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II SÉRIE - A — NÚMERO 44

a alínea b) do n.° 2 da base v, o n.° 2 da base xrv, os n.™ 1 e 2 da base xvt, os n.os 1 e 2 da base xvn, a base xvtjj, os n.os 1, 2, 3 e 4 da base xm, a base xxi, os n.os 1, 2 e 4 da base xxm e a base xxiv, iodas da Lei n.° 2127, o n.° 1 do artigo 11.° e os arúgos 34.°, 49.°, 50.°, 51.°, 52.°, 55.°, 61.°, n.° 3, e 64.°, todos do Decreto n.° 360/71.

2 — As referências às despesas de funeral feitas nos diplomas em vigor süo substituídas pelo subsídio por morte previsto na presente lei.

Artigo 41.°

Tabela nacional de incapacidades

No prazo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei o Governo publicará uma nova tabela nacional de incapacidades, na qual deverão ser consideradas as críticas e sugestões apresentadas pelos organismos representativos dos trabalhadores na apreciação pública do projecto da nova tabela inserto no Boletim do Traballio e Emprego (separata n.° 1), de 15 de Janeiro de 1992.

Artigo 42.°

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor nos termos seguintes:

a) No prazo de três meses a contar da data da sua publicação, quanto à actualização e remição de pensões anteriormente fixadas;

b) A primeira actualização anual das pensões será efectuada com a primeira actualização do salário mínimo nacional;

c) No dia seguinte ao da sua publicação, quanto às restantes matérias.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira — Luís Peixoto — Vítor Ranita — Lourdes Hespanliol — Lino de Carvallio — Miguel Tavares Rodrigues — António Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.a 32/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER A LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, ADAPTANDO-A AO DIREITO INTERNACIONAL PACTÍCIO.

Exposição de motivos

1 — A aprovação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada —Resolução n.° 29/91 da Assembleia da República e Decreto n." 45/91 do Presidente da República, publicados no Diário da República de 6 de Setembro de 1991 —é a razão determinante da presente proposta de lei.

Tal instrumento de direito internacional público visa prosseguir três objectivos fundamentais.

Em primeiro lugar, privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas acüvidades criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incen-

tivo e evitando, do mesmo passo, que a utilização dessas fortunas ilicitamente acumuladas pemiiui a organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis.

Em segundo lugar, adoptar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela facilidade de obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Em terceiro lugar, reforçar e complementar as medidas previstas na Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, colmatando brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.

A transposição para o direito interno dos objectivos e regras que evolutivamente vão sendo adquiridos pela comunidade internacional mostra-se necessária ao seu funcionamento prático, acontecendo que as disposições mais significativas daquela Convenção das Nações Unidas não são exequíveis sem mediação legislativa.

2 — Entretanto, ainda no domínio internacional, outras medidas foram sendo preparadas, em estádio definitivo ou em projecto avançado.

2.1 — Na verdade, Portugal assinou em 8 de Novembro de 1990, em Estrasburgo, a Convenção Relativa ao Branqueamento, Despistagem, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, elaborada no seio do Conselho da Europa.

Sendo o seu principal objectivo a luta contra a criminalidade grave, através de métodos modernos e eficazes de ctxípcraçãu internacional, o acento é colocado igualmente na privação dos bens e produtos criminosamente obtidos.

Posto que a maior amplitude das suas disposições — toda a criminalidade que cada um dos Estados Partes venha a considerar grave, nos lermos do n.° 2 do artigo 2.° dessa Convenção— fosse de molde a afastar a sua regulação intenta do âmbito de um diploma autónomo e específico, voltado essencialmente para o combate ao tráfico e consumo de droga, o seu conteúdo não pode deixar de ser ponderado pelas suas conexões evidentes (cf., v. g., o disposto no artigo 6." dessa Convenção).

2.2 — Por outro lado, também não podem ser ignorados os trabalhos das Comunidades Europeias que levaram à adopção da Directiva do Conselho de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para eleito de branqueamento de capitais, publicada no JO de 28 de Junho de 1991, na sequência das Recomendações do Grupo de Acção Financeira (GAFI), instituído em Julho de 1989 pela Cimeira de Paris dos sete países mais industrializados (G7).

Embora o ponto de partida daqueles trabalhos se situe no combate ao tráfico de droga, acabaram igualmente por ser ampliados a outras aciividades criminosas, esperando--se que os Estados venham a aplicar o regime da directiva nomeadamente ao crime organizado em geral e ao terrorismo.

Pelas mesmas razões invocadas quanto à Convenção do Conselho da Europa, também aqui se entende não se justificar a sua absorção no presente diploma. Com eleito, matérias que afectarão um universo que vai desde os estabelecimentos de crédito e outras instituições finanoivrasi

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