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18 DE ABRIL DE 1990

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Artigo 13.°

A presente lei entra em vigor no 20.° dia posterior ao da sua publicação e na parte respeitante às petições dirigidas à Assembleia da República no mesmo prazo de 20 dias, mas após a publicação das respectivas alterações ao Regimento.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1990. — Os Deputados Independentes: Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 518/V

EXERCÍCIO 00 DIREITO DE PETIÇÃO

1 — O direito de petição tem larga tradição no ordenamento juridico-constitucional português, configurado simultaneamente como um direito político enquanto instrumento de participação directa dos cidadãos na vida política e como um direito subjectivo público de carácter não político.

O artigo 52.° da Constituição vigente concebe-o predominantemente como direito de participação política, mas não exclui que o seu exercício sirva também para a defesa de direitos pessoais.

O presente projecto considera as duas vertentes tradicionais do direito de petição. Só que enquanto direito de participação directa na vida política é exclusivo dos cidadãos portugueses e como instrumento de defesa dos direitos pessoais é extensivo aos estrangeiros e apátridas, atento o disposto no artigo 15." da Constituição.

Por outro lado, a adequada interpretação da lei fundamental conduz à convicção de que o direito de petição assiste também às pessoas colectivas, não havendo razões para pensar que esse direito seja incompatível com a sua natureza (artigo 12.°, n.° 2, da mesma Constituição).

2 — 0 direito de petição desdobra-se em formas diversas de realização (petições, representações, reclamações, queixas), cuja distinção teórica e sobretudo prática nem sempre é fácil.

Daí que as correspondentes definições tenham um valor indicativo, não constituindo obstáculo à sua aceitação pelas entidades destinatárias o eventual erro de qualificação por parte do peticionante.

3 — A doutrina constitucionalista costuma apontar ao direito de petição um conteúdo negativo e um conteúdo positivo. O primeiro exprime a ideia de que as entidades solicitadas não podem impedir as petições, em sentido lato, nem que se recolham assinaturas no caso de petições colectivas, entendidas estas como as efectuadas em conjunto por várias pessoas e assim se distinguindo da apresentação simultânea de várias petições individuais. Em matéria de restrições ao exercício do direito de petição, a única consentida pela Constituição respeita aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e apenas no que respeita às petições colectivas. Mas este caso bem como a reclamação e o recurso hierárquico, o regime das queixas ao Provedor da Justiça e o exercício do direito de pe-

tição pelas organizações de moradores perante as autarquias locais não são considerados neste projecto dadas as especialidades que envolvem, melhor tratadas em legislação especial.

Quanto ao conteúdo positivo, tem-se discutido se abrange a obrigação das entidades públicas de receber, examinar e responder às petições.

O primeiro caso parece incontroverso no sentido afirmativo; os dois restantes encontram apoio nalguns preceitos constitucionais específicos.

Considerações de justiça e de razoabilidade e questões de ordem prática relacionadas com a necessidade de evitar que o direito de petição seja esvaziado de conteúdo e de eficácia aconselham a que se lhes dê guarida na lei.

O direito de petição exerce-se relativamente aos órgãos de soberania e a quaisquer autoridades públicas, mas importa considerar uma importante excepção, os tribunais, pois não parece que as petições sejam compatíveis com o princípio constitucional da sua independência.

4 — A desejada eficácia do direito de petição não se compadece com as exigências de rigor em matéria de formalismos para o seu exercício.

O carácter informal do exercício do direito de petição é temperado com a exigência mínima da redução a escrito das petições e da identificação dos peticionantes.

Institutído para defesa de direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, não deve a lei ordinária multiplicar-se em regulamentações minuciosas sobre o modo como o direito de petição é exercido, designadamente indicando áreas específicas abertas ao seu exercício ou sugerindo aos cidadãos determinados objectivos a atingir com as petições.

Uma lei reguladora do exercício do direito de petição, abrangendo casos, acontecimentos e situações que o mais perito dos legisladores não pode prever em toda a sua extensão, não deve constituir um catálogo de casos pradigmáticos que integram os vários conteúdos daquele direito nem um reportório de indicações aos peticionantes para a sua orientação.

A lei deve também abster-se de enunciar especificamente os deveres dos órgãos de soberania e das autoridades públicas em termos de seguimento a dar às petições que apreciam. Conhecendo o direito, estão naturalmente em condições de tomar as medidas ou providências requeridas ou suscitadas nas várias formas concretas do direito de petição.

5 — O presente projecto caracteriza-se pela sobriedade e pela economia normativa, reunindo as disposições mínimas indispensáveis ao exercício do direito de petição, incluindo as que se propõem regular as condições em que as petições colectivamente apresentadas à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário, assim cumprindo a injunção específica do n.° 2 do artigo 52.° da Constituição. E porque o artigo 181.°, n.° 3, da mesma não impõe uma escolha no sentido de afastar a competência das comissões em benefício da comissão especializada aí referida, mantém o sistema alternativo para apreciação das petições dirigidas à Assembleia.

6 — Nestes termos, ao abrigo do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 128.° do Regimento da Assembleia da República, os depu-

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