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II SÉRIE - A — NÚMERO 44

profissional dos sinistrados e é concedido nos casos de incapacidade permanente parcial com um grau de desvalorização igual ou superior a 50 %, desde que no exame ou junta médica a realizar no tribunal do trabalho, por virtude de acidente de trabalho, for proferido parecer favorável.

Artigo 22.°

Montante do subsídio para a frequência de cursos de formação profissional

0 montante do subsídio para a frequência de cursos de formação profissional será igual ao montante das despesas do trabalhador directamente relacionadas com a frequência do curso.

Artigo 23.°

13.* e 14.* mensalidades

1 — Os titulares do direito a indemnizações e pensões receberão nos meses de Julho de Dezembro de cada ano o equivalente a uma 13.* e 14." mensalidades igual ao montante indemnizatório e à pensão a que tenliam direito no referido mês.

2 — As mensalidades referidas ao número anterior incluirão também a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa e o complemento de familiar a cargo, nos casos em que haja direito a estas prestações.

Artigo 24."

Reparação dos danos morais

1 — Os titulares do direito a indemnizações e pensões terão direito a indemnizações por danos não patrimoniais, mesmo que não se prove a culpa ou dolo da entidade patronal, não podendo, no entanto, o seu montante ser superior a 75 % daquele que seria devido se o acidente fosse imputável à entidade patronal.

2 — Havendo vários titulares do direito à pensão, o montante relativo ao ressarcimento dos danos do sinistrado será rateado entre todos os titulares.

Artigo 25°

Reparação integral

1 — Sempre que o acidente de trabalho tiver ocorrido por culpa ou dolo da entidade patronal ou do seu representante, a vítima ou o beneficiário da pensão por morte lerá direito à reparação integral dos danos resultantes nos lermos da lei civil.

2 — Até à decisão, transitada em julgado, que aprecie a responsabilidade da entidade patronal ou do seu representante, a vítima ou o beneficiário da pensão por morte terá direito a receber a reparação constante dos artigos anteriores.

Artigo 26."

Ónus da prova

1 — Todo o acidente de trabalho se presume imputável à entidade patronal.

2 — A prescrição pode ser afastada desde que a entidade patronal prove que nenhuma culpa lhe cabe na produção do acidente.

Artigo 27.°

Assistência medica

1 — A vítima de acidente de trabalho ou os seus familiares podem designar um médico para acompanhar o tratamento a cargo do médico assistente ou de estabelecimento hospitalar, devendo estes proceder aos exames solicitados por aquele.

2 — O médico designado nos termos do número anterior terá acesso a toda a documentação clínica em poder do médico assistenie ou do estabelecimento hospitalar.

3 — Na hipótese de divergência entre o médico designado pela vítima ou familiares e o médico assistente ou os médicos do estabelecimento hospitalar, a vítima ou os seus familiares participarão imediatamente o facto ao tribunal de trabalho que ordenará imediatamente e com carácter de urgência a realização de uma junta médica para determinação do tratamento a seguir.

4 — O disposto nos números anteriores é também aplicável, com as devidas adaptações, à entidade responsável pela reparação nos casos em que a vítima possa recorrer a qualquer médico.

Artigo 28.°

Concorrência de direitos

1 — Sempre que exista concorrência entre o direito à reparação com base na legislação sobre acidentes de trabalho e o direito à reparação nos termos da lei geral, do acordo a que se chegar no processo instaurado no tribunal comum constarão especificamente os montantes indemnizatórios com correspondência aos danos que aqueles se destinam a reparar.

2 — A falta de observância do disposto no número anterior impede a homologação do acordo oblido.

Artigo 29.°

Cumulação de pensões

1 — As pensões devidas por incapacidade permanente são cumuláveis com outras prestações da segurança social.

2— São nomeadamente acumuláveis com as pensões por incapacidade permanente as prestações da segurança social devidas em caso de doença, de maternidade, de reforma por invalidez ou por velhice.

Artigo 30°

Rvmição de pensões

1 — Serão obrigatoriamente remidas as pensões na parte correspondente a um grau de incapacidade de 20 %.

2 — Porém, se o capital da remição exceder o valor da remição de uma pensão calculada com base numa desvalorização de 20 % sobre o salário mínimo nacional, a pensão apenas será remida até ao montante assim obtido, continuando a processar-se o pagamento da pensão na parte correspondente ao montante não remido.

3 — São remíveis as pensões por morte devidas a ascendentes e aos outros titulares desde que, neste último caso, sofram de doença física e mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho.

4 — Consideram-se sensivelmente afectados na sua capacidade de ganho para os fins previstos no número anterior as pessoas que sofram de doença física ou mental que

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