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5 DE ABRIL DE 1991

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dações (o projecto de lei n.fi 220/V), quer pelo alargamento da capacidade de exercício de menores, maiores de 14 anos, para efeitos de participação associativa.

2 — A Comissão Parlamentar de Juventude remeteu estas iniciativas para um conjunto de entidades e associações juvenis, abrindo assim a possibilidade de o próprio movimento associativo se pronunciar sobre o teor das mesmas.

2.1 —Em relação ao projecto de lei n.9 464/V, a Comissão recebeu contributos da Associação dos Amigos da Natureza de Cabeção (Mora), Cine Clube de Monção, Interjovem, Juventude Centrista, JUVEMAR, Clube Académico de Leiria, FNATES, Grupo Experimental de Música e Dança de Aveiro e Federação das Associações Juvenis de Aveiro, esta última transmitindo também as conclusões do Encontro Nacional de Juventude sobre esta matéria (parecer em anexo).

3 — As iniciativas legislativas em apreço estão em condições regimentais para agendamento cm Plenário, re-servando-se os deputados de cada grupo parlamentar para, nessa oportunidade, se pronunciarem sobre o seu conteúdo.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1991. — O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho. — O Deputado Relator, José Apolinário.

ANEXO

ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA NATUREZA DE CABEÇÃO Entrega de parecer sobre o projecto de lei n.» 464/V

Em reunião efectuada no dia 24 do corrente mês de Março foi deliberado, por unanimidade, e segundo o vosso ofício de 8 de Março de 1990, com o n.9 1807, sobre o projecto de lei n.° 464/V, sobre alargamento da capacidade jurídica a menores de 18 anos mas maiores de 14 para a constituição dc associações juvenis, esta Associação dar parecer favorável ao projecto de lei acima referido.

Cabeção, 24 dc Março de 1990. — A Direcção: António Luís Vinagre Araújo — Hélder António Henriques Marques— Eduardo Jorge de Matos Aleixo.

CINE CLUBE DE MONÇÃO Projecto de lei n.a 464/V

Convidados, pela comunicação em epígrafe, a dar o nosso parecer sobre o projecto de lei n.° 464/V (alteração do artigo 127.9 do Código Civil — alargamento da capacidade dc exercício de menores com mais de 14 anos), vimos, pela presente, manifestar o nosso inteiro acordo com o teor do referido projecto de lei.

20 de Março de 1990. — O Presidente, António Manuel Fão da Pena.

ORGANIZAÇÃO JUVENIL DA CGTP-IN Projecto de lei n.» 464/V

Chamada a pronunciar-se sobre o projecto de lei n.9 464/V, da iniciativa do Partido Socialista, a Intcrjo-vem/CGTP-IN dá o seu apoio ao conteúdo do mesmo, nada tendo a acrescentar.

Lisboa, 20 de Março de 1990.

JUVENTUDE CENTRISTA Projecto de lei n.» 464/V

Na generalidade, a JC não vê inconveniente à alteração proposta no que toca à excepção de incapacidade dc menores.

A JC entende, no entanto, que alterações destas, dada a sua importância para os jovens, deveriam ser enquadradas numa matéria legislativa mais densa.

Pensamos, assim, que esta excepção deveria ter regulamentação própria.

Gabinete de Política dc Juventude, 15 de Março de 1990.— Nuno Garoupa.

JUVEMAR — ASSOCIAÇÃO DE FORMAÇÃO CULTURAL DA JUVENTUDE DE MARINHAIS

Através desta carta, a direcção da JUVEMAR — Associação de Formação Cultural da Juventude de Marinhais acusa a recepção do ofício n.9 1807, vossa referência DSC, ao qual passa de imediato a responder.

Após reunião efectuada e analisado que foi o projecto de lei n.9 464/V, proposto pelo Sr. Deputado do PS José Apolinário Nunes Portada, sobre o alargamento da capacidade jurídica a menores de 18 anos mas maiores de 14 para a constituição de associações juvenis, cumpre-nos o dever de informar V. Ex.' do seguinte:

A direcção da JUVEMAR — AFC está inteiramente de acordo com a apresentação do referido projecto de lei, porque o mesmo vai dignificar em muito o jovem que se dedica ao associativismo e, bem assim, incentivá-lo para o futuro; no entanto, e segundo nossa opinião, o mesmo apresenta-se incompleto na sua redacção final.

Isto porque a sua redacção a partir de «bem como os actos praticados cm nome da associação, necessários à prossecução dos seus objectivos» pode representar uma arma de dois gumes para jovens menores com idade superior a 14 anos.

Nota explicativa

Tendo em atenção a dualidade de critérios e personalidade que manifestam os jovens do escalão etário dos 14 aos 18 anos, ao ser considerado e aprovado apenas como se nos apresenta o projecto de lei n.9 464/V, o mesmo vai dar a possibilidade a esse escalão etário de poder assumir compromissos financeiros, assinar escrituras de compra e venda dc imóveis, bem como efectuar operações financeiras ou outras necessárias à prossecução dos objectivos de qualquer associação já constituída ou a constituir.

Tal situação, motivada pela autorização jurídica implícita no projecto de lei n.9 464/V, em nosso entender, pode à partida, a nível interno e externo de uma associação, motivar graves conflitos ou situações embaraçosas, como por exemplo:

Má gestão dos recursos existentes por falta de experiência;

Delapidação do património existente ou a sua utilização para fins alheios aos seus objectivos;

Fraca credibilidade dos jovens do escalão etário abrangidos pelo projecto de lei no meio social em que estão inseridos, limitando à partida os seus objectivos, transformando-os em frustrações;

Pouca ou nenhuma credibilidade em termos negociais, dada por terceiros;

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