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II SÉRIE-A — número 27

b) Piscinas, parques de diversão aquáticos, parques e equipamentos infantis e brinquedos;

c) Ensino à distância ou por correspondência e cursos de formação profissional;

d) Viagens em grupo e transportes colectivos rodoviários, ferroviários e aéreos;

é) Cláusulas contratuais abusivas;

f) Compra e venda de habitação em regime de propriedade horizontal;

g) Restauração e cafeteria;

h) Lavandarias e tinturarias;

/) Serviços bancários, financeiros e de crédito; j) Seguros;

/) Veículos automóveis.

Artigo 8.°

1 — O Governo adoptará medidas tendentes a assegurar a formação permanente do consumidor, em ordem a fomentar uma atitude crítica e responsável face ao consumo.

2 — Os programas escolares, nomeadamente durante a escolaridade obrigatória, devem incluir matérias relacionadas com o consumo, em especial os direitos dos consumidores.

3 — As autarquias locais promoverão medidas e iniciativas com vista a difundir os direitos dos consumidores, a informá-los das suas garantias e opções e a fomentar a prevenção de riscos.

4 — Os meios de comunicação social de serviço público promoverão a informação e a formação dos consumidores, através de programas ou secções a tal especificamente destinados e da difusão de noticiário sobre questões de consumo nos espaços de informação geral.

Artigo 10.°

Direito à reparação dos danos e a uma justiça acessível e pronta

1 — É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos e prévio pagamento de custas nos processos em que pretenda reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos, ou emergentes de responsabilidade objectiva definida nos termos da lei, em matérias de defesa dos direitos e interesses dos consumidores.

2 — Os autores nos processos definidos no número anterior ficam isentos do pagamento de custas em caso de êxito parcial.

3 — Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes serão condenados em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a situação económica do autor ou autores e a razão formal ou substantiva da improcedência.

4 — A litigância de má-fé rege-se pela lei geral.

5 — É proibida a apensação de processos contra o mesmo arguido relativos a infracções antieconómicas, contra a saúde pública ou contra o disposto na presente lei, salvo se requerida pelo Ministério Público, ponderados os direitos dos consumidores.

6 — O Ministério Público tem intervenção principal obrigatória nas acções judiciais cíveis ou administrativas tendentes à tutela dos interesses colectivos dos consumidores.

7 — 0 Governo promoverá a criação de instâncias de natureza judicial ou de arbitragem para resolução expedita de conflitos de consumo.

Artigo 11.° 1...J

1 — O direito de participação compreende o direito à audição e consulta.

2 — O direito que é reconhecido ao consumidor de participar na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses é exercido, por via representativa, através das associações de defesa dos consumidores, ou de outras organizações representativas dos seus interesses, em casos específicos.

CAPÍTULO III Das organizações de consumidores

Artigo 12.° Associações de defesa do consuimlúor

1 —......................................

2 —......................................

d) ....................................

6) Possuírem pelo menos 4500 associados;

c) ....................................

3 — Equiparam-se às associações de defesa do consumidor, para os efeitos da presente lei, as cooperativas de consumo ou as uniões de cooperativas de consumo, desde que se verifiquem os requisitos do número anterior.

Artigo 13.° I..J

1 — As associações de defesa do consumidor que representem todos os consumidores em geral, nos termos do artigo anterior, gozam dos seguintes direitos:

a) O estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito à política de defesa do consumidor, nomeadamente traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que abordem questões de consumo;

2 — As associações de consumidores previstas nestas disposições têm legitimidade para representar em juízo os consumidores, colectiva ou individualmente, em matérias de defesa dos seus direitos e interesses.

3 — As associações de consumidores têm direito a usar do direito de antena que a !ei confere às associações.

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