O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

c) Representar o Conselho em todos os actos públicos;

d) Enviar aos órgãos legislativos competentes as propostas de legislação fiscal estudadas e elaboradas pelo Conselho;

e) Superintender na sua gestão administrativa.

Artigo 49.° Vice-presidente e presenças

1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade elegerá um vice-presidente, o qual terá de obter os votos da maioria dos membros em efectividade de funções.

2 — Em caso de ausência ou impedimento do presidente, as suas competências serão exercidas pelo vice--presidente.

3 — 0 presidente poderá delegar competências no vice-presidente.

4 — Perderá o mandato o membro que durante um ano civil faltar mais de três vezes sem causa justificativa aceite pelo próprio Conselho.

Artigo 50.° Delegação de competencias

0 Conselho Nacional de Fiscalidade poderá deliberar que algum ou alguns dos seus membros se ocupem de tarefas específicas contidas nas suas atribuições.

Artigo 51.° Dever de colaboração das entidades públicas e privadas

É dever das entidades públicas e privadas colaborar com o Conselho Nacional de Fiscalidade, fornecendo--lhe as informações necessárias para o exercício da sua actividade, desde que não se trate de matérias consideradas, por diploma legal, de índole confidencial ou reservada.

Artigo 52.° Contratação de peritos e encomenda de estados

1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade pode contratar, em regime de prestação de serviços, peritos em assuntos relevantes para o estudo da fiscalidade e da parafiscalidade.

2 — Para o desempenho das suas funções, o Conselho Nacional de Fiscalidade pode encomendar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, os estudos e trabalhos técnicos necessários.

Artigo 53.° Meios de acção

1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade será dotado de instalações próprias e disporá de um quadro de pessoal administrativo constituído por funcionários em regime de requisição.

2 — Os funcionários serão escolhidos pelo Conselho e deslocados por despacho do Primeiro-Ministro.

3 — O presidente escolherá de entre os funcionários aquele que terá as funções de secretário-geral para as questões administrativas.

4 — O Conselho Nacional de Fiscalidade tem orçamento próprio, cuja proposta deverá enviar ao Governo para aprovação no prazo conferido para o efeito aos demais serviços do Estado.

Artigo 54.° Assessores

1 — Cada conselheiro terá direito a ser assistido por um assessor perito de reconhecido mérito em matérias de fiscalidade ou parafiscalidade, nomeado em sessão plenária do Conselho.

2 — O Primeiro-Ministro fixará uma remuneração mensal especial para os conselheiros, os funcionários em regime de requisição e os assessores.

Artigo 55." Publicação

Os relatórios, pareceres, propostas ou quaisquer outros trabalhos do Conselho Nacional de Fiscalidade que o seu presidente entenda revestirem interesse público serão publicados na 1." série do Diário da República logo que, para o efeito, sejam enviados.

Artigo 56.° Entrada em funcionamento

1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade deverá estar constituído e em funcionamento em 1 de Julho de 1990.

2 — Os órgãos competentes nomearão ou elegerão os conselheiros e darão cumprimento ao preceituado neste diploma legal no prazo de 60 dias contados da data da sua publicação.

Secção II

Das associações de defesa dos contribuintes Artigo 57.°

O Governo definirá, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor da presente lei, o regime jurídico aplicável às associações de defesa dos contribuintes.

Artigo 58.° As associações de defesa dos contribuintes:

a) Constituirão entidades privilegiadas para veicular, até junto dos órgãos de soberania e da administração fiscal, os pontos de vista, as dúvidas e as críticas dos contribuintes;

b) Deverão manifestar publicamente as incorrecções de que tenham conhecimento praticadas na execução do regime fiscal em vigor;

c) Deverão ser ouvidas pelo Governo, sempre que a urgência ou a natureza sigilosa do caso o não impeçam, sobre as iniciativas legislativas relevantes, projectadas e em preparação;