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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

3 — O conselho de opinião poderá solicitar ao conselho de administração ou ao conselho fiscal os elementos de informação necessários para o cabal desempenho das suas funções.

Art. 10.° — 1 — O conselho de opinião elegerá um presidente e um vice-presidente, que substituirá o presidente nos seus impedimentos.

2 — 0 presidente do conselho de opinião assiste, sem direito de voto, às reuniões do conselho de administração.

3 — 0 presidente do conselho de opinião exerce com carácter permanente as suas funções e receberá as remunerações que forem fixadas para os membros do conselho de administração.

Art. 11.° — 1 — O conselho de opinião reunir-se-á, em sessão ordinária, de dois em dois meses ou em sessão extraordinária, a convocação do presidente ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 — Às reuniões do conselho de opinião podem assistir um ou mais membros do conselho de administração e os membros do conselho fiscal, sem direito a voto.

3 — O conselho de opinião elaborará um regulamento interno do seu funcionamento.

Art. 12.° — 1 — Ó exercício da função de membro do conselho de opinião, com excepção do seu presidente, será remunerado apenas através do sistema de senhas de presença.

2 — O exercício de função no conselho de opinião, com excepção dos membros previstos nas alíneas m) e o) do artigo 8.°, é incompatível com qualquer outro tipo de vínculo à empresa.

Secção III Assembleia gerai

Art. 13.° — 1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.

2 — A cada 1000 acções corresponde um voto na assembleia geral.

3 — Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal e o presidente do conselho de opinião deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.

4 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei ou os presentes estatutos não exijam maior número.

Art. 14.° Cabe à assembleia geral prosseguir as com-petêncis que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger a mesa da assembleia, dois membros do conselho de administração, um dos quais será o vice-presidente, e dois membros do conselho fiscal;

b) Deliberar sobre aumentos de capital;

c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para efeito, designar uma comissão de vencimentos;

d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

é) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;

f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;

g) Deliberar sobre a emissão de obrigações;

h) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, ouvido o conselho de opinião, sobre a cisão e o destaque de parte do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;

i) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento, ouvido o conselho de opinião;

j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.

Art. 15.° — 1 — A assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, sendo esta constituída ainda por um vice-presidente e um secretário.

2 — A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

3 — As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

Art. 16.° — 1 — A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que os conselhos de opinião, de administração ou fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta, com a assinatura reconhecida notarialmente, que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justifique a necessidade de reunir a assembleia.

2 — Para efeitos das alíneas a), b) e h) do artigo 9.°, a assembleia geral só pode reunir encontrando-se presentes accionistas que representem, pelo menos, 51% do capital social.

Secção IV Conselho de administração

Art. 17.° — 1 — O conselho de administração é composto por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 — Os administradores são dispensados da prestação de caução.

Art. 18.° Ao conselho de administração compete, em especial:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;

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