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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Princípios gerais

1 — O prestador de serviços é responsável pelos danos causados por sua culpa, ou por falta ou defeito, no âmbito da prestação do serviço, à saúde e à integridade física ou moral das pessoas ou à integridade física dos bens móveis ou imóveis, incluindo os que foram objecto do serviço prestado.

2 — O ónus da prova de ausência de culpa compete ao prestador de serviços.

3 — A culpabilidade aprecia-se atendendo ao comportamento do prestador de serviços que garante, em condições razoavelmente previsíveis, a segurança que legitimamente se pode esperar.

Artigo 2.° Definição de serviço

1 — Para efeitos da presente lei, «serviço» designa a prestação de uma actividade realizada a título profissional ou de serviço público, de modo independente, com ou sem retribuição, e que não tenha por objecto directo e exclusivo o fabrico de bens ou a transferência de direitos reais ou intelectuais.

2 — A presente lei não se aplica:

a) Aos serviços públicos que visam a manutenção da segurança pública;

b) Aos serviços relativos a resíduos;

c) Aos danos cobertos por regimes de responsabilidade regidos por convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português.

Artigo 3.° Definição de prestador

1 — «Prestador de serviço» designa a pessoa singular ou colectiva, de direito privado ou público, que no âmbito das suas actividades profissionais ou de serviços públicos fornece um serviço na acepção do artigo 2.°

2 — Quem fornece um serviço utilizando, para a realização do mesmo, os serviços de um representante ou mandatário dele juridicamente dependente continua a ser considerado como prestador de serviços.

3 — Se o prestador de serviços não estiver estabelecido no País, e sem prejuízo da sua responsabilidade, o seu representante ou mandatário que preste serviço no País é também considerado como prestador desse serviço.

Artigo 4.° Definição de dano

1 — O termo «dano» designa:

O dano directo provocado pela morte ou por qualquer ofensa à saúde ou à integridade física das pessoas.

2 — O dano directo causado por qualquer ofensa à integridade física dos bens móveis ou imóveis, incluindo os animais, na condição de que estes bens:

a) Sejam normalmente destinados à utilização ou ao consumo privado;

b) Tenham sido destinados ou utilizados pela vítima para sua realização ou consumo privados.

3 — Todos os danos materiais financeiros directamente decorrentes dos danos referidos nas alíneas a) e b).

4 — 0 dano moral directamente provocado pelos danos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 5.° Prova

A vítima deve fazer prova do dano ou carácter defeituoso e do nexo de causalidade entre a prestação de serviço e o dano.

Artigo 6.° Intervenção de terceiro

A responsabilidade do prestador não é reduzida quando o dano for causado concorrentemente por sua culpa e pela acção de terceiros.

Artigo 7.° Exclusão de responsabilidade

0 prestador de serviços não pode limitar ou excluir a responsabilidade que lhe incumbe por aplicação da presente lei.

Artigo 8.° Responsabilidade solidária

Se várias pessoas forem responsáveis pelo mesmo dano, a respectiva responsabilidade será solidária, sem prejuízo das disposições em matéria de direito de regresso.

Artigo 9.° Extinção de serviços

Os direitos conferidos à vítima, por aplicação da presente lei, extinguem-se após um período de cinco anos a contar da data em que o prestador forneceu o serviço que causou o dano, excepto se durante este período a vítima tiver intentado um processo judicial, administrativo ou de arbitragem contra o prestador. Este período é alargado para 20 anos, no caso do serviço se referir à concepção ou à construção de imóveis.

Artigo 10.°

Prescrição da acção

1 — A acção de indemnização prevista na presente lei prescreve no prazo de três anos contados a partir da data em que o lesado teve ou podia ter tido conhecimento do dano, do serviço ou da identidade do pres-

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