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12 DE JUNHO DE 1992

863

Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substancias Psicotrópicas de 1988, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n." 29/91, de 6 de Setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 45/91, da mesma data, bem como reforçando e complementando as medidas introduzidas no direito interno de acordo com o previsto na Convenção das Nações Unidas sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, e na Convenção das Nações Unidas sobre Substancias Psicotrópicas de 1971, e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.

Artigo 2.°

Na adaptação e revisão da legislação de combate à droga respeilar-se-á o equilíbrio com a dosimetria penal geral, devendo prever-se as regras processuais específicas que se mostrem absolutamente necessárias para conter a difusão do tráfico de droga e de precursores, bem como as que permitam identificar, apreender e declarar perdidos para o Estado os bens, produtos, lucros e outras vantagens provenientes desse tráfico, de modo a evitar o seu aproveitamento ilegítimo, actualizando o regime em vigor no locante ao consumo e ao incitamento ao consumo ilícito de drogas, e à intervenção do sistema judiciário quanto aos toxicodependentes, à luz da experiência intenta c extema comparada.

Artigo 3.°

A legislação a elaborar nos termos dos artigos anteriores tem ainda os seguintes sentido e extensão:

1) Instituir um sistema de condicionamento ou proibição do cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, trânsito, transporte, detenção, por qualquer título, e uso de plantas e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas e suas preparações, bem como proceder à sua enunciação;

2) Instituir um sistema de condicionamento ou proibição da produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, trânsito, transporte, detenção, por qualquer título, e uso de precursores e substâncias químicas essenciais utilizáveis no fabrico de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como proceder à sua enunciação;

3) Punir quem, sem se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora do previsto no n." 36, plantas e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas e suas preparações, com pena dê prisão de 4 a 12 anos;

4) Punir quem, agindo em contrário de autorização concedida, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior ou cultivar, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas daquelas para que estiver autorizado, com pena de prisão de 5 a 15 anos;

5) Se os actos previstos nos n.os 3 e 4 tiverem por objecto substâncias ou preparações compreendidas na tabela tv da Convenção sobre Substancias Psicotrópicas de 1971, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos;

6) Punir com pena de prisão de 2 a 10 anos quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir equipamento, materiais ou precursores e substâncias referidas no n.° 2 sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;

7) Punir com pena de prisão de 1 a 5 anos quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a qualquer título, equipamento, materiais ou substâncias referidas no número anterior sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;

8) Punir o agente que agir em contrário de autorização concedida:

«) No caso do n.° 6, com pena de prisão de

3 a 12 anos; b) No caso do n." 7, com pena de prisão de

2 a 8 anos;

9) Punir quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática sob qualquer forma de comparticipação, de infracção prevista nos n.os 3 a 8, 11 e 12:

a) Converta, transfira auxilie ou facilite alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no lodo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de qualquer uma dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, com pena de prisão de 4 a 12 anos;

b) Oculte ou dissimule a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou de direitos a eles relativos, com pena de prisão de 2 a 10 anos;

c) Os adquira ou receba a qualquer título, utilize, detenha ou conserve, com pena de prisão de 1 a 5 anos;

10) A punição pelos crimes previstos no número anterior tem lugar ainda que os factos referidos nos n.os 3 a 8, 11 e 12 hajam sido praticados fora do território nacional;

11) Agravar as penas a que se referem os u.os 3 a 10 de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

a) As substâncias ou preparações forem entregues ou se destinarem a menores ou diminuídos psíquicos;

b) As substâncias ou preparações forem distribuídas por grande número de pessoas;

c) O agente obtiver ou procurar obter avultada compensação remuneratória;

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