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12 DE MAIO DE 1990

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Artigo 24.° Limite de despesas

Cada partido político, ou qualquer outra entidade proponente, não pode gastar com a campanha de propaganda mais do que a importância global correspondente:

a) Ao número de cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 1000, no caso de consulta a nível de freguesia;

b) Ao número de cidadãos eleitores recenseados na área do município ou da região multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por SOO, nos restantes casos.

TÍTULO III

Consulta

TÍTULO IV

Contencioso da consulta

TÍTULO V

Ilícitos penais

1 — As sanções cominadas neste diploma serão aplicadas sempre que os factos puníveis não integrem ilícitos penais punidos de forma mais grave noutros diplomas.

2 — Os ilícitos penais previstos neste diploma constituem também ilícitos disciplinares quando cometidos por pessoas sujeitas a essa responsabilidade.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.° Certidões

As certidões de apuramento geral são obrigatoriamente passadas no prazo de cinco dias a requerimento de qualquer interessado.

Artigo 43.° Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contrapro-testos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) As procurações forenses a utilizar em quaisquer actos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

d) Quaisquer requerimentos relativos ao processo de consulta.

Artigo 44.° Termo dos prazos

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal das competentes repartições ou serviços.

Artigo 45." Registo de consultas

O Tribunal Constitucional disporá de um registo próprio das consultas locais realizadas, bem como dos respectivos resultados.

Artigo 46.° Direito subsidiário

A todas as questões não reguladas nesta lei aplica--se, como direito subsidiário e com as devidas adaptações:

d) Ao processo de deliberação e de marcação da consulta, o disposto na legislação sobre competência e funcionamento dos órgãos autárquicos;

b) A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta, o disposto na legislação sobre fiscalização preventiva da constitucionalidade;

c) Ao contencioso da consulta, o disposto na legislação aplicável às eleições para os órgãos autárquicos.

Artigo 47." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1990. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 536/V

ADAPTA A COMPOSIÇÃO E FORMA DE ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DAS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS AO REGIME INTRODUZIDO PELA 2." REVISÃO CONSTITUCIONAL

Exposição de motivos

A 2.a revisão constitucional, ao alterar a norma da Constituição relativa aos distritos, excluiu o governador civil da composição das assembleias distritais, dispondo o actual artigo 291.°, n.° 2, que a assembleia distrital é (apenas) «[...] composta por representantes dos municípios».

V

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