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5 DE MAIO DE 1990

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qual a oposição se manifestou desfavoravelmente), mas alarga essa não incompatibilidade aos presidentes de institutos públicos autónomos, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos; gestores públicos, membros do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e vogais da direcção de institutos públicos autónomos, desde que exerçam funções executivas (cargos que agora especificam a anterior referência genérica a gestor público ou presidente de instituto público), director-geral e subdirector-geral ou equiparado.

7 — Em conclusão, poder-se-á dizer que a Lei n.° 9/90 suscitou ao PSD mais perplexidades, no curto prazo, do que as que faziam supor a sua declaração de voto na votação final global, em 24 de Outubro último (Diário da Assembleia da República de 25 de Outubro de 1989), que se realçam:

O Grupo Parlamentar do PSD não podia deixar de aproveitar a oportunidade que os projectos do Partido Socialista ofereceram para se disponibilizar a um trabalho aprofundado sobre este assunto. E foi também assim que na Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias conseguimos propor textos alternativos, que vieram, na sua maior parte, a beneficiar do consenso de todos. Estava essencialmente em causa a questão de limitar ou de abrir o conjunto de abrangidos pelas incompatibilidades. Sem qualquer hesitação ou dúvida, o PSD optou pela segunda das hipóteses de trabalho.

E conclui:

[... ] usamos da perfeição possível e tentamos basear as linhas orientadoreas da nossa posição perante o problema nas mais modernas soluções legislativas de direito comparado. Em suma, pensamos todos ter contribuído para trazer ao universo jurídico português a inovação normativa que dê continuidade à tradição constitucional anterior e a todos, maioria e oposições, nos dignifique.

8 — Tudo visto e ponderado, o diploma está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1990. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Deputado Relator, Alberto Martins.

ANEXO Declaração de voto do PSD

O Grupo Parlamentar do PSD votou favoravelmente na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias «a conclusão» do parecer elaborado sobre o projecto lei n.° 524/V, que altera a Lei n.° 9/90, de 1 de Março (incompatibilidades de cargos

políticos e altos cargos públicos), merecendo a sua não conformação com os considerandos do mesmo parecer a seguinte declaração de voto:

1 — O PSD votou favoravelmente a Lei n.° 9/90, de 1 de Março, aquando da sua discussão e apreciação na Assembleia da República.

2 — Porém, após a publicação do referido diploma, constataram-se alguns efeitos perversos, que importa corrigir, e algumas dúvidas, que importa esclarecer.

3 — A delicadeza da matéria impunha, pois, nova iniciativa legislativa que atendesse às questões surgidas, o que se concretiza, agora, com o projecto de lei n.° 524/V.

4 — Tais questões são fundamentalmente as seguintes:

a) Julgou-se necessário esclarecer que os membros dos gabinetes ministeriais e equiparados não estão abrangidos pela Lei n.° 9/90, mas por legislação especial, o que é, aliás, a única solução razoável face às consequências penais da infracção ao regime estabelecido por este diploma;

b) O tempo decorrido desde a publicação da lei deixou compreender que se está em risco, em virtude de algumas das suas disposições, de que muitos docentes do ensino superior optem por abandonar tais funções, o que terá consequências muito negativas;

c) O âmbito geral da aplicação da lei necessitou manifestamente de algum alargamento, por argumento de igualdade de razão (administrador de sociedades de capitais públicos, vogais de direcção de institutos públicos autónomos e subdirectores-gerais), e do esclarecimento de que não é aplicável a gestores em regime não executivo.

5 — Não se compreendem, assim, alguns dos considerandos (n.os 4 a 7) do parecer ora votado, enquanto indiciários ou reveladores de discordância relativamente ao projecto de lei n.° 524/V e soluções nele consagradas.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1990. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — José Puig — Leonor Beleza.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 82/V

CRIAÇÃO DE UMA SUBCOMISSÃO PERMANENTE DE AMBIENTE

A Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente deliberou, nos termos regimentais (artigo 38.°, n.° 2, do Regimento), solicitar ao Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República se digne propor ao Plenário da Assembleia da República a criação de uma Subcomissão Permanente de Ambiente.

O Presidente da Comissão, Carlos Cardoso Lage.