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26 DE ABRIL DE 1990

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mano normal, havendo-a inata e adquirida. Se a primeira tem a expressão espontânea patente no instinto primário de defesa e é incontrolável, a segunda reveste-se de contornos mais elaborados e é, de facto, objecto de educação.

A utilização pelas crianças dos brinquedos que sugerem violência tem que ver com o equilíbrio dos seus impulsos agressivos e é uma das formas correctas delas próprias os elaborarem (Lebovici e Diatkine).

Parece-nos que a posição prudente a adoptar pelo legislador é a directiva comunitária, ou seja, a de distinguir brinquedos perigosos, que devem ser proibidos, de brinquedos que simbolizam o perigo, que não devem ser proibidos.

A definição que o projecto de lei n.° 451/V dá a brinquedos sugestivos ou incentivadores de violência é bastante controversa, tem com certeza defensores, mas não é, de forma alguma, consensual. Um brinquedo em forma de arma pode não ser necessariamente entendido como um instrumento de agressão, pode ser entendido como um instrumento de defesa. Não está adquirido que a psicopatia que fundamenta o uso indevido de armas esteja directa ou indirectamente ligada à presença na infância de jogos lúdicos com brinquedos desse tipo. Grande parte dos técnicos do sector da doença mental até pensa em contrário.

Outro aspecto importante é que se prova que na ausência deste tipo de brinquedos as próprias crianças os fabricam ou simbolizam.

Não obstante o espírito do artigo 2.° do projecto de lei n.° 451/V ser generoso, julga-se que a pretensão de se tentar combater o desenvolvimento de impulsos violentos nas crianças nesta sede, através de uma proibição quase literal deste tipo de brinquedo, para além de possuir uma forte probabilidade de insucesso, esquece a força de outros meios que a criança encontra para contactar a violência e simultaneamente coloca o Estado numa posição de subtrair a família ao importante papel de transmitir e cimentar os valores.

Por outro lado, existe ainda alguma incoerência no próprio texto, pois é crível que exactamente o mesmo brinquedo construído em plástico ou metal seja um objecto incentivador de violência e que se construído exclusivamente em madeira seja um instrumento lúdico aceitável.

Anexo n — Julga-se pertinente a reformulação do texto da alínea A) do n.° 1 do capítulo li do anexo li do projecto de lei, substituindo «proporcional à energia cinética por este desenvolvida» por «proporcional à variação de energia cinética resultante do trabalho de travagem».

Mais, julga-se que a omissão da parte final do anexo n da directiva no anexo n do projecto de lei é devida a lapso. Assim sendo, faltam completar os requisitos químicos que os brinquedos devem respeitar, bem como a totalidade das restrições referentes às características eléctricas, à higiene e à radioactividade dos brinquedos.

Na sequência do exposto anteriormente, julga-se que o projecto de lei n.° 327/V reúne as condições constitucionais e regimentais para ser submetido a aprecia-

ção e votação na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo de aperrfeiçoamento em sede de discussão em Comissão, designadamente quanto a algumas das questões aqui suscitadas.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 1990. — O Relator, António Jorge Pereira. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 523/V

ESTATUTO JURÍDICO 00 CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

De há muito tempo que o problema da aquisição de personalidade jurídica por parte do conselho nacional de Juventude (CNJ) tem vindo a preocupar, não apenas os seus corpos gerentes, mas em geral todas as organizações e pessoas interessadas em que o CNJ, legal e eficazmente, cumprir as funções para que foi criado e desempenhar um papel relevante e positivo na sociedade e entre a juventude portuguesa.

O CNJ, integrado por um conjunto de organizações sem personalidade jurídica (designadamente organizações juvenis de carácter partidário), carece, ele próprio, de um diploma legal que expressamente lha atribua. A sua falta tem reflexos negativos na actividade do CNJ, não tanto no que se refere à participação social, mas sobretudo na sua capacidade negocial (de acordo naturalmente com a prossecução dos seus fins), como entidade distinta da pessoa dos seus dirigentes.

A compreensão deste problema e o consenso gerado de que o diploma em causa deverá ser uma lei da Assembleia da República, levaram a JCP a elaborar um anteprojecto de lei e a apresentá-lo desde logo à direcção e organizações membros do CNJ, enquanto primeiro contributo global, e concreto, para a resolução de um problema que se tem vindo, sem necessidade, a protelar.

O bom acolheimento dessa iniciativa aconselhou a apresentação do presente projecto de lei, que resolve o problema da personalidade jurídica com recurso à figura da pessoa colectiva (de direito privado) sem fins lucrativos, consentânea com a natureza e origem do CNJ. Respeita as suas finalidades e características como se encontram estatutariamente definidas. Estabelece por forma inovatória um conjunto de deveres do Estado face ao CNJ e um conjunto de direitos e benefícios deste face ao Estado, corporizados, designadamente, no funcionamento publico do seu condicionamento e iniciativas, no apoio técnico e material, no direito de antena e em benefícios fiscais. Propõe de igual modo a consagração da participação institucional do CNJ, sem prejuízo dos direitos reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas.

O presente projecto de lei pretende ser um contributo para a definição (necessária e urgente) de um estatuto jurídico do CNJ, que o dignifique socialmente, que respeite as suas características e que represente ao mesmo tempo um estimulo para a dinamização de um conselho nacional interventivo, participado, estreitamente ligado aos anseios da juventude, em que muitos jovens decididamente acreditam.

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