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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

2 — Paxa os efeitos da presente lei, entende-se por:

o) Ficheiro automatizado, qualquer conjunto estruturado de informações que sejam objecto de tratamento automatizado;

b) Bases de dados, um conjunto de dados inter--relacionados armazenados e estruturados com controlo de redundancia destinados a servir uma ou mais aplicações informáticas;

c) Bancos de dados, um conjunto de dados com a mesma indexação ou relacionados com o mesmo tema ou assunto.

3 — Para os efeitos da presente lei, são equiparados às bases ou bancos de dados qualquer ficheiro ou registo estabelecido em vista de um tratamento automático de dados ou graças a um sistema de tratamento automático de informação que contenha o nome, a razão social ou a designação, um número pessoal de qualquer outra indicação susceptível de identificar a pessoa singular ou colectiva a respeito da qual tenham sido memorizados os diferentes elementos informativos.

Artigo 6.°

1 — Uma base ou banco de dados não pode violar o direito ao respeito pela vida privada das pessoas titulares da informação nela contida.

2 — Um banco ou base de dados não pode ter por finalidade ou como efeito uma discriminação relativamente a qualquer pessoa cuja informação nele esteja memorizada.

3 — É proibida a interconexão de ficheiros que contenham dados de carácter pessoal dependentes de serviços ou responsáveis diferentes ou constituídos com distinta finalidade.

Artigo 7.°

1 — Não podem figurar num banco ou base de dados as informações relativas às opiniões políticas, às actividades sindicais, às convicções filosóficas ou religiosas ou à vida privada ou a dados que, directa ou indirectamente, remetem tais informações às opiniões e actividades políticas.

2 — Qualquer excepção ao disposto no n.° 1 deve ser autorizada, por motivos de interesse público, por lei da Assembleia da República ou por autorização prévia, fundamentada em razões excepcionais e de urgência ou no consentimento expresso da pessoa interessada, da Comissão Nacional de Informática e Liberdades, a que se refere o artigo 18.° da presente lei, devendo, em qualquer caso, ter fins exclusivamente estatísticos.

Artigo 8.°

Salvo autorização prévia fundamentada em motivos excepcionais e concedida peia Comissão Nacional de Informática e Liberdades, não podem figurar senão em bancos de dados instituídos por ou em virtude da lei quaisquer dos dados seguintes:

1) As infracções das quais uma pessoa seja suspeita, aquelas em que esteja implicada ou aquelas pelas quais tenha sido condenada;

2) Informações sobre a riqueza dos cidadãos, nas suas diversas formas, e sobre a sua situação fiscal e perante a Segurança Social;

3) Informações sobre a saúde, o estado psíquico ou a vida privada das pessoas, designadamente consumo de álcool, hábitos ou tendências sexuais e relações afectivas ou profissionais.

Artigo 9.°

1 — É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos ou qualquer forma de criação de números equívocos com os mesmos objectivos e resultados.

2 — O disposto no número anterior não impede a atribuição de número de identificação nem de números permanentes, desde que significativos, destinados a simplificar e racionalizar relações entre os cidadãos e serviços públicos específicos, tais como a administração fiscal e a Segurança Social.

3 — Só em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Informática e Liberdades, será possível a interconexão dos suportes de informação relativos às aplicações a que se refere o número anterior.

Artigo 10.°

1 — É proibida a recolha de dados feita por qualquer processo fraudulento, desleal ou ilícito.

2 — Presume-se a fraude sempre que:

a) Os dados recolhidos não estejam estritamente adequados à finalidade que determina a recolha;

b) Não tenha sido dada a conhecer a finalidade determinante de recolha de dados antes do seu início;

c) Não seja expressamente justificada a necessidade de recolha de dados para a finalidade em vista.

3 — No prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, as empresas e serviços públicos, os bancos e seguradoras e a administração central, regional e local adequarão os seus formulários de recolha de dados ao normativo ora estabelecido.

Artigo 11.°

1 — Qualquer pessoa física tem o direito de se opor, por razões legítimas, a que as informações nominativas que lhe dizem respeito sejam objecto de um processamento automático, com excepção dos tratamentos limitados enunciados no acto regulamentar previsto no artigo 8.°

2 — As pessoas junto das quais se recolham as informações nominativas devem ser sempre informadas:

a) Do carácter obrigatório ou facultativo das respostas;

6) Das consequências que lhes podem advir de uma falta de resposta;

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