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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

2 — Compete ao conselho administrativo:

a) Preparar as propostas orçamentais e as contas;

b) Controlar a legalidade dos actos do Conselho nos domínios administrativo e financeiro;

c) Autorizar a constituição do fundo de maneio e apreciar e controlar a sua utilização;

d) Exercer as demais competências previstas nos diplomas legais reguladores das despesas públicas.

3 — O presidente do Conselho Económico e Social pode delegar num dos vice-presidentes a competência que lhe é atribuída pelo n.° 1 deste artigo.

Artigo 12.° Sede e apoios

1 — O Conselho Económico e Social dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico e administrativo.

2 — Para o desempenho das suas atribuições, o Conselho Económico e Social pode dispor da informação estatística julgada necessária, designadamente a que é recolhida e tratada pelo Instituto Nacional de Estatística, pelo Departamento Central de Planeamento e pelo Banco de Portugal.

3 — Pode ainda o Conselho Económico e Social solicitar outras informações ao Governo, incluindo a presença de pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos pontos em análise.

Artigo 13.°

Autonomia do Conselho

1 — O Conselho é dotado de autonomia administrativa.

2 — Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no Orçamento do Estado.

Artigo 14.° Regulamentação

A presente lei será regulamentada por decreto-lei.

Artigo 15.° Organismos extintos

Com a entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior, são extintos o Conselho Nacional do Plano, o Conselho Nacional de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Scial.

Artigo 16.°

Pessoal

1 — Os serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho dispõem de pessoal constante de quadro próprio, a fixar por portaria conjunta do Primeiro--Ministro e do Ministro das Finanças.

2 — O pessoal provido em lugares de quadro dos organismos referidos no artigo anterior transita para lugares do quadro do Conselho Económico e Social, na mesma categoria, nos termos da lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Miguel Beleza. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, Silva Peneda.

PROPOSTA DE LEI N.° 158/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ESTABELECER 0 NOVO REGIME 00 ARRENDAMENTO URBANO

Exposição de motivos

A Constituição de 1976, no seu artigo 65.°, considera a habitação como um direito que assiste a todos os portugueses.

Em consequência, cabe ao Governo criar todas as condições, tomar todas as medidas e utilizar todas as políticas, programas e meios que permitam que aquele preceito constitucional se torne uma realidade concreta.

Não há política de habitação eficaz sem a participação plena e articulada de todas as componentes do mercado.

Da sua congregação resultará um maior número de alternativas no acesso à habitação, uma maior e mais diversificada oferta, uma maior capacidade para a satisfação das necessidades existentes, uma diminuição das tensões económicas e sociais, um maior e mais sustentado equilíbrio e estabilização do mercado, uma participação mais activa de todos os agentes económicos e uma maior propensão à tão necessária poupança.

Há que reconhecer que o mercado de habitação, após 1974, apesar de todos os benefícios políticos emergentes da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, continua dominado e condicionado,pela aquisição de casa própria, com todas as suas consequências políticas, económicas e sociais.

Assim, para a satisfação de uma necessidade básica constitucionalmente reconhecida, ao povo português não é, praticamente, dada qualquer outra alternativa credível senão a aquisição de casa própria.

Há que reconhecer que o mercado de arrendamento continua relativamente paralisado, não tendo correspondido as expectativas nele depositadas pela Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro.

Apesar da evolução que esta lei representa, mantêm--se, no actual regime jurídico do arrendamento urbano, condições que o limitam e tornam pouco atractivo, condicionando a sua adequada e objectiva participação na política de habitação.

Em consequência, alguns pontos requerem reforma. Não se tratando, embora, de aspectos nucleares, eles podem alterar aspectos estruturais do arrendamento urbano, facilitando a dinamização do mercado de habitação. É hoje inquestionável que nenhum Estado consegue, só por si, fazê-lo.