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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

2 — Em caso de desistência ou abandono da lide por parte dos demais autores, o Ministério Público assumirá, querendo, a titularidade activa e a representação de todos os titulares dos interesses em causa, uma vez mais sem prejuízo do disposto no artigo 11.°

3 — Decorridos 60 dias sobre a data em que passa a poder ser requerida sem que qualquer dos intervenientes privados na acção o faça, deve o Ministério Público requerer a execução da sentença nela proferida.

Artigo 15.°

Regime especial de intervenção no exercício da acção popular penal dos cidadãos e associações

1 — Aos cidadãos, bem como às associações titulares do direito de acção penal, é reconhecido o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público, com base em infracção dos direitos e interesses referidos no artigo 4.° que revistam natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respectivo processo, nos termos previstos nos artigos 68.°, 69.° e 70.° do Código de Processo Penal.

2 — O pedido de reparação de danos fundado na prática da infracção referida no número anterior pode ser deduzido no processo penal respectivo ou em separado, directamente pelos titulares da correspondente acção popular.

Artigo 16.° Regime especial de preparos e custas

1 — Pelo exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos.

2 — O autor ou autores nos processos de acção popular ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência, ainda que parcial, do pedido.

3 — Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes nos processos de acção popular serão condenados em montante a fixar pelo julgador, entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a situação económica do autor ou autores e a razão formal ou substantiva da improcedência.

4 — A litigância de má-fé rege-se pela lei geral.

5 — A responsabilidade dos autores intervenientes nos processos de acção popular é solidária, nos termos gerais.

6 — A responsabilidade dos demais titulares dos interesses em causa não intervenientes no processo nem dele excluídos, nos termos do artigo 11.°, de comparticiparem no pagamento das custas, constitui para estes uma obrigação natural.

CAPÍTULO III Reparação de danos

Artigo 17.° Princípios gerais

1 — Os titulares dos interesses directa ou indirectamente ofendidos têm direito à correspondente reparação de danos.

2 — Quando se trate de interesses difusos, a indemnização é fixada globalmente.

3 — O direito de cada titular, que não seja entidade pública, de requerer para si o pagamento da indemnização que lhe cabe em divisão ou rateio, prescreve no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que tiver reconhecido esse direito.

4 — Os montantes correspondentes a direitos prescritos serão entregues ao Ministério da Justiça, que os escriturará em conta especial, e afectados ao apoio no acesso ao direito e aos tribunais de titulares do direito de acção popular que justificadamente o requeiram.

Artigo 18.° Responsabilidade subjectiva

A responsabilidade por infracção contra a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida ou o património cultural co-envolve o dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos directa ou indirectamente causados.

Artigo 19.° Responsabilidade objectiva

Existe ainda a obrigação de indemnização por danos, independentemente de culpa, sempre que de acções ou omissões do agente tenham resultado danos para a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida ou o património cultural, no âmbito ou na sequência de actividade objectivamente perigosa.

Artigo 20.° Seguro de responsabilidade civil

Sempre que o exercício de uma actividade envolva risco anormal para a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida ou o património cultural, deverá ser exigido ao respectivo agente seguro da correspondente responsabilidade civil como condição do início ou da continuação daquele exercício, em termos a regulamentar.

Artigo 21.° Titularidade do direito à indemnização

1 — São titulares do direito à indemnização:

ff) No caso de violação de direitos ou interesses individuais, os respectivos titulares;

b) No caso de violação de interesses colectivos, a respectiva colectividade, quando dotada de personalidade jurídica, ou os respectivos contitulares, no caso inverso;

c) No caso de violação de interesses difusos, os respectivos titulares integrados numa comunidade ou num grupo, residentes numa determinada área geográfica, ou de outro modo identificados, nos termos do artigo 11.°;

d) No caso de violação de direitos ou interesses públicos, o Estado, a Região Autónoma, a autarquia local ou a entidade pública titular dos interesses violados.

2 — No caso de violação de interesses difusos, o montante da correspondente indemnização deverá ser objecto de divisão ou rateio entre os lesados, segundo

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