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20 DE FEVEREIRO DE 1991

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Proposta de aditamento

Artigo [...] Equivalência profissional

1 — O princípio de equivalência entre as especialidades, cursos e matérias ministrados pelas Forças Armadas e os correspondentes ou similares ministrados em estabelecimentos de ensino oficial, deve ser concretizado através de protocolos celebrados entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1991. —Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral.

Parecer da Comissão de Saúde sobre o projecto de lei n.° 673/V (lei quadro de benefícios a pensionistas em risco de consumo acrescido de medicamentos e outros bens de saúde).

A Comissão Parlamentar de Saúde analisou o projecto de lei n.° 673/V, tendo decidido que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário, reservando os partidos as suas posições aquando da sua discussão.

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 1991. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre a proposta de lei n.° 170A/ (altera a Lei do Serviço Militar — Lei n.° 30/87, de 7 de Julho).

A Comissão reuniu no dia 19 de Fevereiro de 1991, para emitir parecer sobre a proposta de lei n.° 170/V (alteração da Lei do Serviço Militar).

A Comissão anotou a existência de um parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional, do seguinte teor:

Não se levantando objecções de fundo, o entendimento deste CSDN vai no sentido de considerar a proposta e o projecto em condições de serem debatidos na Assembleia da República.

A Comissão anotou ainda o facto de ontem, dia 18 de Fevereiro, o Sr. Ministro da Defesa Nacional ter remetido à Comissão cópia do ofício n.° 5362/GC, processo n.° 1.00.0, de 6 de Novembro de 1990, do chefe de Gabinete do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que se anexa.

A Comissão, que ainda não teve acesso aos estudos técnicos e à fundamentação dos motivos do Governo e ainda não teve a oportunidade de debater esta matéria com o Sr. Ministro da Defesa Nacional, aguarda que o mesmo, em Plenário ou em futuras reuniões da Comissão, produza a fundamentação requerida para uma modificação legislativa de tal alcance.

Neste quadro e tendo em vista o facto de a proposta estar agendada para hoje, dia 19 de Fevereiro, a Comissão entendeu emitir o parecer de que a proposta de lei n.° 170/V está formalmente em condições de ser apreciada, reservando os partidos a sua posição para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1991. — O Deputado Relator, João Amaral.

ANEXO

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS Gabinete

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional:

Assunto: Serviço militar obrigatório — novo conceito.

Encarrega-me S. Ex.a o general Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas de pedir que seja informado S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional que o assunto em epígrafe, na sequência do último CSM, foi tratado na reunião do Conselho de Chefes de Estado-Maior de 2 de Novembro de 1990 e que sobre ele se tomaram as seguintes deliberações:

1 — O serviço efectivo normal com duração de quatro meses deverá ser de aplicação aos contingentes recenseados em 1990 e a recensear em 1991 e todos os cidadãos a serem incorporados a partir de 1993 (inclusive).

2 — 0 alargamento da incorporação a todos os cidadãos classificados de aptos, a que se refere o n.° 1, deverá ser feito de forma gradual a partir de 1993.

3 — Para os contingentes a incorporar em 1991 e 1992:

a) A duração do serviço efectivo normal deverá ser de oito meses no Exército e de 12 meses na Marinha e Força Aérea;

b) Poderá ser concedida a passagem à situação de disponibilidade, ao fim de quatro meses, dos militares que, nas respectivas classes, armas, serviços de especialidades, excedam os efectivos entretanto fixados.

4 — A partir do início de 1991, visando as necessidades globais da estrutura, do sistema de forças e dos efectivos entretanto fixados, os ramos procederão ao necessário desenvolvimento do recrutamento de militares para o regime de contrato, de acordo com a legislação em vigor, e para o regime de voluntariado, se for entretanto produzida legislação aplicável.

5 — A lei deverá incluir uma cláusula que permita o prolongamento extraordinário do serviço efectivo normal dos militares a que se refere o n.° 1, até oito meses no Exército e 12 meses na Força Aérea e Marinha, caso se verifique insuficiência de contratados e voluntários relativamente aos efectivos entretanto fixados, para as respectivas classes, armas, serviços e especialidades.

6 — A lei deverá definir os critérios de natureza social quanto aos militares a abranger pela concessão mencionada no n.° 3, alínea b), e pela cláusula a que se refere o n.° 5.

7 — Os normativos de 1 a 6 pressupõem que será produzida legislação aplicável em tempo oportuno, tendo nomeadamente em consideração os prazos fixados na lei para as operações de recrutamento.

O Chefe do Gabinete, João Manuel Correia Viegas Palma, brigadeiro piloto aviador.