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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

por outros sistemas de incentivos de base regional, designadamente o sistema de incentivos ao comércio.

6 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Ciência inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros, dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa Ciência a cargo dessas entidades.

7 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa ENVIREG inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo programa ENVIREG a cargo dessas entidades.

8 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa de Ensino Profissional inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação para o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas quando respeitem as despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo PEDAP, cujo pagamento é da responsabilidade daquele Instituto.

9 — Fica o Governo autorizado a inscrever no capitulo 50 do Orçamento do Estado, até ao valor de \ milhão de contos, as despesas de financiamento de projectos no âmbito dos programas comunitários RE-SIDER, STRIDE, RECHAR, PRISMA, TELEMATI-QUE e LEADER por contrapartida em recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal para aqueles programas.

10 — Fica o Governo autorizado a inscrever no capítulo 50 do Orçamento do Estado, até ao valor de 500 000 contos, as despesas de financiamento do Aeroporto de Santa Catarina, na Madeira, caso a CEE aprove o financiamento daquele Aeroporto através do programa RÉGIS.

11 — Fica o Governo autorizado, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações de outros projectos previstos para 1991, a satisfazer até 31 de Março de 1991 e até ao limite de 500 000 contos os encargos relativos a projectos constantes do mapa vil do Orçamento do Estado para 1990, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa XI do Orçamento do Estado para 1991.

12 — Fica o Governo autorizado a transferir para a CP, até ao montante de 9 milhões de contos destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capitulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

13 — Fica o Governo autorizado a transferir entre os capítulos 50 dos orçamentos da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (do MOPTC), da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (do MPAT) e do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (do MAI) as verbas inscritas respectivamente no Programa Segurança e Ordem Pública e no

Programa Instalações das Forças e Serviços de Segurança.

14 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Protocolos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades de outros ministérios quando se trate de financiar através dessas entidades projectos abrangidos por aquele Programa.

15 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas inscritas em programas do Ministério da Educação para serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, que venham a ter projectos aprovados em concursos públicos no âmbito do PRODEP.

Artigo 19.° Desenvolvimento regional

1 — Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados e das operações integradas de desenvolvimento e sistemas de incentivos do âmbito do PIDDAC constantes do orçamento do ano económico anterior, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento do Estado para 1991 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional e das operações integradas de desenvolvimento e sistemas de incentivos do âmbito do PIDDAC constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1991.

2 — O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos leeais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.

3 — O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 20.°

Programa Especifico de Desenvolvimento da Agricultura e da Indústria e PRODEP

1 — Tendo em vista as características dos programas que integram o PEDAP, o PEDIP e o PRODEP e com o objectivo de que os mesmos não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento de 1991 os saldos das dotações dos programas do PEDAP, do PEDIP e do PRODEP integrados no PIDDAC e constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisição de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março.

2 — 0 Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.