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5 DE ABRIL DE 1991

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mos do seu grupo parlamentar, para os efeitos do n.tt 3 do artigo 74 9 e do artigo 76.9

3 — É aditado um n.9 3, com a seguinte redacção:

3 — A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma preferência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos deputados independentes.

Art. 16.8— 1 —O corpo do artigo 82.9 passa a n.9 1. 2—É aditado um n.9 2, com a seguinte redacção:

2 — A seu pedido, com fundamento em razoes de urgência ou oportunidade, os membros do Governo podem intervir no período de antes da ordem do dia nas condições que o Presidente determinar, pelo tempo máximo de seis minutos, não contando o respectivo tempo para os limites estabelecidos no artigo 75.9

Art 17.° No artigo 90.9, n.9 2, é substituída a expressão «no termo» por «até ao termo».

Art. 18." O artigo 95.° é substituído por:

Artigo 95.9

Uso da palavra pelos membros da Mesa

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções, não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

Art. 19.9 No artigo 108.9, é aditado um n.B 4, com a seguinte redacção:

4 — Quando a Comissão de Petições use da faculdade estabelecida nos n." 2 e 3 do artigo 37.9, os deputados que sejam seus membros podem participar, sem direito a voto, nas reuniões das comissões especializadas em que o assunto seja apreciado.

Art. 20.° No artigo 109.9, o n.9 3 é substituído por

3 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Art. 21." No artigo 110.9, o n.9 2 é substituído por:

2 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Art. 22.9 No artigo 111.°, é aditada uma alínea g), com a seguinte redacção:

g) Fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso.

Art. 23." No artigo 114.9, 6 aditado um n.9 5, com a seguinte redacção:

5 — São referidos nominalmente nas actas os deputados que votaram, assim como o sentido do seu

voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira.

Art. 24.» No artigo 123.°, n.fl 1, a alínea 0 è" substituída por:

0 Os textos das petições que tenham de ser publicados, os relatórios da Comissão de Petições que sobre elas recaírem e todos aqueles a que a Comissão de Petições entenda dar publicidade.

Art. 25.° No artigo 137.°, n.B 2, é substituída a expressão «da distribuição ou da rejeição» por «da decisão do Presidente».

Art. 26.° No artigo 143.9, o n.« 1 é substituído por:

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeito da alínea d) do n.9 5 do artigo 54.° e do n.° 2 do artigo 56.9 da Constituição.

Art. 27." — 1 — O corpo do artigo 147." passa a n.9 1. 2 — É aditado um n.9 2, com a seguinte redacção:

2 — Os projectos e propostas de lei, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e colocados à venda ao público na própria Assembleia.

Art. 28.9 — 1 — No artigo 150.9, o n.9 3 é substituído por

3 — A cada grupo parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a seis minutos.

2 — É aditado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Aos deputados independentes no seu conjunto é garantido um tempo de intervenção de três a cinco minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.

3 — O n.9 4 passa a n.9 5, com a seguinte redacção:

5 — O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito, no caso de o debate incidir simultaneamente sobre mais de uma iniciativa, aos deputados integrados cm grupos parlamentares.

4 — Os n." 5 e 6 passam, respectivamente, a n." 6 e 7. Art. 29.9 No artigo 151*. n.9 2, é substituída a expressão

«com mais de 25 deputados» por «com um décimo ou mais do número de deputados».

Art. 30.9 O corpo do artigo 154.9 é substituído por:

Salvo o disposto nos n.°* 4 e 6 do artigo 171.9 da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Art. 31.° O corpo do artigo 158.9 é substituído por:

A requerimento de 10 deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é aditada para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

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