de base, a pedido, levante a totalidade ou parte dos montantes depositados, em conformidade com os termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.°;

b) Que o Fundo concederá empréstimos à organização internacional associada de produtos de base num montante agregado que não exceda a soma do capital de garantia não chamado, o dinheiro depositado em vez do capital de garantia e as garantias dadas pelos participantes de uma organização internacional associada de produtos de base como consequência da sua participação nessa organização internacional associada de produtos de base, em conformidade com os termos dos n.°° 4 a 7 do artigo 14.°;

c) Que os levantamentos e empréstimos contraídos por cada organização internacional associada de produtos de base, em conformidade com as alíneas a) e b) acima, só serão utilizados para pagamento dos custos de constituição de stocks incluídos nas necessidades financeiras máximas, em conformidade com o n.° 8 deste artigo. Para satisfação desses custos não será utilizado qualquer montante superior àquele previsto nas necessidades financeiras máximas de cada organização internacional associada de produtos de base para efeitos de fazer face aos custos de transporte especificados;

d) Que, com excepção do disposto no n.° 11, c) deste artigo, o Fundo porá prontamente à disposição da organização internacional associada de produtos de base warrants de stocks para uso nas vendas dos seus stocks reguladores;

e) Que o Fundo respeitará a confidencialidade das informações prestadas pela organização internacional associada de produtos de base.

F\ Itlo psçsrnsrrtrj por parto do wpanfasçõas hternocJunals assocfedrs ds produtos de base

11 — No caso de falta iminente de pagamento de empréstimos contraídos junto do Fundo por uma organização internacional associada de produtos de base, o Fundo consultará essa organização internacional associada de produtos de base sobre medidas a tomar para evitar a falta. A fim de compensar qualquer falta de pagamento por parte de uma organização internacional associada de produtos de base, o Fundo poderá recorrer aos seguintes recursos, pela ordem referida, até ao montante da dívida:

a) Qualquer montante da organização internacional associada de produtos de base em falta que esteja depositado no Fundo;

6) Resultados de chamadas proporcionais de capital de garantia e de garantias dadas por participantes das organizações internacionais associadas de produtos de base em falta como consequência da sua participação nessa organização internacional associada de produtos de base;

Página 962

962

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

c) Sem prejuízo do disposto no n.° 15 deste artigo, quaisquer warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo pela organização internacional associada de produtos de base em falta.

G) Cuuimuiiéssos rBSutlBBbjs As snisesisnos di uiiuuii conta

12 — Se o Fundo não puder satisfazer de outra forma os seus compromissos relativos a empréstimos da sua primeira conta, fá-lo-á através dos seguintes recursos, pela ordem referida seguidamente, desde que, se uma organização internacional associada de produtos de base tiver faltado ao cumprimento das suas obrigações perante o Fundo, este já tenha utilizado, na medida máxima do possível, os recursos referidos no n.° 11 deste artigo:

d) A reserva especial;

b) Os resultados das subscrições de acções realizadas afectadas à primeira conta;

c) Os resultados de subscrições de acções exigíveis;

d) Os resultados de chamadas proporcionais do capita] de garantia e de garantias fornecidas pelos participantes de uma organização internacional associada de produtos de base em falta como consequência da sua participação noutras organizações internacionais associadas de produtos de base.

Os pagamentos efectuados por participantes de organizações internacionais associadas de produtos de base em conformidade com a alínea d) acima serão reembolsados pelo Fundo logo que possível a partir de recursos fornecidos em conformidade com os termos dos n.OT 11, 15, 16 e 17 deste artigo; quaisquer recursos desse tipo que ainda sobrem depois do reembolso referido serão utilizados para reconstituição pela ordem inversa dos recursos referidos nas alíneas a), b) e c) acima.

13 — Os resultados de chamadas proporcionais da totalidade do capital de garantia e de garantias serão utilizados pelo Fundo para satisfazer qualquer compromisso seu, para além dos resultantes da falta de pagamento de uma organização internacional associada de produtos de base, recorrendo-se aos recursos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.° 12.

14 — Para que o Fundo possa satisfazer quaisquer compromissos pendentes depois de utilizados os recursos referidos nos n.os 12 e 13 deste artigo, aumentar-se-ão as acções do capital representado por contribuições directas no montante necessário para satisfazer esses compromissos e o conselho de governadores será convocado para uma sessão de emergência a fim de decidir as modalidades desse aumento.

tf) ABeDaçfto da stocks sujeitos a perda da olrertos

15 — O Fundo terá a liberdade de alienar stocks de produtos de base que foram transferidos para ele por uma organização internacional associada de produtos de base em falta, nos termos do n.° 11 deste artigo, mas o Fundo procurará evitar vendas apressadas desses stocks, adjando-as, na medida em que for possível, em virtude da necessidade de evitar falta de cumprimento das próprias obrigações do Fundo.

16 — A junta executiva procederá, a intervalos regulares, à revisão das alienações de stocks a que o Fundo pode recorrer em conformidade com os termos do n.° 11, c), deste artigo, de consulta com a organiza-

ção internacional associada de produtos de base em questão, e decidirá, por maioria qualificada, se deve ou não adiar essas alienações.

17 — Os resultados das alienações serão utilizados, primeiramente, para satisfazer quaisquer compromissos do Fundo incorridos nos seus empréstimos da primeira conta relativamente à organização internacional associada de produtos de base em questão e, seguidamente, para reconstituir, pela ordem inversa, os recursos indicados no n.° 12 deste artigo.

Artigo 18.° A segunda conta A) Recursos

1 — Os recursos da segunda conta serão constituídos por:

d) A parte do capital representado por contribuições directas afectada à segunda conta, em conformidade com os termos do n.° 3 do artigo 10.°;

b) Contribuições voluntárias afectadas à segunda conta;

c) Qualquer rendimento líquido que possa ocorrer de tempos a tempos na segunda conta;

d) Financiamentos;

e) Quaisquer outros recursos colocados ao dispor do Fundo ou recebidos ou adquiridos por ele para as operações da sua segunda conta, nos termos deste Acordo.

0) Unates financesos dB segunda conta

2 — O montante total de empréstimos e subsídios concedidos e das participações pelo Fundo neles através da segunda conta não excederá o montante total dos recursos da segunda conta.

O Prncfpxkf das operações de. segunda conte

3 — O Fundo pode conceder ou participar em empréstimos e, com excepção da parte do capital representado por contribuições directas e atribuído à segunda conta, em subsídios para financiamento de medidas na área dos produtos de base, com excepção da constituição de stocks, a partir da segunda conta, em conformidade com o disposto neste Acordo e, em particular, com os seguintes termos e condições:

a) As medidas serão de natureza de desenvolvimento de produtos de base, tendo como objectivo melhorar as condições estruturais nos mercados e aumentar a competitividade e perspectivas a longo prazo de deteminados produtos de base. Estas medidas incluirão a pesquisa e desenvolvimento, melhorias de produtividade, comercialização, bem como medidas destinadas a assistir, de uma maneira geral, através de financiamento conjunto ou de assistência técnica, na diversificação vertical, quer empreendidas a sós, como no caso de produtos de base perecíveis e outros produtos de base com problemas não resolúveis adequadamente através da constituição de stocks, quer como complemento e apoio a actividades de constituição de stocks;

Página 963

5 DE MAIO DE 1989

963

b) As medidas serão patrocinadas em conjunto e seguidas por produtores e consumidores dentro da estrutura de um organismo internacional de produtos de base;

c) As operações do Fundo na segunda conta podem assumir a forma de empréstimos ou subsídios a um organismo internacional de produtos de base ou uma sua agência ou a um ou mais membros designados por esse organismo internacional de produtos de base, em termos e condições decididos pela junta executiva, tendo em consideração a situação económica do organismo internacional de produtos de base ou do(s) membro(s) em questão, bem como a natureza e exigências da operação proposta. Esses empréstimos poderão ser cobertos por garantias governamentais ou outras adequadas dadas pelo organismo internacional de produtos de base ou pelo(s) membro(s) designado(s) por esse organismo internacional de produtos de base;

d) O organismo internacional de produtos de base patrocinador de um projecto a ser financiado pelo Fundo através da sua segunda conta apresentará ao Fundo uma proposta escrita pormenorizada, especificando a finalidade, duração, localização e custo do projecto, bem como a agência responsável pela sua execução;

e) Antes de se fazer qualquer empréstimo ou de se conceder qualquer subsídio, o director-geral apresentará à junta executiva uma avaliação pormenorizada da proposta, bem como as suas próprias recomendações e o parecer da comissão consultiva, conforme for apropriado, em conformidade com o n.° 2 do artigo 25.° As decisões relativas à selecção e aprovação das propostas serão tomadas por maioria qualificada pela junta executiva, em conformidade com este Acordo, e quaisquer regras e regulamentos referentes às operações do Fundo serão adoptadas nessa conformidade;

f) Para avaliação das propostas de projectos apresentados para efeitos de financiamento, o Fundo, como regra geral, servir-se-á de instituições internacionais ou regionais e pode, quando apropriado, utilizar os serviços de outras agências competentes e consultores especializados na respectiva área. O Fundo pode também encarregar essas instituições da administração de empréstimos ou subsídios e de fiscalizarem a execução dos projectos financiados desta forma. Estas instituições, agências e consultores serão seleccionados em conformidade com as regras e regulamentos adoptados pelo conselho de governadores;

g) Ao conceder ou participar em qualquer empréstimo, o Fundo terá em devida conta as perspectivas de que o mutuário e qualquer avalista poderão satisfazer as suas obrigações assumidas perante o Fundo em relação a essas transacções;

h) O Fundo celebrará um acordo com o organismo internacional de produtos de base, uma agência sua, o membro ou os membros em questão, especificando os montantes, termos e condições do empréstimo ou do subsídio e dando, inter alia, garantias governamentais ou outras apropriadas, em conformidade com os termos deste Acordo e com quaisquer regras e regulamentos estabelecidos pelo Fundo;

/) Os fundos a serem concedidos ao abrigo de qualquer operação financeira só serão postos ao dispor do seu beneficiário para satisfação de despesas relativas ao projecto à medida que forem sendo incorridas;

j) O Fundo não refinanciará projectos inicialmente financiadas por outras entidades;

k) Os empréstimos serão amortizados na(s) moeda(s) em que foram concedidos;

/) Na medida do possível, o Fundo evitará a duplicação de actividades da sua segunda conta quando estejam também a ser desenvolvidas por outras instituições financeiras internacionais e regionais, mas poderá participar no co-financiamento com essas instituições; m) Aquando da determinação das suas prioridades para utilização dos recursos da segunda conta, o Fundo dará a devida ênfase a produtos de base de interesse para os países menos desenvolvidos;

n) Ao considerar os projectos para a segunda conta, dar-se-á devida ênfase aos produtos de base de interesse para os países em vias de desenvolvimento, particularmente os dos pequenos produtores-exportadores;

d) O Fundo dará atenção devida ao desejo de não se utilizar uma parte desproporcionada da sua segunda conta para benefício de qualquer produto de base determinado.

D) Ortançao da auaafauiuu» para a segunda conta

4 — A obtenção de empréstimos pelo Fundo para a segunda conta, ao abrigo do n.° 5, a), do artigo 16.°, será feita em conformidade com as regras e regulamentos a serem adoptados pelo conselho de governadores e ficará sujeita ao seguinte:

o) Os empréstimos serão obtidos em termos de concessão, a serem especificados em regras e regulamentos a serem adoptados pelo Fundo, e o seu produto não será reemprestado em termos que sejam mais concessionais do que aqueles em que foram obtidos;

b) Para efeitos da contabilização, o produto dos empréstimos será colocado numa conta de empréstimos, cujos recursos serão mantidos, utilizados, comprometidos, investidos ou alienados sob qualquer outra forma, de modo totalmente independente dos outros recursos do Fundo, incluindo os outros recursos da segunda conta;

c) Os outros recursos do Fundo, incluindo outros recursos da segunda conta, não serão onerados com prejuízos nem utilizados para pagamentos de passivos resultantes de operações ou outras actividades de uma tal conta de empréstimos;

d) Os empréstimos para a segunda conta terão de ser aprovados pela junta executiva.

CAPÍTULO VII Organização e gestão

Artigo 19.° Estrutura do Fundo

O Fundo terá um conselho de governadores, uma junta executiva, um director-geral e os quadros necessários à realização das suas funções.

Página 964

964

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Artigo 20.° Conselho de governadores

1 — Todos os poderes do Fundo serão exercidos pelo conselho de governadores.

2 — Cada membro nomeará um governador e um substituto para fazer parte do conselho de governadores, sendo a escolha inteiramente feita pelo membro nomeador. O substituto poderá participar nas reuniões, mas só poderá votar na ausência do vogal principal.

3 — O conselho de governadores pode delegar na junta executiva o exercício de quaisquer poderes do conselho de governadores, excepto o poder de:

á) Determinar a política fundamental do Fundo;

b) Acordar os termos e condições para adesão a este Acordo, em conformidade com os termos do artigo 56.°;

c) Suspender um membro;

d) Aumentar ou diminuir as acções do capital representado por contribuições directas;

é) Adoptar alterações a este Acordo;

f) Cessar as operações do Fundo e distribuir o activo do Fundo, em conformidade com os termos do capítulo ix;

g) Nomear o director-geral;

h) Decidir sobre recursos apresentados por membros em relação a decisões tomadas pela junta executiva sobre a interpretação ou aplicação deste Acordo;

/') Aprovar as contas anuais do Fundo, depois da sua auditoria;

j) Tomar decisões, em conformidade com os termos do n.° 4 do artigo 16.°, sobre os ganhos líquidos, depois de feita a provisão para a reserva especial;

k) Aprovar propostas de acordos de associação;

/) Aprovar propostas de acordos com outras organizações internacionais em conformidade com os termos dos n.0' 1 e 2 do artigo 29.°;

m) Decidir sobre os reforços da segunda conta, em conformidade com os termos do artigo 13.°

4 — 0 conselho de governadores reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária tantas vezes quantas as que decidir ou quando convocado por quinze governadores que detenham, pelo menos, um quarto do número total de votos ou a pedido da junta executiva.

5 — Constituirá quórum para qualquer reunião do conselho de governadores uma maioria de governadores com, pelo menos, dois terços do número total de votos.

6 — Por maioria altamente qualificada, o conselho de governadores estabelecerá as regras e regulamentos coerentes com este Acordo e que possam ser considerados necessários para a condução das actividades do Fundo.

7 — Os governadores, ou seus substitutos, ocuparão os respectivos cargos sem qualquer compensação do Fundo, excepto se o conselho de governadores decidir, por maioria qualificada, pagar-lhes ajudas de custo e despesas de deslocação razoáveis aquando da sua participação em reuniões.

8 — Em cada reunião ordinária o conselho de governadores elegerá um presidente de entre os governadores. O presidente ocupará o seu cargo até eleição do seu sucessor. Poderá ser reeleito para um mandato sucessivo.

Artigo 21.° Votação no conselho de governadores

1 — Os votos no conselho de governadores serão distribuídos entre os Estados membros, em conformidade com os termos do anexo D.

2 — As decisões do conselho de governadores serão, sempre que possível, tomadas sem recurso a votação.

3 — Sem prejuízo do que se dispõe em contrário neste Acordo, todas as questões postas perante o conselho de governadores serão objecto de decisão por maioria simples.

4 — O conselho de governadores pode, mediante regras e regulamentos, estabelecer um processo para que a junta executiva possa obter uma votação do conselho sobre uma questão específica sem necessidade de convocar uma sessão do conselho.

Artigo 22.° Junta execuUva

1 — A junta executiva será responsável pela condução das operações do Fundo e reportará ao conselho de governadores sobre as mesmas. Para este efeito, a junta executiva exercerá os poderes que lhe são conferidos noutra parte deste Acordo ou que lhe sejam delegados pelo conselho de governadores. Aquando do exercício de poderes delegados, a junta executiva tomará as decisões pelos nesmos níveis de maioria que se aplicariam se esses poderes continuassem a ser exercidos pelo conselho de governadores.

2 — 0 conselho de governadores elegerá 28 directores executivos e um substituto de cada director executivo, conforme se estipula no anexo E.

3 — Cada director executivo e seu substituto serão eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos. Continuarão a exercer o seu mandato até eleição dos seus sucessores. Um substituto poderá participar nas reuniões, mas só poderá votar na ausência do director executivo de que é suplente.

4 — A junta executiva funcionará na sede do Fundo e reunir-se-á tantas vezes quantas as necessárias para realização das actividades do Fundo.

5 — a) Os directores executivos e seus substitutos prestarão serviço ao Fundo sem qualquer remuneração. No entanto, o Fundo poderá pagar-lhes ajudas de custo e despesas de deslocação razoáveis para participação nas reuniões.

6) Apesar do estipulado na alínea a) acima, os directores executivos e seus substitutos serão remunerados pelo Fundo se o conselho de governadores decidir, por maioria qualificada, que eles deverão servir em regime de tempo inteiro.

6 — Em qualquer reunião da junta executiva o quórum será constituído por uma maioria de directores executivos que detenham, pelo menos, dois terços do número total de votos.

7 — A junta executiva pode convidar os chefes executivos de organizações internacionais associadas de produtos de base e de organismos internacionais de produtos de base a participarem, sem direito de voto, nas deliberações da junta executiva.

8 — A junta executiva convidará o secretário-geral da CNUCED a participar, como observador, nas reuniões da junta executiva.

9 — A junta executiva pode convidar os representantes de organismos internacionais interessados a participarem nas suas reuniões como observadores.

Página 965

5 DE MAIO DE 1989

965

Artigo 23.° Votações na junta executiva

1 — Cada director executivo terá direito a utilizar o número de votos atribuíveis aos membros que representa. Estes votos não têm de ser expressos como uma unidade.

2 — As decisões da junta executiva serão, sempre que possível, tomadas sem votação.

3 — Excepto quando disposto de outra forma neste Acordo, todas as questões postas à junta executiva serão decididas por maioria simples.

Artigo 24.° Director-geral e pessoal

1 — O conselho de governadores nomeará por maioria qualificada o director-geral. Se a pessoa nomeada for, aquando da sua nomeação, governador ou um dos directores executivos, ou substituto, demitir-se-á desse cargo antes de assumir o de director-geral.

2 — 0 director-geral, sob a direcção do conselho de governadores e da junta executiva, conduzirá os negócios do Fundo.

3 — O director-geral será o chefe do executivo do Fundo, bem como presidente da junta executiva, e participara nas suas reuniões, sem direito de voto.

4 — 0 mandato do director-geral será de quatro anos, podendo ser reconduzido para mais um mandato sucessivo. No entanto, deixará o cargo em qualquer momento em que o conselho de governadores assim decida por maioria qualificada.

5 — 0 director-geral será responsável pela organização, nomeação e despedimento de pessoal, em conformidade com as regras e regulamentos sobre pessoal a serem adoptados pelo Fundo. Aquando da nomeação de pessoal, o director-geral, salvaguardando o aspecto de importância primordial da garantia dos mais elevados níveis de eficiência e competência técnica, terá em devida conta a contratação de pessoal oriundo de uma base geográfica tão vasta quanto possível.

6 — Quando no exercício das suas funções, o director-geral e o pessoal ficam obrigados inteiramente perante o Fundo e não ficarão sujeitos a mais nenhuma autoridade. Cada membro respeitará a natureza internacional desta função e não tentará de forma alguma exercer qualquer influência sobre o director-geral ou sobre qualquer membro do pessoal quando no cumprimento das suas respectivas funções.

Artigo 25.° Comissão consultiva

1 — a) O conselho de governadores, tendo em consideração a necessidade de tornar a segunda conta operacional logo que possível, criará, no mais breve prazo possível, uma comissão consultiva, em conformidade com as regras e regulamentos a serem aprovados pelo conselho de governadores, a fim de se facilitarem as operações da segunda conta.

b) A composição da comissão consultiva será estabelecida de forma a ter em consideração uma vasta e equitativa distribuição geográfica, especializações individuais em questões de desenvolvimento de produtos de base e o desejo de uma vasta representação de interesses, incluindo de contribuintes voluntários.

2 — As funções da comissão consultiva serão:

a) Aconselhar a junta executiva sobre aspectos económicos e técnicos dos programas de medidas propostos pelos organismos internacionais de produtos de base ao Fundo para financiamento e co-financiamento a partir da segunda conta e sobre as prioridades a serem atribuídas a essas propostas;

b) Dar pareceres, a pedido da junta executiva, sobre aspectos específicos relacionados com a avaliação de determinados projectos considerados para fins de financiamento através da segunda conta;

c) Aconselhar a junta executiva sobre as directrizes e critérios para determinação das prioridades relativas de entre as medidas dentro do âmbito da segunda conta, para processos de avaliação, concessão de subsídios e empréstimos e co-financiamento com outras instituições financeiras internacionais e outras entidades;

d) Dar pareceres sobre relatórios do director-geral sobre a supervisão, execução e avaliação de projectos que estão a ser financiados através da segunda conta.

Artigo 26.° Disposições orçamentais e de revisão de contas

1 — As despesas administrativas do Fundo serão cobertas pelas receitas da primeira conta.

2 — 0 director-geral elaborará um orçamento administrativo anual, a ser analisado pela junta executiva e a ser enviado, juntamente com as suas recomendações, para aprovação pelo conselho de governadores.

3 — 0 director-geral encomendará uma auditoria anual independente e externa às contas do Fundo. As contas, depois de revistas e de analisadas pela junta executiva, serão enviadas, juntamente com as suas recomendações, para aprovação pelo conselho de governadores.

Artigo 27.° Localização da sede

A sede do Fundo ficará situada em local a ser decidido por maioria pelo conselho de governadores, se possível na sua primeira sessão ordinária. O Fundo pode, por decisão do conselho de governadores, abrir outros escritórios, conforme necessário, no território de qualquer membro.

Artigo 28.°

Publicação de relatórios

0 Fundo publicará e enviará aos membros um relatório anual com as contas, depois de terem sido objecto de auditoria. Depois da aprovação do relatório e contas pelo conselho de governadores, serão enviados, para informação, à assembleia das Nações Unidas, à Junta de Comércio e Desenvolvimento da CNUCED, organizações internacionais associadas de produtos de base e outras organizações internacionais interessadas.

Artigo 29.° Relações com as Nações Unidas e outras organizações

1 — O Fundo pode proceder a negociações com as Nações Unidas com vista à celebração de um acordo

Página 966

966

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

para que o Fundo tenha uma relação com as Nações Unidas sob a forma de uma das suas agências especializadas, a que se refere o artigo 57.0 da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo celebrado em conformidade com os termos do artigo 63.° da Carta necessitará da aprovação do conselho de governadores, por recomendação da junta executiva.

2 — O Fundo pode colaborar de perto com a CNU-CED e com as organizações do sistema das Nações Unidas, outras organizações internacionais, instituições financeiras internacionais, organizações não governamentais e agências governamentais relacionadas com campos afins de actividades e, se considerado necessário, celebrar acordos com esses organismos.

3 — O Fundo pode estabelecer convénios de trabalho com os organismos referidos no n.° 2 deste artigo, conforme decisão da junta executiva.

CAPÍTULO VII

Retirada e suspensão de membros e retirada de organizações internacionais associadas de produtos de base

Artigo 30.° Retirada de membros

Excepto em relação ao disposto no n.° 2, b), do artigo 35.° e sem prejuízo do disposto no artigo 32.°, qualquer membro pode retirar-se do Fundo, enviando aviso escrito ao Fundo. Esta retirada aplicar-se-á a partir da data especificada no aviso e nunca será inferior a doze meses depois da recepção do aviso pelo Fundo.

Artigo 31.° Suspensão de membro

1 — Se um membro deixar de cumprir qualquer das suas obrigações financeiras para com o Fundo, o conselho de governadores pode, por maioria qualificada, suspender a qualidade de membro, sem prejuízo dos termos do n.° 2, b), do artigo 25.° O membro assim suspenso deixará automaticamente de ser membro um ano contado a partir da data da sua suspensão, a não ser que o conselho de governadores decida prorrogar a suspensão por mais um ano.

2 — Quando o conselho de governadores tiver provas satisfatórias de que o membro suspenso cumpriu as suas obrigações financeiras para com o Fundo, o conselho voltará a colocar o membro numa posição de cumprimento.

3 — Enquanto estiver suspenso, o membro não poderá exercer quaisquer dos direitos ao abrigo deste Acordo, com excepção do direito de retirada e de arbitragem durante o termo das opoerações do Fundo, mas ficará sujeito ao cumprimento de todas as suas obrigações ao abrigo deste Acordo.

Artigo 32.°

Liquidação de contas

1 — Quando um membro deixa de ser membro, permanecerá responsável pelo cumprimento de quaisquer chamadas de capital feitas pelo Fundo e por pagamen-

tos pendentes na data em que deixou de ser membro, ficando responsável pelo cumprimento de todas as suas obrigações perante o Fundo. Ficará também responsável pelo cumprimento das suas obrigações relativas ao capital de garantia até terem sido tomadas medidas satisfatórias para com o Fundo em cumprimento dos n.os 4 a 7 do artigo 14.° Cada acordo de associação estabelecerá que, se um participante da respectiva organização internacional associada de produtos de base deixar de ser membro, a organização internacional associada de produtos de base assegurará que essas medidas são tomadas, o mais tardar, até à data em que o membro deixa de o ser.

2 — Quando um membro deixa de ter essa qualidade, o Fundo disporá de forma a adquirir as respectivas acções, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 16.°, como parte da liquidação de contas com esse membro, e anulará o seu capital de garantia, desde que as obrigações e exigências referidas no n.° 1 deste artigo tenham sido cumpridas. O preço de reaquisição das acções consistirá no valor referido nos livros do Fundo na data em que o membro deixa de o ser; no entanto, quaisquer montantes devidos ao membro desta forma poderão ser aplicados pelo Fundo para pagamento de qualquer passivo do membro para com o Fundo, em conformidade com os termos do n.° 1 deste artigo.

Artigo 33.°

Retirada de organizações internacionais associadas de produtos de base

1 — Sem prejuízo dos termos e condições do acordo de associação, uma organização internacional associada de produtos de base pode retirar-se da associação com o Fundo desde que essa organização internacional associada de produtos de base liquide todos os empréstimos recebidos do Fundo antes da data em que se torna válida a retirada e que ainda se encontram em dívida. A organização internacional associada de produtos de base e seus participantes permanecerão responsáveis apenas pelo cumprimento de chamadas de capital feitas pelo Fundo antes dessa data e que se refiram às suas obrigações para com o Fundo.

2 — Quando uma organização internacional associada de produtos de base deixa de estar associada com o Fundo, este, depois de cumpridas as obrigações previstas no n.° 1 deste artigo:

a) Procederá à devolução de qualquer depósito em dinheiro e à devolução de quaisquer warrants de stocks que tenha por conta da referida organização internacional associada de produtos de base;

b) Procederá à devolução de quaisquer montantes depositados em vez do capital de garantia e anulará o capital de garantia e garantias relevantes.

CAPÍTULO IX

Suspensão e cessação das operações e liquidação das obrigações

Artigo 34.° Suspensão temporária de operações

Em caso de emergência, a junta executiva pode suspender temporariamente as operações do Fundo, con-

Página 967

5 DE MAIO DE 1989

967

forme o julgue necessário, enquanto se aguarda uma oportunidade de análise mais aprofundada e de uma acção pelo conselho de governadores.

Artigo 35.° Cessação das operações

1 — O conselho de governadores pode pôr termo às operações do Fundo através de uma decisão aprovada por voto de dois terços do número total de governadores que detenham, pelo menos, três quartos dos votos totais. Posto termo às operações, o Fundo cessará imediatamente todas as suas actividades, com excepção das que forem necessárias para a realização ordenada e conservação do seu activo, bem como para liquidação das suas obrigações pendentes.

2 — O Fundo permanecerá em existência até cumprimento total das suas obrigações e distribuição final do seu activo e todos os direitos e obrigações do Fundo e dos seus membros ao abrigo deste Acordo continuarão desimpedidos, mas:

a) O Fundo não será obrigado a tomar as disposições para retirada de depósitos a pedido de organizações internacionais associadas de produtos de base, em conformidade com o n.° 10, a), do artigo 17.°, nem a conceder novos empréstimos a organizações internacionais associadas de produtos de base, em conformidade com os termos do n.° 10, b), do artigo 17.°; e

b) Nenhum membro poderá retirar-se ou ser suspenso depois de tomada a decisão de cessação de actividades.

Artigo 36.° Liquidação de obrigações: disposições gerais

1 — A junta executiva tomará as disposições necessárias para garantir a realização ordenada dos bens do Fundo. Antes de efectuar quaisquer pagamentos a credores com pretensões directas, a junta executiva, por decisão de maioria qualificada, fará as reservas e tomará as medidas que, em sua exclusiva opinião, são necessárias para garantir uma distribuição aos detentores de pretensões contingentes em proporção com as dos credores com pretensões directas.

2 — Não se procederá à distribuição de activo, em conformidade com este capítulo, até:

a) Todos os passivos da conta em questão terem sido liquidados ou terem sido objecto de provisão; e

b) O conselho de governadores ter decidido, por maioria qualificada, efectuar uma distribuição.

3 — No seguimento de uma decisão do conselho de governadores em conformidade com os termos do n.° 2, b), a junta executiva procederá a distribuições sucessivas de quaisquer bens restantes da conta em questão até todos os bens terem sido distribuídos. A distribuição a qualquer membro ou participante de uma organização internacional associada de produtos de base que não seja membro ficará pendente de liquidação prévia de todas as pretensões pendentes do Fundo contra o membro ou participante e será efectuada nos momentos e nas moedas ou outros bens considerados como justos e equitativos pelo conselho de governadores.

Artigo 37.° Liquidação de obrigações: primeira conta

1 — Quaisquer empréstimos pendentes a organizações internacionais associadas de produtos de base relativos a operações da primeira conta no momento da decisão de pôr termo às operações do Fundo serão pagos pelas organizações internacionais associadas de produtos de base em questão no prazo de doze meses contados a partir da data da decisão de terminar. Quando esses empréstimos estiverem totalmente pagos, as warrants de stocks depositadas como garantia ou alienadas sob a forma de trust ao Fundo serão devolvidas às organizações internacionais associadas de produtos de base.

2 — As warrants de stocks depositadas como garantia ou alienadas sob a forma de trust ao Fundo e relativas a produtos de base adquiridos com depósitos em dinheiro das organizações internacionais associadas de produtos de base serão devolvidas às organizações internacionais associadas de produtos de base em questão de forma coerente com o tratamento dos depósitos em dinheiro e excedentes especificados no n.° 3, b), deste artigo, na medida em que essas organizações internacionais associadas de produtos de base tenham cumprido totalmente as suas obrigações para com o Fundo.

3 — Os seguintes passivos incorridos pelo Fundo em relação às operações da primeira conta serão liquidados pari passu através da utilização dos bens da primeira conta, em conformidade com os n.0$ 12 a 14 do artigo 17.°:

a) Dívidas para com credores do Fundo; e

6) Passivos para com as organizações internacionais associadas de produtos de base relativamente a depósitos em dinheiro e excedentes retidos no Fundo, em conformidade com os termos dos n.os 1, 2, 3 e 8 do artigo 14.°, na medida em que as referidas organizações internacionais associadas de produtos de base tenham cumprido totalmente as suas obrigações para com o Fundo.

4 — A distribuição de quaisquer bens restantes na primeira conta será feita com base no seguinte e pela ordem indicada:

ar) Montantes até ao valor de qualquer capital de garantia chamado e pago pelos membros, em conformidade com os termos dos n.os 12, d), e 13 do artigo 17.°, serão distribuídos a esses membros na proporção das suas acções em relação ao valor total do capital de garantia chamado e pago;

b) Montantes até ao valor de quaisquer garantias chamadas e pagas pelos participantes de uma organização internacional associada de produtos de base que não sejam membros, em conformidade com os n.os 12, d), e 13 do artigo 17.°, serão distribuídos aos participantes na proporção das suas acções em relação ao valor total dessas garantias chamadas e pagas.

5 — A distribuição de quaisquer bens da primeira conta que ainda restem depois de feitas as distribuições previstas no n.° 4 deste artigo será feita aos membros na proporção das suas subscrições de acções de capital representado por contribuições directas atribuído à primeira conta.

Página 968

968

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Artigo 38.° liquidação de obrigações: segunda conta

1 — As dívidas contraídas pelo Fundo em relação com as operações da segunda conta serão liquidadas através da utilização dos recursos da segunda conta, em conformidade com os termos do n.° 4 do artigo 18.°

2 — A distribuição de quaisquer bens que restem da segunda conta será feita em primeiro lugar a membros, até ao montante do valor das suas subscrições de acções de capital representado por contribuições directas atribuído a essa conta, em conformidade com o n.° 3 do artigo 10.°, e, então, aos contribuintes dessa conta, na proporção da sua quota-parte no montante total de contribuições, ao abrigo do artigo 13.°

Artigo 39.°

Liquidação de obrigações: outros bens do Fundo

1 — Qualquer outro bem será realizado quando decidido pelo conselho de governadores à luz de recomendações feitas pela junta executiva e em conformidade com os processos determinados por maioria qualificada da junta executiva.

2 — 0 produto obtido com a venda desses bens será utilizado para liquidação proporcional das dívidas referidas no n.° 3 do artigo 37.° e no n.° 1 do artigo 38.° Quaisquer bens restantes serão distribuídos, primeiramente, com base e pela ordem referidas no n.° 4 do artigo 37.° e, seguidamente, aos membros em proporção com as suas subscrições de acções no capital representado por contribuições directas.

CAPÍTULO X Estatuto, privilégios e imunidades

Artigo 40.° Finalidades

Para que o Fundo possa cumprir as funções que lhe são atribuídas ser-lhe-ão concedidos o estatuto, privilégios e imunidades referidos neste capítulo no território de cada Estado membro.

Artigo 41.° Estatuto jurídico do Fundo

0 Fundo terá personalidade jurídica total e, nomeadamente, capacidade para celebrar acordos internacionais com Estados e organizações internacionais, celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem como proceder judicialmente.

Artigo 42.° Imunidade relativamente a processos Judiciais

1 — O Fundo usufruirá de imunidade relativamente a qualquer tipo de processo judicial, com excepção de acções que possam ser postas contra o Fundo:

a) Por mutuantes de fundos emprestados ao Fundo, no que se refere a esses fundos;

b) Por compradores ou portadores de títulos emitidos pelo Fundo, em relação a esses títulos; e

c) Por cessionários e suscessores nos respectivos interesses, em relação às transacções acima referidas.

Estas acções poderão ser postas perante tribunais competentes da comarca que o Fundo acordou com a outra parte para o efeito. No entanto, não havendo qualquer cláusula referente ao foro ou se o acordo quanto à jurisdição competente não for válido por razões que não estão ao alcance da parte que procede judicialmente contra o Fundo, a acção será posta perante um tribunal competente na comarca da sede do Fundo ou na comarca de um agente nomeado pelo Fundo para efeitos de aceitação da entrega de aviso sobre o processo.

2 — Os membros, organizações internacionais associadas de produtos de base, organismos internacionais de produtos de base ou seus participantes ou pessoas agindo em seu nome não procederão judicialmente contra o Fundo, com excepção dos casos referidos non.0 1 deste artigo. No entanto, as organizações internacionais associadas de produtos de base, organismos internacionais de produtos de base ou seus participantes terão possibilidade de recorrer aos processos especiais de resolução de litígios entre eles e o Fundo, em conformidade com os termos de acordos com o Fundo e, no caso de membros, em conformidade com os termos deste Acordo e de quaisquer regras e regulamentos adoptados pelo Fundo.

3 — Apesar do disposto no n.° 1 deste artigo, os bens e o activo do Fundo, onde quer que se situem e que estejam depositados, serão imunes de busca, qualquer forma de ocupação, divulgação, confisco, todas as formas de anexação, penhor ou outro processo judicial que impeça o desembolso de fundos ou cobertura ou que impeça a alienação de quaisquer stocks de produtos de base ou warrants de stocks, bem como quaisquer outras medidas provisórias, antes de ser proferida a sentença definitiva contra o Fundo por tribunal com competência, em conformidade com os termos don.0 1 deste artigo. O Fundo pode acordar com os seus credores em limitar os bens ou activos do Fundo que podem ser sujeitos a execução como consequência de uma sentença definitiva.

Artigo 43.° Imunidade dos bens em relação a outras acções

Os bens e activos do Fundo, onde quer que se encontrem e sem prejuízo de quem os detenha, ficarão imunes de qualquer busca, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência ou retirada, quer por acção executiva, quer por acção legislativa.

Artigo 44.° Imunidade de arquivos

Os arquivos do Fundo, onde quer que se encontrem, serão invioláveis.

Artigo 45.° Isenção de restrições sobre os bens

Na medida em que sejam necessários para realizar as operações previstas neste Acordo e em conformidade

Página 969

5 DE MAIO DE 1989

969

com os termos deste Acordo, todos os bens e activos do Fundo ficarão isentos de restrições, regulamentos, controlos e moratórias de qualquer natureza.

Artigo 46.° Privilégios em comunicações

Na medida em que for compatível com qualquer convenção internacional sobre telecomunicações em vigor e celebrada sob a égide da União Internacional de Telecomunicações de que um membro é parte, as comunicações oficiais do Fundo receberão de cada membro o mesmo tratamento dado às comunicações oficiais de outros membros.

Artigo 47." Imunidades e privilégios de indivíduos específicos

Todos os governadores, directores executivos, seus substitutos, o director-geral, vogais da comissão consultiva, técnicos em exercício de missões para o Fundo e o pessoal do Fundo, desde que não se trate de pessoas no serviço doméstico do Fundo:

a) Terão imunidade judicial, no que se refere a actos realizados por eles na sua qualidade oficial, excepto quando o Fundo renuncie a tal imunidade;

b) Quando não sejam cidadãos do membro em questão, tanto eles como as suas famílias constituintes do seu agregado familiar terão as mesmas imunidades relativamente a restrições de imigração, exigências de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional, bem como as mesmas facilidades no que se refere a restrições cambiais concedidas por esse membro aos representantes, funcionários e empregados do mesmo nível de outras instituições financeiras internacionais de que é membro;

c) Terão o mesmo tratamento, sob o ponto de vista de deslocações, que as concedidas por cada membro a representantes, funcionários e empregados de nível comparável de outras instituições financeiras internacionais de que é membro.

Artigo 48.° Imunidades fiscais

1 — Dentro do âmbito das suas actividades oficiais, o Fundo, seus activos, bens, rendimentos e suas operações e transacções autorizadas por este Acordo ficarão isentos de todos os impostos directos e de direitos aduaneiros sobre bens importados ou exportados para seu uso oficial, desde que isto não impeça qualquer membro de impor as contribuições e direitos normais sobre mercadorias provenientes de território desse membro e que são transferidos para o Fundo por qualquer circunstância. O Fundo não exigirá isenção de impostos que não sejam mais do que encargos por serviços prestados.

2 — Sempre que se façam compras de bens ou de serviços de valor substancial, necessárias para as actividades oficiais do Fundo, por ou em nome do Fundo, e sempre que essas compras incluam impostos ou direitos, o membro em questão tomará as medidas necessárias, na medida do possível e em conformidade com a sua legislação, para que seja concedida isenção des-

ses impostos e direitos ou para que os mesmos sejam devolvidos pelo membro. Os bens importados ou adquiridos ao abrigo de uma isenção conforme se prevê neste artigo não serão vendidos nem alienados de outra forma no território do membro que concedeu a isenção, excepto em condições acordadas com esse membro.

3 — Os membros não cobrarão qualquer imposto sobre ou relativo a salários e emolumentos pagos ou a qualquer outra forma de pagamento efectuado pelo Fundo aos governadores, directores executivos, seus substitutos, vogais da comissão consultiva, director-geral e pessoal, bem como a técnicos em execução de missões para o Fundo, desde que não sejam seus cidadãos, nacionais ou súbditos.

4 — Não será cobrado qualquer imposto sobre qualquer obrigação ou título emitido ou garantido pelo Fundo, incluindo qualquer dividendo ou juro sobre os mesmos, seja quem for o seu detentor:

a) Quando isso possa constituir uma discriminação contra essa obrigação ou título unicamente por ser emitido ou garantido pelo Fundo; ou

b) Se a única base jurídica desse imposto for o local ou a moeda em que são emitidos, exigíveis ou pagos ou o locai de qualquer escritório mantido pelo Fundo.

Artigo 49." Renúncia a Imunidades, Isenções e privilégios

1 — As imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo são concedidos na defesa dos interesses do Fundo. Nessa medida e nas condições que determina, o Fundo pode renunciar às imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo em casos em que a sua acção não prejudique os interesses do Fundo.

2 — O director-geral terá o poder que lhe seja delegado pelo conselho de governadores, bem como o dever de renunciar à imunidade de qualquer membro do seu pessoal e técnicos em missão do Fundo em casos em que a imunidade impeça a aplicação da justiça e em que possa ser renunciada sem prejuízo dos interesses do Fundo.

Artigo 50.° Aplicação deste capitulo

Cada membro tomará as acções necessárias para efeitos de validar no seu território os princípios e obrigações estabelecidos neste capítulo.

CAPÍTULO XI Alterações

Artigo 51.° Alterações

1 — a) Qualquer proposta de alteração deste Acordo proveniente de um membro será objecto de notificação a todos os membros pelo director-geral e enviada a junta executiva, que apresentará as suas recomendações sobre as mesmas ao conselho de governadores.

b) Qualquer proposta de alteração deste Acordo proveniente da junta executiva será objecto de notificação a todos os membros pelo director-geral e enviada ao conselho de governadores.

Página 970

970

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

2 — As alterações serão adoptadas pelo conselho de governadores por uma maioria altamente qualificada. As alterações entrarão em vigor seis meses após a sua aprovação, excepto quando especificado de outro modo pelo conselho de governadores.

3 — Apesar do disposto no n.° 2 deste artigo, qualquer alteração que modifique:

à) O direito de qualquer membro se retirar do Fundo;

b) Qualquer exigência de uma maioria de votos estipulada neste Acordo;

c) A limitação de responsabilidade prevista no artigo 6.°;

d) O direito de se subscreverem ou não acções de capital representado por contribuições directas, em conformidade com o n.° 5 do artigo 9.°;

é) O processo de alteração deste Acordo;

só entrará em vigor quando aceite por todos os membros. Considerar-se-á haver aceitação a não ser que qualquer membro notifique a sua objecção por escrito ao director-geral no prazo de seis meses após a adopção da alteração. Este prazo poderá se prorrogado pelo conselho de governadores aquando da adopção da alteração, a pedido de qualquer membro.

4 — 0 director-geral notificará imediatamente todos os membros, bem como o depositário, sobre quaisquer alterações adoptadas e sobre a data de entrada em vigor dessas alterações.

CAPÍTULO XII Interpretação e arbitragem

Artigo 52.° Interpretação

1 — Qualquer questão de interpretação ou aplicação do disposto neste Acordo e que ocorra entre qualquer membro e o Fundo ou entre membros será apresentada para decisão pela junta executiva. 0(s) membro(s) em questão terá(ão) o direito de participar(em) nas deliberações da junta executiva durante a discussão dessa questão, em conformidade com as regras e regulamentos a serem aprovados pelo conselho de governadores.

2 — Em qualquer caso em que a junta executiva tomou uma decisão ao abrigo do n.° 1 deste artigo, qualquer membro poderá requerer, no prazo de três meses contados a partir da data de notificação da decisão, que a questão passe ao conselho de governadores, que tomará uma decisão na sua próxima reunião por maioria altamente qualificada. A decisão do conselho de governadores será definitiva.

3 — Sempre que o conselho de governadores não consiga chegar a uma decisão ao abrigo do n.° 2 deste artigo, a questão será posta a arbitragem, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no n.° 2 do artigo 53.°, se qualquer membro o solicitar no prazo de três meses após o último dia de consideração da questão pelo conselho de governadores.

Artigo 53.° Arbitragem

1 — Os litígios entre o Fundo e qualquer membro que se tenha retirado ou entre o Fundo e qualquer membro durante a cessação das actividades do Fundo serão submetidos a arbitragem.

2 — O tribunal de arbitragem será constituído por três juízes árbitros. Cada parte no litígio nomeará um juiz árbitro. Os dois juízes árbitros assim nomeados nomearão o terceiro juiz árbitro, que será o presidente. Se as partes não tiverem nomeado um juiz árbitro no prazo de 45 dias após a recepção do pedido de arbitragem ou se dentro de 30 dias após a nomeação dos dois juízes árbitros ainda não tiver sido nomeado o terceiro árbitro, qualquer das partes pode requerer ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça, ou a qualquer outra autoridade prevista nas regras e regulamentos adoptados pelo conselho de governadores, que nomeie um juiz árbitro. Se se tiver requerido ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que nomeie um juiz árbitro em conformidade com os termos deste número e se o presidente for cidadão nacional de um Estado que é parte do litígio, ou se não puder cumprir os seus deveres, os poderes de nomeação do juiz árbitro passarão para o vice-presidente do Tribunal ou, se também ele estiver impedido, para o mais velho de entre os membros do Tribunal que não tenha qualquer impedimento deste tipo e que faça parte do Tribunal há mais tempo. O processo de arbitragem será fixado pelos juízes árbitros, mas o presidente terá plenos poderes para resolver quaisquer questões processuais em caso de desacordo. Um voto maioritário dos juízes árbitros será suficiente para se chegar a uma decisão, que será definitiva e vinculará as partes.

3 — Excepto quando se estabeleça um processo diferente para arbitragem num acordo de associação, qualquer litígio entre o Fundo e a organização internacional associada de produtos de base ficará sujeito a arbitragem, em conformidade com os processos estabelecidos no n.° 2 deste artigo.

CAPÍTULO XIII Disposições finais

Artigo 54.° Assinatura e rsUficacào, aceitação on aprovação

1 — Este Acordo está aberto a assinatura por todos os Estados membros referidos no anexo A e por organizações intergovernamentais especificadas no artigo 4.°, b), na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 1 de Outubro de 1980 e durante um ano contado após a data da sua entrada em vigor.

2 — Qualquer Estado signatário ou organização intergovernamental signatária poderá tornar-se parte deste Acordo, com o depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação no prazo de 18 meses após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 55.° Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário deste Acordo.

Artigo 56.° Adesão

Depois da entrada em vigor deste Acordo, qualquer Estado ou organização intergovernamental especificada no artigo 4.° poderá aderir a este Acordo, nos termos

Página 971

5 DE MAIO DE 1989

971

e condições acordados entre o conselho de governadores e esse Estado ou organização intergovernamental. A adesão será efectuada através do depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.

Artigo 57.° Entrada em vigor

1 — Este Acordo entrará em vigor aquando da recepção pelo depositário de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, 90 Estados, desde que as suas subscrições totais de acções de capital representado por contribuições directas não incluam menos de dois terços das subscrições totais de acções de capital representado por contribuições directas atribuídas a todos os Estados especificados no anexo A e desde que, pelo menos, 50% do objectivo de depósitos de garantia de contribuições voluntárias para a segunda conta, conforme se especifica no n.° 2 do artigo 13.°, tenham sido satisfeitos, e, além disso, desde que tudo o que acima se dispõe tenha sido cumprido até 31 de Março de 1982 ou qualquer data posterior que venha a ser decidida por uma maioria de dois terços dos Estados que depositaram esses instrumentos até ao fim desse período. Se as exigências acima não tiverem sido cumpridas até essa data posterior, os Estados que depositaram os instrumentos até essa data posterior poderão decidir uma data posterior por maioria

de dois terços. Os Estados em questão informarão o depositário de quaisquer decisões tomadas ao abrigo deste número.

2 — No caso de um Estado ou organização intergovernamental depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação depois da entrada em vigor deste Acordo e de um Estado ou organização intergovernamental depositar um instrumento de adesão, este Acordo entrará em vigor na data do depósito.

Artigo 58.° Reservas

Não se poderão pôr quaisquer reservas em relação a qualquer das disposições deste Acordo, com excepção do artigo 53.°

Em testemunho deste Acordo, os abaixo assinados, com poderes para o acto, apuseram as suas assinaturas neste Acordo nas datas indicadas.

Celebrado em Genebra, aos 27 dias de Junho de 1980, num original em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Certificado como sendo um texto autêntico. —Kewin W. Scott, Secretário, Nações Unidas, Conferência Negociadora sobre um Fundo Comum ao abrigo do Programa Integrado para Produtos de Base.

ANEXO A

Subscrições de acções de capital representado por contribuições directes

 

Acções realizadas

Acções exigíveis

Total

Estado

 

Valor

 

Valor

 

Valor

 

Numero

Número

Número

   

Unidades de conta

 

Unidades de conta

 

Unidades de conta

Afeganistão.............................................

105

794 480

2

15 133

107

809 612

Albânia................................................

103

779 347

I

7 566

104

786 913

 

118

892 844

9

68 098

127

960 942

 

117

885 277

8

60 532

125

945 809

 

153

1 157 670

26

196 728

179

1 354 398

 

425

3 215 750

157

1 187 936

582

4 403 686

 

246

1 861 352

70

529 653

316

2 391 005

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

129

976 075

14

105 931

143

1 082 005

 

102

771 780

1

7 566

103

779 347

 

349

2 640 699

121

915 543

470

3 556 242

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

100

756 647

0

0

100

756 647

Bolívia.................................................

113

855 011

6

45 399

119

900 410

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

338

2 557 467

115

870 144

453

3 427 612

 

152

1 150 104

25

189 162

177

1 339 265

 

104

786 913

2

15 133

106

802 046

 

100

756 647

0

0

100

756 647

República Socialista Soviética da Bielo Rússia .............

100

756 647

0

0

100

756 647

 

732

5 538 657

306

2 315 340

1 038

7 853 997

 

100

756 647

0

0

100

756 647

República Centro-Africana...............................

102

771 780

1

7 566

103

779 347

Chade..................................................

103

779 347

1

7 566

104

786 913

Chile...................................................

173

1 309 000

35

264 827

208

1 573 826

 

1 111

8 406 350

489

3 700 005

1 600

12 106 354

Colômbia...............................................

151

1 142 537

25

189 162

176

1 331 699

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

103

779 347

1

7 566

104

786 913

 

118

892 844

8

60 532

126

953 375

Cuba ..................................................

184

1 392 231

41

310 225

225

1 702 456

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

292

2 209 410

93

703 682

385

2 913 092

Página 972

972

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

 

Acotes realizadas

Acetes cxiglvelj

Tota)

Estado

 

Valor

 

Valor

 

Valor

 

Número

Número

Número

 
   

Unidades de conta

 

Unidades de coma

 

Unidades de conta

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

República Democrática Popular da Coreia.................

104

786 913

2

15 133

106

802 046

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

242

1 831 086

68

514 520

310

2 345 606

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

121

915 543

10

75 665

131

991 208

 

117

885 277

8

60 532

125

945 809

 

147

1 112 271

22

166 462

169

1 278 734

 

118

892 844

9

68 098

127

960 942

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

108

817 179

4

30 266

112

847 445

 

105

794 480

2

15 133

107

809 612

 

196

1 483 028

46

348 058

242

1 831 086

 

1 385

10 479 563

621

4 698 779

2 006

15 178 342

 

109

824 745

4

30 266

113

855 011

 

102

771 780

1

7 566

103

779 347

 

351

2 655 831

121

915 543

472

3 571 375

 

1 819

13 763 412

831

6 287 738

2 650

20 051 149

 

129

976 075

14

105 931

143

1 082 005

Grecia .................................................

100

756 647

0

0

100

756 647

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

120

907 977

10

75 665

130

983 641

Guiñé..................................................

105

794 480

2

15 133

107

809 612

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

108

817 179

4

30 266

112

847 445

 

103

779 347

2

15 133

105

794 480

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

110

832 312

5

37 832

115

870 144

 

205

1 551 127

51

395 890

256

1 937 017

Islândia................................................

100

756 647

0

0

100

756 647

 

197

1 490 595

47

355 624

244

1 846 219

 

181

1 369 531

39

295 092

220

1 664 624

Irâo ...................................................

126

953 375

12

90 798

138

l 044 173

 

111

839 878

6

45 399

117

885 277

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

118

892 844

8

60 532

126

953 375

Italia....................................................

845

6 393 668

360

2 723 930

1 205

9 117 598

Côte d'Ivoire (Costa do Marfim).........................

147

1 112 271

22

166 462

169

1 278 734

 

113

855 011

6

45 399

119

900 410

 

2 303

17 425 584

1 064

8 050 726

3 367

25 476 309

 

104

786 913

2

15 133

106

802 046

 

116

877 711

7

52 965

123

930 676

 

103

779 347

1

7 566

104

786 913

 

101

764 214

0

0

101

764 214

 

105

794 480

. 2

15 133

107

809 612

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

118

892 844

8

60 532

126

953 375

 

105

794 480

3

22 699

108

817 179

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

106

802 046

3

22 699

109

824 745

 

103

779 347

1

7 566

104

786 913

 

248

1 876 485

72

544 786

320

2 421 271

 

100

756 647

0

0

100

756 647

Mali...................................................

103

779 347

1

7 566

104

786 913

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

108

817 179

4

30 266

112

847 445

 

109

824 745

5

37 832

114

862 578

 

144

1 089 572

21

158 896

165

1 248 468

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

103

779 347

1

7 566

104

786 913

 

137

1 036 607

18

136 196

155

1 172 803

 

106

802 046

3

22 699

109

824 745

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

101

764 214

0

0

101

764 214

 

430

3 253 583

159

1 203 069

589

4 456 652

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

114

862 578

6

45 399

120

907 977

Niger ..................................................

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

134

1 013 907

16

121 064

150

1 134 971

 

202

1 528 427

49

370 757

251

1 899 184

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

122

923 110

11

83 231

133

1 006 341

 

105

794 480

3

22 699

108

817 179

 

116

877 711

8

60 532

124

938 242

 

105

794 480

2

15 133

107

809 612

Página 973

5 DE MAIO DE 1989

973

Estado

Acedes realludas

Acedes exigíveis

Total

Numero

Valor Unidades de conta

Número

Valor Unidades de conta

Número

Valor Unidades de conta

Peru...................................................

136

1 029 040

17

128 630

153

1 157 670

 

183

1 384 664

40

302 659

223

1 687 323

 

362

2 739 063

126

953 375

488

3 692 438

 

100

756 647

0

0

100

756 647

Qatar..................................................

100

756 647

0

0

100

756 647

 

151

1 142 537

25

189 162

176

1 331 699

 

142

1 074 439

20

151 329

162

1 225 768

Ruanda................................................

103

779 347

1

7 566

104

786 913

Santa Lúcia ............................................

100

756 647

0

0

100

756 647

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

100

756 647

0

o

100

756 647

 

101

764 214

0

0

101

764 214

 

105

794 480

2

15 133

107

809 612

 

113

855 011

7

52 965

120

907 977

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

103

779 347

1

7 566

104

786 913

 

134

1 013 907

17

128 630

151

1 142 537

 

101

764 214

0

0

101

764 214

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

309

2 338 040

101

764 214

410

3 102 253

 

447

3 382 213

167

1 263 601

614

4 645 813

 

124

938 242

12

90 798

136

1 029 040

Sudão ..................................................

124

938 242

12

90 798

136

1 029 040

 

104

786 913

2

15 133

106

802 046

 

104

786 913

2

15 133

106

802 046

 

363

2 746 629

127

960 942

490

3 707 571

Suíça ..................................................

326

2 466 670

109

824 745

435

3 291 415

 

113

855 011

7

52 965

120

907 977

 

137

1 036 607

18

136 196

155

1 172 803

Toso...................................................

105

794 480

3

22 699

108

817 179

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

103

779 347

2

15 133

105

794 480

 

113

855 011

6

45 399

119

900 410

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

118

892 844

9

68 098

127

960 942

 

100

756 647

0

0

100

756 647

 

1 865

14 111 469

853

6 454 200

2 718

20 565 669

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte......

1 051

7 952 361

459

3 473 010

1 510

11 425 372

 

116

877 711

8

60 532

124

938 242

 

113

855 011

6

45 399

119

900 410

 

5 012

37 923 155

2 373

17 955 237

7 385

55 878 392

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

107

809 612

4

30 266

111

839 878

 

120

907 977

10

75 665

130

983 641

 

108

817 179

4

30 266

112

847 445

 

101

764 214

1

7 566

102

771 780

 

151

1 142 537

24

181 595

175

1 324 133

 

147

1 112 271

22

166 462

169

1 278 734

 

157

1 187 936

27

204 295

184

1 392 231

 

100

756 647

0

0

100

756 647

ANEXO B

Medidas especiais para os países menos desenvolvidos em conformidade com o n.° 6 do artigo 11.°

1 — Os membros incluídos na categoria dos países menos desenvolvidos, conforme definição das Nações Unidas, pagarão as acções realizadas mencionadas no n.° 1 do artigo 10.° da seguinte forma:

a) Far-se-á um pagamento de 30% em três prestações iguais durante um período de três anos;

b) Um pagamento posterior de 30% será efectuado em prestações, conforme e quando decidido pela junta executiva;

c) Os restantes 40%, após o pagamento referido nas alíneas d) e b), serão garantidos pelos membros através do depósito de notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e sem juros, que serão liquidadas quando decidido pela junta executiva.

2 — Apesar do disposto no artigo 31.°, um país menos desenvolvido não será suspenso da sua qualidade de membro se não cumprir as suas obrigações financeiras referidas no n.° 1 deste anexo sem que lhe seja dada oportunidade total de apresentar o seu caso dentro de um prazo razoável e de demonstrar ao conselho de governadores a sua incapacidade de cumprir essas obrigações.

ANEXO c

Critérios de elegibilidade dos organismos Internacionais de produtos de base

1 — Um organismo internacional de produtos de base será criado numa base intergovernamental, sendo a adesão ao mesmo aberta a todos os Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou ainda da Agência Internacional de Energia Atómica.

Página 974

974

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

2 — Dedicar-se-á numa base contínua aos aspectos de comércio, produção e consumo do produto de base em questão.

3 — Os seus membros incluirão produtores e consumidores, que representarão uma quota-parte de exportações e importações do produto base em questão.

4 — Terá um processo de tomada de decisões que reflicta os interesses dos seus participantes.

5 — Estará equipado para adoptar um método adequado a fim de garantir a execução adequada de quaisquer responsabilidades técnicas ou outras resultantes da sua associação com as actividades da segunda conta.

ANEXO D

Atribuição de votos

1 — Cada Estado membro referido no artigo 5.°, úr), deterá:

a) 150 votos básicos;

b) O número de votos que lhe são atribuídos em relação a acções de capital representado por contribuições directas que subscreveu, conforme estabelecido no apêndice a este anexo;

c) Um voto por cada 37 832 unidades de conta do capital de garantia fornecido por si;

d) Quaisquer votos que lhe forem atribuídos, em conformidade com os termos do n.° 3 deste anexo.

2 — Cada membro referido no artigo 5.°, 6), deterá:

a) 150 votos;

b) Um número de votos relativos às acções de capital representado por contribuições directas que subscreveu, a ser determinado pelo conselho de governadores, por maioria qualificada, numa base coerente com a atribuição de votos referida no apêndice a este anexo;

c) Um voto por cada 37 832 unidade de conta do capital de garantia por ele fornecido;

d) Quaisquer votos que lhe sejam atribuídos, em conformidade com os termos do n.° 3 deste anexo.

3 — No caso de serem postas à subscrição acções adicionais de capital representado por contribuições directas, nos termos do n.° 4, b) e c), do artigo 9.° e do n.° 3 do artigo 12.°, serão atribuídos dois votos adicionais a cada Estado membro por cada acção adicional de capital representado por contribuições directas que subscreva.

4 — O conselho de governadores manterá a estrutura de votos sob revisão constante e, se a estrutura efectiva de votos for significativamente diferente da prevista no apêndice a este anexo, fará os ajustamentos necessários, em conformidade com os princípios fundamentais que regem a distribuição de votos reflectida neste anexo. Ao proceder a esses ajustamentos, o conselho de governadores tomará em consideração:

o) Os membros;

b) O número de acções de capital representado por contribuições directas;

c) O montante do capital de garantia.

5 — Os ajustamentos na distribuição de votos, em conformidade com o n.° 4 deste anexo, serão feitos de acordo com as regras e regulamentos a serem aprovados para o efeito, por uma maioria altamente qualificada, pelo conselho de governadores na sua primeira assembleia ordinária.

Apêndice

Distribuição de votos

Estado

Votos de base

Votos adicionais

Total

 

150

207

357

 

150

157

307

 

150

245

395

 

150

241

391

 

150

346

496

 

150

925

1 075

 

150

502

652

 

150

197

347

 

150

197

347

 

150

276

426

 

150

199

349

 

150

747

897

 

150

197

347

 

150

193

343

Bolívia...........................

150

230

380

 

150

197

347

 

150

874

1 024

 

150

267

417

 

150

205

355

 

150

193

343

República Socialista Soviética da Bielo

     
 

150

151

301

 

150

1 650

1 800

 

150

193

343

 

150

199

349

Chade...........................

150

201

351

Chile............................

150

402

552

China ...........................

150

2 850

3 000

 

150

340

490

 

150

193

343

 

150

201

351

 

150

243

393

Cuba............................

150

434

584

 

150

193

343

 

150

582

732

Kampuchea Democrático..........

150

197

347

República Democrática Popular da

     
 

150

205

355

 

150

197

347

 

150

493

643

Jibouti...........................

150

193

343

 

150

193

343

República Dominicana ............

150

253

403

 

150

241

391

 

150

326

476

 

150

245

395

 

150

197

347

 

150

216

366

 

150

207

357

Finlândia ........................

150

385

535

 

150

3 188

3 338

Gabão ...........................

150

218

368

Gâmbia..........................

150

199

349

República Democrática Alemã.....

150

713

863

Alemanha, República Federal da ...

150

4 212

4 362

 

150

276

426

Grécia...........................

150

159

309

 

150

193

343

 

150

251

401

 

150

207

357

 

150

193

343

 

150

216

366

Haiti............................

150

203

353

Santa Sé.........................

150

159

309

 

150

222

372

 

150

387

537

Página 975

5 DE MAIO DE 1989

975

Estado

Votos de base

Votos adicionais

Total

Islândia..........................

ISO

159

309

 

150

471

621

 

150

425

575

Irão.............................

150

266

416

 

150

226

376

 

150

159

309

 

150

243

393

Itália............................

150

1 915

2 065

Côte d'Ivoire (Costa do Marfim)...

150

326

476

 

150

230

380

 

150

5 352

5 502

 

150

205

355

 

150

237

387

 

150

201

351

República Popular Democrática de

     
 

150

195

345

 

150

207

357

 

150

193

343

Libéria ..........................

150

243

393

Jamahiriya Árabe Líbia...........

150

208

358

 

150

159

309

 

150

159

309

Madagáscar......................

150

210

360

 

150

201

351

 

150

618

768

 

150

193

343

Mali.............................

150

201

351

Malta............................

150

197

347

 

150

216

366

 

150

220

370

 

150

319

469

 

150

159

309

 

150

157

307

Marrocos........................

150

299

449

 

150

210

360

 

150

193

343

Nepal............................

150

195

3 455

 

150

936

1 086

 

150

159

309

 

150

232

382

Niger............................

150

197

347

 

150

290

440

 

150

399

549

Omã ............................

150

193

343

 

150

257

407

 

150

208

358

 

150

239

389

 

150

207

357

Peru.............................

150

295

445

 

150

430

580

 

150

737

887

 

150

159

309

Qatar............................

150

193

343

 

150

340

490

Roménia.........................

150

313

463

Ruanda..........................

150

201

351

 

150

193

343

São Vicente e as Grenadinas.......

150

193

343

 

150

193

343

 

150

159

309

São Tomé e Principe .............

150

195

345

 

150

207

357

Senegal..........................

150

232

382

 

150

193

343

 

150

201

351

 

150

291

441

 

150

195

345

Somália..........................

150

197

347

 

150

652

802

 

150

976

1 126

 

150

263

413

Sudão ...........................

150

263

413

 

150

205

355

 

150

205

355

 

150

779

929

 

150

691

841

República Árabe da Síria..........

150

232

382

 

150

299

449

 

150

208

358

Estado

Votos de base

Votos adicionais

Total

 

150

193

343

Trindade e Tobago...............

150

203

353

Tunísia..........................

150

230

380

Turquia..........................

150

159

309

 

150

245

395

República Socialista Soviética da

     

Ucrânia........................

150

151

301

União das Repúblicas Socialistas

     

Soviéticas......................

150

4 107

4 257

 

150

197

347

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Ir-

     

landa do Norte.................

150

2400

2 550

República Unida dos Camarões____

150

239

389

República Unida da Tanzânia......

150

230

380

Estados Unidos da América.......

150

11 738

11 888

Alto Volta.......................

150

197

347

 

150

214

364

Venezuela.......................

150

251

401

 

150

216

366

Iémene ..........................

150

197

347

Jugoslávia........................

150

338

488

Zaire............................

150

326

476

 

150

355

505

Zimbabwe........................

150

193

343

Total ...........

24 450

79 924

104 374

ANEXO E Eleição dos directores executivos

1 — Os directores executivos e seus substitutos serão eleitos por escrutínio secreto dos governadores.

2 — O escrutínio referir-se-á a candidaturas. Cada candidatura inclui uma pessoa nomeada por um membro para director executivo, bem como uma pessoa nomeada pelo mesmo membro ou outro membro para substituto. As duas pessoas que formam cada candidatura não precisam de ter a mesma nacionalidade.

3 — Cada governador utilizará para uma candidatura todos os votos a que o membro que o nomeou tem direito ao abrigo do anexo D.

4 — As 28 candidaturas que recebam o maior número de votos serão as escolhidas, mas nenhuma candidatura poderá ter recebido menos de 2,5% do número total de votos.

5 — Se não forem eleitos 28 candidatos na primeira volta, proceder-se-á a uma segunda volta, em que só votarão:

c) Os governadores que votaram na primeira volta por um candidato não eleito;

b) Os governadores cujos votos por uma candidatura bem sucedida são considerados, ao abrigo do n.° 6 deste anexo, como tendo conseguido votos para o seu candidato acima de 3,5% do número total de votos.

6 — Ao determinar se os votos expressos por um governador devem ser considerados como levando o total de qualquer candidato acima dos 3,5% do número total de votos, considerar-se-á que a percentagem exclui primeiramente os votos do governador que expressou o número mais baixo de votos para essa candidatura, seguidamente os votos do governador que expressou o segundo número mais baixo de votos, etc, até 3,5%, ou um número abaixo de 3,5%, mas acima de 2,5%; no entanto, qualquer governador cujos votos tenham de ser contados para levar o total de qual-

Página 976

976

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

quer candidato acima de 2,5% será considerado como tendo expresso todos os seus votos nessa candidatura, mesmo que os votos totais do candidato excedam, assim, 3,5%.

7 — Se em qualquer escrutínio dois ou mais governadores com o mesmo número de votos votarem no mesmo candidato e de se poder considerar que os votos de um ou mais, mas não todos, desses governadores poderiam ser considerados como tendo levado os votos totais acima de 3,5% do número total de votos, determinar-se-á por lote aquele que terá o direito de voto na próxima volta, se esta for necessária.

8 — A fim de determinar se um candidato é eleito na segunda volta e quais os governadores cujos votos serão considerados como tendo levado à eleição desse candidato, aplicar-se-ão as percentagens mínima e máxima especificadas nos n.0' 4 e 5, b), deste anexo, bem como os processos descritos nos n.OT 6 e 7 deste anexo.

9 — Se após a segunda volta não tiverem sido eleitos 28 candidatos, far-se-ão novas voltas com base nos mesmos princípios até terem sido eleitos 27 candidatos. Depois disto, o 28 candidato será eleito por uma simples maioria dos votos restantes.

10 — No caso de um governador votar num candidato não eleito na última volta, esse governador pode designar um candidato, se este concordar, a fim de representar na junta executiva o membro que nomeou esse governador. Neste caso, não se aplicará ao candidato designado desta forma a percentagem especificada no n.° 5, b), deste anexo, isto é, 3,5%.

11 — Sempre que um Estado adira a este Acordo no intervalo entre eleições dos directores executivos, pode nomear qualquer dos directores executivos, desde que este concorde, para o representar na junta executiva. Neste caso, não se aplica o limite dos 3,5 % referidos no n.° 5, b), deste anexo.

ANEXO F

Unidade de conta

O valor de uma unidade de conta será a soma dos valores das seguintes moedas convertidas em qualquer uma delas:

Dólar dos Estados Unidos............ 0,40

Marco alemão....................... 0,32

Iene japonês ........................ 21

Franco francês ...................... 0,42

Libra esterlina....................... 0,050

Lira italiana......................... 52

Florim holandês..................... 0,14

Dólar canadiano..................... 0,070

Franco belga........................ 1,6

Real da Arábia Saudita.............. 0,13

Coroa sueca......................... 0,11

Real iraniano........................ 1,7

Dólar australiano.................... 0,017

Peseta espanhola..................... 1,5

Coroa norueguesa.................... 0,10

Schilling austríaco................... 0,28

Qualquer alteração na lista das moedas que determinam o valor da unidade de conta, bem como nos montantes dessas moedas, será feita em conformidade com as regras e regulamentos adoptados pelo conselho de governadores, por maioria qualificada, em conformidade com a prática de uma organização monetária internacional competente.

DELIBERAÇÃO N.° 7-PL/89

ELEIÇÃO DO MEMBRO SUPLENTE PARA A DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO CONSELHO DA EUROPA.

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 27 de Abril de 1989, elegeu, nos termos do Estatuto do Conselho da Europa, para integrar como membro suplente à Delegação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa o deputado Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Assembleia da República, 27 de Abril de 1989. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 365/V ALTERA 0 ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO Propostas de alteração, apresentadas pelo PCP Proposta de eliminação

Discorda-se completamente de que os reformados e aposentados, como propõe o PS, façam descontos. Por isso se propõe a eliminação do artigo 2.°:

Artigo 2.°

(Eliminar.)

Proposta de eliminação e substituição

Propõe-se a eliminação das normas do artigo 5.° do projecto de lei, por, ao contrário do que o PS propõe, o PCP entender que não deve haver aumento da quota para a Caixa Geral de Aposentações.

Assim, propõe-se:

Artigo 5.°

1 — O subscritor contribuirá para a Caixa em cada mês com a quota actual (6,5 %) do total [... ]

2— .....................................

3 — (É eliminada a proposta do PS de aumento anual da percentagem da quota.)

Proposta de aditamento

Propõe-se que a aposentação ordinária seja também possível, para além do caso que o PS prevê no seu projecto, para o caso de o trabalhador completar 60 anos, pelo que á redacção do artigo 37.° seria aditado o seguinte (parte sublinhada):

Artigo 37.°

A aposentação ordinária poderá verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 36 anos de serviço ou 60 anos de idade.

Página 977

5 DE MAIO DE 1989

977

Proposta de substituição

Com vista a esclarecer que a percentagem de aumento será igual à da respectiva remuneração global ilíquida, propõe-se a seguinte redacção para o artigo 59.°:

Artigo 59.° Actualização das pensões

A actualização das pensões será automática, ocorrerá em simultâneo com a elevação geral dos vencimentos da função pública e na mesma percentagem e tomará por base a remuneração global ilíquida da correspondente categoria da função pública.

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de um artigo novo, com vista a conferir o direito à reforma a trabalhadores da função pública que dele são hoje privados (como é o caso dos chamados «tarefeiros»), com a seguinte redacção:

Artigo novo Direito de inscrição

Para além dos trabalhadores a que se refere o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, podem ainda inscrever-se na Caixa Geral de Aposentações os trabalhadores que exerçam funções remuneradas em regime de prestação de trabalho subordinado, ainda que com carácter eventual.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1989. — Os Deputados do PCP: Apolinário Teixeira — Cláudio Percheiro — Jerónimo de Sousa — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 394/V

REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS DOS AGENTES CIVIS E POLICIAIS NO ÂMBITO DA PSP

Os lamentáveis incidentes recentemente ocorridos no Terreiro do Paço, em consequência das medidas repressivas, a todos os títulos injustificadas, de que o Governo lançou mão para anular as pretensões associativas dos agentes do PSP, tornaram ainda mais evidentes a necessidade de definição do regime de exercício de direitos e liberdades fundamentais por parte do pessoal da Policia.

É conhecida a evolução institucional do problema e as vicissitudes do processo legislativo desde a aprovação, em 1982, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, a qual estabelecia um período de seis meses para a definição do regime aplicável à PSP.

Porém, só em 1985, com a aprovação do Estatuto da Polícia de Segurança Pública e o funcionamento efectivo da Escola Superior de Polícia, se lançaram as bases indispensáveis à autonomização civilista da PSP.

Lamentavelmente, o regime disciplinar da corporação é ainda (com as adaptações resultantes da adequação mínima ao normativo constitucional e graças à própria intervenção do Tribunal Constitucional) o estabelecido nos anos cinquenta. Tal anacronismo, resultante da imprudência institucional do governo AD, cuja iniciativa legislativa ocorreu com violação das regras de competência reservada da Assembleia da República, veio a agudizar-se por ausência de iniciativa legislativa material por parte dos X e XI Governos Constitucionais.

Pretende-se agora, em atitude de Pôncio Pilatos, culpabilizar o PS por tal omissão, como se o PS, na oposição, tivesse capacidade para limitar ou obstar ao direito de iniciativa legislativa do Governo ou como se o PS pudesse ser responsabilizado por não haver dado ao Governo nesta legislatura o benefício do seu acordo prévio a um projecto que politicamente não avalizou.

Uma coisa é um partido responsável, como o PS, manifestar disponibilidade para dialogar e mesmo para cooperar na tentativa de soluções consensuais, outra coisa é um governo julgar-se no direito de poder monopolizar o discurso da «responsabilidade do Estado».

Quando o PS comunicou ao Governo a sua indisponibilidade para estabelecer um acordo prévio sobre a matéria, igualmente lhe manifestou inteira disponibilidade para apreciar qualquer proposta de lei que tempestivamente o Governo entendesse apresentar.

Quando, recentemente, o PS voltou a aceitar dialogar com o Governo, de imediato lhe comunicou que o faria mediante a apresentação de uma iniciativa alternativa ao anteprojecto governamental.

As negociações, como é conhecido, foram suspensas por iniciativa do PS, por ser inconcebível num Estado de direito democrático, onde a legitimidade partidária se traduz na afirmação da vontade nacional representada no parlamento, a subsistência de um clima de concertação quando uma das partes se arroga, autoritariamente, o direito de violar, sem consequências, as próprias imunidades parlamentares.

Este Governo está dando sinais preocupantes de insensibilidade democrática e só a defesa veemente dos princípios e valores do regime democrático poderá impedir a tentação autoritária, se não mesmo a irresponsabilidade institucional.

Como quer que seja, é necessário contribuir para pôr termo ao recurso a álibis que em nada concorrem para a solução efectiva do problema. O clima de tensão social a que os actos do Governo deram azo deve poder ser superado no mais curto prazo mediante a criação de soluções legais aptas a garantir a normalidade de funcionamento das estruturas fundamentais do Estado e, ao mesmo tempo, a possibilidade de adequado exercício de direitos associativos por parte dos agentes da Polícia.

A este propósito, importa salientar que as condições de 1989 não são as de 1985, transcorridos que vão quatro anos sobre o funcionamento da Escola Superior de Polícia e a entrada em vigor do Estatuto da PSP e dois anos sobre a Lei de Segurança Interna.

O tempo seria já suficiente para ter viabilizado a aplicação das disposições estabelecidas no Estatuto, designadamente no que se refere ao processo de autonomização da PSP relativamente às forças armadas.

Tempo houve, igualmente, para que o Governo — na linha de soluções insistentemente sugeridas pelo PS— pudesse ter potenciado as potencialidades da Escola Superior de Polícia.

Página 978

978

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Das eventuais omissões do Governo não podem acusar-se os agentes da Polícia em demanda de direitos associativos.

Quem considera que a PSP não atingiu ainda a maturidade indispensável a que nela se manifestem direitos de exercício normalíssimo em todos os países da Comunidade Europeia tem o ónus de explicar-se, sem subterfúgios, explicitando as próprias ineficacias da acção governativa.

O Governo não pode pretender comparar-se à Europa em certos dominios e recusá-lo noutros — justamente em matéria de direitos fundamentais.

Importa, neste contexto, considerar como insuficiente para justificar um regime espartilhante de exercício de direitos a alegação de que a PSP tem estrutura militarizada.

O conceito, de raiz constitucional, é, sem dúvida, uma porta aberta consentida à especial configuração de um regime que implique restrições de direitos aos agentes policiais. Mas todo o problema está na definição adequada dos limites de restrição, tendo em conta a coesão da corporação policial e a eficácia das acções de polícia. Coesão e eficácia que, impondo certas restrições, apenas as deve impor na exacta medida dessa necessidade, contrapartida proporcionalmente ponderada por uma concepção democrática da Polícia, apta a compreender que a melhor defesa da legalidade e da segurança dos cidadãos é a que se faz em ambiente cívico, com critérios de legalidade e consciência dos direitos.

Foi na ponderação, sempre delicada, do conjunto dos valores em causa que se alcançaram as soluções constantes do presente projecto de lei.

Nele se opera a distinção entre o regime aplicável aos funcionários civis que prestam serviço na PSP e os agentes policiais, por forma a que àqueles se não aplique o regime mais limitado de exercício de direitos a estes relativo.

Constitui-se o direito à criação de associações profissionais de natureza sindical, com direitos de negociação, consulta e participação devidamente ponderados.

Define-se o regime de restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação e petição sem, todavia, deixar de preservar um núcleo essencial de tais direitos em homenagem aos valores de cidadania que uma polícia cívica deve saber partilhar em qualquer Estado de direito democrático.

Em atenção aos imperativos de coesão e eficácia da Polícia, restringiu-se, por inteiro, o direito à greve.

Finalmente, propõe-se a aprovação de uma medida de amnistia que cubra as infracções decorrentes das reivindicações dos agentes de polícia pela consagração dos seus direitos associativos, considerando-se ser esta a melhor medida para recuperar o clima de concórdia indispensável à coesão da instituição policial.

O presente projecto de lei marca, desta forma, a contribuição responsável e construtiva do PS para a solução do problema institucional da PSP. Tem o valor de uma proposta disponível à discussão e ao diálogo e, por isso, está aberta às contribuições e às sínteses que se justificarem adequadas.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os deputados do PS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Caracterização

A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, tem por funções defender a

legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos e a natureza de uma força policial armada e uniformizada, obedecendo à hierarquia de comando em todos os níveis da estrutura organizativa, nos termos do seu Estatuto.

Artigo 2.° Atribuições

São atribuições próprias da PSP as previstas nas respectivas leis estatutárias, de segurança interna e do processo penal e, em regime de estado de sítio ou de emergência, as emissões decorrentes das situações de excepção, nos termos da lei.

Artigo 3.° Direitos e deveres

1 — O pessoal da PSP com funções policiais goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública, salvo o disposto nos respectivos diplomas estatutários, na presente lei e no regulamento disciplinar.

2 — O pessoal com funções não policiais dos quadros da PSP está sujeito ao regime funcional decorrente da aplicação dos diplomas estatutários da corporação e goza, em geral, dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado, aplicando-se-lhe o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

3 — O pessoal referido no número anterior está sujeito ao regime geral da requisição civil em situação de greve, destinado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.

Artigo 4.° Isenção

0 pessoal da PSP está exclusivamente ao serviço do interesse público e no desempenho das suas funções deve agir de forma rigorosamente isenta, não podendo servir-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção de carácter político ou partidário.

Artigo 5.° Direito de associação

1 — O pessoal com funções policiais em serviço efectivo dos quadros da PSP tem direito a constituir associações profissionais de natureza sindical, nos termos da Constituição e do regime especial de restrições de direitos previstos na presente lei.

2 — A constituição de associações profissionais, bem como a aquisição de personalidade e capacidade jurídica, é regulada pela lei geral.

3 — As associações têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais nacionais e internacionais de natureza similar.

Página 979

5 DE MAIO DE 1989

979

4 — As associações profissionais legalmente constituídas que, na sequência do processo eleitoral, obtenham o apoio de, pelo menos, 10% do pessoal do quadro permanente em serviço efectivo têm direito a:

a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;

b) Tomar parte em negociações relativas ao estatuto profissional e condições de trabalho dos agentes policiais;

c) Exprimir opinião junto das entidades competentes sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;

d) Ser consultadas sobre a gestão das unidades policiais e formular propostas para o funcionamento dos serviços às autoridades hierarquicamente competentes;

é) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;

f) Desenvolver os necessários procedimentos legais para benefício e defesa de um grupo de agentes ou em nome de um agente em particular.

5 — Às associações profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido o direito de patrocinar, em condições a regulamentar, três candidaturas para lugares de membros eleitos do Conselho Superior da Polícia, sem prejuízo do direito de participação de, pelo menos, um elemento eleito pelas direcções conjuntas das associações existentes.

6 — Nos termos do número anterior, as associações têm ainda o direito a serem representadas por um elemento junto do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, conjuntamente designado pelas respectivas direcções.

Artigo 6.°

Restrições ao exercido de direitos

Aos elementos com funções policiais em serviço efectivo na PSP é aplicável, além do regime próprio relativo ao direito de associação, o seguinte regime de restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião, de petição e de greve, não podendo:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da Polícia à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a dependência da instituição perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;

b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da Polícia classificados com o grau de reservado, salvo, no último caso, mediante autorização superior;

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário nem nelas participar, excepto se trajarem civilmente e, tratando-se de acto público, não integrarem a mesa ou usarem da palavra;

d) Nas condições referidas na alínea anterior, participar em reuniões ou manifestações de carácter sindical, sem prejuízo do exercício do direito

de reunião, quando esta for convocada pelas respectivas associações profissionais e se destinar ao tratamento de assuntos no âmbito das suas atribuições e competências;

é) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à PSP, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de garantia dos direitos e liberdades fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça, independentemente dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei, nem divulgar quaisquer petições sobre matéria em que tenha recaído a classificação de grau de reservado, salvo mediante parecer favorável e por intermédio do Provedor de Justiça;

f) Exercer o direito à greve ou quaisquer acções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões de polícia.

Artigo 7.°

Regulamento Disciplinar

O Regulamento Disciplinar da PSP adequa-se à presente lei e respeita o regime de exercício e garantia de direitos nela prevista.

Artigo 8.° Amnistia

São amnistiadas todas as infracções de natureza disciplinar ou criminal imputadas aos agentes da PSP por exercício de reivindicações de direitos de associação e de participação sindical.

Artigo 9.°

Disposição final

O Governo procederá no prazo de 30 dias a todas as regulamentações complementares à presente lei, sem prejuízo da sua entrada em vigor e da produção de todos os efeitos nela previstos.

Lisboa, 2 de Maio de 1989. — Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Lacão — Lopes Cardoso — José Moía — Julieta Sampaio — Rosa Alberenez — João Cravinho — António Campos — Alberto Avelino — Armando Vara — João Soares — Jorge Catarino — António Guterres — Jorge Sampaio — Alberto Martins — José Lello — Vera Jardim — Helena Torres Marques — Vítor Caio Roque — José Reis — João Rui Almeida, (e mais dois subscritores).

PROPOSTA DE LEI N.° 76/V

NOVO REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS Propostas de alteração, apresentadas pelo PSD Propostas de substituição

Propõe-se a substituição da alínea a) do n.° 2 do artigo 6.° pela seguinte:

a) Associações até dez municípios — até três membros por município, salvaguardando sempre a representação de todos os municípios integrantes.

Página 980

980

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Propõe-se a substituição da alínea b) do n.° 2 do artigo 6.° pela seguinte:

b) Associações com mais de dez municípios — até dois membros por município, salvaguardando sempre a representação de todos os municípios integrantes.

Propõe-se a substituição da alínea o) do n.° 2 do artigo 7.° pela seguinte:

a) Associações até cinco municípios — três membros.

Propõe-se a substituição da alínea b) do n.° 2 do artigo 7.° pela seguinte:

b) Associações com mais de cinco municípios — cinco membros.

Propõe-se a substituição da alínea d) do artigo 15.° pela seguinte:

¿0 As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central e no quadro da Lei das Finanças Locais e legislação complementar.

Propõe-se a substituição do artigo 22.° pelo seguinte:

Artigo 22.° Norma transitória

Os estatutos das associações existentes à data da publicação deste diploma serão modificados em tudo o que for contrário ao que no mesmo se dispõe e no período de quatro anos subsequentes à data da publicação.

Assembleia da República, 4 de Maio de 1989. — Os Deputados do PSD: António José de Carvalho — Mendes Costa — Latande Ribeiro — Abílio Costa — Roleira Marinho — João Teixeira — Casimiro Pereira.

PROPOSTA DE LEI N.° 93/V

REDUZ 0 PERÍODO NORMAL DE TRABALHO

Exposição de motivos

A redução dos períodos normais de trabalho tem sido desde há muito expressão de bem-estar económico e social.

Por outro lado, a redução da duração do trabalho, associada a novas formas de gestão do tempo de trabalho e à adopção de novas modalidades de prestação de trabalho, tem constituído um instrumento de políticas de emprego e de potenciação da produtividade e valorização dos recursos humanos.

Assim, a redução da duração do trabalho tem vindo a ter consagração normativa em instrumentos internacionais, como a Convenção n.° 1 da OIT, e constitui um dos objectivos a nível europeu.

Em Portugal a legislação de 1969 fixou em 48 horas o limite máximo semanal do período normal de trabalho, assistindo-se, a partir de 1974, por via da contratação colectiva, à redução da duração do trabalho na generalidade dos sectores de actividade.

Também no âmbito de um proceseso negocial e na sequência de consensos gerados em sede do Conselho Permanente de Concertação Social, o Governo assumiu a implementação de uma redução da duração semanal do trabalho, nos termos que ora se materializam nesta proposta de lei.

A redução operada e os ajustamentos negociados pelos parceiros sociais não podem deixar de ter repercussão ao nível de novas formas de organização do tempo de trabalho, nomeadamente no que se refere à sua duração diária e à utilização do trabalho por turnos, contrapartidas que condicionam a celeridade de outros progressos ao nível da redução da duração do trabalho.

Finalmente, tendo em conta a existência do período de duração semanal do trabalho superiores ao estabelecido na presente proposta de lei, prevê-se um regime de transição que possibilite a adequação gradual ao novo limite.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O período normal de trabalho não pode ser superior a 44 horas por semana.

Art. 2.° — 1 — Sem prejuízo do disposto no numero seguinte, os períodos normais de trabalho semanal de duração superior a 44 horas são reduzidos para este limite até 31 de Dezembro de 1990.

2 — Os períodos normais de trabalho semanal de duração superior a 45 horas são reduzidos para este limite a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.° Da aplicação das disposições contidas no presente diploma não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja menos favorável.

Art. 4.° O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Azevedo Soares, Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 42/V

CONSTITUIÇÃO OE UMA COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR COM VISTA A APURAR EM TODA A EXTENSÃO A CONDUTA DOS SERVIÇOS OFICIAIS, DESIGNADAMENTE DA ADMINISTRAÇÃO RSCAL INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AQUISIÇÃO PELO MINISTRO DAS FINANÇAS DE APARTAMENTOS NO EDIFÍCIO AMOREIRAS E NA RUA OE FRANCISCO STR0MP. EM USBOA

Ao abrigo e nos termos dos artigos 183.°, n.° 2, alínea e), da Constituição da República e 253.°, n.° 2, do Regimento:

1 — É constituída a comissão de inquérito parlamentar com vista a apurar em toda a extensão a conduta dos serviços oficiais, designadamente da administração fiscal, intervenientes no processo de aquisição pelo Ministro das Finanças de apartamentos no Edifício Amoreiras e na Rua de Francisco Stromp, em Lisboa, por

Página 981

5 DE MAIO DE 1989

981

forma a determinar as condições em que os negócios jurídicos foram celebrados, os actos e omissões praticados pelos serviços no tocante à aplicação das normas legais proibitivas de simulação de preços e evasão fiscal, bem como as condições em que o Ministro das Finanças fez uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos e pessoas da Guarda Fiscal.

2 — A comissão de inquérito tem a seguinte composição:

Partido Social Democrata — dezasseis deputados; Partido Socialista — sete deputados;

Partido Comunista Português — dois deputados; Partido Renovador Democrático — um deputado; Centro Democrático Social — um deputado; Partido Os Verdes — um deputado.

3 — A comissão apresentará o seu relatório no prazo de dois meses.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1989. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa.

Página 982

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 4550; preço por linha de anúncio, 935.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 297$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×