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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

seu consentimento, bem como se não tiver cumprido a obrigação legal de comunicar a alteração.

3 — Qualquer pessoa tem o direito de exigir que o seu nome e endereço sejam eliminados de ficheiros de endereços utilizados para mala directa.

Artigo 31.°

Intervenção do responsável

1 — Nas situações previstas no artigo anterior, deve o responsável do suporte informático dar satisfação à pessoa em causa ou comunicar-lhe o que tiver por conveniente no prazo máximo de 30 dias.

2 — Da actuação do responsável do ficheiro pode o titular do registo apresentar queixa à CNPDPI.

Artigo 32.° Sigilo profissional

1 — Os responsáveis dos ficheiros automatizados, de bases c bancos de dados, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais neles registados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das funções.

2—Igual obrigação recai sobre os membros da CNPDPI, mesmo após o termo do mandato.

3 — O disposto nos números anteriores não exclui o dever do fornecimento das informações obrigatórias, nos lermos legais, excepto quando constem de ficheiros organizados para fins estatísticos.

CAPÍTULO VII Fluxos de dados transfronteiras

Artigo 33.°

Regime aplicável

1 — O disposto na presente lei aplica-se aos fluxos transfronteiras de dados pessoais, tratados automaticamente ou que se destinem a sê-lo, qualquer que seja o suporte utilizado.

2 — A CNPDPI pode, todavia, autorizar os fluxos transfronteiras de dados pessoais se o Estado de destino assegurar uma protecção equivalente à da presente lei.

3 — É proibido, em qualquer caso, o fluxo transfronteiras de dados pessoais se houver fundadas razões para crer que a sua transferência para um outro Estado tem por objectivo iludir as proibições ou os condicionalismos previstos na lei ou possibilitar a sua utilização ilícita.

CAPÍTULO VIII Infracções e sanções

Artigo 34.» Utilização ilegal de dados

1 — Quem, contra o disposto na lei, criar, mantiver ou modificar o conteúdo de ficheiro automatizado, base ou banco dc dados pessoais ou fizer processar os mesmos dados é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

2 — A pena será agravada para o dobro dos seus limites tratando-se de dados pessoais referidos no artigo 11fora das condições em que o processamento é autorizado.

3 — Nas mesmas penas incorre quem intencionalmente desviar dados pessoais da finalidade legalmente definida para a sua recolha e utilização.

Artigo 35.« Obstrução ao acesso

1 —Quem, estando obrigado a garantir a outrem, nos termos da lei, o direito de acesso, dc correcção ou de completamento de dados pessoais constantes de ficheiro automatizado, de base ou banco de dados se recusar, sem justa causa, a fazê-lo, ou o fizer de modo intencionalmente erróneo ou incompleto, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

2 — Se o agente actuar com negligencia, a pena será dc prisão até 3 meses ou multa até 90 dias.

3 — O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 36." Interconexão ilegal

1 — Quem, contra o disposto na lei, promover ou realizar a interconexão de ficheiros automatizados, de bases ou bancos de dados pessoais é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

2 — A pena é agravada para o dobro nos seus limites tratando-se dos dados referidos no artigo 11."

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável à violação da proibição constante do artigo 24.8, n.8 2.

4 — O tribunal decreta as medidas necessárias à cessação da interconexão de ficheiros, de bases ou bancos de dados ou à supressão do número a que se refere o artigo 24.9, n." 2, quando subsistam à data da sentença.

Artigo 37.fl

Falsas Informações

1 — Quem fornecer falsas informações no pedido de autorização para a constituição ou manutenção de ficheiro automatizado, de base ou banco dc dados pessoais ou nele proceder a modificações não consentidas pelo instrumento de autorização é punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem omitir intencionalmente a comunicação a que se refere o n.° 3 do artigo 17.°

3 — Se o agente actuar com negligência, a pena é de prisão até 6 meses ou multa até 100 dias.

Artigo 38.°

Acesso Indevido

1 — Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo aceder a uma sistema informático de dados pessoais cujo acesso lhe está vedado é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

2 — A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:

a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;

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