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II SÉRIE-A —NÚMERO 42

conseguiram chegar ao relatório final, depois de várias prorrogações de prazos que, quase sempre, é lixado, inicialmente, em seis meses. As outras não chegaram a seu termo. Umas por razões não suficientemente esclarecidas, outras em resultado da dissolução do Parlamento.

Durante a v Legislatura foram criadas 10 comissões de inquérito. Quatro delas concluíram por não haver fundamento para apresentação de qualquer projecto de resolução, na sequência do respectivo inquérito; três delas não tiveram quaisquer reuniões e as restantes concluíram pela aprovação de resoluções pertinentes.

Pensamos que o prazo para a realização do inquérito deveria ser um prazo mais curto — 60 dias —, sem possibilidade de prorrogação que excedesse os seis meses a contar da tomada de posse da comissão. Ein França, por exemplo, se o inquérito não estiver concluído no prazo de seis meses, é automaticamente arquivado. É que as prorrogações de prazo sem termo consignado favorece um certo laxismo que é profundamente desaconselhável para um Parlamento que se pretende dinâmico e eficiente.

Importa ainda referir que muitas das reuniões assinaladas para cada comissão não produziram trabalho úül por falta de quórum.

Os factos constatados concorrem para o reconhecimento da necessidade de se reformular a lei que estabeleça o regime jurídico das comissões parlamentares do inquérito, substituindo a ultrapassada Lei n.° 43/77.

Essa necessidade constitui, ainda, um imperativo resultante da últüna revisão constitucional.

Resta referir que grande parte do que deixamos apontado resultou das leituras dos seguintes textos:

Constituição cia República Portuguesa, Gomes Canoiilho e Vital Moreira;

La responsabilité cies personnes entenclues par les Comissions parlenumtaires liènquete, Assemblé National Française, Jacques Desandre;

«Reflexiones sobre las Comissiones de investigación o encuesta parlamentarias en el ordenamiento constitucional español», Revista cie las Cortes Generales, Alfonso Arevalo Gutierres;

La responsabilité devant les comissions parlementai-res— Croniques constitucionnelles et parlemen-taires;

Revista de las Cortes Generales, n.° 13, 3.° quadrimestre, 1987;

Revista de Estudios Políticos, n.° 52, 1986;

Revista Parlamentaria de Habla Hispana, n.° 1, de 1985.

Lisboa 2 de Junho de 1992.

Relatório e parecer da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento sobre os projectos de lei n.os 54/VI (Criação de um registo de interesse dos Deputados), 55/VI (Estatuto dos Deputados), 76A7I (Reforça os impedimentos dos Deputados, proibindo o exercício de cargos na dependência do Governo) e 120/VI (Alterações ao Estatuto dos Deputados).

1 — Na sua primeira reunião, a Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento agrupou os diplomas existentes em quatro grupos. No grupo respeitante ao Estatuto dos

Deputados englobam-se, respectivamente, os projectos de lei n.os 54/VI (PS), referente à «criação de um registo de interesse dos Deputados», 55/VI (PS), respeitante ao «Estatuto dos Deputados», 76/VI (PCP), «reforça o impedimento dos Deputados, proibindo o exercício de cargos na dependência do Governo», e 120/VI (PSD), propõe-se «alterações ao Estatuto dos Deputados».

2 — Da análise temática dos projectos referidos concluiu-se que todos se propõem alterações ou aditamentos à Lei n.° 3/85, de 13 de Março, referente ao Estatuto dos Deputados. Assim, o espectro das alterações propostas vai desde a publicidade sobre os benefícios e interesses materiais de que os Deputados sejam titulares, o regime de incompatibilidades e de proibição do exercício de funções de nomeação ou representação governamental, ao regime de substituição dos Deputados, ao regime de faltas, condições do exercício do mandato, regime de imunidades, direitos e regalias.

Se há uma matriz comum aos diversos projectos ela assenta na procura de reforço da representatividade do sistema democrático, na qualidade do seu funcionamento e na criação de condições de transparência no exercício das funções electivas e de avaliação pública da sua actividade.

3 — Ao definir-se um propósito de publicitação do registo de interesses dos Deputados, no projecto n.° 54/VI propõe-se uma clara delimitação entre a função parlamentar e os interesses privados. Com esta publicidade procura-se evidenciar os interesses de cada qual, pondo-o a coberto das pressões exteriores, de campanhas de difamação e protegendo-o da tentação de obter vantagens da função parlamentar exercida.

Este projecto não visa criar um sistema de incompatibilidades mas tão-só publiciuir as funções exercidas pelos Deputados. A solução adoptada vai na linha das disposições equivalentes existentes na Câmara dos Comuns Britânica e no Bundestag Alemão e tem parentesco entre nós com a declaração de rendimentos dos titulares de cargos públicos e com a declaração de não incompatibilidade, nos termos do artigo 19."-B da Lei li." 3/85.

A solução ora apresentada não visa porém, definir incompatibilidades entre o mandato parlamentar e certas funções privadas, ou iludir eventuais suspeições quanto ao mandato dos políticos, mas tão-só publicitar as funções exercidas, sem restrições, de modo que a acção dos Deputados seja apreciada com toda a transparência.

A solução adoptada — ao invés de normas equivalentes do Parlamento Europeu que preferiram uma cláusula genérica de obrigatoriedade de declaração das actividades profissionais, assun como «todas as funções ou actividades remuneradas relacionadas com estas» — detalha um registo pormenorizado dos interesses dos Deputados.

A peculiaridade deste projecto assenta, ainda, no carácter facultativo da declaração. A existência de uma obrigação social, isenta de sanções, coloca a disposição no terreno das obrigações políticas e não jurídicas. Será, então, aqui a opinião pública, e a consciência de cada um, a condicionar o que, em função dos itens propostos, deve declarar-se ou não e sobretudo quem declara ou não declara.

4 — O princípio da autonomia da Assembleia da República exige dos seus titulares uma independência funcional no conjunto das suas competências.

A independência do Parlamento inede-se pela independência dos seus titulares.

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