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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

d) Desenvolver entre os cidadãos atitudes de participação através dé acções concretas sobre o ambiente que tornem operativos os conhecimentos e as atitudes adquiridas.

Artigo 2.° Responsabilidade

A educação ambiental é da responsabilidade do Estado, a quem compete criar os instrumentos e preparar os agentes necessários para acções concertadas de educação ambiental a nível da administração central, regional e local, envolvendo as associações de defesa do ambiente e do património, os investigadores e as universidades e dando particular atenção às escolas dos diferentes níveis de ensino e à formação de professores, especialistas e animadores ambientais.

Artigo 3.° Plano de educação ambiental

É elaborado um plano de educação ambiental que respeite as seguintes características:

a) Promover uma educação permanente virada para o futuro;

b) Criar uma perspectiva educativa interdisciplinar;

c) Desenvolver uma educação ambiental orientada para a solução dos problemas;

d) Proporcionar a ligação escola/comunidade.

Artigo 4.° Educação ambiental formal e não formal

1 — No plano de educação ambiental devem ser considerados os dois aspectos da educação ambiental:

d) Educação ambiental formal — um processo educativo institucionalizado, integrado na rede de ensino, com estrutura curricular, programas, conteúdos, métodos pedagógicos, formação de professores, etc;

b) Educação ambiental não formal — processo educativo, dinamizado pela administração central, regional e local, que se realiza fora da escola e se caracteriza pela flexibilidade de métodos e conteúdos destinado à população em geral.

2 — Na elaboração do plano de educação ambiental formal, visando a integração da educação ambiental no sistema educativo, serão ainda tidos em conta os seguintes momentos:

á) Incorporação progressiva no conteúdo de algumas disciplinas (aquelas que apresentam maior afinidade) de um certo número de temas relacionados com o ambiente;

b) Inserção nos programas das várias disciplinas de todas as noções relacionadas com o conhecimento e gestão do ambiente;

c) Criação de unidades integradoras ou módulos educativos pluridisciplinares de conhecimento e gestão do ambiente;

d) Realização de trabalho de campo e ligação da escola ao meio.

3 — Na elaboração do plano de educação ambiental não formal será dada especial atenção à preparação de meios didácticos de apoio às instituições e associações (nomeadamente livros, brochuras, desdobráveis, material áudio-visual), à preparação de animadores ambientais, à divulgação através da comunicação social da componente ambiental, à conservação e dinamização das áreas protegidas a nível nacional, regional e local.

4 — Na elaboração do plano de educação ambiental será dada particular atenção ao programa de formação de professores para os diferentes níveis de ensino, à formação de especialistas e à formação profissional em áreas ambientais.

Artigo 5.°

Processo de elaboração do plano

1 — O plano de educação ambiental será elaborado por uma comissão criada para o efeito, a funcionar no Instituto Nacional do Ambiente (INAMB), com a seguinte composição:

o) Quatro representantes do Ministério da Educação a nível dos ensinos básico, secundário e superior;

b) Quatro representantes do INAMB;

c) Dois representantes do Ministério da Saúde.

2 — No prazo de um mês após a publicação desta lei os Ministérios da Educação e da Saúde indicarão ao INAMB os seus representantes para a comissão encarregada de elaborar o plano de educação ambiental.

3 — A comissão elaborará no prazo de seis meses um projecto de plano de educação ambiental, que será submetido a discussão pública nos termos do artigo seguinte.

4 — Recolhidas as conclusões da discussão pública, a comissão elaborará o plano de educação ambiental no prazo de dois meses, o qual será entregue ao Governo.

Artigo 6.°

Discussão pública

1 — O projecto de plano de educação ambiental elaborado nos termos do artigo anterior será submetido a debate público por um período de três meses.

2 — 0 INAMB dinamizará o debate público especialmente junto das associações de defesa do ambiente, escolas e autarquias locais.

Artigo 7.°

Órgãos responsáveis pelo desenvolvimento do programa

1 — Após a elaboração do plano de educação ambiental o INAMB dinamizará, a nível nacional, em colaboração com as associações de defesa do ambiente, escolas, autarquias, sindicatos e todas as entidades interessadas, o desenvolvimento do programa de educação ambiental, sobretudo no campo da educação não formal.

2 — A nível regional serão criadas comissões regionais para a educação ambiental, na dependência do INAMB e com a representatividade definida na Lei de Bases do Ambiente.

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