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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

Artigo 12.° Competências

À assembleia metropolitana compete, designadamente:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;

b) Aprovar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;

c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras empresas;

d) Aprovar regulamentos;

e) Elaborar e aprovar o seu regimento; '

f) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da Área Metropolitana ou das que nela sejam delegadas.

Secção III Junta metropolitana

Artigo 13.° Natureza, eleição e composição

1 — A junta metropolitana é o órgão executivo da Área Metropolitana.

2 — A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, os quais elegerão entre si um presidente e quatro ou dois vice-presidentes na AML e na AMP, respectivamente.

Artigo 14.° Comissão permanente

1 — A junta metropolitana constituirá uma comissão permanente composta pelo presidente e pelos vice--presidentes.

2 — À comissão permanente incumbe:

a) A gestão das decisões que cabem à junta metropolitana;

b) A preparação das decisões que cabem à junta metropolitana;

c) A execução das competências que lhe sejam delegadas pela junta metropolitana.

Artigo 15.° Competência da junta metropolitana

À junta metropolitana compete, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;

b) Elaborar os planos plurianuais e anual de actividades e o orçamento da Área Metropolitana e apresentá-los à assembleia metropolitana com o prévio parecer do conselho metropolitano;

c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos que venham a ser criados para assegurar a prossecução das competências da Área Metropolitana;

d) Propor à assembleia metropolitana projectos e regulamentos;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições para a Área Metropolitana.

Artigo 16.° Competências do presidente

1 — Compete ao presidente da junta metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentais;

d) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

e) Representar a Área Metropolitana em juízo e fora dele;

f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da junta.

2 — Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente na sua acção e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 17.° Delegação de competências

A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana poderão delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.

secção IV Conselho metropolitano

Artigo 18.° Composição

1 — O conselho metropolitano é o órgão consultivo da Área Metropolitana.

2 — O conselho metropolitano é composto pelo presidente da comissão de coordenação regional respectiva, pelos membros da junta metropolitana e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja acção inferfira nas atribuições da Área Metropolitana.

3 — O conselho metropolitano será presidido, anualmente, em regime de rotatividade pelo presidente da comissão de coordenação regional respectiva e pelo presidente da junta metropolitana.

4 — 0 conselho metropolitano pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.

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