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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

Artigo 11."

Elemento subjectivo

A existência ou não de intenção de discriminação não terá qualquer influência na decisão sobre a existência dc violação do direito à igualdade de tratamento.

Artigo 12.9

Publicação das decisões

A decisão que declare provada a existência de prática discriminatória ordenará a publicação da mesma, a expensas do empregador, num dos jornais mais lidos do País c a afixação da mesma nos locais de trabalho daquele.

Artigo 13.9 Registo das decisões

1 — Todas as decisões serão enviadas à Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, que organizará um registo das mesmas.

2 — No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador deverá, oficiosamente, solicitar à Comissão informação sobre o registo de qualquer decisão já transitada relativa ao mesmo agente.

Artigo 14.9

Sonegação de elementos

A violação dos deveres previstos no artigo 7.9 deste diploma e a sonegação de elementos constitui crime de desobediência qualificada, punível nos termos da legislação penal.

Artigo 15.Q

Estatísticas

Compete ao Ministério do Emprego e da Segurança Social a organização c publicação atempada das estatísticas necessárias à execução deste diploma.

Artigo 16.8

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Lourdes Hespanhol—Apolónia Teixeira—Octávio Teixeira — Luís Sá — Agostinho Lopes — António Filipe — José Manuel Maia.

PROJECTO DE LEI N.2 100/VI

REFORÇA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES

A Assembleia da República aprovou em 1988 a Lei n.9 85/88, consagrando garantias dos direitos das associações dc mulheres.

No entanto, tal lei não consagrou garantias que nos parecem fundamentais.

Na verdade, as associações de mulheres, pese embora o importante papel que, em representação da sociedade civil, vêm desempenhando no erradicar de práticas discriminatórias relativamente às mulheres, continuam a não ser reconhecidas como parceiro social nem gozam do direito de tempo de antena na rádio e na televisão.

Considera-se importante que as associações dc mulheres possam ver alargados os seus direitos por forma a que se aprofunde a democracia.

Assim, propõe-sc o seguinte:

1) A consagração do estatuto de parceiro social para as associações de mulheres de âmbito nacional, conferindo-lhes, nomeadamente, o direito à representação directa ou indirecta no Conselho Económico e Social;

2) Prevê-se a audição das associações de mulheres dc âmbito regional na elaboração dos planos regionais;

3) Consagra-se para as associações de mulheres de âmbito nacional o direito à tempo dc antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

4) Confere-se às associações de mulheres o direito ao apoio da administração central, regional ou local.

Desta forma será melhorado o Estatuto das Associações das Mulheres consagrado cm 1988.

Nestes lermos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9 ! Âmbito ]

0 presente diploma reforça os direitos das associações de mulheres com o objectivo de eliminar todas as formas dc discriminação c assegurar o direito à igualdade dc tratamento.

Artigo 2.9 i

Direitos de participação e Intervenção

1 — Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres de âmbito nacional gozam do estatuto dc parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação directa ou indirecta no Conselho Económico e Social.

2 — As associações de mulheres de âmbito regional têm o direito de ser ouvidas na elaboração do plano regional.

Artigo 3.9

Direito de antena

As associações de mulheres de âmbito nacional tem direito a tempo dc antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 4.9 '

Apolo as associações de mulheres

1 — As associações dc mulheres, seja qual for o seu âmbito, tem direito ao apoio através da administração

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