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14 DE JULHO DE 1990

1609

Artigo 12.° Indeferimento liminar

1 — A petição é liminarmente indeferida quando for manifesto que:

a) A pretensão deduzida é ilegal;

b) Visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso;

c) Visa a reapreciação pela mesma entidade de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação.

2 — A petição é ainda liminarmente indeferida se:

d) For apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém;

b) Carecer de qualquer fundamento.

Artigo 13.° Tramitação

1 — A entidade que recebe a petição, se não ocorrer indeferimento liminar referido no artigo anterior, decide sobre o seu conteúdo com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto nela versado.

2 — Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objecto da petição, remete-a à entidade para o efeito competente, informando do facto o autor da petição.

3 — Para ajuizar sobre os fundamentos invocados, a entidade competente pode proceder às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar as providências adequadas à satisfação da pretensão ou arquivar o processo.

Artigo 14.° Enquadramento orgânico

Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão esquemas adequados de recepção, tratamento e decisão das petições recebidas.

CAPÍTULO III Petições dirigidas à Assembleia da República

Artigo 15.° Tramitação

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente e apreciadas pela comissão especialmente constituída para o efeito.

2 — A comissão de petições pode ouvir as comissões competentes em razão da matéria.

3 — As comissões podem ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer informações e documentos a outros órgãos de soberania ou a quaisquer serviços públicos e privados, sem prejuízo do disposto na lei sobre sigilo profissional ou segredo de Estado.

4 — Findo o exame da petição, é elaborado relatório, devendo a comissão de petições enviar o relatório final ao Presidente da Assembleia da República com propostas de providências que julgue adequadas, se for caso disso.

5 — Os prazos para apreciação de petições e sua prorrogação, a composição e o funcionamento da comissão de petições e respectivos poderes e deveres constam do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 16.° Efeitos

1 — Da apreciação das petições e respectivos elementos de instrução pela comissão de petições pode, nomeadamente, resultar:

0) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 180.°;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer deputado do grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada;

d) O seu conhecimento ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O seu conhecimento, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva da tomada de qualquer medida normativa ou administrativa;

f) A remessa ao procurador-geral da República na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça para os efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição;

1) A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção quando se trate de matérias incluídas na competência desta;

j) A iniciativa de inquérito parlamentar quando este se revele justificado;

0 A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou atitudes que eventualmente posssa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

m) O esclarecimento dos peticionantes ou do público em geral sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;

ri) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

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