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Quarta-feira, 16 de Maio de 1990

II Série-A — Número 41

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Decretos (n.°' 141/V e 243/V):

N.° 241/V (atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social):

Propostas de alteração relativas ao decreto que havia sido vetado pelo Presidente da República apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo deputado independente João Corregedor da Fonseca...... 1328

N.° 243/V — Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida............................... 1329

Projecto de lei n.° 124/V (garante às cooperativas o acesso a diversos sectores de actividade económica):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei............. 1330

Propostas de lei (a.°» 124/V, 136/V, 137/V e 144/V):

N.° 124/V (altera as bases gerais das empresas públicas no sentido de afastar a necessidade de autorizações e aprovação tutelar para as aquisições e vendas de montante superior a 50 000 contos realizadas por aquelas empresas, segundo alteração ao Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei..... 1331

N.° 1367V (autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal, no sentido de isentar de sisa e de imposto do selo algumas providências adoptadas no processo especial de recuperação de empresas, regulado pelo Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei...... 1331

N.° 137/V [autorização legislativa de um regime sancionatório especial para os agrupamentos europeus de interesse económico — (AEIE)]:

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei...... 1331

N.° 144/V — Criação de um sistema de autenticação do bordado da Madeira (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira)........................... 1332

Proposta de resolução n.° 29/V:

Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, a Convenção Postal Universal, respectivos Protocolo Final e Regulamento de Execução. (Devido à sua extensão, o respectivo texto é publicado em suplemento a este número.)

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DECRETO N.° 241/V

ATRIBUIÇÕES. COMPETtNCIAS. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Propostas apresentadas pelo PS

Proposta do substituição

Artigo 9.°

1 — .........................................

d) Quatro elementos representativos das áreas da opinião pública, da comunicação social e da cultura, designados nos termos do artigo 9.°-A.

Proposta de aditamento

Artigo 9.°-A

1 — É constituído um colégio eleitoral integrado por um elemento de cada uma das seguintes entidades:

Sindicato dos Jornalistas; Associações representativas dos autores portugueses;

Associação da Imprensa não Diária; Associações de rádios locais e regionais; Associações de operadores de televisão; Associações de espectadores de televisão; Sindicatos do sector áudio-visual; Associação Portuguesa das Agências de Publicidade;

Conselho Nacional de Juventude;

Associação Nacional de Municípios Portugueses;

Confederações patronais;

Confederações sindicais;

Associações de defesa dos consumidores;

Confederações cooperativas;

Confissões religiosas;

Conselho de Reitores da Universidade;

Federação das Colectividades de Cultura e Recreio.

2 — O colégio eleitoral referido no número anterior reúne em plenário dos seus membros e elege, por maioria de dois terços dos elementos presentes, desde que superior à maioria absoluta, os quatro elementos previstos na alínea d) do n.° 1 do artigo 9.°

3 — As diligências de constituição, reunião e deliberação do colégio eleitoral incumbem ao presidente da Alta Autoridade para a Comunicação Social, que presidirá, sem direito de voto, às respectivas reuniões.

Proposta de eliminação

Foram eliminadas as alíneas a) e b) do artigo 27.°

Proposta de alteração

Artigo 28.°

2 — As verbas atribuídas pelo orçamento da Assembleia da República para o ano de 1990 ao Conselho

de Comunicação Social consideram-se afectas à Alta Autoridade.

3 — Considera-se atribuído à Alta Autoridade o pessoal afecto ao conselho de Comunicação Social.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Arons de Carvalho — António Guterres — Alberto Martins — Armando Vara — João Rui de Almeida.

Propostas apresentadas pelo PCP

Proposta de substituição

Artigo 9.° Composição

1 — .........................................

à) .........................................

b) .........................................

c)..........................................

d) Quatro membros de reconhecido mérito representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

2 — Os elementos previstos na alínea d) do n.° 1 são designados da seguinte forma:

a) Um jornalista pelo Sindicato dos Jornalistas;

b) Dois profissionais da rádio e da televisão pelos sindicatos representativos dos trabalhadores dessas actividades;

c) Um elemento pela Sociedade Portuguesa de Autores.

3— .........................................

Proposta de eliminação

Artigo 27.° Legislaçio revogada

São revogados a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e o artigo 28.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho.

Proposta de eliminação

Artigo 28.°

Norma transitória

1 —.........................................

2 — As verbas atribuídas pelo orçamento da Assembleia da República para o ano de 1990 ao Conselho de Comunicação Social consideram-se afectas à Alta Autoridade.

3 — Considera-se transitoriamente atribuído à Alta Autoridade o pessoal afecto ao Conselho de Comunicação Social.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1990. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Lino de Carvalho — Rogério de Brito — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — João Amaral — Maia Nunes de Almeida.

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Propostas apresentadas pelo deputado Independente João Corregedor da Fonseca

Proposta de substituição

0 Artigo 9.°

Composição

1 — .........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) Quatro elementos de reconhecido mérito, representantes da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

2 — Os elementos previstos na alínea d) do n.° 1 são designados da seguinte forma:

a) Um jornalista pela organização profissional;

b) Um elemento pela Sociedade Portuguesa de Autores;

c) Um representante da Associação de Defesa dos Consumidores;

d) Um representante da Associação de Imprensa Diária e não Diária.

3— .........................................

Proposta de eliminação

Artigo 27.° Legislação revogada

São revogadas as alíneas a) e b).

Assembleia da República, 15 de Maio de 1990. — O Deputado Independente, João Corregedor da Fonseca.

DECRETO N.° 243/V

CONSaHO NACIONAL 0E ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."

0 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, adiante abreviadamente designado por «Conselho».

Artigo 2.° Competência

1 — Compete, nomeadamente, ao Conselho:

a) Analisar sistematicamente os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral;

b) Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 7.°;

c) Apresentar anualmente ao Primeiro-Ministro um relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que tenha por convenientes.

2 — O Conselho pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o número anterior na comissão coordenadora prevista no artigo 5.°

Artigo 3.° Composição

1 — Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:

a) Sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse pelos problemas éticos;

b) Sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;

c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas.

2 — As personalidades a que se refere a alínea d) do n.° 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

b) Ministro da Justiça;

c) Ministro da Educação;

d) Ministro Adjunto e da Juventude;

e) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

J) Ordem dos Advogados;

g) Comissão da Condição Feminina.

3 — As personalidades a que se refere a alínea b) do n.° 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro da Saúde;

b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

c) Academia das Ciências de Lisboa;

d) Ordem dos Médicos;

e) Instituto Nacional de Investigação Científica;

f) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

g) Conselho Superior de Medicina Legal.

4 — As personalidades a que se refere a alínea c) do n.° 1 são designadas, segundo o sistema proporcional, pela Assembleia da República.

Artigo 4.° Duração do mandato

1 — O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos.

2 — O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Primeiro-Ministro.

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3 — Até à designação de novos membros pelas entidades previstas no artigo 3.° continuam em funções os membros anteriormente designados.

Artigo 5.° Comissão coordenadora

1 — O Conselho elegerá entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.

2 — A comissão coordenadora será composta por três personalidades referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 3.° e por três membros de cada um dos grupos referidos nas alíneas a) e í») do n.° 1 do mesmo artigo.

3 — A comissão coordenadora será presidida pelo presidente do Conselho.

Artigo 6.° Competência

Compete, nomeadamente, à comissão coordenadora:

a) Emitir pareceres no âmbito das orientações gerais definidas pelo Conselho;

b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas nos termos do n.° 2 do artigo 2.°

Artigo 7.° Pedidos de parecer

Podem pedir parecer ao Conselho:

a) O Presidente da República;

b) A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente ou de V20 dos deputados em efectividade de funções;

c) Os membros do Governo;

d) As outras entidades com direito a designação de membros;

e) Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.

Artigo 8.° Regulamento Interno

0 Conselho estabelecerá em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento e as condições de publicidade dos seus pareceres.

Artigo 9.° Apoio administrativo

1 — Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros.

2 — O apoio administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho bem como a sua instalação serão igualmente assegurados pela Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 10.°

Senhas de presença, ajudas de custo e requisições de transporte

Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, por cada reunião em que participem, e bem assim a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.

Artigo 11.° Conferência

O Conselho, tendo em vista a preparação e sensibilidade da opinião pública para os problemas éticos no domínio das ciências da vida, poderá promover a realização de conferências periódicas e apresentar publicamente as questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise.

Artigo 12.° Centro de documentação

Será criado um centro de documentação para servir de suporte ao funcionamento do Conselho, sem prejuízo do dever de colaboração da Biblioteca da Assembleia da República e do apoio documental dos serviços públicos.

Artigo 13.°

Direito de audição

O Conselho pode ouvir as pessoas que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres.

Artigo 14.° Relatório anual

O Conselho elaborará um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, que será enviado ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.

Aprovado em 30 de Janeiro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.° 124/V (garante às cooperativas o acesso a diversos sectores de actividade económica).

O projecto de lei em apreço é da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e foi publicado no Diário da Assembleia da República, n.° 28, de 15 de Dezembro de 1987.

No essencial, o presente projecto de lei visa a abertura às cooperativas de outros sectores de actividade, uma vez que aqueles que às mesmas são consentidos no regime em vigor se encontram consagrados no artigo 4.° do Código Cooperativo, e que são: consumo, comercialização agrícola, crédito, habitação e construção, produção operária, artesanato, pescas, cultura, serviços e ensino.

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Pretende-se, assim, garantir às cooperativas, para além dos sectores consagrados no artigo 4.° enunciado, o acesso às actividades de transportes rodoviários de longa distância e internacional, agências de viagens e turismo, e à mediação de seguros. Atento o normativo legal que define os sectores de actividade aos quais as cooperativas têm acesso — artigo 4.° do Código Cooperativo —, afigura-se-me mais curial que o presente projecto de lei deveria revestir a forma de alteração daquele artigo, com vista a dar-lhe o alcance e abertura aos sectores pretendidos.

Por outro lado, afigura-se-me alguma concorrência e conflitos de objectivos no que concerne ao artigo 1.° e ao artigo 2.° do projecto de lei n.° 124/V, na medida em que a letra do artigo 1.° tem um sentido amplo de aplicação, não se descobrindo no mesmo qualquer restrição ou delimitação de sectores, salvo no que concerne aos restritos ao sector público.

Esta generalidade do artigo 1.° aparece-nos depois contrariada no artigo 2.°, em que se definem os novos sectores de acesso, conferindo-lhe assim um sentido restritivo.

De salientar que a actividade dos sectores que se pretende alargar se encontra regulamentada por normas especificas de funcionamento, prevendo, no entanto, o projecto de lei a sua aplicação também às cooperativas.

Em conclusão, somos de parecer que o projecto de lei n.° 124/V se encontra em condições para ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, António Domingues de Azevedo.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 124/V (altera as bases gerais das empresas públicas no sentido de afastar a necessidade de autorizações e aprovação tutelar para as aquisições e vendas de montante superior a 50 000 contos realizadas por aquelas empresas, segundo alteração ao Decreto-Lel n.° 260/76, de 8 de Abril).

A proposta governamental visa eliminar a aprovação tutelar a que as empresas públicas estão sujeitas, face às suas aquisições e vendas de montante superior a 50 000 contos, bem como eliminar a intervenção tutelar do Ministério do Emprego e da Segurança Social no que respeita às relações colectivas de trabalho.

O primeiro objectivo é justificado não só com a necessidade de contribuir para o aumento da eficácia da gestão das empresas públicas, mas também e sobretudo com o interesse em clarificar a natureza de alguns actos de gestão que, face à legislação em vigor e tendo em conta o que estatui a Directiva n.° 77/62/CEE, implicaria uma prática administrativa diferente que, a não ser aplicada, poderia conduzir à condenação pelo Tribunal das Comunidades Europeias.

Quanto ao segundo objectivo, pretende-se salvaguardar a acção incentivadora e promotora da harmonia das relações laborais, que deve caber ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, e bem assim salvaguardar os princípios da autonomia da negociação colectiva no sector público.

No concreto, as propostas legislativas formuladas correspondem e respeitam àqueles objectivos.

Pelo exposto, considero que a proposta de lei n.° 124/V se encontra em condições para ser discutida em Plenário, pelo que formulo o correspondente parecer favorável.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, Manuel António dos Santos.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 136/V (autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal, no sentido de Isentar de sisa e de imposto do selo algumas providências adoptadas no processo especial de recuperação de empresas, regulado pelo Decreto-Lel n.° 177/86, de 2 de Julho).

1 — A proposta de lei n.° 136/V visa isentar da sisa e do imposto do selo diversas transmissões de bens e operações efectuadas em execução de providências adoptadas no processo especial de recuperação de empresas e da protecção dos credores, instituído pelo Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho.

2 — As transmissões de bens cuja isenção de sisa é proposta, bem como as operações para as quais é proposta a isenção do imposto do selo, são taxativamente definidas na proposta de lei.

No entanto, e sem que a opção seja objecto de fundamentação, o Governo apresenta um pedido de autorização legislativa e não uma proposta de lei material.

3 — A receita do imposto da sisa reverte, nos termos da lei, em benefício dos municípios [artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e g), da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro].

Por outro lado, nos termos do artigo 7.°, n.° 7, da Lei n.° 1/87, «os municípios serão compensados [...] pela isenção ou redução dos impostos [...] que venham a ser concedidos para além das actualmente estabelecidas pela legislação em vigor».

A proposta de lei n.° 136/V é omissa relativamente a essa compensação aos municípios respectivos.

Parecer

Sem prejuízo do referido anteriormente, sou de parecer que a proposta de lei está em condições de ser apreciada na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1990. — O Deputado Relator, Octávio Teixeira.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 137/V (autorização legislativa de um regime sancionarlo especial para os agrupamentos europeus de Interesse económico (AEIE)].

Pelo Regulamento (CEE) n.° 2137/85, de 25 de Julho de 1985, e com base no artigo 235." do Tratado da Comunidade Económica Europeia, foi aprovado o agrupamento europeu de interesse económico (AEIE).

Esta nova figura jurídica de direito comunitário assemelha-se ao nosso agrupamento complementar de empresas e visa facilitar a cooperação entre empresas e profissionais liberais dos vários Estados membros, com vista ao desenvolvimento da sua actividade, como,

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aliás, vem referido na exposição de motivos da proposta de lei e de acordo com o disposto no artigo 3.° do Regulamento.

Sendo o Regulamento, como é, aplicável em todos os Estados membros, as suas disposições constituem um direito comum de carácter supranacional, pelo qual se rege, em primeiro lugar, esta matéria.

Todavia, e de acordo com as suas próprias previsões, o Regulamento carece de ser completado por normas de direito interno.

Está, assim, na disponibilidade de cada Estado membro a definição das regras relativas ao exercício de uma actividade e seu controlo, bem como as relativas à adopção de sanções apropriadas.

É neste contexto que o Governo apresenta esta proposta de lei, através da qual pretende que lhe seja concedida autorização para «definir, no âmbito do agrupamento europeu de interesse económico, ilícitos de mera ordenação social e determinar os respectivos pressupostos e sanções».

O pedido de autorização legislativa, consubstanciado na proposta de lei n.° 137/V, vem formulado com suficiente rigor quanto ao seu objecto, sentido e extensão.

Assim, e em conclusão, somos de parecer que o diploma em causa se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, Francisco Antunes da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.° 144/V

Criação de um sistema de autenticação do bordado da Madeira

O bordado da Madeira é de enorme importância para a economia desta região. Para além de constituir a segunda principal exportação regional, o seu fabrico emprega mais de 30 000 bordadeiras.

A chave da aceitação do bordado da Madeira deve--se ao seu carácter de produto regional e artesanal de elevada qualidade, o que lhe permitiu alcançar uma justa reputação nacional e internacional, que importa promover e salvaguardar.

A preservação do elevado nível de qualidade do bordado é assim condição indispensável para, pelo menos, garantir, relativamente a mercados cada vez mais competitivos, os actuais níveis de exportação.

Pelo presente diploma e com a aludida finalidade, institui-se um sistema de autenticação através da criação de uma marca colectiva com indicação de proveniência, que simultaneamente protegerá o bordado da Madeira de práticas lesivas de uma leal concorrência (contrafacção, imitação, uso ilegal de marca, etc).

O sistema de autenticação ora criado, que tem por paralelo sistema semelhante recentemente criado para produtos alimentares tradicionais, aproveita a existência do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), a quem caberá a titularidade da marca e a competência para autorizar o seu uso.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea J) do n.° 1 do artigo 229.° conjugado com o n.° 1 do ar-

tigo 170.°, ambos da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, o seguinte:

Artigo l.° É criado o sistema de autenticação do bordado da Madeira através do uso de uma marca colectiva com indicação de proveniência, adiante abreviadamente designada por «MCIP», com a finalidade de garantir a origem, tipicidade e qualidade do bordado da Madeira, características que o distinguem dos produtos similares existentes no mercado.

Art. 2.° A MCIP será composta pela designação que identifica o produto e a indicação de proveniência, à qual será associado o elemento figurativo ou emblemático, aprovado pela Resolução do Governo Regional n.° 384/79, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 13 de Dezembro.

Art. 3.° — 1 — A titularidade da MCIP para o bordado da Madeira pertencerá ao IBTAM (Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira), instituto público regional criado pelo Decreto Regional n.° 2/77/M, de 21 de Janeiro, publicado no Diário da República, de 3 de Março.

2 — O uso da MCIP para o bordado da Madeira carece de prévia autorização do IBTAM.

Art. 4.° O IBTAM só autorizará o uso da MCIP aos produtores que satisfaçam as condições de produção e comercialização do bordado da Madeira, a definir em decreto legislativo regional.

Art. 5.° — 1 — A autorização para uso da MCIP dará direito à utilização de um sinal distintivo complementar, expresso na aposição em cada peça de bordado de um selo de chumbo a fornecer pelo IBTAM, com a impressão do elemento figurativo ou emblemático constante da MCIP, bem como à utilização de embalagens específicas a fornecer pelo IBTAM.

2 — Os produtos autorizados a usar a MCIP poderão igualmente usufruir de outros serviços e apoios a prestar pelo IBTAM no âmbito de um sistema de incentivos promocionais à exportação, a definir em decreto legislativo regional.

Art. 6.° Das etiquetas dos produtos considerados como bordado da Madeira deverá constar, para além dos elementos informativos exigidos pelo Decreto-Lei n.° 90/86, de 9 de Maio, a referência ao número de autorização do uso da marca atribuído pelo IBTAM.

Art. 7.° — 1 — Desde que registado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a MCIP prevista no presente diploma fica sujeita ao regime jurídico constante no Código da Propriedade Industrial, tanto no que concerne a marcas como a indicações de proveniência com as especialidades constantes do artigo 8.° do presente diploma.

2 — O IBTAM deverá promover o registo da marca colectiva no registo internacional e nos registos nacionais dos países que constituam principais mercados de exportação do bordado da Madeira.

Art. 8.° São consideradas contra-ordenações os delitos previstos nos artigos 217.° e 218.°, n.° 3, do Código da Propriedade Industrial, a que corresponde coima a fixar entre 5000$ e 500 000$ ou entre 10 000$ e 6 000 000$, se cometidos por pessoas colectivas, excepto em caso de negligência, onde o limite máximo é reduzido a metade.

Art. 9.° — 1 — No território nacional, com excepção das regiões autónomas, a competência para o processamento e aplicação das coimas caberá respectivamente à Direcçâo-Geral de Fiscalização Económica e ao seu director-geral.

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2 — Nas regiões autónomas, a competência para o processamento e aplicação das coimas previstas no artigo anterior cabem às entidades que, nos termos das correspondentes regionalizações de serviços e organizações internas das orgânicas administrativas, estiverem definidas legalmente.

Art. 10.° O produto das coimas referidas no artigo 8.° constitui receita da Região Autónoma da Madeira.

Art. 11.° Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira aos 26 de Abril de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

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DIÁRIO

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