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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

Artigo 10.° Órgãos

São órgãos próprios das áreas protegidas:

o) O director;

b) O conselho geral:

c) A comissão científica.

Artigo 11.° Director

Ao director cabe a administração da área protegida sob superintendência do SNPRCN e, tendo em conta os pareceres do conselho geral, compete-lhe, nomeadamente:

d) Orientar o planeamento da área protegida de forma a assegurar o cumprimento dos objectivos nacionais de conservação, enunciados no artigo 1.°;

b) Dar cumprimento às normas e directivas emanadas dos serviços centrais do SNPRCN no tocante à conservação da Natureza e dos recursos naturais e protecção da paisagem:

c) Representar a área protegida;

d) Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões e ainda solicitar ao presidente da comissão científica a convocação das reuniões dessa comissão;

e) Dirigir os serviços e o pessoal com que a área protegida seja dotada;

f) Preparar os projectos de planos anuais e plurianuais de gestão e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN;

g) Promover e participar na preparação dos planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN;

h) Fazer os relatórios anuais e plurianuais de actividades;

0 Preparar os projectos de orçamento;

f) Organizar as contas de gerência e elaborar os relatórios de contas de gerência:

t) Orientar a acção desenvolvida pela área protegida, em colaboração com as autarquias locais, e cooperar com outras entidades cuja acção se desenvolva nessa área; m) Conceder autorizações ou emitir pareceres sobre actividades condicionadas na área protegida, tendo em atenção os planos de ordenamento e os regulamentos superiormente aprovados;

ri) Instruir os processos de contraordenações e decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias;

o) Decidir da aplicação de medidas de reposição da situação anterior a infracções e propor medidas de renaturalização;

p) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente;

q) Fomentar a construção de equipamento natural, recreativo e científico e assegurar a sua manutenção;

r) Decidir sobre outros assuntos de interesse da área protegida.

Artigo 12.° Nomeação do director

1 — O director é nomeado e exonerado pelo membro do Governo que superintende no ambiente, sob proposta do presidente do SNPRCN.

2 — O director será equiparado a chefe de divisão ou a director de serviços, quando á área protegida tenha equipamento, serviços e pessoal que o justifiquem, com excepção do director do Parque Nacional da Peneda-Gerês, que tem a categoria de subdirector-geral.

Artigo 13.° Conselho geral

1 — O conselho geral é um órgão consultivo de carácter geral, competindo-lhe, nomeadamente:

d) Apreciar a proposta de plano de ordenamento e as propostas de alteração ao mesmo:

b) Apreciar as propostas de planos anuais e plurianuais de gestão;

c) Apreciar o relatório anual de actividades;

d) Apreciar a orientação das actividades desenvolvidas na área;

e) Fazer recomendações ao director e ao SNPRCN;

f) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.

2 — 0 conselho geral tem a seguinte composição:

d) O director da área protegida, que presidirá e convocará as reuniões;

b) O presidente da comissão científica;

c) Um representante de cada um dos executivos municipais e um representante do conjunto de várias juntas de freguesia com jurisdição na área;

d) Representantes de serviços públicos e das associações culturais ou de defesa do ambiente com interesse para a administração da área protegida, a definir por despacho do membro do Governo que superintende no ambiente.

3 — Os representantes são livremente indigitados pelos organismos representados e nomeados pelo membro do Governo competente.

4 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do presidente ou a solicitação de dois terços dos seus membros.

Artigo 14.° Comissão científica

1 — A comissão científica é um órgão consultivo de carácter científico e cultural, competindo-lhe, nomeadamente:

d) Fazer periodicamente relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;

b) Propor o programa das actividades cientificas e acompanhar a sua execução;

c) Dar pareceres de carácter científico e cultural;

d) Fazer recomendações ao director e ao SNPRCN.

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