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II SÉRIE - A — NÚMERO 44

PROJECTO DE LEI N.« 165/VI

LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFICIENTES Exposição de motivos

As associações de deficientes têm desempenhado um papel insubstituível na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e na promoção da igualdade e integração social dos cidadãos deficientes.

No entanto, não são garantidas às associações de deficientes direitos especiais de acção e participação nem estão previstos os apoios necessários para que estas possam prosseguir eficazmente os seus fins.

Por outro lado, a 2.* revisão constitucional consagrou o dever de apoio do Estado às associações de deficientes, agora expressamente previsto no artigo 71.°, n.° 3, da Consütuição da República.

0 projecto de lei que agora se apresenta define os direitos de intervenção e participação das associações de deficientes, permitindo uma ampla participação deste sector da população junto da adirmãstração central, regional e local.

Consagra-se o dever de colaboração do Estado e autarquias locais com as associações de deficientes.

São assegurados os apoios indispensáveis para que estas associações possam prosseguir os seus fins, nomeadamente apoio técnico e financeiro, atribuição de benefícios fiscais, isenção de custas e outras isenções e regalias.

Prevêem-se ainda medidas de protecção da actividade dos dirigentes associativos, através de dispensas de serviço e do direito a créditos mensais de tempo.

Nestes tennos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Âmbito

A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de deficientes junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas com deficiências e os restantes cidadãos.

Artigo 2."

AssociaçiV'.? do deficientes

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se associações de deficientes as associações de e para deficientes dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral,que não tenham fins lucrativos e que sejam constituídas para a defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas com deficiência.

2 — As associações de deficientes são de âmbito nacional, regional e local, consoante a área a que circunscrevam a sua acção.

3 — Para efeitos do presente diploma, equiparam-se às associações de deficientes as uniões e federações por elas criadas.

Artigo 3.u

Representatividade

Gozam de representatividade genérica

a) As associações de deficientes de âmbito nacional;

b) As uniões e federações.

Artigo 4.°

Direitos de participação e intervenção

1 — As associações de deficientes, consoante o seu âmbito, têm o direito de participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração social das pessoas com deficiência.

2 — As associações de deficientes com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que lenham competência nos domínios da prevenção da deficiência da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas com deficiência.

Artigo 5.°

Direitos de consulta e informação

1 — As associações de deficientes gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração cenual, regional e local, designadamente em relação a:

a) Planos integrados de acção no domínio da reabilitação de pessoas com deficiência;

/;) Políticas, medidas e acções sectoriais, a nível nacional, regional e local, de reabilitação e integração social da pessoa com deficiência.

2 — As associações de deficientes têm o direito de solicitar, junto das entidades competentes, as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das pessoas coin deficiência e apurar eventuais situações de incumprimento da lei.

Artigo 6.°

Direitos de prevenção e controlo

As associações de deficientes gozam de legiümidade para'

«) Apre.seniar gueixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos que violem os direitos das pessoas com deficiência;

b) Apresentar aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

c) Solicitar a intervenção do Ministério Público para defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

d) Exercer o direito de acção popular, nos termos da lei;

e) Constiluir-se assistente nos processos crime que envolvam violações dos direitos das pessoas com deficiência.

Artigo 7.°

Dever de colaboração

0 Estado e as autarquias locais devem colaborar com as associações de deficientes nos planos e acções que respeilein à prevenção, traUunento, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

Artigo 8."

Apolo às associações

1 — As associações de deficientes têm direito ao apoio do Estado através da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins.

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