O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JUNHO DE 1990

1487

Entre eles conta-se a possibilidade de, para o futuro, serem celebrados contratos de duração limitada, restituindo ao arrendamento a sua fixação temporária essencial.

A degradação do parque habitacional e, em geral, da construção urbana, constitui problema a não ignorar. Há que continuar a incentivar as obras necessárias e fiscalizar o estado dos prédios, bastando, num como noutro desses dois pontos, aperfeiçoar normas já existentes, designadamente as que conferem os necessários poderes às autarquias locais.

Em Portugal, por vezes, tem havido a tendência para abordar a problemática do arrendamento como se de uma luta de interesses se tratasse entre proprietários e inquilinos quando, de facto, se está perante uma situação totalmente inversa.

Não há interesses antagónicos, antes pelo contrário, trata-se, para todos os efeitos, da sua saudável conjugação em benefício da sociedade e do País e dos interesses de cada um.

Cabe ao Governo, quando necessário e as circunstâncias o exijam, encontrar o equilíbrio socialmente justo sem defender qualquer das partes, mas por forma a garantir as melhores condições para o cumprimento de um preceito constitucional — o direito à habitação.

Tudo isto é visado pela presente reforma.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O Governo fica autorizado a alterar o regime do arrendamento urbano.

Art. 2.° As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem obedecer às directrizes seguintes:

a) Codificação dos diplomas existentes no domínio do arrendamento urbano, por forma a colmatar lacunas, remover contradições e solucionar dúvidas de entendimento ou de aplicação resultantes da sua multiplicidade;

b) Simplificação dos regimes relativos à formação, às vicissitudes e à cessação do respectivo contrato, de modo a facilitar o funcionamento desse instituto;

c) Preservação das regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário;

d) Subordinação de novos arrendamentos urbanos, bem como da transmissão entre vivos dos já existentes, à verificação pelas câmaras municipais, realizada com uma antecedência não superior a oito anos, de aptidão do prédio para o tipo de arrendamento pretendido;

é) Consagração de um regime que permita, com justiça e celeridade, a fixação do valor real dos fogos, para efeito de cálculo das rendas condicionadas;

f) Transposição para o local sistematicamente adequado, e com as adaptações necessárias, dos preceitos substantivos contidos no Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 44 129, de 28 de Dezembro de 1961;

g) Estabelecimento da tramitação processual adequada à realização dos objectivos fixados na lei substantiva;

h) Liberdade de estipular limites certos à duração efectiva dos arrendamentos futuros;

0 Consagração, no plano do direito adjectivo, de mecanismos expeditos que tornem eficaz a cessação, por via judicial, dos contratos de duração limitada sem afectar o exercício do direito de defesa dos arrendatários;

J) Aperfeiçoamento das regras aos trespasses de estabelecimentos comerciais, de modo a contemplar os diversos interesses em presença;

t) Manutenção das penalidades existentes no domínio da especulação das rendas, das falsas declarações para obtenção de subsídios de renda e das falsas declarações no domínio de levantamento de depósitos de renda; m) Manutenção das isenções e dos benefícios fiscais existentes no tocante a imposto do selo.

Art. 3.° As alterações facultadas pelos artigos anteriores podem envolver modificações expressas ou tácitas do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, e em geral de todas as fontes que complementam esses dois diplomas.

Art. 4.° As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização no regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares visam permitir que as importâncias pagas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma, para fins de habitação própria e permanente, decorrentes de contratos ao abrigo da nova lei de arrendamento, possam, dentro dos limites fixados para alínea e) n.° 1 do artigo 55.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ser abatidos aos rendimentos englobados para efeito daquele imposto.

Art. 5.° A presente autorização legislativa é válida por 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Miguel Beleza. — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio. — Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 31/V

Aprova, para retificação, o protocolo de Emenda à instituição sobre a Aviação CM Internacional

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Emenda à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, adoptado pela Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional em 10 de Maio de