O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 1992

867

que o pedido se mostre individualizado c suficientemente concretizado e seja formulado pela autoridade judiciária competente;

54) Pode ser autorizada, caso a caso, pelo Ministério Público, a não actuação da Polícia Judiciária sobre os portadores de substancias estupefacientes ou psicotrópicas cm trânsito por Portugal, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com o país ou países destinatários e outros eventuais países de trânsito, a identificação e arguição do maior número de participantes nas diversas operações de tráfico e distribuição, mas sem prejuízo do exercício da acção penal pelos factos aos quais a lei portuguesa é aplicável e podendo o diploma a aprovar, nos termos da presente autorização legislativa, estabelecer outras condições visando a segurança e eficácia dos procedimentos, bem como a futura apreensão das substâncias e a captura dos seus portadores;

55) Instituir um regime contra-ordenacional próprio, considerando alguns dos factos praticados com violação de preceitos da legislação a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa contra--ordenações sancionadas com coimas cujos mondtaines poderão variar entre o mínimo de 10 000$ e o máximo de 10 000 000$ e podendo ser ordenada a apreensão de objectos que serviram à sua prática e aplicadas como sanções acessórias a revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício de actividade, bem como a interdição do exercício de profissão ou actividade por período não superior a 3 anos.

Artigo 4.°

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado cm Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1992. — O Pritneiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.fi 267VI

SOBRE 0 ACESSO DE CIDADÃOS DEFICIENTES MOTORES ÀS INSTALAÇÕES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Considerando que os deficientes motores têm limitações de movimentação que, conjugadas com a concepção arquitectónica de muitas edificações, impedem o seu acesso a lugares públicos;

Considerando que a Assembleia da República pode e deve ter uma acção exemplar e pedagógica neste como noutros domínios que se relacionem com a igualdade e os direitos dos cidadãos;

Considerando que a Assembleia da República é um órgão de soberania que tem como princípio de funcionamento o da publicidade dos trabalhos em plenário e onde a ligação e o diálogo com os cidadãos tem primazia;

Considerando que a arquitectura do Palácio de São Bento dificulta o acesso dos cidadãos deficientes motores ao edifício da Assembleia da República e impede-os, designadamente, de assistir nas galerias aos debates em plenário:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera:

.1 —Reservar um espaço no parque de estacionamento da Assembleia da República destinado aos cidadãos deficientes que pretndam aceder ao Palácio de São Bento.

2 — Solicitar ao conselho de administração da Assembleia da República que mande realizar os estudos que viabilizem a necessária instalação de equipamentos técnicos especiais, nomeadamente rampas, plataformas ou cadeira elevatórias adaptadas ás escadas, que garantam o acesso e movimentação dos cidadãos deficientes motores nas instalações da Assembleia da República.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Odete Santos — Apolónia Teixeira — Luís Peixoto — Vítor Ranita — Lourdes Hespanhol — Lino de Carvalho — António Filipe — Miguel Tavares Rodrigues.

Páginas Relacionadas
Página 0850:
850 II SÉRIE-A —NÚMERO 44 PROJECTO DE LEI N.fi 1667VI INSTITUI O CARTÃO DO DEFI
Pág.Página 850
Página 0851:
12 DE JUNHO DE 1992 851 Revisão urgente, Jadas as míseras pensões e indemnizações res
Pág.Página 851
Página 0852:
852 II SÉRIE-A —NÚMERO 44 A actual legislação sobre acidentes de trabalho e doenças p
Pág.Página 852
Página 0853:
12 DE JUNHO DE 1992 853 CAPÍTULO II Da clarificação do conceito de acídente de
Pág.Página 853
Página 0854:
854 II SÉRIE-A —NÚMERO 44 2 — As indemnizações são devidas enquanto a vítima estiver
Pág.Página 854
Página 0855:
12 DE JUNHO DE 1992 855 Artigo 12.° Base da retribuição nas pensões por morte p
Pág.Página 855
Página 0856:
856 II SÉRIE - A — NÚMERO 44 profissional dos sinistrados e é concedido nos casos de
Pág.Página 856
Página 0857:
12 DE JUNHO DE 1992 857 lhes reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho e
Pág.Página 857
Página 0858:
858 II SÉRIE - A — NÚMERO 44 a alínea b) do n.° 2 da base v, o n.° 2 da base xrv, os
Pág.Página 858