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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

cio e serviços, centralidade e acesso face à respectiva área de influência administrativa e à distribuição geográfica das populações no interior da correspondente circunscrição territorial.

Para além das características focadas, o projecto de lei apresenta ainda as seguintes inovações :

a) Audição do Governo, traduzida na emissão de parecer técnico sobre criação de novas freguesias;

b) Alargamento do âmbito das menções legais obrigatórias;

c) Atribuição da competência de nomeação da comissão instaladora à câmara municipal;

d) Definição de critérios de partilha de direitos e obrigações entre as novas freguesias e as de origem;

é) Dilatação temporal da interdição de criação de freguesias no período que antecede a realização de eleições a nível nacional;

J) Eleição dos órgãos representativos da nova freguesia apenas por ocasião das eleições autárquicas a nível nacional;

g) Melhor enquadramento dos apoios à instalação das novas freguesias.

Nos termos da alínea b) do artigo 159.° da Constituição, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define o regime jurídico de criação de novas freguesias.

Artigo 2.° Competência

A criação de novas freguesias incumbe à Assembleia da República no exercício do seu poder legislativo e no respeito pelo regime geral definido na presente lei quadro.

Artigo 3.° Factores de decisão

Na apreciação do projecto ou proposta de lei que vise a criação de novas freguesias, deverá a Assembleia da República ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através do parecer dos órgãos autárquicos re-

<, presentativos a que alude a alínea f) do artigo 7.° desta lei;

b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;

c) A viabilidade político-administrativa das propostas formuladas, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Artigo 4.° Indicadores a ponderar

Na criação de novas freguesias atender-se-á aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir;

b) Taxa de variação demográfica na área proposta para a nova freguesia, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos;

c) Número de eleitores da sede da futura freguesia;

d) Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística ou recreativa existentes na sede da futura freguesia;

é) Acessibilidade de transportes entre a sede proposta e as principais povoações da freguesia a criar;

J) Distância quilométrica entre a sede da freguesia a instituir e a sede da freguesia de origem.

Artigo 5.° Critérios técnicos

1 — A criação de novas freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir não inferior a 1000 nos municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, a 1500 nos municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, a 2000 nos municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado e a 3000 nos municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado;

b) Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 150;

c) Número de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística e recreativa existentes na sede da futura freguesia não inferior a 4;

d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo, de, pelo menos, 10 pontos para as freguesias a constituir em municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, de 20 pontos em municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, de 30 pontos em municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado e de 40 pontos em municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado.

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