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18 DE ABRIL DE 1990

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2 — Das decisões proferidas pela Comissão cabe, em qualquer caso, recurso de anulação para o Supremo Tribunal de Justiça, por iniciativa dos interessados ou do Ministério Público, a interferir no prazo de 30 dias após a publicação de decisão ou a sua notificação, se ocorrer primeiro, o qual seguirá a transmissão do recurso contencioso de anulação dos actos administrativos.

3 — No que se refere aos dados e operações que dizem respeito à segurança do Estado e à defesa e segurança pública, o pedido é dirigido à Comissão, que designará um dos seus membros, que pode ser auxiliado por um funcionário da Comissão.

0 requerente será informado de que se efectuaram as investigações.

Artigo 23.°

A Comissão pode ainda decidir a pedido da Assembleia da República, do Governo, dos tribunais e dos governos regionais, dos grupos e das comissões parlamentares e do procurador-geral da República.

Artigo 24.°

1 — Todas as entidades públicas fornecerão à Comissão as informações necessárias ao exercício das suas funções e darão adequada e pronta execução às decisões, constituindo qualquer recusa individual crime ou desobediência qualificada, sem prejuízo das mais medidas que se verifiquem.

2 — As entidades privadas acatarão as deliberações da Comissão e fornecer-lhe-ão todas as informações de que careça, incorrendo, em caso de recusa, em crimes de desobediência qualificada.

Artigo 25.°

1 — O processo automático das informações nominativas efectuado por conta do Estado, de uma pessoa colectiva pública ou de uma entidade privada só pode ser autorizado por acto do Governo, elaborado após parecer da Comissão Nacional de Informática e Liberdades.

2 — Se o parecer da Comissão for desfavorável, só pode ser ultrapassado por uma deliberação da Assembleia da República, sob a forma de lei.

3 — Se ao fim do prazo de dois meses, renovável por uma só vez, por decisão do presidente, o parecer da Comissão não for notificado, o mesmo é considerado favorável.

4 — Os pedidos de parecer relativos aos tratamentos automáticos das informações nominativas que interessam à segurança do Estado e à defesa e à segu-raça pública podem não incluir alguma das menções enumeradas nos artigos 7.° e 11.° e das demais menções que constam de requerimento da Comissão Nacional de Informática e Liberdades sobre a matéria.

Artigo 26.°

1 — Os membros da Comissão e seus funcionários, agentes e colaboradores estão obrigados, mesmo depois de expirar o respectivo mandato ou o tempo de serviço, a guardar sigilo sobre os factos de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções.

Esta restrição não se aplica às comunicações feitas no decurso das suas actividades oficiais, nem aos factos postos à disposição do público, nem aos factos que não sejam suficientemente importantes para exigir o sigilo.

2 — Salvo autorização prévia, as entidades referidas no n.° 1 deverão guardar silêncio mesmo perante o tribunal.

Tal autorização só poderá ser dada pela Assembleia da República.

CAPÍTULO III Artigo 27.°

O disposto na presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, a fazer por regulamento da Comissão Nacional de Informática e Liberdades, aos ficheiros manuais ou mecanográficos com dados nominativos susceptíveis de atingir a intimidade ou a privacidade das pessoas.

Artigo 28.°

A presente lei não é aplicável aos arquivos e ficheiros das extintas PIDE/DGS e Legião Portuguesa.

Artigo 29.°

A presente lei não é aplicável aos ficheiros de dados pessoais contendo informações exclusivamente destinadas:

o) A uso pessoal ou familiar;

b) Ao processamento de remunerações de funcionários ou empregados;

c) À facturação de fornecimentos efectuados ou serviços prestados;

d) Ao processamento de informações bibliográficas;

e) Ao processamento de índices de autores;

f) Ao processamento de decisões jurisprudenciais ou administrativas;

g) À cobrança de quotização de associados ou filiados;

h) Ao tratamento automatizado de dados pessoais por instituições a quem os mesmos tenham sido voluntariamente fornecidos pelos respectivos titulares.

CAPÍTULO IV Artigo 30.°

0 fluxo transfronteiras de dados pessoais depende de:

a) Autorização prévia da Comissão Nacional de Informática e Liberdades;

b) De o Estado de destino assegurar protecção equivalente à da presente lei.

CAPÍTULO V Artigo 31.°

1 — Quem, contra o disposto na presente lei, criar, mantiver ou modificar o conteúdo de um ficheiro au-

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