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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

2 — Os departamentos da administração central e outras entidades até agora responsáveis pelo exercício das respectivas funções fornecerão às regiões respectivas todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse dessas regiões quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá— Octávio Teixeira—João Amarai — Lourdes Hespanhol — Agostinho Lopes.

PROJECTO DE LÉS N.2 94/VI

REFORÇA OS PODERES DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS E GARANTE MAIOR OPERACIONALIDADE ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS.

0 projecto de lei que o PCP agora apresenta visa no essencial, corrigindo alguns dos traços mais negativos do Decreto-Lei n.B 100/84, de 29 de Março, aprovado pelo governo PS/PSD, reforçar os poderes das assembleias municipais e aumentar a operacionalidade das câmaras.

Quanto às assembleias municipais, são três as soluções propostas: atribuir-lhe a competência para discutir e aprovar as tarifas; impor à câmara municipal um prazo de resposta aos requerimentos pela assembleia municipal e pelos seus membros; fazer terminar a situação que hoje se verifica de, em relação a matérias determinantes, estar limitada à rejeição ou aprovação sem emendas do que a câmara lhe envia. Isso sucede hoje, por força do n.° 4 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.9 100/84, em relação a uma matéria tão determinante como plano e orçamento.

Ter retirado, como fizeram PS e PSD, esse poder às assembleias municipais é reduzir o órgão deliberativo a uma espécie de máquina de carimbar, é descaracterizar a natureza e função da assembleia, directamente eleita pelos cidadãos.

Quanto às câmaras municipais, PS e PSD impuseram limites ao número de vereadores a tempo inteiro. Não se entende a imposição desta solução vinda de partidos que hoje dizem haver um défice de operacionalidade nas câmaras municipais. Coerente com as posições que sempre assumiu, o PCP propõe que a deliberação sobre os vereadores em regime de permanência deve pertencer aos órgãos dos municípios, em inteira liberdade e responsabilidade.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9

Competência para aprovação de tarifas

É aditada às competências das assembleias municipais referidas no n.9 2 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.9 100/84, de 29 de Março, a competência para aprovar tarifas.

Artigo 2.9

Competência plena

1 — A assembleia municipal exerce competência plena em relação a todas as matérias sobre as quais se pronuncia, podendo aprovar, rejeitar ou modificar as propostas que lhe sejam submetidas.

2 — Em consequência do disposto no número anterior, é revogado o n.9 4 do Decreto-Lei n.9 100/84, de 29 de Março.

Artigo 3.9 Resposls £ requerimentos

É editado ao artigo 39.9 do Decreto-Lei n.9 100/84, de 29 de Março, um novo número, com a seguinte redacção:

A câmara municipal deve responder aos pedidos de informação que lhe forem feitos pela assembleia municipal ou por qualquer dos seus membros no mais breve espaço de tempo, e, em qualquer caso, num prazo não superior a 30 dias, salvo motivo suficientemente justificado, que deve ser comunicado à assembleia municipal. '

Artigo 4.9 ;

Vereadores em regime de permanência

O n.9 2 do artigo 49 9 do Decreto-Lei n.9 100/84, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime de permanência, quando esse número exceda os limites de decisão da câmara. A assembleia municipal fixa um número de vereadores em regime de permanência até ao número total dos vereadores.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá—Octávio Teixeira—João Amaral — Lourdes Hespanhol.

PROJECT© DE LEU' M.2 85/YI

SOBRE ORGANIZAÇÃO E QUADROS DE PESSOAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS

i

O Grupo Parlamentar do PCP, ao apresentar o presente projecto de lei, tem em conta as conclusões do Encontro sobre Associações de Municípios promovido em 8 e 9 de Novembro, em Ponta Delgada, pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e outras tomadas de posição das autarquias.

Simultaneamente, actua em consonância com as tomadas de posição anteriores, em particular no debate da autorização legislativa aprovada pela Lei n.9 91/89 e ao abrigo da qual foi aprovado o Decreto-Lei n.9 412/89, de 29 de Novembro de 1989. ;

Os propósitos que visa a presente iniciativa são dois:

l.9 Permitir que as associações de municípios lenham quadro de pessoal próprio e ou recorram à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados ou ainda à contratação individual de pessoal técnico e de gestão;

2." Permitir que todos os municípios associados possam participar em reuniões dos conselhos de administração das associações de municípios, sem prejuízo de manutenção da sua actual composição, procurando conjugar, assimi a operacionalidade e flexibilidade no seu funcionamento com os interesses, em regra pontuais, dos municípios não representados. 1

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