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II SÉRIE-A - NÚMERO 44

d) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções;

e) O agenle for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador dc estabelecimento de educação ou trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão;

f) O agenle participar em outras actividades criminosas organizadas, de âmbito internacional;

g) O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção;

h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tfatamento de consumidores de droga, de serviços de reinserção social e de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à pratica de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas ünedia-ções;

i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos;

j) O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos n.os 3 a 8 com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando;

0 As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem;

12) Punir, nos casos dos n.05 3 a 8, com pena de prisão de 1 a 5 anos ou, na hipótese de substâncias incluídas na tabela iv da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, até 2 anos ou multa até 240 dias, se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída lendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias de acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações;

13) Punir a tentativa ou a prática de algum dos factos referidos nos n.°-' 3, 4 e 5, quando o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, com a pena de prisão até 3 anos ou multa ou, na hipótese dc substâncias incluídas na tabela tv da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, salvo se a quantidade detida exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias, caso em que se aplicarão as regras gerais de punição previstas nesta autorização legislativa;

14) Punir com as penas de prisão a que se referem os n.os 4, 5 e 12 o médico que passe receitas, ministre ou entregue as substâncias ou preparações aí indicadas, e o farmacêutico ou quem o substitua que as vender ou entregar, em ambos os casos para fim não terapêutico, e podendo a tentativa ser punida;

15) Punir com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias a entrega ou tentativa de entrega por médico ou farmacêutico das substâncias ou preparações indicadas no número anterior a doente mental manifesto ou a menor;

16) Punir com pena de prisão de 10 a 20 anos quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos n.os 3 a 8;

17) Punir com pena de prisão de 5 a 15 anos quem prestar colaboração, directa ou indirecta aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anierior,

18) Punir com pena de prisão de 12 a 20 anos quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.° 16;

19) Punir o agenle membro de grupo, organização ou associação referidos no n.° 16 que tiver como finalidade ou actividade a conversão, transferência, dissimulação ou receptação de bens ou produtos dos crimes previstos nos n.™ 3 a 8 com pena de prisão de 2 a 10 anos, nos casos dos n.os 16 e 18, ou com a pena de prisão de 1 a 8 anos, nos casos do n.° 17;

20) Punir quem induzir, incitar ou instigar outra pessoa em público ou em privado, ou por qualquer modo facilitar o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações referidas no n.° 1, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;

21) Se os factos previstos no número anterior tiverem por objecto substâncias ou preparações compreendidas na tabela tv da Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias;

22) Os limites mínimo e máximo das penas previstas nos n.os 20 e 21 são aumentados de um terço se:

a) Os factos forem praticados em prejuízo de menor, diminuído psíquico ou de pessoa que se encontrava ao cuidado do agenle do crime para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda;

b) Ocorrer alguma das circunstâncias previs-las nas alíneas d), e) ou h) do n." 11;

23) Punir com pena de prisão de I a 8 anos quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explore hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado parao tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações referidas no 11° 1;

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