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12 DE JUNHO DE 1992

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24) Punir com pena de prisão de 1 a 5 anos quem, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo, consentir que seja habitualmente utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações referidas no n.° 1;

25) Punir o agente que, após notificação nos termos do número seguinte, não tomar as medidas adequadas para evitar que os lugares mencionados nos n.a' 23 e 24 scjíim utilizados para o tráfico ou o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações referidas no n.° 1, com pena de prisão até 5 anos, se não se verificarem os crimes previstos nos n.os 23 e 24;

26) O disposto no número anterior só é aplicável após duas apreensões de plantas, substâncias ou preparações aí referidas realizadas pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal, devidamente notificadas ao agente referido nos a.os 23 e 24 e não mediando entre elas período superior a um ano, ainda que sem identificação dos detentores;

27) Permitir às autoridades administrativas que encerrem os estabelecimentos onde se verifiquem as actividades ilícitas descritas nos n.os 23 a 26;

28) Atenuar especialmente ou dispensar as penas a que se referem os n.iw 3 a 10 e 16 a 19 se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se reforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações;

29) Punir com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, se pena mais grave não couber, quem, em lugar público ou aberto ao público ou em lugar privado mas de uso comum, abandonar seringa ou outro instrumento usado no consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa;

30) Punir quem se opuser a actos de fiscalização ou se negar a exibir documentos exigidos, depois de advertido das consequências penais da sua conduta, com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, igual pena cabendo a quem, sendo responsável pela guarda das substâncias e preparações referidas no n.u 1 ou de documentos ou registos com elas relacionados, não participar às autoridades competentes a subtracção, inutilização ou extravio no tempo e pela forma estabelecidos;

31) Permitir que, em caso de condenação por crime previsto na presente autorização, se o arguido for estrangeiro, o tribunal possa ordenar a sua expulsão do país, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias;

32) Permitir que, na sentença condenatória pela prática de crime previsto nos n.os 23 a 26, e independentemente da interdição de profissão ou

actividade, seja decretado o encerramento do estabelecimento ou lugar público onde os factos tenham ocorrido, pelo período de 1 a 5 anos, descontando-se o período de prévio encerramento por decisão judicial ou administrativa;

33) Estabelecer a perda a favor do Estado dos objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista na presente autorização legislativa ou que por ela tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas

,. circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, e, em todos os casos, a das plantas, substâncias e preparações referidas no n.u 1;

34) Estabelecer a perda a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, dos objectos, direitos, vantagens e recompensa dada ou prometida que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem, incluindo os obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio de infracção, sendo que, se não puderem ser apropriados em espécie, a perda será substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor; se tiverem sido transformados ou convertidos em outros bens, são estes perdidos a favor do Estado e se tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos são estes perdidos a favor do Estado até ao valor estimado dos que foram misturados;

35) Aplicar o disposto nos n.os 33 e 34 aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens aí referidos;

36) Punir com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações referidos no n." 1, sem prejuízo de, se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena será a de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias e podendo o consumidor ocasional ser dispensado de pena nos casos previstos na 1.* parte desta norma;

37) Estabelecer a graduação das penas pelos crimes de tráfico de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de precursores, ou de incitamento ao consumo, atendendo à perigosidade intrínseca e social das drogas e à sua quantidade, bem como aos meios utilizados e à modalidade ou às circunstâncias da acção;

38) Sujeitar ao dever de segredo profissional os médicos, técnicos e restante pessoal do estabelecimento a que se dirija o consumidor individual solicitando assistência e desonerar os mesmos profissionais de depor em tribunal ou de prestarem informações às autoridades policiais sobre a natureza e evolução do processo terapêutico;

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