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1788-(4)

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

7 — Meios financeiros e humanos envolvidos

Nada a assinalar.

8 — Legislação complementar

Nada a assinalar.

9 — Articulação com politicas comunitárias envolvidas Nada a assinalar.

10 — Outros elementos convenientes de enquadramento

polftico-legislativo

A ratificação por Portugal dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, para além de representar um acto político que contribuirá para o reforço da asserção de Portugal junto da Cruz Vermelha Internacional, poderá constituir um instrumento não dispiciendo da politica externa do Estado no que se refere à problemática de Timor Leste.

Nota para os órgãos de comunicação social

O Governo aprovou uma proposta de resolução a apresentar à Assembleia da República que visa aprovar a ratificação dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, assinados em Genebra em 12 de Dezembro de 1977.

A ratificação tem como objectivo o prosseguimento da implementação de um dos principais vectores da política externa portuguesa, designadamente o reforço do direito internacional humanitário.

PROTOCOLO I

Protocolo Adicional às Convençobs de Genebra da 12 de Agosto de 1949 Relativo à Protecção das Vítimas dos Conffitos Armados Imerracionais

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes:

Proclamando o seu ardente desejo de ver reinar a paz entre os povos;

Lembrando que todo o Estado tem o dever, à luz da Carta das Nações Unidas, de se abster nas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao emprego da força contra a soberania, integridade territorial ou independência política de qualquer Estado ou a qualquer outra forma incompatível com os objectivos das Nações Unidas;

Julgando, no entanto, necessário reafirmar e desenvolver as disposições que protegem as vítimas dos conflitos armados e completar as medidas adequadas ao reforço da sua aplicação;

Exprimindo a sua convicção de que nenhuma disposição do presente Protocolo ou das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 poderá ser interpretada como legitimando ou autorizando qualquer acto de agressão ou emprego da força incompatível com a Carta das Nações Unidas;

Reafirmando, ainda, que as disposições das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e do presente Protocolo deverão ser plenamente aplicadas, em qualquer circunstância, a todas as pessoas protegidas por estes instrumentos, sem qualquer discriminação baseada na natureza ou origem do conflito armado ou nas causas defendidas pelas Partes no conflito ou a elas atribuídas;

acordam no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1."

Princípios gerais e âmbitos de aplicação

1 — As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar o presente Protocolo em todas as circunstâncias.

2 — Nos casos não previstos pelo presente Protocolo ou por outros acordos internacionais, as pessoas civis e os combatentes ficarão sob a protecção e autoridade dos princípios do direito internacional, tal como resulta do costume estabelecido, dos princípios humanitários e das exigências da consciência pública.

3 — O presente Protocolo, que completa as Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, para a protecção das vítimas de guerra, aplica-se nas situações previstas no artigo 2.° comum a estas Convenções.

4 — Nas situações mencionadas no número precedente estão incluídos os conflitos armados em que os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas no exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração Relativa aos Princípios do Direito Internacional Respeitante às Relações Amigáveis e à Cooperação entre os Estados nos Termos da Carta das Nações Unidas.

Artigo 2.° Definições

Para os fins do presente Protocolo:

a) As expressões «Convenção I», «Convenção II», «Convenção III» e «Convenção IV» designam, respectivamente, a Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e dos Doentes das Forças Armadas em Campanha de 12 de Agosto de 1949; a Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar de 12 de Agosto de 1949; a Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra de 12 de Agosto de 1949, e a Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra de 12 de Agosto de 1949; a expressão «as Convenções» designa as quatro Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, para a protecção das vítimas de guerra;