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12 DE JUNHO DE 1992

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informação suplementar ou de consulta que um Estado Parte afectado lhe dirija com o fim de limitar o mais possível as consequências radiológicas neste Estado.

Artigo 7."

Autoridades competentes e pontos de contacto

1 — Cada Estado Parte indica à Agência e aos outros Estados Partes, directamente ou por intermédio da Agência as suas autoridades competentes e o ponto de contacto habilitado a fornecer e a receber a notificação e as informações visadas no artigo 2.° Estes pontos de contacto e uma célula central na Agência são permanentemente contactáveis.

2 — Cada Estado Parte comunica rapidamente à Agência todas as modificações que venham a ser introduzidas nas informações visadas no n.° 1.

3 — A Agência mantém actualizada uma lista destas autoridades nacionais e pontos de contacto, bem como pontos de contacto de organizações internacionais pertinentes, e fornece essa lista aos Estados Parles e aos Estados membros, bem como as organizações internacionais pertinentes.

Artigo 8.°

Assistência aos Estados Partes

A Agência, de acordo com o seu Estatuto e a pedido de um Estado Parte sem actividades nucleares próprias, mas tendo uma fronteira comum com um Estado que possui um programa nuclear activo, mas que não seja Estado Parte, procede a estudos de viabilidade e põe em funcionamento um sistema de vigilância de radioaclividade apropriado com o fim de facilitar a realização dos objectivos da presente Convenção.

Artigo 9.°

Acordos bilaterais e multilaterais

Para satisfazer interesses mútuos, os Estados Partes podem considerar, sempre que seja julgado útil, a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais relativos a questões que a presente Convenção abranja.

Artigo 10.u

Ligações com outros acordos internacionais

A presente Convenção não afecta os direitos e obrigações recíprocos dos Estados Partes em virtude de acordos internacionais já existentes relativos a questões abrangidas pela presente Convenção ou em virtude de futuros acordos internacionais que vierem a ser concluídos em conformidade com o objecto e o fim da presente Convenção.

Artigo 11.°

Regulamento dos diferendos

1 — Em caso de diferendo entre os Estados Partes ou entre um Estado Parle e a Agência relalivo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as panes no c/tferendo consultam-se mutuamente com o objectivo de chegar a acordo por via negocial ou por outro meio pacífico de resolução de diferendos que seja aceitável pelas ditas partes.

2 — Se um diferendo desta natureza entre os Estados Partes não puder ser resolvido dentro do prazo de um ano após o pedido de consulta prévia prevista no n.° 1, será, a pedido de qualquer das partes envolvidas neste diferendo, submetido a arbitragem ou remetido ao Tribunal Internacional de Justiça para decisão. Se, nos seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as partes em diferendo não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, uma das partes pode pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou ao Secrelário-Geral da Organização das Nações Unidas para designar um ou vários árbitros. Em caso de conflito entre os pedidos das partes no diferendo, o pedido endereçado ao Secretário--Geral das Nações Unidas prevalece.

3 — Logo que assine, ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção, um Estado pode declarar que não se considera ligado por um ou outro ou ambos os procedimentos de resolução dos diferendos previstos no n.° 2. Os outros Estados Partes não estão ligados por um procedimento de resolução dos diferendos previstos no n.° 2 relativamente ao Estado Parte para o qual uma tal declaração esteja em vigor.

4 — Um Estado Parte que faça uma declaração em conformidade com as disposições do n.° 3 pode relirá-la em qualquer momento através de uma notificação dirigida ao depositário.

Artigo 12.°

Entrada em vigor

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura por todos os Estados e pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, na sede da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, e na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 26 de Setembro de 1986 e de 6 de Outubro de 1986, respectivamente, e até à sua entrada em vigor ou durante um período de 12 meses, se este for mais longo.

2 — Um Estado e a Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, podem exprimir o seu consentimento a ficar vinculados pela presente Convenção, através da assinatura ou por depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação após assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou por depósito de um instrumento de adesão. Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão são depositados junto do depositário.

3 — A presente Convenção entra em vigor 30 dias após três Estado terem dado o seu consentimento a por ela ficarem vinculados.

4 — Para cada Estado que apresente a sua adesão à presente Convenção após a sua entrada em vigor, a presente Convenção entra em vigor 30 dias após a data em que manifestou o seu consentimento.

5 — «) A presente Convenção está aberta, conforme as disposições do presente artigo, à adesão das organizações internacionais e das organizações de integração regional constituídas por Estados soberanos que estejam habilitados para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais relativos às questões abrangidas pela presente Convenção.

/;) Para as queslões que relevem da sua competência, estas organizações, agindo por conta própria, exercem os direitos e cumprem as obrigações que a presente Convenção atribui aos Estados Partes.

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