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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

Artigo 76.° Decisão sobre a admissibilidade

1 —......................................

2 — O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75. °-A, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou, ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) tf) do n.° 1 do artigo 70.° quando forem manifestamente infundados.

3 —......................................

4 — :.............:.................

Artigo 77.°

1 —......................................

2 —......................................

3 — Se entender que a questão é simples, o relator, findos os vistos, promoverá a imediata inscrição do processo em tabela, podendo o Tribunal lavrar decisão sumária.

4 — (Actuai n. 0 3.)

Artigo 80.° Efeitos da decisão

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 —.......................................

5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à decisão do recurso previsto na alínea i) do n.° 1 do artigo 70.°

Artigo 83.° Patrodoio judiciário

1 — Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

2 —......................................

3 — Nos recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos e fiscais é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 73.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, e nos artigos 104.°, n.° 2, e 131.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

Artigo 84.° Custas, multa e indemnização

1 — Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade, ou quando o julgar improcedente nos casos do artigo 78.°-A, n.°5 1 e 3.

3 — As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas,.estão sujeitas a custas, quando indeferidas.

4 — O regime das custas previstas nos números anteriores será definido por decreto-lei.

5 — (Actual n.0 3.)

6 — Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias.

SUBCAPÍTULO V

Processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local

Artigo 105.°

Os processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local são regulados pelas leis previstas no n.° 1 do artigo 118.° e no n.° 3 do artigo 241.° da Constituição da República.

Artigo 112.° Publicação oficia) de acórdãos

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a selecção ao presidente.

2 —......................................

3 —......................................

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, os artigos 23.°-A, 30.°-A, 64.°-A, 75.°-A, 78.°-A, 79.°-A, 79.°-B, 79.°-C, 79.°-D, 102.°-A, 102.°-B e 110.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 23.°-A Regime de previdência e aposentação

1 — Os juízes do Tribunal Constitucional beneficiam do regime de previdência mais favorável aplicável ao funcionalismo público.

2 — No caso de os juízes do Tribunal Constitucional optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe ao Tribunal Constitucional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

3 — Nos 180 dias seguintes à cessação das respectivas funções, os juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencham uma das seguintes condições:

d) Tenham 12 anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;

b) Possuam 40 anos de idade e reúnam 10 anos de serviço para efeitos de aposentação.

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