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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

2 — Compete ao Governo a atribuição de licenciamento e a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.

Artigo 5.° Exclusividade

1 — O exercício da actividade de mediação apenas pode ser exercido por pessoas singulares ou sociedades licenciadas.

2 — O exercício da actividade de mediação não comporta qualquer outra actividade.

Artigo 6.° Actos principais e acessórios

1 — Consideram-se actos principais de mediação as diligências tendentes à celebração dos contratos necessários à transmissão da propriedade imobiliária.

2 — Consideram-se actos e contratos acessórios os necessários ao esclarecimento e conclusão dos contratos principais, nomeadamente os referentes à previsão, efectivação e segurança das transações, bem como os relativos à administração de imóveis.

3 — A mediação nos contratos relativos aos direitos reais de habitação periódica deve ser realizada de harmonia com o disposto em legislação especial.

Artigo 7.° Dos locais do exercício de actividade

1 — A actividade de mediação é exercida em instalações permanentes, próprias ou arrendadas, com condições apropriadas ao fim a que se destinam.

2 — A abertura e a mudança de instalações permanentes de sucursais ou delegações carecem de comunicação prévia ao organismo oficial de tutela.

Artigo 8.° Requisitos gerais

A actividade de mediação imobiliária depende da verificação cumulativa dos requisitos de idoneidade, capacidade para o exercício do comércio e capacidade técnica e prestação de caução.

Artigo 9.° Idoneidade

A idoneidade da pessoa singular ou dos titulares de órgãos de pessoa colectiva deve ser comprovada mediante o certificado do registo criminal.

Artigo 10.° Capacidade para o exercício do comércio

1 — A capacidade para o exercício do comércio afere-se nos termos gerais e depende de inscrição e matrícula definitiva no registo comercial.

2 — No caso de sociedades comerciais, os respectivos administradores, directores ou gerentes devem igualmente possuir capacidade plena para o exercício do comércio.

3 — A comprovação é efectuada por certidão do registo comercial donde constem os documentos referidos no n.° 1 e ainda, no caso das sociedades, a transcrição integral do seu pacto social.

Artigo 11.°

Capacidade técnica

1 — As pessoas singulares e as sociedades de mediação devem dispor de um director técnico.

2 — O director técnico, para além do previsto no artigo 7.9, deve possuir no mínimo uma das seguintes habilitações:

a) Formação escolar não inferior a um bacharelato oficialmente reconhecido;

b) Formação escolar não inferior ao 11.° ano de escolaridade ou equivalente e, para além disso, experiência de, pelo menos, cinco anos nesta área ou frequência com aproveitamento em cursos de formação profissional nesta área específica que tenham sido reconhecidos pelas entidades oficiais competentes.

3 — O cargo de director técnico poderá ser exercido por administrador, director ou gerente da pessoa da sociedade sempre que preencha os requisitos constantes do número anterior.

Artigo 12.° Da caução

1 — O exercício da actividade de mediação imobiliária está dependente da prévia prestação de uma caução à ordem do organismo oficial de tutela no montante de 5 000 000$, tratando-se de pessoas singulares, e de 10 000 000$, quando se trate de sociedade.

2 — A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, título emitido ou garantido pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução.

3 — A caução só pode ser admitida desde que a entidade depositária ou garante tenha a sua sede ou sucursal em Portugal ou em qualquer país da Comunidade Económica Europeia.

4 — No caso de cessação de actividade, a caução responde durante os seis meses seguintes à cessação por todas as reclamações apresentadas durante esse prazo, desde que emergentes de obrigações contraídas durante o exercício da actividade.

5 — Para os efeitos do estabelecido no número anterior, só é válida a cessação da actividade que seja notificada ao organismo oficial de tutela por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 13.°

Prazos para a decisão

1 — A decisão relativa à verificação prévia dos requisitos fixados para o exercício da actividade deve ser proferida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento.

2 — Decorrido esse prazo considera-se, no caso de não ter sido proferida a decisão, que esta foi tacitamente deferida.

3 — Quando o requerente seja notificado para suprir deficiências do requerimento e da documentação junta, suspende-se o prazo previsto no n.° 1 deste ar-

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