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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

tados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito da presente lei

1 — A presente lei regula o exercício do direito de petição para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, com excepção dos tribunais, ou quaisquer autoridades públicas de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 — A impugnação dos actos administrativos, seja através de reclamação ou recurso hierárquicos, o direito de queixa ao Provedor de Justiça, o direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais e o direito de petição colectiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço activo são regulados em legislação especial.

Artigo 2.° Definição

1 — Entende-se por petição, em geral, o pedido em que se solicita ou se propõe ao órgão de soberania ou à autoridade pública que tome ou adopte determinadas medidas.

2 — Entende-se por representação uma exposição destinada a manifestar opinião contrária ou diversa ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certo acto praticado com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos.

3 — Entende-se por reclamação a impugnação de um acto perante o próprio órgão, funcionário ou agente que o praticou ou perante o seu superior hierárquico.

4 — Entende-se por queixa a denúncia feita a uma autoridade de acto ou comportamento ilegal ou de funcionamento anómalo de um serviço com vista à adopção de medidas adequadas contra o responsável.

5 — As petições, representações, reclamações ou queixas dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento.

6 — Sempre que nesta lei se empregue unicamente o termo petição entende-se que o mesmo abrange as modalidades referidas no presente artigo.

Artigo 3.° Cumulação

1 — O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública.

2 — Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, beneficiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição.

3 — O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionante se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesses ou bens jurídicos protegidos.

Artigo 4.° Titularidade

1 — O direito de petição é exclusivo dos cidadãos portugueses enquanto instrumento de participação directa na vida política.

2 — Os estrangeiros e apátridas residentes em Portugal gozam do direito de petição enquanto direito subjectivo público de apresentar aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades públicas pretensões relativas à defesa dos seus direitos e interesses.

3 — O direito de petição é exercido a título individual ou colectivamente.

4 — 0 direito de petição é extensivo as pessoas colectivas legalmente constituídas.

Artigo 5.° Dever de exame e de comunicação

1 — O direito de petição implica o dever de receber e examinar petições, representações, reclamações ou queixas pelas entidades destinatárias, bem como o de comunicar as decisões que forem tomadas.

2 — O erro na qualificação das modalidades do direito de petição a que se refere o artigo 2.° não justifica recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.

CAPÍTULO II Forma e tramitação

Artigo 6.° Forma

1 — O exercício do direito de petição não está sujeito a forma ou processo específicos.

2 — A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito devidamente assinado pelos titulares.

3 — A entidade destinatária convida o peticionante a completar o escrito apresentado quando:

o) O mesmo não se mostre correctamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;

b) O texto seja ilegível, confuso ou não indique correctamente o objecto da petição.

4 — Para os efeitos do número anterior, a entidade receptora fixa um prazo não superior a 10 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas exclui o exame da petição.

5 — Em caso de petição colectiva é suficiente a identificação completa de pelo menos um dos signatários.

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