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S DE JUNHO DE 1992

810-(11)

parlamentar (GP) até dois Deputados 17x14 SMN/ano/ Deputado; GP de 2 a 10 Deputados 15x14 SMN/ano/ deputado; GP mais de 10 a 30 Deputados 9x14 SMN/ano/ Deputado; GP mais de 30 Deputados 4x14 SMN/ano/ Deputado; que os GP's possam alterar a composição do quadro de pessoal sem agravamento da despesa global; que a nomeação e exoneração do pessoal referido é da responsabilidade do respectivo GP, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais; que as despesas com os encargos sociais são da responsabilidade da Assembleia; que a cada grupo parlamentar seja atribuída mensalmente uma subvenção para encargos de assessoria para os Deputados não inferior a quatro vezes o SMN mais dois terços do mesmo por Deputado; que ao pessoal em serviço nos gabinetes de apoio aos grupos c agrupamentos parlamentares que por força das disposições anteriores deixem de ter lugar nos respectivos gabinetes seja reconhecido o direito a serem integrados como suprenumerários nos termos descritos quando nos referimos ao projecto de lei n.° 129/VI.

Da breve análise que fizemos resulta claramente que há unanimidade no que toca a dotar o Deputado único representante de um partido dc um gabinete mais ou menos numeroso.

É interessante a necessidade sentida pelos Deputados independentes de disporem, também, de um gabinete próprio, pois que se é verdade que foram eleitos como independentes não é menos verdade que o foram integrados em listas de partidos que dispõem de grupos parlamentares e portanto de gabinetes; assim é que não fosse a integração na lista partidária o Deputado independente não leria sido eleito, parecem pois ser estranhos à Assembleia os acordos elaborados entre os independentes e os partidos que os acolheram nas suas listas, bem como o facto de serem ou não independentes os elementos que integravam determinada lista partidária. De resto sempre seria interessante discorrer sobre a eventualidade de um significativo número de Deputados eleitos por um partido o serem na qualidade de independentes, o que como é óbvio sempre acarretaria complicados problemas logísticos e humanos.

Interessante é também a alteração proposta pelo projecto de lei n." 121/VI para o artigo 62.", já que parece dar-se à direcção do GP uma completa e total autonomia na escolha e selecção do pessoal dos respectivos gabinetes parlamentares. Embora no artigo 80." se preveja o acautelar de situações mais limites será dc ponderar se esta solução acautela suficientemente os direitos já constituídos dos trabalhadores dos grupos parlamentares, nomeadamente se o são há menos de 8 anos.

Interessa ainda chamar a atenção para o artigo 62.", n.° 3, do projecto do PSD, pois que, se a ideia de promover uma maior eficiência e melhor produtividade dos serviços nos é muilo positiva pode tamoém levantar problemas de discricionariedade que importa acautelar.

Parecer

Tudo visto e ponderado não havendo ilegalidades nem inconslitucionalidades, nos lermos regimentais aplicáveis, somos de parecer que os presentes diplomas se encontram em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1992. — O Presidente da Comissão, Fernando Amaral. — A Relatora, Ana Paula Barros.

Relatório e parecer da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento sobre os projectos de resolução n.os S/VI, 7/VI, 15/VI, 20/VI, 23/Vl e 24/VI (Alterações ao Regimento da Assembleia da República).

Os Deputados têm essencialmente o dever de produzir legislação, de fiscalizar a acção da Administração Pública, de explicar aos eleitores a actuação do Parlamento e as razões dc apoio ou censura que dirijam ao Governo e, ainda, de apoiar os cidadãos, aconselhando-os ou representando mesmo as suas pretensões justas.

O exercício destes deveres decompõe-se em múltiplas acções que impõem um permanente repto, quer de exigência individual, quer de aperfeiçoamento organizativo do Parlamento.

É bem possível que cada aprovação de alterações ao Regimento, ou outras ligadas ao Estatuto dos Deputados ou à organização da Assembleia, por mais profundas que sejam, não possam considerar-se, normalmente, como uma reforma do Parlamento.

Mas quando um tão grande conjunto de textos, abrangendo todas as áreas da vida do Parlamento e dos parlamentares, independentemente do carácter mais ou menos reformador das propostas dos diferentes partidos, é apresentado, de uma só vez, de molde que até justificou a criação de uma comissão especial, ninguém ousará acreditar que não está lançado um verdadeiro desafio de reforma e, em muitos aspectos até, de revolução de todo o aparelho parlamentar. Se juntarmos a isto a percepção óbvia das inovações que já estão cm debate, independentemente da dinâmica enriquecedora da reflexão c do diálogo ora institucionalizado, podemos concluir que, a partir da próxima sessão legislativa, Portugal terá melhor Parlamento e os Portugueses irão compreender mais a importância da função do Deputado.

Começaremos por sumariar as principais propostas dos vários partidos e Deputados para, em seguida servindo--nos essencialmente do direito parlamentar comparado, enquadrarmos as soluções apresentadas, sem tecer propriamente considerações sobre o mérito relativo de cada uma, que melhor será objecto da apreço na fase que se inicia com o debate na generalidade em Plenário:

CAPÍTULO I O sentido das alterações propostas

A — O texto do PSD vem propor: 1 — No plano da acção fiscalizadora da Administração Pública e do Governo:

a) Obrigação de resposta urgente do Govemo aos requerimentos, ou fundamentação de recusa só aceitável por razões de sigilo por interesse público;

/>) Realização anual do Discurso do Estado da Nação;

c) Debates mensais sobre assuntos de actualidade nacional ou internacional;

d) Realização de debates temáticos por iniciativa das comissões;

e) Abertura do PAOD, em geral, ao Governo;

f) Possibilidade de debates de urgência com tempo a fixar pela Conferência de Líderes;

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