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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

b) A desvinculação faz-se sem prejuízo de qualquer compromisso financeiro já assumido pelo membro que se retira, não concedendo direito a qualquer redução da sua contribuição relativa ao ano em que ocorre a desvinculação.

c) A desvinculação produz efeitos 30 dias depois da recepção da notificação pelo depositário.

d) O secretário-geral do Grupo informará, com a maior brevidade, os membros de qualquer notificação recebida em virtude do presente parágrafo.

Extinção

23 — d) O Grupo pode decidir em qualquer momento, por uma votação de maioria de dois terços dos Estados membros, extinguir os presentes Estatutos. Esta decisão produzirá efeitos na data que o Grupo fixar.

b) Apesar da extinção dos presentes Estatutos, o Grupo será mantido pelo tempo necessário a permitir a sua liquidação, incluindo o apuramento das suas contas.

Reservas

24 — Nenhuma reserva pode ser colocada sobre qualquer das disposições dos presentes Estatutos.

Está conforme o original.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1990. — Pelo Director de Serviços, Moitinho de Almeida.

ANEXO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 27/V

APROVA. PARA RATIRCAÇAO, 0 ACORDO DE ARRANJO MONETÁRIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, celebrado em Bissau, em 5 de Março de 1989, cuja versão autêntica segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Migue/ Beleza. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

ARRANJO MONETARIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

A República Portuguesa e a República da Guiné--Bissau, adiante designadas por Partes:

Reconhecendo ser dever comum valorizar o património histórico que partilham os países de língua oficial portuguesa;

Desejando criar condições decisivas de aproximação e interpenetração entre as economias dos seus dois países;

Considerando que a estabilidade cambial entre as suas moedas constituiria um passo determinante para a intensificação das trocas e do investimento;

decidem concluir o seguinte Acordo: Artigo 1.°

A Parte portuguesa garante a convertibilidade da moeda nacional da Parte guineense nos termos dos artigos seguintes.

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