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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

7 — Qualquer governador cujos votos devam ser parcialmente contados para elevar o total dos votos obtidos por uma pessoa acima de 4,5% será considerado como tendo dado todos os seus votos à referida pessoa, ainda que o total dos votos obtidos por esta última ultrapasse, desse modo, os 5,5%, e já não poderá participar noutro escrutínio.

8 — Sob reserva da aplicação do n.° 10 da presente secção, se após o segundo escrutínio ainda não tiverem sido eleitas 11 pessoas, proceder-se-á, de acordo com os mesmos princípios e processos definidos ha presente secção, a novos escrutínios até que sejam eleitas 11 pessoas, entendendo-se que, a qualquer momento e desde que tenham sido eleitas 10 pessoas, a ll.a poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes, por derrogação do disposto no n.° 4 da presente secção.

9 — No caso de um aumento ou de uma diminuição do número dos administradores a serem eleitos pelos governadores da secção A, as percentagens mínima e máxima definidas nos n.os 4, 5, 6 e 7 da presente secção serão ajustadas de forma adequada pelo conselho de governadores.

10 — Enquanto qualquer signatário ou grupo de signatários cuja quota do montante total do capital subscrito, definida no anexo A, seja superior a 2,4%, não tiver depositado o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, não será eleito qualquer administrador em representação do referido signatário ou grupo de signatários. O governador ou os governadores que representem tal signatário ou grupo de signatários elegerão um administrador para cada signatário ou grupo de signatários, logo que o signatário ou grupo de signatários se torne(m) membro(s). Este administrador será considerado como tendo sido eleito pelo conselho de governadores na reunião inaugural, nos termos do n.° 3 do artigo 26.° do presente acordo, caso seja eleito durante o período em que o primeiro conselho de adminstração exercer o cargo.

SECÇÃO B

Eleição dos administradores pelos governadores que representam outros países

Secção B (/). — Eleição dos administradores pelos governadores que representam os países enumerados no anexo A na categoria países da Europa Central e Oriental (países beneficiários) [adiante denominados «governadores da secção B (/)»].

1 — As disposições da presente secção aplicam-se exclusivamente a esta secção.

2 — Os candidatos ao cargo de administrador serão designados pelos governadores da secção B (/), entendendo-se que um governador apenas poderá designar uma única pessoa. A eleição dos administradores efectuar-se-á por escrutínio dos governadores da secção B (/).

3 — Cada governador com capacidade para votar atribuirá a uma única pessoa todos os votos de que dispuser o membro que o tiver nomeado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 29.° do presente Acordo.

4 — Sob reserva da aplicação do n.° 10 da presente secção, as quatro pessoas que reunirem maior número de votos serão eleitas administradores; todavia, não poderá ser eleita nenhuma pessoa que tenha obtido me-

nos de 12% do conjunto dos votos susceptíveis de serem expressos no escrutínio (votos inscritos) da secção B (0.

5 — Sob reserva da aplicação do n.° 10 da presente secção, se não forem eleitas quatro pessoas no primeiro escrutínio, proceder-se-á a um segundo escrutínio, no qual, salvo se não houver mais de quatro candidatos, a pessoa que tiver obtido no escrutínio anterior o menor número de votos não poderá ser eleita e no qual apenas votarão:

a) Os governadores que votaram no primeiro escrutínio numa pessoa não eleita; e

b) Os governadores cujos votos numa pessoa eleita forem considerados, nos termos dos n.os 6 e 7 da presente secção, como tendo elevado o número dos votos obtidos por essa pessoa acima de 13% dos votos inscritos.

6 — Para determinar se os votos expressos por um governador são considerados como tendo elevado o total dos votos obtidos por qualquer pessoa acima de 13% dos votos inscritos, considera-se que os 13% incluirão, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver dado o maior número de votos à referida pessoa, seguidamente os votos do governador que lhe tiver dado o número de votos imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até que os 13% sejam atingidos.

7 — Qualquer governador cujos votos devam ser parcialmente contados para elevar o total dos votos obtidos por uma pessoa acima de 12% será considerado como tendo dado todos os seus votos à referida pessoa, ainda que o total dos votos obtidos por esta última ultrapasse, desse modo, os 13%, e já não poderá participar noutro escrutínio.

8 — Sob reserva da aplicação do n.° 10 da presente secção, se após o segundo escrutínio ainda não tiverem sido eleitas quatro pessoas, proceder-se-á, de acordo com os mesmos princípios e processos definidos na presente secção, a novos escrutínios até que sejam eleitas quatro pessoas, entendendo-se que, a qualquer momento e desde que tenham sido eleitas três pessoas, a 4." poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes, por derrogação do disposto no n.° 4 da presente secção.

9 — No caso de um aumento ou de uma diminuição do número dos administradores a serem eleitos pelos governadores da secção B (/), as percentagens mínima e máxima definidas nos n.os 4, 5, 6 e 7 da presente secção serão ajustadas de forma adequada pelo conselho de governadores.

10 — Enquanto qualquer signatário ou grupo de signatários cuja quota do montante total do capital subscrito, definida no anexo A, seja superior a 2,8%, não tiver depositado o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, não será eleito qualquer administrador em representação do referido signatário ou grupo de signatários. O governador ou os governadores que representem tal signatário ou grupo de signatários elegerão um administrador para cada signatário ou grupo de signatários, logo que o signatário ou grupo de signatários se torne(m) membro(s). Este administrador será considerado como tendo sido eleito pelo conselho de governadores na reunião inaugural, nos termos do n.° 3 do artigo 26.° do presente acordo, caso seja eleito durante o período em que o primeiro conselho de adminstração exercer o cargo.