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26 DE OUTUBRO DE 1990

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contribuinte, por danos causados no exercício das suas funções, sem prejuízo das sanções penais, contra--ordenacionais e disciplinares que no caso couberem.

2 — 0 Estado poderá chamar à demanda as pessoas mencionadas no número anterior para efectivar essa responsabilidade.

3 — Cessa o disposto nos números precedentes sempre que os prejuízos tenham resultado do erro de facto ou de direito nos seus pressupostos ou sempre que os danos se tenham ficado a dever a uma simples divergência de critérios não intencional entre a administração fiscal e o contribuinte.

Artigo 21.°

Os prejuízos a que aludem os artigos anteriores só abrangem as despesas judiciais, dentro dos limites considerados razoáveis pelo juiz.

Artigo 22.°

Ao contribuinte é permitida a prova do pagamento de qualquer imposto, mediante a simples declaração bancária confirmativa, desde que tenha sido feito por cheque ou transferência de conta.

Secção II Reclamações e impugnações Artigo 23.°

0 contribuinte que não se conforme com a quantificação da matéria colectável de qualquer imposto feita pela administração fiscal, qualquer que seja o fundamento da divergência, poderá reclamar para a comissão a que se refere o artigo 31.° deste diploma.

Artigo 24.°

1 — A reclamação a que alude o artigo anterior será feita por meio de requerimento dirigido ao presidente da comissão, no qual o contribuinte indicará, de modo claro, as razões que fundamentam o seu pedido.

2 — A reclamação conterá, nomeadamente, a referência:

a) Aos factos controvertidos;

b) Aos fundamentos da discordância, designadamente os relativos aos critérios de razoabilidade que foram aplicados;

c) A insuficiência ou à incorrecção das informações que basearam a decisão de fixação da matéria colectável;

d) A eventuais razões de suspeição que possam recair sobre a pessoa que fixou a matéria colectável e que sejam determinantes do seu exagero, aplicando-se, com as indispensáveis adaptações, o disposto no artigo 127.° do Código de Processo Civil;

é) A outros factos tidos por relevantes; f) Ao valor que o contribuinte entenda dever ser fixado como matéria colectável.

3 — 0 contribuinte anexará à reclamação todos os documentos comprovativos do fundamento do seu pe-

dido, nomeadamente peritagens ou pareceres técnicos que possam contribuir para uma maior justiça da deliberação.

Artigo 25.°

1 — A reclamação referida nos artigos anteriores será apresentada:

a) No prazo de 30 dias contados da data da notificação da decisão ou deliberação que fixou a matéria colectável;

b) Na repartição de finanças da residência ou domicílio fiscal do contribuinte.

2 — 0 contribuinte poderá identificar na própria reclamação o seu representante e um substituto na comissão de revisão prevista no artigo 30.°

3 — Em um dos exemplares da reclamação, a devolver ao contribuinte, é obrigatória a declaração de recebimento e a data em que este ocorreu, a assinatura do funcionário receptor e o selo branco em uso na repartição.

Artigo 26.°

1 — Se a entidade que fixou a matéria colectável entender conveniente, aditará as considerações e os esclarecimentos tidos por adequados.

2 — A reclamação, acompanhada de todo o processo que conduziu à fixação da matéria colectável, será enviada à comissão de revisão no prazo de 20 dias contados da data da sua recepção na repartição de finanças.

Artigo 27."

1 — A interposição da reclamação tem efeito suspensivo.

2 — Se a comissão entender que o contribuinte usou a reclamação como mero expediente dilatório ou que são manifestamente inconsistentes os fundamentos invocados, fixará, a título de custas, um agravamento da matéria colectável, que poderá atingir um máximo de 107o, graduando-o de acordo com as circunstâncias objectivas e subjectivas do caso, mas em valor nunca inferior à quantia correspondente a um salário mínimo nacional em vigor à data da deliberação.

Artigo 28.°

1 — A Fazenda Pública também poderá reclamar contra o valor da matéria colectável que tiver sido fixada.

2 — Aplicar-se-á, neste caso, com as indispensáveis adaptações, o regime estatuído para a reclamação do contribuinte.

3 — Se forem manifestamente inconsistentes as razões invocadas pelo representante da Fazenda Pública, o presidente da comissão de revisão comunicará o facto ao director-geral das Contribuições e Impostos.

4 — Se, no prazo de um ano, aquele representante tiver reclamado improcedentemente mais de três vezes, será objecto de procedimento disciplinar a decidir pelo Ministro das Finanças.