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12 DE MAIO DE 1990

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4 — Cercal do Alentejo dispõe de:

4 unidades de indústria transformadora;

20 oficinas de reparação;

100 estabelecimentos de comércio e outros serviços;

Posto de saúde;

Centro de saúde, com projecto e programa de

construção; Farmácia; Casa do povo;

2 colectividades (Sempre Fixes Cercalenses, Sociedade União Desportiva Cercalense); Associação de Bombeiros Voluntários do Cercal;

1 casa de espectáculos — Cine Parque; Estação dos CTT (de 2." classe);

2 escolas primárias; Ciclo preparatório TV; 1 pré-primária;

1 infantário;

2 agências bancárias.

5 — Esta povoação possui os equipamentos colectivos mínimos exigidos para a sua elevação a vila, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

6 — É aspiração de longa data da população de Cercal do Alentejo que esta povoação seja elevada a vila.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Etevaçfio da povoação da Cercal do Alentejo à categoria de via

Artigo único. A povoação de Cercal do Alentejo é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 4 de Maio de 1990. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Lourdes Hes-panhol — Luís Bartolomeu — Manuel Filipe — Joaquim Teixeira — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 538/V

LEI DE REVISÃO DA LEI DE ENQUADRAMENTO 00 ORÇAMENTO DO ESTADO (LEI N.c 40/83, DE 13 DE DEZEMBRO)

Mais de seis anos após a aprovação da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, e face à experiência entretanto colhida, afigura-se necessário aperfeiçoar o quadro legal em vigor.

Por outro lado, a recente revisão da Constituição justifica a introdução de algumas alterações na legislação em vigor e facilita a sua revisão pela eliminação de alguns conflitos interpretativos anteriormente existentes.

Aquela necessidade de aperfeiçoamento era já, aliás, sentida em 1986, o que levou o Grupo Parlamentar do PCP, bem como outros grupos parlamentares, a apresentar um projecto de lei tendo em vista esse objectivo.

Após profundos debates e laboriosa procura de consensos, a Assembleia da República veio a aprovar em 28 de Abril de 1987 o Decreto n.° 80/IV, que substituirá a Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro. Porém, dois números de um artigo daquele decreto vieram a ser

considerados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional em sede de apreciação preventiva de constitucionalidade.

A dissolução da Assembleia da República, que pouco tempo depois se verificou, não permitiu que o Decreto n.° 80/IV fosse corrigido naquele aspecto particular e de reduzido alcance no seu conteúdo global.

É esse decreto que, no essencial, o Grupo Parlamentar retoma no presente projecto de lei, na convicção de que o texto conseguido permite e garante uma maior clareza e rigor no âmbito da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado e do controlo orçamental.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

De revisão da Lei de EnquatkunMito do Orçamento do Estado (Lei ns 40/83, de 13 de Dezembro)

Artigo 1.° Objecto

As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamentai obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPÍTULO I Princípios e regras orçamentais

Artigo 2." Anualidade

1 — O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que implicam encargos plurianuais.

2 — O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.° Unidade e universalidade

1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as receitas e despesas de todos os serviços, institutos e fundos autónomos, bem como as receitas e despesas da Segurança Social.

2 — Os subsídios, subvenções, donativos, contrapartidas ou comparticipações em numerário, de origem interna ou externa, de que a administração central beneficie são inscritos no Orçamento.

3 — Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais, das empresas públicas e das sociedades de capitais públicos são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado, mas deste devem constar, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público administrativo e de todo o sector público empresarial.

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