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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États signataires et adhérents.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche:

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:

Pour le Gouvernement de la République de Chypre:

Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark: Mogens Warberg.

Pour le Gouvernement de la République française: A. Bel(encourt.

Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:

Gerhard John.

Pour le Gouvernement du Royaume de Grèce:

Strasbourg, le 19 mai 1967. — B. Vitsaxis.

Pour le Gouvernement de la République islandaise: Pour le Gouvernement d'Irlande:

Strasbourg, 25th January 1968. — Seân Gaynor.

Pour le Gouvernement de la République italienne: Giorgio Oliva.

Pour le Gouvernement du Grand Duché de Luxembourg:

P. Grégoire.

Pour le Gouvernement de Malte: Philip Pullicino.

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège:

Article 12, paragraphe 3, will not be binding on Norway.

Ole Myrvoll.

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède: Gunnar Lange.

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:

Strasbourg, le 3 juin 1971.—André Dominice.

Pour le Gouvernement de la République turque: Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande Bretagne et d'Irlande du Nord:

Fred Mulley. Esta conforme o original.

22 de Dezembro de 1988. — Moitinho de Almeida.

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de, nomeadamente, favorecer o seu progresso social;

Considerando que, embora o instituto adopção de menores exista na legislação de todos os Estados membros do Conselho da Europa, há nesses países pontos de vista divergentes acerca dos princípios que o deveriam reger, assim como diferenças quanto ao processo de adopção e aos efeitos jurídicos da adopção;

Considerando que a aceitação de princípios e práticas comuns referentes à adopção de menores contribuiria para aplanar as dificuldades causadas por tais divergências e permitiria, ao mesmo tempo, promover o bem-estar dos menores que são adoptados:

acordaram no seguinte:

PARTE I Compromissos e campo de aplicação

ARTIGO 1.°

Cada Parte Contratante compromete-se a assegurar a conformidade da sua legislação com as disposições da parte n da presente Convenção e a notificar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa as medidas tomadas com essa finalidade.

ARTIGO 2.°

Cada Parte Contratante compromete-se a tomar em consideração as disposições enunciadas na parte ui da presente Convenção e, se der execução ou se, após ter dado execução, deixar de o fazer em relação a qualquer destas disposições, deverá notificar o facto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 3."

A presente Convenção só é aplicável à adopção de um menor que, no momento do pedido de adopção, não tenha atingido a idade de 18 anos, não seja ou não tenha sido casado e não seja considerado maior.

PARTE II Disposições essenciais

ARTIGO 4.°

A adopção só é válida se for decretada por uma autoridade judiciária ou administrativa a seguir denominada «a autoridade competente».

ARTIGO 5."

1 — Sem prejuízo dos n.°* 2 a 4 do presente artigo, a adopção não é decretada sem que, pelo menos,

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