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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

2 — A aprovação governamental dos planos deverá ser precedida da emissão de parecer prévio do Conselho Económico e Social.

Artigo 11.0 Relatórios de execução

1 — A execução dos planos será objecto de relatórios anuais e Finais a elaborar pelo Governo.

2 — Os relatórios de execução dos planos serão apresentados, para efeito de apreciação, à Assembleia da República e ao Conselho Económico e Social.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 12.°

Comissões de coordenação regionais

Até à instituição das regiões administrativas, incumbe às comissões de coordenação regionais preparar e acompanhar a execução dos planos regionais incluídos no plano.

Artigo 13.° Comissão Técnica Interministerial

Continuará em funcionamento, transitoriamente, a Comissão Técnica Interministerial do Planeamento, criada e regulada pelo Decreto-Lei n.° 19/87, de 19 de Janeiro.

Artigo 14.° Regiões Autónomas

O sistema de planeamento relativo às Regiões Autónomas será regulado por decreto legislativo regional.

Artigo 15.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 31/77, de 23 de Maio.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1991. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel Parente Chace-relle de Machete.

ANEXO II Propostas de substituição

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento.

Artigo 2.° Estrutura do planeamento nacional

1 — Integram a estrutura do planeamento nacional as grandes opções dos planos, a aprovar pela Assem-

bleia da República, os planos anuais e os planos de médio prazo.

2 — As grandes opções dos planos devem fundamentar a orientação estratégica da política de desenvolvimento económico e social.

3 — Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo reflectem a estratégia de desenvolvimento económico e social definida pelo Governo, tanto a nível global como sectorial e regional, no período de cada legislatura.

4 — Os planos anuais enunciam as medidas de política económica e social a concretizar pelo Governo no ano a que respeitam com a sua expressão sectorial e regional, bem como a programação da sua execução financeira, prevista no Orçamento do Estado.

5 — A Lei das Grandes Opções correspondentes a cada plano será acompanhada de um relatório fundamentado em estudos preparatórios e definirá as opções globais e sectoriais.

Proposta de substituição no artigo 3.° «Objectivo dos planos»

Nova redacção para as seguintes alíneas:

d) Ordenamento do território;

e) Ambiente e recursos naturais;

f) Qualidade de vida.

Proposta de substituição no artigo 4.° «Princípios de elaboração dos planos»

1 — Eliminação da palavra «princípio» em todas as alíneas do artigo.

2 — Eliminação da expressão «e em instrumentos comunitários» da alínea a).

Proposta de substituição no artigo 4.° «Principio de elaboração dos planos»

A substituição na alínea e) da palavra «financeira» por «orçamental».

Proposta de substituição no artigo 4.° «Princípios de elaboração dos planos»

O aditamento à alínea c) da expressão «dos instrumentos comunitários» a seguir a Orçamento do Estado».

Proposta de substituição no artigo 5.° «Princípios relativos à execução dos planos»

Eliminação da palavra «princípio» de todas as alíneas deste artigo.

Os Deputados: Rui Alvarez Carp (PSD) — Álvaro Dâmaso (PSD) — Rui Machete (PSD) — Belarmino Correia (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Walter Lopes Teixeira (PSD) — António Pereira (PSD) — Domingues Azevedo (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Hélder Filipe (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — Manuel Filipe (PCP).

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